Resolução SEMAD nº 1.204, de 03 de setembro de 2010.

 

Dispõe sobre o trâmite de recursos a serem encaminhados para julgamento na Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/09/2010)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/01/2020)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTÉNTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso VI do art. 2º, do Decreto Estadual nº. 44.770, de 08 de abril de 2008, e considerando o disposto no § 2º do art. 16 - C da Lei Estadual nº. 7.772, de 8 de setembro de 1980, os arts. 19, 26, 34, 35 e 43 do Decreto Estadual nº. 44.844, de 25 de junho de 2008, 0 inciso XIV do art. 4º e inciso III do art. 10 do Decreto Estadual nº. 44.667, de 3 de dezembro de 2007, o inciso III do artigo 5º, o inciso IV e parágrafo único do art. 37 e os incisos I, III e parágrafo único do art. 38 do Decreto Estadual nº. 44.770, de 8 de Abril de 2008: [1] [2] [3] [4]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os recursos contra decisão de pedidos de licenciamento ambiental e de autos de infração a serem pautados na CNR do COPAM deverão ser encaminhados para a Diretoria de Coordenação de Atividades de Unidades Colegiadas - DCAUC.

Parágrafo Único - Os processos de recursos a que se refere o "caput" deste artigo somente serão pautados se devidamente instruídos conforme o disposto nessa Resolução.

Art. 2º - Os recursos contra pedido de licenciamento ambiental a serem pautados na CNR do COPAM deverão estar instruídos com Juízo de Admissibilidade, Parecer Único sobre o recurso a ser emitido pela SUPRAM responsável pela análise e decisão da Unidade Regional Colegiada - URC do COPAM sobre a possibilidade de reconsiderar sua decisão recorrida.

Parágrafo Único - Antes de analisar o recurso a SUPRAM deverá encaminhar para a Diretoria de Normas - DINOR manifestação sobre a tempestividade e admissibilidade do recurso para decisão do Secretário Executivo do COPAM quanto ao juízo de admissibilidade.

Art. 3º - Os recursos contra autos de infração a serem pautados na CNR do COPAM deverão estar instruídos com parecer técnico e ou jurídico sobre o recurso, conforme o caso, a ser emitido pela instituição do SISEMA responsável pela análise da defesa.

Parágrafo Único - Nos pareceres a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser constatado o cumprimento do disposto nos arts. 34 e 35 do Decreto Estadual nº. 44.844, de 25 de junho de 2008.

Art. 4º - As instituições do SISEMA responsáveis pela análise dos pedidos de recursos a que se referem os arts. 2º e 3º desta resolução deverão encaminhar seus representantes para a reunião da CNR do COPAM em que o processo for pautado para que os esclarecimentos que se fizerem necessários sejam prestados.

Art. 5º - Compete a Diretoria de Normas prestar assessoria a CNR do COPAM no que diz respeito a reunião, seu andamento e a aplicação das normas de proteção ao meio ambiente.

Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor à data de sua publicação.

Belo Horizonte, 03 de setembro de 2010.

 

 

José Carlos Carvalho
 Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 



[1] O Decreto nº 44.770, de  8 de Abril de 2008 (Publicação “Minas Gerais” – Diário do Executivo – 09/04/2008) dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

[2] A Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

[3] O Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 26/06/2008) estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

[4] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.