Resolução
Conjunta SEMAD/IGAM n° 1.162, de 29 de junho de 2010.
Disciplina os
procedimentos relativos à solicitação, ao enquadramento, à aprovação, à forma,
aos prazos e à periodicidade dos pedidos de liberação de recursos financeiros
relacionados ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável
das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, bem como os
procedimentos da sua Secretaria Executiva e dá outras providências.
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 08/07/2010)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO
MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da atribuição que lhes confere o inciso III, artigo 93,
da Constituição do Estado de Minas Gerais, e com fundamento no inciso III,
artigo 15, do Decreto Estadual n.º 44.314, de 07 de Junho de 2006; no inciso
IV, artigo 9º, da Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e no inciso
III, artigo 4º, do Decreto Estadual n.º 45.230, de 03 de dezembro de 2009. [1] [2]
[3]
RESOLVEM:
Da abrangência
Art.
1º - Esta Resolução disciplina os procedimentos relativos à solicitação, ao
enquadramento, à aprovação, à forma, aos prazos e à periodicidade dos pedidos
de liberação de recursos financeiros relacionados ao Fundo de Recuperação,
Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais - FHIDRO, bem como os procedimentos da sua Secretaria Executiva.
Parágrafo
único - Aplicam-se as disposições contidas nesta Resolução Conjunta, no que
couber, aos pedidos de liberação de recursos reembolsáveis, de modo a atender
às exigências prévias às análises do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais -
BDMG.
Da competência dos agentes
que atuam junto à administração do FHIDRO
Art.
2º - Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD exercer as funções de gestor e de agente executor do
FHIDRO, bem como as funções de mandatária do Estado para a liberação de
recursos não reembolsáveis, sem prejuízos das demais atribuições que lhe são
legalmente conferidas, em especial pela Lei Estadual nº 15.910, de 21 de
dezembro 2005 e pelo Decreto Estadual nº 44.314, de 07 de junho de 2006.
Art.
3º - Compete ao Grupo Coordenador do FHIDRO deliberar sobre a política geral de
aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e acompanhar a execução
orçamentária do Fundo, sem prejuízos das demais atribuições que lhe são
legalmente conferidas, em especial pela Lei Estadual nº 15.910, de 21 de
dezembro 2005 e pelo Decreto Estadual nº 44.314, de 07 de junho de 2006.
Art.
4º - Compete ao Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM exercer as funções
de Secretaria Executiva do FHIDRO - SEFHIDRO e elaborar parecer sobre a
viabilidade do projeto ou ação em seus aspectos técnico, social e ambiental,
sem prejuízos das demais atribuições que lhe são legalmente conferidas, em
especial pela Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro 2005 e pelo Decreto
Estadual nº 44.314, de 07 de junho de 2006.
Art.
5º - Compete ao comitê de bacia hidrográfica da área de influência do projeto
aprovar projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos
hídricos, candidatos ao recebimento de recursos do FHIDRO, quando for o caso,
sem prejuízos das demais atribuições que lhe são legalmente conferidas, em
especial pela Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro 2005 e pelo Decreto
Estadual nº 44.314, de 07 de junho de 2006.
Art.
6º - Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH aprovar projetos
ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, na ausência do
comitê de bacia hidrográfica da respectiva área de influência, sem prejuízos
das demais atribuições que lhe são legalmente conferidas, em especial pela Lei
Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro 2005 e pelo Decreto Estadual nº 44.314,
de 07 de junho de 2006.
Da abertura dos processos
Art.
7º - O projeto que, para sua execução, necessitar de liberação de recursos
financeiros do FHIDRO, deverá ser apresentado junto ao Instituto Mineiro de
Gestão das Águas de Minas Gerais - IGAM, que exercerá as funções de Secretaria
Executiva do Fundo - SEFHIDRO, unicamente por meio eletrônico, com postagem no
"Sistema de Cadastramento de Projetos do FHIDRO", constante do sítio
eletrônico do IGAM: "www.igam.mg.gov.br".
Parágrafo
único - O projeto de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado
consoante as orientações estruturais contidas no Anexo I desta Resolução
Conjunta e, quando for o caso, em observância a um dos termos de referências
pertinentes às linhas de ações, constantes do Anexo II desta Resolução
Conjunta.
Art.
8º - Uma vez apresentado o projeto ao IGAM nos moldes do artigo anterior, os
processos administrativos a serem abertos para aplicação de recursos em ações
contempladas pelo FHIDRO serão instruídos com os documentos impressos listados
abaixo:
I -
cópia dos documentos comprobatórios de constituição da entidade no Estado;
II -
documentação do dirigente máximo da instituição proponente ou seu representante
legal, sendo o Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF, endereço
residencial e ato ou termo de posse;
III
- declaração comprobatória da disponibilidade de contrapartida, com a previsão
dos valores assegurados para o projeto apresentado;
IV -
certificado de inscrição no Cadastro Geral de Convenentes - CAGEC, expedido
pela Auditoria-Geral do Estado;
V -
carta de aprovação expedida pelo comitê de bacia hidrográfica da área de
abrangência do projeto ou programa; pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CERH, na hipótese de inexistência do comitê; ou pelo CERH, em grau de
recurso, caso o projeto ou programa tenha sido desaprovado pelo comitê de bacia
hidrográfica competente;
VI -
licença ambiental, Autorização Ambiental de Funcionamento- AAF, Formulário de
Orientações Básicas - FOB, ou a certidão de dispensa relativa ao processo de
licenciamento ambiental do projeto objeto dos recursos;
VII
- laudo emitido pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, atestando a
proteção das áreas de preservação permanente, nos termos dos artigos 2º e 3º, da
Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;
VIII
- comprovação da averbação da reserva legal, conforme SS8º, artigo 16, da Lei
Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, à margem da inscrição da
matrícula do imóvel, no registro competente, ou, na sua ausência, apresentação
de termo de compromisso para averbação da reserva legal ou protocolo de
requerimento de intervenção ambiental formalizados junto ao IEF;
IX -
certidão negativa de débito fiscal, expedida pela Secretaria de Estado de
Fazenda - SEF.
§1º
- Os documentos previstos no artigo 6º do Decreto nº 44.314, de 07 de junho de
2006, deverão ser encaminhados, via postal e com registro, até o 10º (décimo)
dia após a data de postagem do projeto junto ao "Sistema de Cadastramento
de Projetos do FHIFRO".
§2º
- Os projetos a serem encaminhados ao Grupo Coordenador do FHIDRO serão
deliberados segundo o seu enquadramento aos objetivos do Plano Estadual de
Recursos Hídricos - PERH, observando-se o quadro de disponibilidade dos
recursos orçamentários votados para cada uma das linhas de ações adotadas pelo
FHIDRO, a cada de exercício.
§3º
- Na ausência de PERH, será considerado como requisito para o enquadramento a
anuência do CERH de Minas Gerais.
§4º
- Todos os programas e projetos, atinentes às ações na Bacia Hidrográfica do
Rio São Francisco deverão ser também analisados e recomendados pelo Coordenador
do Programa de Revitalização e Desenvolvimento Sustentável da Bacia
Hidrográfica do Rio São Francisco, que procederá ao exame de compatibilidade
dos mesmos com as metas de gestão de recursos hídricos pactuadas, emitindo
parecer sobre os mesmos, antes dos procedimentos da Comissão de Análise Técnica
da SEFHIDRO.
Art.
9º - O procedimento de acesso ao "Sistema de Cadastramento de Projetos do
FHIDRO" estará publicamente franqueado aos trabalhos e incursões a serem
realizados pelos proponentes, pelo prazo constante do edital.
Art.
10° - Findo o prazo mencionado no artigo anterior, ocorrerá o fechamento do
"Sistema de Cadastramento de Projetos do FHIDRO", não sendo aceitas
entregas de projetos à SEFHIDRO por quaisquer outros meios diretos ou
indiretos.
Parágrafo
único - Após o fechamento do "Sistema de Cadastramento de Projetos do
FHIDRO", será permitido o acesso aos proponentes apenas para acompanhamento
dos processos e postagem de eventuais informações complementares, quando
solicitadas.
Da formalização dos
processos administrativos, das análises técnicas e do julgamento
Art.
11 - A SEFHIDRO, após recebimento dos documentos arrolados no artigo 8º,
promoverá a sua autuação e anexará a identificação do Gestor do Projeto,
provendo, assim, a formalização do processo administrativo.
Art.
12 - A SEFHIDRO analisará o projeto e emitirá parecer sobre a sua viabilidade,
considerando os seus aspectos legais, técnicos, sociais e ambientais; emitindo,
posteriormente, a pontuação classificatória, conforme quesitos constantes do
edital.
Art.
13 - A SEFHIDRO, de posse do processo contendo o parecer expedido pela Comissão
de Análise Técnica, pautará o processo para a reunião de deliberação do Grupo
Coordenador do FHIDRO.
Art.
14 - O Grupo Coordenador do FHIDRO deliberará sobre o enquadramento do projeto
aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos, e também às finalidades
específicas do Fundo, emitindo Nota de Enquadramento.
§1º
- A deliberação sobre o enquadramento dos projetos, de trata do caput deste
artigo, atenderá à ordem classificatória emitida pela SEFHIDRO, nos termos do
artigo 7º desta Resolução Conjunta, observada a disponibilidade de recursos
orçamentários destinados para cada uma das linhas de ação previstas.
§2º
- O IGAM auxiliará o Grupo Coordenador do FHIDRO na elaboração do seu regimento
interno que disporá, dentre outros temas, sobre os procedimentos, a forma, a
periodicidade e os prazos relativos às suas deliberações.
Art.
15 - Uma vez enquadrado do projeto pelo Grupo Coordenador do FHIDRO, a SEFHIDRO
o encaminhará à SEMAD para aprovação, observado seu mérito, sua viabilidade
financeira, sua pontuação e demais requisitos legais.
Art.
16 - Concluídas as fases acima citadas, o processo será encaminhado à
Assessoria Jurídica da SEMAD para elaboração da Resolução de aprovação, da qual
constará:
I -
classificação do projeto na modalidade de "recursos reembolsáveis" ou
"não reembolsáveis";
II -
pontuação classificatória;
III
- valor dos recursos financeiros a serem liberados e sua respectiva quantidade
de parcelas;
IV -
data para início de liberação dos recursos, definida com base no cronograma
previsto para execução do projeto.
Art.
17 - Publicada a Resolução SEMAD de aprovação dos projetos, os processos serão
encaminhados ao BDMG, para análise financeira, no caso de projetos a serem
financiados com recursos reembolsáveis ou à Diretoria de Convênios da SEMAD, no
caso de projetos a serem financiados com recursos não-reembolsáveis.
Art.
18 - A Diretoria de Convênios da SEMAD, após receber o processo aprovado,
adotará as seguintes medidas:
I -
verificação do cumprimento das formalidades processuais;
II -
atuação nos ajustes ou na consecução final do Plano de Trabalho referente ao
projeto;
III
- encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da SEMAD para elaboração da
minuta do convênio e emissão de parecer jurídico;
IV -
cadastramento do convênio no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e
Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG e encaminhamento para emissão
da Nota de Autorização Prévia, pela Secretaria de Estado de Governo, na forma
contida no Decreto Estadual nº 44.424, de 21 de dezembro de 2006;
V -
coleta das assinaturas dos representantes legais ou delegatários, subscritores
do convênio;
VI -
publicação do extrato do convênio na Imprensa Oficial do Estado de Minas
Gerais, contendo o nome e o MASP do Gestor do Convênio, cuja cópia deverá ser
anexada aos autos do processo do referido projeto.
§1º
- Todas as questões de ordem técnica oriundas do convênio serão solucionados
pela SEFHIDRO.
§2º
- As questões de ordem jurídica, porventura surgidas, serão encaminhadas à
Assessoria Jurídica da SEMAD.
§3º
- A Diretoria de Convênios da SEMAD remeterá uma cópia do convênio assinado à
SEFHIDRO e outra para o Gestor do Convênio.
§4º
- Para repasse dos valores definidos na Resolução SEMAD, a Diretoria de
Convênios deverá instruir o proponente acerca dos procedimentos relativos ao
convênio.
Da execução
Art.
19 - A Diretoria de Convênios da SEMAD, após conclusão das fases anteriores,
encaminhará o processo à Superintendência de Contabilidade e Finanças da SEMAD,
que providenciará a liberação das parcelas, conforme a legislação vigente.
Parágrafo
único - A Superintendência de Contabilidade e Finanças da SEMAD, em observância
ao disposto no artigo 11, do Decreto Estadual nº 43.635, de 20 de outubro de
2003, anexará ao processo os documentos comprobatórios da regularidade do
proponente.
Art.
20 - As supervisões contábil e técnica serão feitas, respectivamente, pela
Diretoria de Convênios da SEMAD e pelo Gestor do Convênio, este com auxílio da
SEFHIDRO.
Da alteração dos termos do
convênio
Art.
21 - Na hipótese de alteração dos termos do convênio, o pedido, devidamente
justificado, deverá ser encaminhado ao Gestor do Convênio, que procederá à
análise técnica de viabilidade por meio de parecer e remeterá à SEFHIDRO para
manifestação acerca da alteração pretendida.
§1º
- Nos casos de necessidade de remanejamento de recursos financeiros, a SEFHIDRO
encaminhará o processo, após sua manifestação, às Superintendências de
Planejamento e Modernização Institucional e de Contabilidade e Finanças, para
certificação da disponibilidade orçamentária e financeira.
§2º
- Em caso de aporte de novos recursos financeiros, além dos procedimentos
previstos no caput e no SS1º deste artigo, será necessária a manifestação do
Grupo Coordenador do FHIDRO, a expedição de nova Resolução SEMAD.
§3º
- Uma vez concluídos os procedimentos previstos no caput e nos §§ anteriores
deste artigo, a SEFHIDRO encaminhará o processo à Diretoria de Convênios da
SEMAD, com o adequado Plano de Trabalho.
Da prestação de contas
Art.
22 - A prestação de contas, parcial ou final, referente aos recursos
reembolsáveis será apresentada ao BDMG, na forma estabelecida por essa
instituição.
Art.
23 - A prestação de contas, parcial ou final, referente aos recursos não
reembolsáveis será apresentada à Diretoria de Convênios da SEMAD, que adotará
os seguintes procedimentos:
I -
recebimento da documentação, na forma prevista no artigo 27, do Decreto
Estadual n.º 43.635, de 20 de outubro de 2003;
II -
solicitação de manifestação do Gestor do Convênio quanto ao cumprimento dos
objetivos previstos no convênio;
III
- emissão de relatório físico-financeiro sobre a regularidade da execução
orçamentária.
§1º
- O relatório físico-financeiro de que trata o inciso III deste artigo
contemplará os seguintes aspectos:
I -
técnico: quanto à execução física, ao cumprimento do plano de trabalho, à
consecução dos objetivos do convênio e avaliação do alcance social, podendo o
setor competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas junto a
autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida, representantes da
sociedade do local de execução do convênio;
II -
financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos financeiros do
convênio, nos termos da legislação vigente.
§2º
- Quando a liberação dos recursos ocorrer em 03 (três) ou mais parcelas, a
terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial
referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada
nos incisos I a XII, artigo 26, do Decreto Estadual nº 45.339, de 29 de março
de 2010, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será
apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
§3º
- Reunidos os elementos deste artigo, o processo será encaminhado ao Ordenador
de Despesas, o qual deliberará sobre o tema, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar do recebimento da prestação de contas, parcial ou final.
Art.
24 - Aprovada a prestação de contas final, a Diretoria de Convênios da SEMAD
arquivará o processo e comunicará formalmente ao proponente, no prazo de 20
(vinte) dias corridos, a contar da sua aprovação.
Das irregularidades na
prestação de contas
Art.
25 - Na eventualidade de ocorrência de qualquer inconformidade na prestação de
contas parcial ou final, a Diretoria de Convênios da SEMAD comunicará
formalmente o proponente e concederá a ele o prazo de até 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento da notificação postal, para regularização das questões
apontadas.
Art.
26 - A não apresentação da prestação de contas final e parcial, no prazo
estipulado no convênio, ou a prestação de contas não aprovada nos termos do
artigo 30 do Decreto Estadual nº 43.635, de 20 de outubro de 2003 ou, ainda, o
decurso do prazo mencionado no artigo anterior sem manifestação do proponente
determinarão a adoção das seguintes providências pela Superintendência de
Contabilidade e Finanças da SEMAD:
I -
o bloqueio, no SIAFI/MG, do proponente, ficando o mesmo impedido de receber
novos recursos públicos até a completa regularização;
II -
a promoção de Tomada de Contas Especial, a qual deverá ser encaminhada ao
Tribunal de Contas do Estado;
III
- o encaminhamento da documentação relativa ao convênio à Advocacia-Geral do
Estado, na hipótese de necessidade de ressarcimento ao erário, para as medidas
judiciais cabíveis.
Art.
27 - Caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar
do recebimento da notificação postal de comunicação da deliberação do Ordenador
de Despesas, à autoridade imediatamente superiora ele.
§1º
- Caso não exista autoridade imediatamente superior ao Ordenador de Despesas,
será permitida a interposição de petição de reconsideração ao próprio Ordenador
de Despesas, no mesmo prazo.
§2º
- Decidido o recurso ou transcorrido o prazo sem manifestação do interessado,
haverá coisa julgada administrativa.
Da Tomada de Contas Especial
Art.
28 - Decidindo-se pela responsabilização do proponente, o processo será
encaminhado à Unidade Integrada de Auditoria do SISEMA, que calculará o quantum
que deverá ser ressarcido ao Erário.
§1º
- O proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação por
notificação postal, para pagamento do valor calculado.
§2º
- A inobservância do disposto no SS1º deste artigo acarretará o encaminhamento
dos autos do processo ao dirigente máximo da SEMAD, o qual, em 10 (dez) dias
úteis, denunciará a situação à Advocacia-Geral do Estado.
Do Gestor de Convênio
Art.
29 - Ao ocupante da função de Gestor de Convênio compete o acompanhamento da
execução do instrumento.
§1º
- O poder de seleção do Gestor de Convênio é da alçada do dirigente máximo da
SEMAD, admitindo-se delegação.
§2º
- O servidor indicado deverá estar em efetivo exercício nos quadros da
repartição interessada e ter conhecimento técnico sobre a matéria do convênio.
§3º
- A função de Gestor de Convênio não ensejará qualquer acréscimo na remuneração
ou vantagem do servidor. (Revogado
pela Resolução Conjunta Semad/Feam/Ief/Igam/Nº 2844)[4]
Art.
30 - São atribuições do Gestor de Convênio:
I
- zelar pelo efetivo cumprimento do objeto do convênio, por meio de:
a)
visitas e inspeções no local em que estiver sendo executado o projeto;
b)
reuniões periódicas com o proponente;
c)
emissão, assinatura e encaminhamento para arquivamento de relatórios, versando
sobre a fiscalização do convênio;
d)
obter fotos ou outro tipo de registro dos trabalhos do proponente, quando for o
caso;
II
- redigir parecer técnico, relacionado à execução do convênio, a fim de
subsidiar o Ordenador de Despesas na análise das prestações de conta parcial
e/ou final.
III
- requerer termos aditivos ao convênio junto à SEFHIDRO.
Parágrafo
único - Tendo constatado alguma irregularidade na execução do instrumento, o
Gestor do Convênio poderá conceder ao proponente o prazo de até 30 (trinta)
dias para sanar as irregularidades, sob pena de denuncia formal do fato ao
Ordenador de Despesas e à Diretoria de Convênios da SEMAD. (Regovado pela Resolução
Conjunta Semad/Feam/Ief/Igam/Nº 2844)[5]
Art.
31 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
32 - Revoga-se a Resolução SEMAD nº 813, de 15 de outubro de 2008.
Belo
Horizonte, 29 de Junho de 2010.
José Carlos de Carvalho
Secretário de Estado - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Cleide Izabel Pedrosa de
Melo
Diretora-Geral - Instituto Mineiro de Gestão das
Águas
ANEXO I
Roteiro
para elaboração do projeto/cronograma
Fundo
de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas
do Estado de Minas Gerais – FHIDRO
Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Instituto Mineiro de Gestão
das Águas – IGAM
Roteiro
para elaboração do Projeto / Programa
Fundo
de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas
do Estado de Minas Gerais - FHIDRO - Julho de 2009.
Conteúdo
1.
Título
2.
Gestão do Projeto
a)
Responsável Técnico
b)
Proponente (representante legal)
c)
Equipe
d)
Parceiros (Entidades Envolvidas)
3.
Introdução
4.
Justificativa
5.
Área de Abrangência e Localização
6.
Público Alvo e Beneficiados
7.
Objetivos:
7.1-Gerais
7.2-Específicos
8.
Meta e Metodologia
9.
Resultados do Projeto
10.
Tempo de Duração do Projeto
11.
Orçamento do Projeto
12.
Cronograma de Execução
13.
Plano de Aplicação
14.
Cronograma de Desembolso
1.
Título
Prever
o assunto que será tratado de forma clara, objetiva e explicitar o objetivo
geral do projeto. No caso de se usar um título fantasia, este não substitui a
titulação oficial.
2.
Gestão do Projeto
a.
Responsável Técnico
b.
Proponente
c.
Equipe
d.
Parceiros - Entidades Envolvidas
São
as entidades participantes no processo de elaboração e execução do projeto. É
importante identificar os principais parceiros e as contribuições de cada um,
formalizados por intermédio de carta de compromisso ou de convênio de
cooperação técnica. (transcrito do item 5)
3.
Introdução
A
introdução é uma descrição sucinta do perfil do projeto e deve mostrar,
sinteticamente, o que o projeto contém sua finalidade, motivação e importância.
Trata-se do resumo do projeto, devendo apresentá-lo de modo a evidenciar a sua
localização e a relação entre problema observado/ação proposta /resultado
esperado.
4.
Justificativa
A
justificativa deve apresentar a importância e a prioridade do projeto,
ressaltando os seguintes aspectos:
Descrição
das características geográficas, sociais, ambientais e econômicas da área de
abrangência do projeto;
Descrição
da realidade que o projeto pretende modificar por meio do diagnóstico da
situação problema, ou seja, da explicitação dos problemas, suas dimensões e
públicos atingidos, a relação de causa e efeito. É imprescindível a
apresentação de dados quantitativos e qualitativos, podendo utilizar imagens a
fim de embasar o texto e conferir-lhe consistência;
O
projeto deve compatibilizar-se com as diretrizes do Plano Diretor de Recursos
Hídricos da bacia hidrográfica ou evidenciar a sua importância no contexto da
Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos (UPGRH) no qual está
inserido;
Deve
explicitar a necessidade e relevância do desenvolvimento do projeto, o motivo
da eleição do projeto como prioritário na agenda de prioridade do comitê de
bacia;
O
alinhamento do projeto com as linhas estratégicas do FHIDRO (melhoria da
qualidade e quantidade dos recursos hídricos, saneamento ambiental, o uso
racional da água prevenção à inundações controle de processos erosivos e
convivência com a seca), conforme preconiza a Lei Estadual 15.910, de 21 de
dezembro de 2006 e suas alterações;
Consonância
dos projetos com as políticas públicas de âmbito municipal, estadual e
nacional;
Impacto
socioambientais positivos esperados, seu potencial de continuidade sem a
necessidade de novos aportes de recursos do FHIDRO, para a mesma ação proposta
e sua manutenção.
5.
Área de Abrangência/Localização
Designar
o local onde o projeto será implantado, destacando a UPGRH e a hierarquia da
região hidrográfica - bacia, sub-bacia e microbacia, identificando as
comunidades rurais, distritos e sede municipal.
Utilizar
recursos visuais que evidenciem os locais de intervenção do projeto.
6.
Público Alvo e Beneficiados
É a
população envolvida direta e indiretamente com as ações e resultados do
projeto. Sua descrição deve conter características específicas assim como:
população, dados socioeconômicos, faixas etárias predominantes, IDH regional,
quantitativos de idosos, crianças lactantes, população infantil em idade
escolar.
7.
Objetivos
Os
objetivos são apresentados nas formas de:
Objetivo
Geral - É a tradução sucinta da finalidade do programa ou projeto. Expressa o
que se pretende obter com sua realização. Sua descrição deverá satisfazer o que
dispõe o Artigo 1º do Decreto nº 44.314 de 2005 da Regulamentação do FHIDRO:
Objetivos
Específicos: Representam a composição dos aspectos específicos e mensuráveis de
um projeto, refletindo sempre o desdobramento do Objetivo Geral, e conduzindo
ao resultado final.
8.
Meta e Metodologia
8.1
- Meta: O projeto deverá apresentar metas. Representa a execução de um ou mais
objetivos específicos quantificados a serem realizados em um espaço de tempo.
8.2
- Metodologia: A equipe deverá apresentar as técnicas e procedimentos que serão
adotados para a execução das atividades. é o modus operandi. A metodologia deve
trazer informações importantes à
análise de compatibilidade
técnica e da qualidade dos resultados esperados.
9.
Resultados do Projeto
O
resultado pode ser expresso por meio de dados mensuráveis, ações finalizadas,
metas cumpridas, ou por meio da evolução de indicadores de sustentabilidade
hídrica ambiental.
10.
Tempo de duração do Projeto
É período
contado em meses e delimitado pelas datas de início e fim da execução do
projeto, devendo-se observar a data de liberação do recurso. A data de início
deve considerar as atividades que dependam de condições especiais como clima,
questões legais, entre outras.
11.
Orçamento do Projeto
O
projeto deve apresentar os valores diretos e indiretos que compõem os custos de
execução do projeto.
12.
Cronograma de Execução
Refere-se
à distribuição das etapas de cada meta por meio de indicadores físicos da
execução.
A
proposta de cronograma abaixo é condizente com modelo configurado no sistema
FHIDRO
13.
Plano de Aplicação
É a
distribuição dos recursos dentro dos elementos despesas.
Refere-se
à identificação da natureza das despesas e à distribuição da contrapartida no
cronograma de execução.
A
proposta de plano de aplicação abaixo é condizente com modelo configurado no
sistema FHIDRO.
14.
Cronograma de Desembolso
É a
apresentação da escala de tempo, por etapa, escolhida para o fluxo de desembolso
dos recursos financeiros.
Refere-se
à opção do proponente para recebimento dos recursos em parcelas de acordo com o
plano de trabalho, a ser aprovado.
A
proposta de cronograma abaixo é condizente com modelo
Sugestão
para glossário
Contemplam
diárias, material de consumo, despesas com locomoção, serviços de terceiros,
equipamentos, materiais permanentes, obras, instalações e outros itens
correlatos a custo. Estes valores são calculados a partir das ações
metodológicas.
Na
elaboração do orçamento é importante:
Observar
os elementos de despesas que estão previstos no Decreto 44.314/2006 como
financiáveis pelo FHIDRO. Neste contexto consideram-se despesas não
financiáveis aquelas de difícil mensuração e comprovação de seu uso exclusivo
no projeto, como: despesas com água, energia elétrica, telefonia fixa e móvel,
internet, correios, materiais de escritório e outros.
Especificar os itens de
despesa de forma completa e detalhada com as unidades e quantidades bem
definidas, bem como identificar os elementos de contrapartida, conforme
planilha abaixo
[1] O Decreto nº
44.314, de 07 de junho de 2006 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006) contém o
Regulamento do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das
Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO.
[2] A Lei nº 12.584,
de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 18/07/1997) altera a denominação do Departamento de Recursos
Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH - MG -, para Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM, dispõe sobre sua reorganização e dá outras providências.
[3] O Decreto nº
45.230, de 03 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 04/12/2009) regulamenta a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe
sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO.