Lei nº 12.265 de
24 de julho de 1996.
(REVOGADA)[1]
Dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e
de desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado e dá outras
providências.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/07/1996)
(Retificação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/08/1996)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposição
Preliminar
Art. 1º - A fauna aquática existente
em cursos d'água, lagos, reservatórios e demais ambientes naturais ou
artificiais é bem de interesse comum a todos os habitantes do Estado,
assegurado o direito à sua exploração, nos termos estabelecidos pela legislação
em geral e por esta lei em especial. [2]
Capítulo II
Da Pesca e da
Aquicultura
Seção I
Da Pesca
Art. 2º - Compreende-se por pesca a
ação ou o ato tendente a capturar ou extrair seres aquáticos, susceptíveis ou
não de aproveitamento com finalidade econômica ou social.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei,
a pesca se classifica como:
I - científica, quando praticada
para fins de pesquisa, por técnicos ou cientistas devidamente autorizados;
II - desportiva, quando praticada na
modalidade de competição promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização
do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas;
III - de despesca, quando destinada
à captura do produto da piscicultura e da aquicultura confinadas;
IV - amadora, quando praticada com a
finalidade de lazer, autorizada pelo órgão competente;
V - de subsistência, quando
praticada por pessoa carente, nas imediações de sua residência, com utilização
de anzol, linha ou caniço simples e destinada ao sustento da família;
VI - profissional, quando praticada
como profissão e principal meio de vida devidamente comprovado, por pescador
matriculado em órgão competente, em água de domínio público ou em área de
domínio privado, com o consentimento do proprietário.
Art. 4º - Fica vedada a exploração
comercial do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca profissional e
o da despesca.
Seção II
Dos Princípios e das Diretrizes da Atividade Pesqueira
Art. 5º - Nas atividades de pesca,
deve-se assegurar a manutenção do ecossistema local e do equilíbrio ecológico, observados os seguintes princípios:
I - a preservação e a conservação da
biodiversidade;
II - o cumprimento da função social
e econômica da pesca;
III - a exploração racional dos
recursos pesqueiros.
Art. 6º - São diretrizes da política
pesqueira do Estado:
I - garantir a perpetuação e a
reposição das espécies;
II - disciplinar as formas e os
métodos de exploração;
III - incentivar as atividades de
aquicultura;
IV - estabelecer formas para
reparação de danos;
V - incentivar o turismo ecológico;
VI - estimular programa de educação
ambiental;
VII - promover a pesquisa e a
realização de atividade didático-científica;
VIII - proteger a fauna e a flora
aquáticas.
Seção III
Dos Aparelhos e dos Métodos
Art. 7º - O Poder Executivo
estabelecerá as normas relativas à permissão, à restrição ou à proibição de
aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica empregados
na atividade pesqueira e fiscalizará os atos de pesca, a guarda, a
comercialização e o transporte do produto.
Parágrafo único - O Poder Executivo
estabelecerá a forma de identificação de aparelho, petrecho e equipamento de
pesca licenciados.
Seção IV
Das Proibições
Art. 8º - Fica proibida a pesca:
I - de espécie que deva ser
preservada;
II - de espécime que tenha tamanho
inferior ao permitido;
III - em quantidade superior à
permitida;
IV - em rio ou local definido pelo
órgão competente;
V - em época determinada pelo órgão
competente;
VI - em desacordo com o que dispuser
o zoneamento da pesca;
VII - com aparelho, petrecho ou
substância de uso não autorizado;
VIII - com utilização de técnica ou
método não permitido.
Parágrafo único - Excetuam-se das
condições previstas neste artigo:
I - os atos
de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados
e supervisionados pelo órgão competente;
II
- a pesca amadora ou desportiva em toda a extensão do rio das Mortes, salvo no
período da piracema e, mediante justificação do órgão competente, em caso de
acidente ou de risco de degradação ambiental.[3]
Seção V
Do Zoneamento da Pesca
Art. 9º - O Poder Executivo
estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento
sustentável da fauna aquática.
§ 1º - O
zoneamento de que trata o "caput" deste artigo será
definido mediante estudo técnico, com base na sustentabilidade da pesca nos
rios, trechos de rios, represas, lagoas e demais coleções d'água.
§ 2º - A definição da época e da
modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de
fácil interpretação pelo cidadão comum.
§ 3º - A proposta de zoneamento da
pesca será precedida de audiências públicas regionais.
§ 4º - Compete ao Conselho Estadual
de Política Ambiental - COPAM - aprovar os relatórios técnicos elaborados por
instituições de comprovada competência, os calendários da pesca e os mapas do
zoneamento, que serão revistos periodicamente, em intervalos de, no máximo, 5 (cinco) anos.
Seção VI
Da Aquicultura
Art. 10 - Compreende-se por
aquicultura a atividade destinada a criação ou
reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais
e vegetais que tenham na água seu ambiente natural.
§ 1º - Para o exercício da
aquicultura, são exigidos o registro do aquicultor e a
licença expedidos pelo órgão competente.
§ 2º - Para o transporte, o uso e a
exploração socioeconômica do produto da aquicultura, é exigida licença do órgão
competente.
Art. 11 - Cabe ao poder público
estimular a aquicultura, com a adoção das seguintes medidas:
I - criação de centros de
treinamento e orientação;
II - criação de estações apropriadas
para o fomento;
III - incentivo à promoção de
iniciativas destinadas à piscicultura.
Parágrafo único - Compete à Empresa
de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG -
a coordenação das atividades relativas à aquicultura.
Capítulo III
Das Licenças e
dos Registros
Art. 12 - Para o exercício da
atividade pesqueira no Estado, é obrigatória a licença, salvo nas modalidades
enumeradas nos incisos III e V do art. 3º desta lei.
§ 1º - A licença acoberta a guarda,
o porte, o transporte e a utilização de aparelho, petrecho e equipamento de
pesca.
§ 2º - A licença é pessoal e intransferível, e sua
concessão fica sujeita ao recolhimento de emolumentos administrativos e de
reposição de pesca e ao cumprimento do disposto no zoneamento da pesca.
§ 3º - A licença para a pesca
profissional é específica por bacia hidrográfica.
§ 4º - São dispensados do
recolhimento de emolumentos de que trata o § 3º deste artigo o menor de até 12
(doze) anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o
aposentado e o maior de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, e de
60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da
pesca, sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com
molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a
clube ou associação de pesca.
§ 5º - A licença é expedida por
tempo determinado e pode ser suspensa ou cancelada pelo órgão emissor, na hipótese
de infração à lei ou por motivo de interesse ecológico.
§ 6º - Pode ser concedida licença
especial gratuita nos casos estabelecidos no regulamento desta lei.
§ 7º - Pode ser concedida licença
especial de aprendiz de pesca ao maior de 14 (quatorze) e ao menor de 18
(dezoito) anos, mediante autorização de autoridade judicial ou do representante
legal do menor.
Art. 13 - Obrigam-se ao registro a
pessoa jurídica especializada na fabricação de aparelho, petrecho ou
equipamento de pesca de uso controlado e a pessoa física ou jurídica que
explore, comercialize ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo
ou abatido, inclusive o ornamental.
§ 1º - Estão isentos de registro os
estabelecimentos que comercializem o produto pronto para o consumo imediato, aí compreendidos bares, restaurantes e similares.
§ 2º - O registro deverá ser
renovado anualmente, sendo isento de taxa o requerido para a atividade de
aquicultura.
Capítulo IV
Da Fiscalização
Art. 14 - A fiscalização da pesca,
em caráter preventivo e repressivo, incidirá sobre:
I - atividade que acarrete risco e
dano à fauna aquática;
II - captura,
extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, transporte,
armazenamento e comercialização de seres aquáticos;
III - transporte, posse, guarda, exposição e utilização de aparelho, petrecho ou
equipamento.
Parágrafo único - A fiscalização da
pesca será exercida por servidor público credenciado para
esse fim.
Capítulo V
Do Dano à Fauna
Aquática
Art. 15 - Constitui dano à fauna
aquática toda ação ou omissão que cause prejuízo ao ecossistema a ela
relacionado, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor e,
especialmente:
I - a introdução de espécie exótica
sem a autorização do órgão competente;
II - a promoção do esvaziamento ou
do secamento artificial de coleções d'água naturais ou represas, excetuados os
reservatórios artificiais destinados à prática da piscicultura e a outras
finalidades;
III - a captura de espécime da
ictiofauna com tamanho inferior ao permitido, ou de espécie que deva ser
preservada, ou em quantidade superior à permitida, conforme previsto na
legislação em vigor;
IV - a captura de espécime da
ictiofauna em local e época proibidos ou com o emprego de aparelho, petrecho,
método ou técnica não permitida;
V - a prática de ação que provoque a
morte de espécime da ictiofauna, por qualquer meio ou modo, contrariando norma
existente.
§ 1º - Sem
prejuízo das penalidades administrativas cabíveis, os autores do dano ficam
obrigados à reparação ambiental, por meio da reposição de espécies.
§ 2º - O Poder Executivo adotará
medidas preventivas com vistas a evitar ou minimizar o risco de dano à fauna
aquática.
Capítulo VI
Das Infrações e
das Penalidades
Seção I
Das Infrações
Art. 16 - As infrações
administrativas compreendem toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos
desta lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor,
e, em especial:
I - a captura, a guarda, o
transporte, a comercialização, a industrialização, a utilização ou a
inutilização de produto da pesca obtido em desacordo com esta lei e seu
regulamento;
II - o transporte, a
comercialização, a guarda, a posse ou a utilização de aparelho, petrecho ou
equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento ou registro;
III - o uso indevido do registro ou
da licença;
IV - a prática de ação que provoque
a morte de animal ou vegetal aquático nativo, em qualquer de suas fases de
crescimento e desenvolvimento, sem autorização do órgão competente;
V - a criação de obstáculo ou
impedimento para a ocorrência do fenômeno reprodutivo, por ação ou omissão;
VI - a falta de registro ou licença
junto ao órgão competente;
VII - a não-apresentação de licença
ou de documento de porte obrigatório, quando solicitado;
VIII - a criação de impedimento ou
dificuldade para a ação de fiscalização.
Seção II
Das Penalidades
Art. 17 - A ação ou omissão
contrária às disposições desta lei sujeita o infrator às penalidades a seguir
relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, principalmente o
relativo à ictiofauna, e de outras ações legais cabíveis:
I - multa de 2
(duas) até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, calculada
de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de
ocorrência, o volume, o peso, a quantidade em unidades e o valor ecológico do
objeto da infração, a finalidade e as características do ato que originou a
infração, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a
culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação, conforme
estipular o regulamento desta lei;
II - apreensão ou perda de aparelho,
petrecho, equipamento ou produto da pesca;
III - interdição ou embargo da
atividade;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento de autorização,
licença ou registro;
VI - impedimento da obtenção de
licença ou de incentivo oficial.
§ 1º - As penalidades previstas
neste artigo aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele que, de qualquer
modo, concorra para a sua prática ou dela obtenha vantagem.
§ 2º - Constatada a reincidência
genérica, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º - Constatada a reincidência
específica, além da multa em dobro, sujeita-se o
infrator à perda dos aparelhos, petrechos e equipamentos utilizados no ato da
infração.
§ 4º - O pagamento de multa prevista
nesta lei poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes.
§ 5º - Será cancelado o registro, a
autorização ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração
que tenha originado pena de suspensão da atividade.
§ 6º - Será admitida, a critério do
órgão competente, a conversão em despesa com a execução de projeto de reparação
de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicada.
§ 7º - Cabe ao órgão competente
impetrar as ações administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura
das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos.
Art. 18 - A infração ao disposto
nesta lei e em seu regulamento será objeto de auto de infração, com indicação
do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo de defesa.
Art. 19 - O aparelho, o petrecho ou
o instrumento apreendido será encaminhado ao órgão coordenador da pesca no
Estado, para destinação legal.
Art. 20 - O material apreendido não
procurado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias reputar-se-á abandonado, e o
órgão competente promoverá a destinação legal daquele cujo uso seja permitido.
Parágrafo único - O material
apreendido considerado de uso proibido não será devolvido, cabendo ao órgão
competente determinar sua destinação.
Art. 21 - O produto da pesca
apreendido poderá ser doado para escolas públicas, entidades filantrópicas e
outras de cunho social e sem fins lucrativos.
Capítulo VII
Dos Recursos
Administrativos
Art. 22 - O autuado,
independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de 30 (trinta)
dias para oferecer defesa, dirigida ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de
Florestas - IEF -, protocolando-a conforme dispuser o regulamento desta lei.
Parágrafo único - Da decisão
definitiva do Diretor-Geral do IEF caberá recurso, em última instância, à
câmara especializada do COPAM, no prazo de 20 (vinte) dias.
Capítulo VIII
Das Receitas e
suas Aplicações
Art. 23 - Os recursos provenientes
da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta lei serão destinados
ao custeio da atividade pesqueira, aí incluídos a pesquisa, a educação, a
fiscalização, a piscicultura, o repovoamento e outras atividades afins.
§ 1º - O órgão competente poderá
destinar até 30% (trinta por cento) dos recursos auferidos para apoiar as
atividades de aquicultura.
§ 2º - Os recursos provenientes de
emolumentos de reposição de pesca serão destinados ao repovoamento de cursos
d'água com espécies da ictiofauna, observados os parâmetros científicos
pertinentes.
§ 3º - Percentual não superior a 40%
(quarenta por cento) dos recursos auferidos destinados à reposição de pesca
poderá ser utilizado no fornecimento, à iniciativa privada, de alevinos e
matrizes de espécies para repovoamento dos cursos d'água, a título de
incentivo.
Art. 24 - Os recursos provenientes
de taxas e multas arrecadadas em todas as fases da pesca, excetuando-se os
emolumentos de reposição, serão aplicados de acordo com os planos aprovados
pelo COPAM, por intermédio da Câmara de Proteção da Biodiversidade.
Capítulo IX
Da Educação
Ambiental
Art. 25 - Os órgãos competentes
criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento integrado de programas de
educação ambiental e de informação técnica, relativos à proteção e ao incremento
dos recursos da fauna e da flora aquáticas no Estado.
Art. 26 - Cabe ao poder público
divulgar os princípios e o conteúdo desta lei nas escolas de nível fundamental,
médio e superior da rede estadual, em colônias e associações de pescadores, em
órgãos ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras Municipais.
Capítulo X
Disposições
Finais
Art. 27 - Para os efeitos desta lei,
considera-se órgão competente o IEF, ressalvada a competência do COPAM.
Art. 28 - O IEF firmará instrumentos
de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
Art. 29 - O IEF firmará com a
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - instrumento por meio do qual
serão implementadas as ações de fiscalização e autuação,
para o cumprimento desta lei e de seu regulamento.
Art. 30 - Sem prejuízo das
penalidades previstas nesta lei e em seu regulamento, aplica-se aos infratores,
subsidiariamente, o disposto na legislação em vigor e, em especial, nas Leis
Federais nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 7.679, de 23 de novembro de
1988.[4]
Art. 31 - Para a consecução dos
objetivos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio,
ajuste ou instrumento congênere com órgão ou entidade governamental ou não
governamental da União, dos Estados e dos municípios.
Art. 32 - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir
da data de sua publicação. [5]
Art. 33 - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 34 - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o Decreto nº 27.831, de 27 de janeiro de 1988.[6]
Dada no Palácio da Liberdade,
Eduardo Azeredo -
Governador do Estado
[1] A Lei nº 14.181, de 17 de
Janeiro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 18/01/2002), revogou esta Lei.
[2]
O Decreto nº 38.744, de 9
de abril de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 10/04/1997) regulamentou totalmente esta Lei.
[3] A Lei Estadual nº 13.721, de 27 de setembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/09/2000) deu nova redação ao parágrafo único do artigo 8º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "Parágrafo único - Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente."
[4]
A Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981. (Publicação - Diário Oficial da União -
02/09/1981) Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.A
Lei nº 7.679, de
23 de novembro de 1988. (Publicação - Diário Oficial da União
- 24/11/1988)(Retificação - Diário Oficial da União -
05/12/1988) Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de
reprodução e dá outras providências.
[5]
O Decreto nº
38.744, de 9 de abril de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 10/04/1997) regulamentou totalmente esta Lei.
[6] O
Decreto nº
27.831, de 27 de janeiro de 1988. (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 28/01/1988)
Estabelece restrições à
comercialização e ao transporte de pescado no território do estado de Minas
Gerais e dá outras providências.