Resolução Conjunta SEMAD/IGAM n° 1.162, de 29 de junho de 2010.

 

Disciplina os procedimentos relativos à solicitação, ao enquadramento, à aprovação, à forma, aos prazos e à periodicidade dos pedidos de liberação de recursos financeiros relacionados ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, bem como os procedimentos da sua Secretaria Executiva e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/07/2010)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da atribuição que lhes confere o inciso III, artigo 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e com fundamento no inciso III, artigo 15, do Decreto Estadual n.º 44.314, de 07 de Junho de 2006; no inciso IV, artigo 9º, da Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e no inciso III, artigo 4º, do Decreto Estadual n.º 45.230, de 03 de dezembro de 2009. [1] [2] [3]

 

RESOLVEM:

 

Da abrangência

 

Art. 1º - Esta Resolução disciplina os procedimentos relativos à solicitação, ao enquadramento, à aprovação, à forma, aos prazos e à periodicidade dos pedidos de liberação de recursos financeiros relacionados ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, bem como os procedimentos da sua Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições contidas nesta Resolução Conjunta, no que couber, aos pedidos de liberação de recursos reembolsáveis, de modo a atender às exigências prévias às análises do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

 

Da competência dos agentes que atuam junto à administração do FHIDRO

 

Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD exercer as funções de gestor e de agente executor do FHIDRO, bem como as funções de mandatária do Estado para a liberação de recursos não reembolsáveis, sem prejuízos das demais atribuições que lhe são legalmente conferidas, em especial pela Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro 2005 e pelo Decreto Estadual nº 44.314, de 07 de junho de 2006.

 

Art. 3º - Compete ao Grupo Coordenador do FHIDRO deliberar sobre a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e acompanhar a execução orçamentária do Fundo, sem prejuízos das demais atribuições que lhe são legalmente conferidas, em especial pela Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro 2005 e pelo Decreto Estadual nº 44.314, de 07 de junho de 2006.

 

Art. 4º - Compete ao Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM exercer as funções de Secretaria Executiva do FHIDRO - SEFHIDRO e elaborar parecer sobre a viabilidade do projeto ou ação em seus aspectos técnico, social e ambiental, sem prejuízos das demais atribuições que lhe são legalmente conferidas, em especial pela Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro 2005 e pelo Decreto Estadual nº 44.314, de 07 de junho de 2006.

 

Art. 5º - Compete ao comitê de bacia hidrográfica da área de influência do projeto aprovar projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, candidatos ao recebimento de recursos do FHIDRO, quando for o caso, sem prejuízos das demais atribuições que lhe são legalmente conferidas, em especial pela Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro 2005 e pelo Decreto Estadual nº 44.314, de 07 de junho de 2006.

 

Art. 6º - Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH aprovar projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, na ausência do comitê de bacia hidrográfica da respectiva área de influência, sem prejuízos das demais atribuições que lhe são legalmente conferidas, em especial pela Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro 2005 e pelo Decreto Estadual nº 44.314, de 07 de junho de 2006.

 

Da abertura dos processos

 

Art. 7º - O projeto que, para sua execução, necessitar de liberação de recursos financeiros do FHIDRO, deverá ser apresentado junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas de Minas Gerais - IGAM, que exercerá as funções de Secretaria Executiva do Fundo - SEFHIDRO, unicamente por meio eletrônico, com postagem no "Sistema de Cadastramento de Projetos do FHIDRO", constante do sítio eletrônico do IGAM: "www.igam.mg.gov.br".

 

Parágrafo único - O projeto de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado consoante as orientações estruturais contidas no Anexo I desta Resolução Conjunta e, quando for o caso, em observância a um dos termos de referências pertinentes às linhas de ações, constantes do Anexo II desta Resolução Conjunta.

 

Art. 8º - Uma vez apresentado o projeto ao IGAM nos moldes do artigo anterior, os processos administrativos a serem abertos para aplicação de recursos em ações contempladas pelo FHIDRO serão instruídos com os documentos impressos listados abaixo:

 

I - cópia dos documentos comprobatórios de constituição da entidade no Estado;

 

II - documentação do dirigente máximo da instituição proponente ou seu representante legal, sendo o Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF, endereço residencial e ato ou termo de posse;

 

III - declaração comprobatória da disponibilidade de contrapartida, com a previsão dos valores assegurados para o projeto apresentado;

 

IV - certificado de inscrição no Cadastro Geral de Convenentes - CAGEC, expedido pela Auditoria-Geral do Estado;

 

V - carta de aprovação expedida pelo comitê de bacia hidrográfica da área de abrangência do projeto ou programa; pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, na hipótese de inexistência do comitê; ou pelo CERH, em grau de recurso, caso o projeto ou programa tenha sido desaprovado pelo comitê de bacia hidrográfica competente;

 

VI - licença ambiental, Autorização Ambiental de Funcionamento- AAF, Formulário de Orientações Básicas - FOB, ou a certidão de dispensa relativa ao processo de licenciamento ambiental do projeto objeto dos recursos;

 

VII - laudo emitido pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, atestando a proteção das áreas de preservação permanente, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;

 

VIII - comprovação da averbação da reserva legal, conforme SS8º, artigo 16, da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro competente, ou, na sua ausência, apresentação de termo de compromisso para averbação da reserva legal ou protocolo de requerimento de intervenção ambiental formalizados junto ao IEF;

 

IX - certidão negativa de débito fiscal, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

 

§1º - Os documentos previstos no artigo 6º do Decreto nº 44.314, de 07 de junho de 2006, deverão ser encaminhados, via postal e com registro, até o 10º (décimo) dia após a data de postagem do projeto junto ao "Sistema de Cadastramento de Projetos do FHIFRO".

 

§2º - Os projetos a serem encaminhados ao Grupo Coordenador do FHIDRO serão deliberados segundo o seu enquadramento aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, observando-se o quadro de disponibilidade dos recursos orçamentários votados para cada uma das linhas de ações adotadas pelo FHIDRO, a cada de exercício.

 

§3º - Na ausência de PERH, será considerado como requisito para o enquadramento a anuência do CERH de Minas Gerais.

 

§4º - Todos os programas e projetos, atinentes às ações na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco deverão ser também analisados e recomendados pelo Coordenador do Programa de Revitalização e Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, que procederá ao exame de compatibilidade dos mesmos com as metas de gestão de recursos hídricos pactuadas, emitindo parecer sobre os mesmos, antes dos procedimentos da Comissão de Análise Técnica da SEFHIDRO.

 

Art. 9º - O procedimento de acesso ao "Sistema de Cadastramento de Projetos do FHIDRO" estará publicamente franqueado aos trabalhos e incursões a serem realizados pelos proponentes, pelo prazo constante do edital.

 

Art. 10° - Findo o prazo mencionado no artigo anterior, ocorrerá o fechamento do "Sistema de Cadastramento de Projetos do FHIDRO", não sendo aceitas entregas de projetos à SEFHIDRO por quaisquer outros meios diretos ou indiretos.

 

Parágrafo único - Após o fechamento do "Sistema de Cadastramento de Projetos do FHIDRO", será permitido o acesso aos proponentes apenas para acompanhamento dos processos e postagem de eventuais informações complementares, quando solicitadas.

 

Da formalização dos processos administrativos, das análises técnicas e do julgamento

 

Art. 11 - A SEFHIDRO, após recebimento dos documentos arrolados no artigo 8º, promoverá a sua autuação e anexará a identificação do Gestor do Projeto, provendo, assim, a formalização do processo administrativo.

 

Art. 12 - A SEFHIDRO analisará o projeto e emitirá parecer sobre a sua viabilidade, considerando os seus aspectos legais, técnicos, sociais e ambientais; emitindo, posteriormente, a pontuação classificatória, conforme quesitos constantes do edital.

 

Art. 13 - A SEFHIDRO, de posse do processo contendo o parecer expedido pela Comissão de Análise Técnica, pautará o processo para a reunião de deliberação do Grupo Coordenador do FHIDRO.

 

Art. 14 - O Grupo Coordenador do FHIDRO deliberará sobre o enquadramento do projeto aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos, e também às finalidades específicas do Fundo, emitindo Nota de Enquadramento.

 

§1º - A deliberação sobre o enquadramento dos projetos, de trata do caput deste artigo, atenderá à ordem classificatória emitida pela SEFHIDRO, nos termos do artigo 7º desta Resolução Conjunta, observada a disponibilidade de recursos orçamentários destinados para cada uma das linhas de ação previstas.

 

§2º - O IGAM auxiliará o Grupo Coordenador do FHIDRO na elaboração do seu regimento interno que disporá, dentre outros temas, sobre os procedimentos, a forma, a periodicidade e os prazos relativos às suas deliberações.

 

Art. 15 - Uma vez enquadrado do projeto pelo Grupo Coordenador do FHIDRO, a SEFHIDRO o encaminhará à SEMAD para aprovação, observado seu mérito, sua viabilidade financeira, sua pontuação e demais requisitos legais.

 

Art. 16 - Concluídas as fases acima citadas, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica da SEMAD para elaboração da Resolução de aprovação, da qual constará:

 

I - classificação do projeto na modalidade de "recursos reembolsáveis" ou "não reembolsáveis";

 

II - pontuação classificatória;

 

III - valor dos recursos financeiros a serem liberados e sua respectiva quantidade de parcelas;

 

IV - data para início de liberação dos recursos, definida com base no cronograma previsto para execução do projeto.

 

Art. 17 - Publicada a Resolução SEMAD de aprovação dos projetos, os processos serão encaminhados ao BDMG, para análise financeira, no caso de projetos a serem financiados com recursos reembolsáveis ou à Diretoria de Convênios da SEMAD, no caso de projetos a serem financiados com recursos não-reembolsáveis.

 

Art. 18 - A Diretoria de Convênios da SEMAD, após receber o processo aprovado, adotará as seguintes medidas:

 

I - verificação do cumprimento das formalidades processuais;

 

II - atuação nos ajustes ou na consecução final do Plano de Trabalho referente ao projeto;

 

III - encaminhamento do processo à Assessoria Jurídica da SEMAD para elaboração da minuta do convênio e emissão de parecer jurídico;

 

IV - cadastramento do convênio no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG e encaminhamento para emissão da Nota de Autorização Prévia, pela Secretaria de Estado de Governo, na forma contida no Decreto Estadual nº 44.424, de 21 de dezembro de 2006;

 

V - coleta das assinaturas dos representantes legais ou delegatários, subscritores do convênio;

 

VI - publicação do extrato do convênio na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, contendo o nome e o MASP do Gestor do Convênio, cuja cópia deverá ser anexada aos autos do processo do referido projeto.

 

§1º - Todas as questões de ordem técnica oriundas do convênio serão solucionados pela SEFHIDRO.

 

§2º - As questões de ordem jurídica, porventura surgidas, serão encaminhadas à Assessoria Jurídica da SEMAD.

 

§3º - A Diretoria de Convênios da SEMAD remeterá uma cópia do convênio assinado à SEFHIDRO e outra para o Gestor do Convênio.

 

§4º - Para repasse dos valores definidos na Resolução SEMAD, a Diretoria de Convênios deverá instruir o proponente acerca dos procedimentos relativos ao convênio.

 

Da execução

 

Art. 19 - A Diretoria de Convênios da SEMAD, após conclusão das fases anteriores, encaminhará o processo à Superintendência de Contabilidade e Finanças da SEMAD, que providenciará a liberação das parcelas, conforme a legislação vigente.

 

Parágrafo único - A Superintendência de Contabilidade e Finanças da SEMAD, em observância ao disposto no artigo 11, do Decreto Estadual nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, anexará ao processo os documentos comprobatórios da regularidade do proponente.

 

Art. 20 - As supervisões contábil e técnica serão feitas, respectivamente, pela Diretoria de Convênios da SEMAD e pelo Gestor do Convênio, este com auxílio da SEFHIDRO.

 

Da alteração dos termos do convênio

 

Art. 21 - Na hipótese de alteração dos termos do convênio, o pedido, devidamente justificado, deverá ser encaminhado ao Gestor do Convênio, que procederá à análise técnica de viabilidade por meio de parecer e remeterá à SEFHIDRO para manifestação acerca da alteração pretendida.

 

§1º - Nos casos de necessidade de remanejamento de recursos financeiros, a SEFHIDRO encaminhará o processo, após sua manifestação, às Superintendências de Planejamento e Modernização Institucional e de Contabilidade e Finanças, para certificação da disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§2º - Em caso de aporte de novos recursos financeiros, além dos procedimentos previstos no caput e no SS1º deste artigo, será necessária a manifestação do Grupo Coordenador do FHIDRO, a expedição de nova Resolução SEMAD.

 

§3º - Uma vez concluídos os procedimentos previstos no caput e nos §§ anteriores deste artigo, a SEFHIDRO encaminhará o processo à Diretoria de Convênios da SEMAD, com o adequado Plano de Trabalho.

 

Da prestação de contas

 

Art. 22 - A prestação de contas, parcial ou final, referente aos recursos reembolsáveis será apresentada ao BDMG, na forma estabelecida por essa instituição.

 

Art. 23 - A prestação de contas, parcial ou final, referente aos recursos não reembolsáveis será apresentada à Diretoria de Convênios da SEMAD, que adotará os seguintes procedimentos:

 

I - recebimento da documentação, na forma prevista no artigo 27, do Decreto Estadual n.º 43.635, de 20 de outubro de 2003;

 

II - solicitação de manifestação do Gestor do Convênio quanto ao cumprimento dos objetivos previstos no convênio;

 

III - emissão de relatório físico-financeiro sobre a regularidade da execução orçamentária.

 

§1º - O relatório físico-financeiro de que trata o inciso III deste artigo contemplará os seguintes aspectos:

 

I - técnico: quanto à execução física, ao cumprimento do plano de trabalho, à consecução dos objetivos do convênio e avaliação do alcance social, podendo o setor competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas junto a autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida, representantes da sociedade do local de execução do convênio;

 

II - financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos financeiros do convênio, nos termos da legislação vigente.

 

§2º - Quando a liberação dos recursos ocorrer em 03 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nos incisos I a XII, artigo 26, do Decreto Estadual nº 45.339, de 29 de março de 2010, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos.

 

§3º - Reunidos os elementos deste artigo, o processo será encaminhado ao Ordenador de Despesas, o qual deliberará sobre o tema, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da prestação de contas, parcial ou final.

 

Art. 24 - Aprovada a prestação de contas final, a Diretoria de Convênios da SEMAD arquivará o processo e comunicará formalmente ao proponente, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da sua aprovação.

 

Das irregularidades na prestação de contas

 

Art. 25 - Na eventualidade de ocorrência de qualquer inconformidade na prestação de contas parcial ou final, a Diretoria de Convênios da SEMAD comunicará formalmente o proponente e concederá a ele o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação postal, para regularização das questões apontadas.

 

Art. 26 - A não apresentação da prestação de contas final e parcial, no prazo estipulado no convênio, ou a prestação de contas não aprovada nos termos do artigo 30 do Decreto Estadual nº 43.635, de 20 de outubro de 2003 ou, ainda, o decurso do prazo mencionado no artigo anterior sem manifestação do proponente determinarão a adoção das seguintes providências pela Superintendência de Contabilidade e Finanças da SEMAD:

 

I - o bloqueio, no SIAFI/MG, do proponente, ficando o mesmo impedido de receber novos recursos públicos até a completa regularização;

 

II - a promoção de Tomada de Contas Especial, a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado;

 

III - o encaminhamento da documentação relativa ao convênio à Advocacia-Geral do Estado, na hipótese de necessidade de ressarcimento ao erário, para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 27 - Caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação postal de comunicação da deliberação do Ordenador de Despesas, à autoridade imediatamente superiora ele.

 

§1º - Caso não exista autoridade imediatamente superior ao Ordenador de Despesas, será permitida a interposição de petição de reconsideração ao próprio Ordenador de Despesas, no mesmo prazo.

 

§2º - Decidido o recurso ou transcorrido o prazo sem manifestação do interessado, haverá coisa julgada administrativa.

 

Da Tomada de Contas Especial

 

Art. 28 - Decidindo-se pela responsabilização do proponente, o processo será encaminhado à Unidade Integrada de Auditoria do SISEMA, que calculará o quantum que deverá ser ressarcido ao Erário.

 

§1º - O proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação por notificação postal, para pagamento do valor calculado.

 

§2º - A inobservância do disposto no SS1º deste artigo acarretará o encaminhamento dos autos do processo ao dirigente máximo da SEMAD, o qual, em 10 (dez) dias úteis, denunciará a situação à Advocacia-Geral do Estado.

 

Do Gestor de Convênio

 

Art. 29 - Ao ocupante da função de Gestor de Convênio compete o acompanhamento da execução do instrumento.

 

§1º - O poder de seleção do Gestor de Convênio é da alçada do dirigente máximo da SEMAD, admitindo-se delegação.

 

§2º - O servidor indicado deverá estar em efetivo exercício nos quadros da repartição interessada e ter conhecimento técnico sobre a matéria do convênio.

 

§3º - A função de Gestor de Convênio não ensejará qualquer acréscimo na remuneração ou vantagem do servidor.  (Revogado pela Resolução Conjunta Semad/Feam/Ief/Igam/Nº 2844)[4]

 

Art. 30 - São atribuições do Gestor de Convênio:

 

I - zelar pelo efetivo cumprimento do objeto do convênio, por meio de:

 

a) visitas e inspeções no local em que estiver sendo executado o projeto;

 

b) reuniões periódicas com o proponente;

 

c) emissão, assinatura e encaminhamento para arquivamento de relatórios, versando sobre a fiscalização do convênio;

 

d) obter fotos ou outro tipo de registro dos trabalhos do proponente, quando for o caso;

 

II - redigir parecer técnico, relacionado à execução do convênio, a fim de subsidiar o Ordenador de Despesas na análise das prestações de conta parcial e/ou final.

 

III - requerer termos aditivos ao convênio junto à SEFHIDRO.

 

Parágrafo único - Tendo constatado alguma irregularidade na execução do instrumento, o Gestor do Convênio poderá conceder ao proponente o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades, sob pena de denuncia formal do fato ao Ordenador de Despesas e à Diretoria de Convênios da SEMAD.  (Regovado pela Resolução Conjunta Semad/Feam/Ief/Igam/Nº 2844)[5]

 

 

Art. 31 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32 - Revoga-se a Resolução SEMAD nº 813, de 15 de outubro de 2008.

 

Belo Horizonte, 29 de Junho de 2010.

 

 

José Carlos de Carvalho
Secretário de Estado - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

Cleide Izabel Pedrosa de Melo
 Diretora-Geral - Instituto Mineiro de Gestão das Águas

 

 

ANEXO I

 

Roteiro para elaboração do projeto/cronograma

 

Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO

 

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM

 

Roteiro para elaboração do Projeto / Programa

 

Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO - Julho de 2009.

 

Conteúdo

 

1. Título

 

2. Gestão do Projeto

 

a) Responsável Técnico

 

b) Proponente (representante legal)

 

c) Equipe

 

d) Parceiros (Entidades Envolvidas)

 

3. Introdução

 

4. Justificativa

 

5. Área de Abrangência e Localização

 

6. Público Alvo e Beneficiados

 

7. Objetivos:

 

7.1-Gerais

 

7.2-Específicos

 

8. Meta e Metodologia

 

9. Resultados do Projeto

 

10. Tempo de Duração do Projeto

 

11. Orçamento do Projeto

 

12. Cronograma de Execução

           

13. Plano de Aplicação

           

14. Cronograma de Desembolso

 

1.    Título

 

Prever o assunto que será tratado de forma clara, objetiva e explicitar o objetivo geral do projeto. No caso de se usar um título fantasia, este não substitui a titulação oficial.

 

2. Gestão do Projeto

 

a. Responsável Técnico

 

b. Proponente

 

c. Equipe

 

d. Parceiros - Entidades Envolvidas

 

São as entidades participantes no processo de elaboração e execução do projeto. É importante identificar os principais parceiros e as contribuições de cada um, formalizados por intermédio de carta de compromisso ou de convênio de cooperação técnica. (transcrito do item 5)

 

3. Introdução

 

A introdução é uma descrição sucinta do perfil do projeto e deve mostrar, sinteticamente, o que o projeto contém sua finalidade, motivação e importância. Trata-se do resumo do projeto, devendo apresentá-lo de modo a evidenciar a sua localização e a relação entre problema observado/ação proposta /resultado esperado.

 

4. Justificativa

 

A justificativa deve apresentar a importância e a prioridade do projeto, ressaltando os seguintes aspectos:

 

Descrição das características geográficas, sociais, ambientais e econômicas da área de abrangência do projeto;

 

Descrição da realidade que o projeto pretende modificar por meio do diagnóstico da situação problema, ou seja, da explicitação dos problemas, suas dimensões e públicos atingidos, a relação de causa e efeito. É imprescindível a apresentação de dados quantitativos e qualitativos, podendo utilizar imagens a fim de embasar o texto e conferir-lhe consistência;

 

O projeto deve compatibilizar-se com as diretrizes do Plano Diretor de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica ou evidenciar a sua importância no contexto da Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos (UPGRH) no qual está inserido;

 

Deve explicitar a necessidade e relevância do desenvolvimento do projeto, o motivo da eleição do projeto como prioritário na agenda de prioridade do comitê de bacia;

 

O alinhamento do projeto com as linhas estratégicas do FHIDRO (melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos, saneamento ambiental, o uso racional da água prevenção à inundações controle de processos erosivos e convivência com a seca), conforme preconiza a Lei Estadual 15.910, de 21 de dezembro de 2006 e suas alterações;

 

Consonância dos projetos com as políticas públicas de âmbito municipal, estadual e nacional;

 

Impacto socioambientais positivos esperados, seu potencial de continuidade sem a necessidade de novos aportes de recursos do FHIDRO, para a mesma ação proposta e sua manutenção.

 

5. Área de Abrangência/Localização

 

Designar o local onde o projeto será implantado, destacando a UPGRH e a hierarquia da região hidrográfica - bacia, sub-bacia e microbacia, identificando as comunidades rurais, distritos e sede municipal.

 

Utilizar recursos visuais que evidenciem os locais de intervenção do projeto.

 

6. Público Alvo e Beneficiados

 

É a população envolvida direta e indiretamente com as ações e resultados do projeto. Sua descrição deve conter características específicas assim como: população, dados socioeconômicos, faixas etárias predominantes, IDH regional, quantitativos de idosos, crianças lactantes, população infantil em idade escolar.

7. Objetivos

 

Os objetivos são apresentados nas formas de:

 

Objetivo Geral - É a tradução sucinta da finalidade do programa ou projeto. Expressa o que se pretende obter com sua realização. Sua descrição deverá satisfazer o que dispõe o Artigo 1º do Decreto nº 44.314 de 2005 da Regulamentação do FHIDRO:

 

Objetivos Específicos: Representam a composição dos aspectos específicos e mensuráveis de um projeto, refletindo sempre o desdobramento do Objetivo Geral, e conduzindo ao resultado final.

 

8. Meta e Metodologia

 

8.1 - Meta: O projeto deverá apresentar metas. Representa a execução de um ou mais objetivos específicos quantificados a serem realizados em um espaço de tempo.

 

8.2 - Metodologia: A equipe deverá apresentar as técnicas e procedimentos que serão adotados para a execução das atividades. é o modus operandi. A metodologia deve trazer informações importantes à

análise de compatibilidade técnica e da qualidade dos resultados esperados.

 

9. Resultados do Projeto

 

O resultado pode ser expresso por meio de dados mensuráveis, ações finalizadas, metas cumpridas, ou por meio da evolução de indicadores de sustentabilidade hídrica ambiental.

 

10. Tempo de duração do Projeto

 

É período contado em meses e delimitado pelas datas de início e fim da execução do projeto, devendo-se observar a data de liberação do recurso. A data de início deve considerar as atividades que dependam de condições especiais como clima, questões legais, entre outras.

 

11. Orçamento do Projeto

 

O projeto deve apresentar os valores diretos e indiretos que compõem os custos de execução do projeto.

 

12. Cronograma de Execução

 

Refere-se à distribuição das etapas de cada meta por meio de indicadores físicos da execução.

 

A proposta de cronograma abaixo é condizente com modelo configurado no sistema FHIDRO

 

13. Plano de Aplicação

 

É a distribuição dos recursos dentro dos elementos despesas.

 

Refere-se à identificação da natureza das despesas e à distribuição da contrapartida no cronograma de execução.

 

A proposta de plano de aplicação abaixo é condizente com modelo configurado no sistema FHIDRO.

 

14. Cronograma de Desembolso

 

É a apresentação da escala de tempo, por etapa, escolhida para o fluxo de desembolso dos recursos financeiros.

 

Refere-se à opção do proponente para recebimento dos recursos em parcelas de acordo com o plano de trabalho, a ser aprovado.

 

A proposta de cronograma abaixo é condizente com modelo

 

Sugestão para glossário

 

Contemplam diárias, material de consumo, despesas com locomoção, serviços de terceiros, equipamentos, materiais permanentes, obras, instalações e outros itens correlatos a custo. Estes valores são calculados a partir das ações metodológicas.

 

Na elaboração do orçamento é importante:

 

Observar os elementos de despesas que estão previstos no Decreto 44.314/2006 como financiáveis pelo FHIDRO. Neste contexto consideram-se despesas não financiáveis aquelas de difícil mensuração e comprovação de seu uso exclusivo no projeto, como: despesas com água, energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet, correios, materiais de escritório e outros.

Especificar os itens de despesa de forma completa e detalhada com as unidades e quantidades bem definidas, bem como identificar os elementos de contrapartida, conforme planilha abaixo

 

 



[1] O Decreto nº 44.314, de 07 de junho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006) contém o Regulamento do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO.

[2] A Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) altera a denominação do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH - MG -, para Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, dispõe sobre sua reorganização e dá outras providências.

[3] O Decreto nº 45.230, de 03 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009) regulamenta a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO.

 

 

 

[4] RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/Nº 2844,10 DE OUTUBRO DE 2019.

[5] RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/Nº 2844,10 DE OUTUBRO DE 2019.