Deliberação Normativa COPAM nº 155, de 25 de agosto de 2010.

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, incluindo na listagem E códigos de atividade para manejo e destinação de resíduos da construção civil e volumosos, e dá outras providências. [1]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/09/2010)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II; [2] [3] [4]

 

Considerando a necessidade de disciplinar a destinação dos resíduos provenientes das atividades da construção civil e dos resíduos volumosos, inibindo assim o descarte irregular desses resíduos em áreas públicas, corpos d'água, lotes vagos e outros locais inadequados;

 

Considerando as diretrizes e prazos fixados pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ou das que a sucederam, bem como a proibição da disposição dos resíduos da construção civil em áreas não regularizadas ambientalmente, estabelecida pela referida Resolução. [5]

 

Considerando que esses resíduos, pelas suas características, são predominantemente não perigosos;

 

Considerando as destinações muitas vezes inadequadas destes resíduos, causadoras de impactos de variadas magnitudes;

 

DELIBERA:

 

Art. 1º - Para fins desta Deliberação Normativa considera-se:

 

I – Resíduos da construção civil: aqueles provenientes das atividades de construção, reforma, reparo ou demolição de obras de construção civil, bem como os provenientes da preparação e da escavação de terrenos para fins de construção civil;

 

II – Resíduos volumosos: aqueles constituídos por material volumoso não removido pela coleta pública municipal, descartado por domicílios, estabelecimentos comerciais ou de serviços, tais como móveis inutilizados, grandes embalagens, pedaços de madeira e outros assemelhados, embalagens e peças metálicas diversas (fiação, chapas metálicas, ferragens etc.), não provenientes de processos industriais, não se incluindo nesta categoria os resíduos eletroeletrônicos, que deverão seguir diretrizes específicas.

 

III – Aterros de resíduos da construção civil: local devidamente preparado empregando-se técnicas para a disposição de resíduos classe "A" da construção civil, nos termos da classificação instituída pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ou das que sucederem-na, visando à reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou a futura utilização da área, adotando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.

 

IV – Áreas de armazenamento transitório: área que tenha como atividade fim o armazenamento de resíduos da construção civil e volumosos em local adequado, de forma controlada e sem risco à saúde pública e ao meio ambiente, com o intuito de viabilizar sua triagem, reutilização, reciclagem ou disposição final.

 

V – Áreas de triagem e transbordo – ATT: estabelecimento privado ou público destinado ao recebimento de resíduos da construção civil e volumosos, usado para triagem dos resíduos recebidos e posterior remoção para destinação adequada.

 

VI – Áreas de reciclagem: área onde ocorre o processo de transformação de um resíduo para fins de reaproveitamento.

 

VII – Capacidade de recebimento: capacidade máxima de recebimento do empreendimento ou atividade, a qual deverá ser informada levando-se em conta a capacidade de processamento dos equipamentos e sistemas instalados. A capacidade de recebimento deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade.

 

Parágrafo único - As definições estabelecidas por este artigo passam a integrar o glossário a que se refere o item 4 do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.

 

Art. 2º - Os aterros e áreas de armazenamento transitório provenientes de movimentação interna de solo em obras de terraplanagem, dentro de um mesmo empreendimento ou atividade já autorizado ou licenciado ambientalmente serão dispensados de licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento específicos.

 

Art. 3º - A recepção de solo com a finalidade de nivelamento da estrutura do terreno para imediata ocupação por edificação ou outro uso urbano, prevista no âmbito do projeto aprovado dessa ocupação, será dispensada de licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento específicos.

 

Art. 4º - Fica incluído na listagem “E” da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, o item especificado a seguir:

 

I - E-03-09-3 - Aterro e/ou área de reciclagem de resíduos classe “A” da construção civil, e/ou áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório de resíduos da construção civil e volumosos.

 

Potencial poluidor/degradador: Ar:         M;  Água:       P;  Solo:         P; Geral: P

 

Porte:

 

Capacidade de Recebimento ≤ 200 m3/dia:      Pequeno

2OO m3/dia <Capacidade de Recebimento < 500 m3/dia:     Médio

 

Capacidade de recebimento ≥ 500 m3/dia:       Grande

 

Art. 5º - No prazo de 180 dias, contados a partir do início de vigência desta Deliberação Normativa, os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, que até a data de publicação desta deliberação, já exerciam regularmente as atividades a que se refere o inciso I do artigo anterior, poderão formalizar o processo de Licença de Operação Corretiva (LOC) mediante a apresentação do RCA e do PCA, sem o ônus da cumulatividade dos custos referentes à Licença Prévia (LP) e à Licença de Instalação (LI).

 

§1º - A comprovação do prévio exercício regular a que se refere o caput se dará por meio da apresentação de cópia do documento emitido pela Municipalidade permitindo o funcionamento do estabelecimento, cuja data de expedição deverá ser anterior à publicação desta Deliberação Normativa.

 

§2º - Aos empreendimentos a que se refere o caput que não formalizarem o processo de LOC no prazo previsto, aplicam-se as regras gerais de cobrança dos custos do licenciamento ambiental, bem como as exigências e penalidades previstas no Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008.

 

Art. 6º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2010.

 

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e

Presidente do COPAM



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004:Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.

[2] A Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

[3] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

[4] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

[5] A Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/07/2002) estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.