Resolução SEMAD nº 1.204, de
03 de setembro de 2010.
Dispõe sobre o trâmite de
recursos a serem encaminhados para julgamento na Câmara Normativa e Recursal -
CNR do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e dá outras
providências.
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 04/09/2010)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/01/2020)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTÉNTÁVEL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, o inciso VI do art. 2º, do Decreto Estadual nº. 44.770, de 08 de
abril de 2008, e considerando o disposto no § 2º do art. 16 - C da Lei Estadual
nº. 7.772, de 8 de setembro de 1980, os arts. 19, 26,
34, 35 e 43 do Decreto Estadual nº. 44.844, de 25 de junho de 2008, 0 inciso
XIV do art. 4º e inciso III do art. 10 do Decreto Estadual nº. 44.667, de 3 de
dezembro de 2007, o inciso III do artigo 5º, o inciso IV e parágrafo único do
art. 37 e os incisos I, III e parágrafo único do art. 38 do Decreto Estadual
nº. 44.770, de 8 de Abril de 2008: [1] [2] [3] [4]
RESOLVE:
Art.
1º - Os recursos contra decisão de pedidos de licenciamento ambiental e de
autos de infração a serem pautados na CNR do COPAM deverão ser encaminhados
para a Diretoria de Coordenação de Atividades de Unidades Colegiadas - DCAUC.
Parágrafo
Único - Os processos de recursos a que se refere o "caput" deste
artigo somente serão pautados se devidamente instruídos conforme o disposto
nessa Resolução.
Art.
2º - Os recursos contra pedido de licenciamento ambiental a serem pautados na
CNR do COPAM deverão estar instruídos com Juízo de Admissibilidade, Parecer
Único sobre o recurso a ser emitido pela SUPRAM responsável pela análise e
decisão da Unidade Regional Colegiada - URC do COPAM sobre a possibilidade de
reconsiderar sua decisão recorrida.
Parágrafo
Único - Antes de analisar o recurso a SUPRAM deverá encaminhar para a Diretoria
de Normas - DINOR manifestação sobre a tempestividade e admissibilidade do
recurso para decisão do Secretário Executivo do COPAM quanto ao juízo de
admissibilidade.
Art.
3º - Os recursos contra autos de infração a serem pautados na CNR do COPAM
deverão estar instruídos com parecer técnico e ou jurídico sobre o recurso,
conforme o caso, a ser emitido pela instituição do SISEMA responsável pela
análise da defesa.
Parágrafo
Único - Nos pareceres a que se refere o "caput" deste artigo deverá
ser constatado o cumprimento do disposto nos arts. 34
e 35 do Decreto Estadual nº. 44.844, de 25 de junho de 2008.
Art.
4º - As instituições do SISEMA responsáveis pela análise dos pedidos de
recursos a que se referem os arts. 2º e 3º desta
resolução deverão encaminhar seus representantes para a reunião da CNR do COPAM
em que o processo for pautado para que os esclarecimentos que se fizerem
necessários sejam prestados.
Art.
5º - Compete a Diretoria de Normas prestar assessoria a CNR do COPAM no que diz
respeito a reunião, seu andamento e a aplicação das normas de proteção ao meio
ambiente.
Art.
6º - Esta resolução entrará em vigor à data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 03 de setembro de 2010.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
[1] O Decreto nº 44.770, de 8 de Abril de 2008 (Publicação “Minas Gerais” – Diário do Executivo – 09/04/2008) dispõe sobre a
organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
[2] A Lei nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980
(Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente.
[3] O Decreto
nº 44.844,
de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais” - 26/06/2008) estabelece normas para licenciamento ambiental e
autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às
normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece
procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
[4] O Decreto
nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de
29 de janeiro de 2007.