Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.

 

(REVOGADA)[1]

 

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e dá outras providências.

 
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/01/2007)
 

(Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2007)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei: [2]

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata o inciso XII do art. 19 da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.[3]

 

            Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável", o termo "Secretaria" e a sigla "SEMAD" se equivalem.

 

CAPÍTULO II

 

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

 Art. 2º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

 

            I - formular e coordenar a política estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável e a política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental, supervisionando sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

 

            II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

 

            III - promover a aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais e zelar por sua observância, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;

 

            IV - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;

 

            V - articular-se com os organismos que atuam na área do meio ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;

 

            VI - estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas a serem por eles observadas, coordenando as ações pertinentes;

 

            VII - identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

 

            VIII - coordenar e supervisionar os planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas, bem como as atividades relativas à qualidade ambiental, ao controle da poluição e à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas e da biodiversidade, inclusive os recursos ictiológicos;

 

            IX - coordenar o zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;

 

            X - planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

 

            XI - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;

 

            XII - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, observadas as normas legais pertinentes;

 

            XIII - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades dos núcleos de gestão ambiental das Secretarias de Estado com representatividade no COPAM;

 

            XIV - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;

 

            XV - planejar, organizar e promover as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;

 

            XVI - definir normas e procedimentos para a compatibilização e unificação do licenciamento ambiental e de outros atos autorizativos a cargo da FEAM, do IEF e do IGAM, criando uma base unificada de dados georreferenciados que contenha as informações necessárias ao desempenho daquelas entidades;

 

            XVII - propor normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e do COPAM, considerando as peculiaridades técnicas das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, as alternativas tecnológicas disponíveis, o tamanho do empreendimento, a utilização dos recursos ambientais, o impacto ambiental, entre outras variáveis a serem definidas em regulamento, por ato do Governador do Estado.

 

            XVIII - definir os índices de qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, estabelecendo padrões diferenciados conforme os níveis de antropismo de cada região, as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos e considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;

 

            XIX - estabelecer normas técnicas e operacionais para fiscalização do meio ambiente no Estado, a ser executado pela Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais em estreita articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM;

 

            XX - definir a regionalização administrativa de suas entidades vinculadas, de forma unificada, com até treze unidades regionais;

 

            XXI - promover, por meio do Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI, o planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental integrada do Estado, coordenando a atuação da FEAM, do IEF, do IGAM e da Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais e de outros órgãos e entidades da Administração estadual, em articulação com o Governo Federal por meio do IBAMA;

 

            XXII - exercer a coordenação administrativa, técnica e operacional das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e da Superintendência da Região Central-Metropolitana nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental, com o apoio da FEAM, do IGAM e do IEF;

 

            XXIII - coordenar a formulação, a execução e a avaliação das atividades administrativas, financeiras, contábeis, de recursos humanos, planejamento, modernização e informação das instituições que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA -, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

 

            XXIV - exercer outras atividades correlatas.

 

            Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos existentes no território do Estado essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

 

 Art. 3º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica básica:

 

            I - Gabinete;

 

            II - Assessoria Jurídica;

 

            III - Auditoria Setorial;

 

            IV - Assessoria de Apoio Administrativo;

 

            V - Assessoria de Comunicação Social;

 

            VI - Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI VII - Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente:

 

            a) Superintendência de Planejamento e Modernização Institucional;

 

            b) Superintendência de Recursos Humanos;

 

            c) Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção;

 

            d) Superintendência de Contabilidade e Finanças;

 

            VIII - Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada:

 

            a) Superintendência de Licenciamento e Atos Autorizativos;

 

            b) Superintendência de Coordenação Técnica;

 

            c) Superintendência da Região Central Metropolitana de Meio Ambiente;

 

            d) Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em número de até doze.

 

            Parágrafo único. As finalidades e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a estrutura orgânica complementar e suas atribuições, serão estabelecidas em decreto.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

 

Art. 4º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

            I - por subordinação administrativa:

 

            a) Conselhos Estaduais:

 

            1. Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

 

            2. Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

 

            II - por vinculação:

 

            a) Fundação:

 

            1. Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

 

            b) Autarquias:

 

            1. Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

 

            2. Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º - O Grupo Coordenador da Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI -, criado pelo art. 6º da Lei n.º 15.972, de 12 de janeiro de 2006, passa a denominar-se Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI.[4]

 

            Parágrafo único. O CGFAI tem como finalidade promover o planejamento e o monitoramento da fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela FEAM, pelo IEF e pelo IGAM com o apoio operacional da Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais, bem como de coordenar o atendimento às denúncias de problemas ambientais dirigidas ao SISEMA, competindo-lhe:

 

            I - estabelecer as diretrizes para a fiscalização ambiental e planejar, de forma integrada, com base na identificação dos principais problemas ambientais do Estado, as ações governamentais necessárias à implantação de normas de controle;

 

            II - coordenar a aplicação da legislação ambiental, resguardadas as atribuições legais e regulamentares pertinentes a cada órgão ou entidade;

 

            III - coordenar a realização de ações emergenciais relativas a problemas ambientais, de modo a contribuir para a redução de riscos iminentes de danos ao meio ambiente;

 

            IV - coordenar o recebimento e o atendimento às denúncias dirigidas ao SISEMA, em especial dos pedidos de informações e de vistorias técnicas oriundas do Ministério Público.

 

            Art. 6º - O art. 6º da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006, fica acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º, e seu § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 6º (...).

 

            § 2º São membros do CGFAI:

 

            I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

 

            II - o Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada -CGFAI;

 

            III - o Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais, que é seu Coordenador Operacional.

 

            (...).

 

            § 4º O Presidente do CGFAI será substituído, em caso de impedimento, pelo Secretário Executivo do CGFAI.

 

            § 5º As Diretorias de Monitoramento e Fiscalização Ambiental da FEAM, do IEF e do IGAM subordinam-se, técnica e operacionalmente, ao CGFAI".

 

            Art. 7º - Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, com a finalidade de harmonizar as medidas emanadas do Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, por meio da articulação coordenada dos órgãos e das entidades que os integram.[5] [6] [7]

 

            § 1º Integram o SISEMA:

 

            I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

 

            II - o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

 

            III - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

 

            IV - a Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM;

 

            V - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

 

            VI - o Instituto Estadual de Florestas - IEF;

 

            VII - os núcleos de gestão ambiental das secretarias de Estado integrantes do COPAM;

 

            VIII - a Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais;

 

            IX - os comitês de bacias hidrográficas;

 

            X - as agências de bacias hidrográficas.[8]

 

            § 2º As competências do SISEMA serão definidas em regulamento.[9]

 

            § 3º O SISEMA atuará em articulação com os órgãos e as entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão do meio ambiente e dos recursos hídricos.[10]

 

            Art. 8º - Fica revogada a Lei Delegada n.º 62, de 29 de janeiro de 2003.[11]

 

            Art. 9º - Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

 

 

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

 

 

 



[1] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011), que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, revogou esta lei.

[2] A Resolução da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006(Publicação - Diário do Legislativo - "Minas Gerais" – 15/12/2006) delega ao Governador do Estado atribuição para elaborar leis destinadas a alterar a estrutura da administração direta e indireta do poder Executivo, nos termos que menciona.

[3] Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007(Publicação – Diário do Executivo - "Minas Gerais"– 26/01/2007) (Retificação – Diário do Executivo - "Minas Gerais"– 30/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"– 31/01/2007) dispõe sobre a organização e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

[4] A Lei Estadual nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências.

[5] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981(Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

[6] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

[7] Caput com redação alterada pela Lei Estadual nº 18.365, de 01 de setembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/09/2009).

[8] Parágrafo alterado pela Lei Estadual 18.365, de 01 de setembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/09/2009).

[9] Vide arts. 1º das seguintes Leis Delegadas:

Lei Delegada nº 156, de 25 de janeiro de 2007(Publicação - Diário Oficial da União – 26/01/2007), Lei Delegada nº 157, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 26/01/2007 Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007(Publicação - Diário Oficial da União – 26/01/2007).

[10] Parágrafo acrescentado pela Lei Estadual 18.365, de 01 de setembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/09/2009).

[11] A Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003(Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/01/2003) dispunha sobre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dava outras providências.