Deliberação Normativa COPAM
nº 155, de 25 de agosto de 2010.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Altera dispositivos da Deliberação Normativa
COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, incluindo na listagem E códigos de atividade
para manejo e destinação de resíduos da construção civil e volumosos, e dá
outras providências. [1]
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/09/2010)
O CONSELHO ESTADUAL DE
POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980,
tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de
janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de
2007, art. 4º, II; [2] [3] [4]
Considerando a necessidade de disciplinar a destinação
dos resíduos provenientes das atividades da construção civil e dos resíduos
volumosos, inibindo assim o descarte irregular desses resíduos em áreas
públicas, corpos d'água, lotes vagos e outros locais inadequados;
Considerando as
diretrizes e prazos fixados pela Resolução CONAMA nº 307, de 5
de julho de 2002, ou das que a sucederam, bem como a proibição da disposição
dos resíduos da construção civil em áreas não regularizadas ambientalmente, estabelecida
pela referida Resolução. [5]
Considerando que esses resíduos, pelas suas
características, são predominantemente não perigosos;
Considerando as destinações muitas vezes inadequadas
destes resíduos, causadoras de impactos de variadas magnitudes;
DELIBERA:
Art. 1º - Para fins desta
Deliberação Normativa considera-se:
I – Resíduos da construção civil: aqueles provenientes das atividades
de construção, reforma, reparo ou demolição de obras
de construção civil, bem como os provenientes da preparação e da escavação de
terrenos para fins de construção civil;
II – Resíduos volumosos:
aqueles constituídos por material volumoso não removido pela coleta pública
municipal, descartado por domicílios, estabelecimentos comerciais ou de
serviços, tais como móveis inutilizados, grandes embalagens, pedaços de madeira
e outros assemelhados, embalagens e peças metálicas diversas (fiação, chapas
metálicas, ferragens etc.), não provenientes de processos industriais, não se
incluindo nesta categoria os resíduos eletroeletrônicos, que deverão seguir
diretrizes específicas.
III – Aterros
de resíduos da construção civil: local devidamente preparado empregando-se técnicas
para a disposição de resíduos classe "A" da construção civil, nos
termos da classificação instituída pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ou das que sucederem-na, visando à
reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou
a futura utilização da área, adotando princípios de engenharia para confiná-los
ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
IV – Áreas de armazenamento
transitório: área que tenha como atividade fim o armazenamento de resíduos da
construção civil e volumosos em local adequado, de forma controlada e sem risco
à saúde pública e ao meio ambiente, com o intuito de viabilizar sua triagem,
reutilização, reciclagem ou disposição final.
V – Áreas de triagem e transbordo
– ATT: estabelecimento privado ou público destinado ao recebimento de resíduos
da construção civil e volumosos, usado para triagem dos resíduos recebidos e
posterior remoção para destinação adequada.
VI – Áreas de reciclagem: área onde ocorre o
processo de transformação de um resíduo para fins de reaproveitamento.
VII – Capacidade de recebimento:
capacidade máxima de recebimento do empreendimento ou atividade, a qual deverá
ser informada levando-se em conta a capacidade de processamento dos
equipamentos e sistemas instalados. A capacidade de recebimento deverá ser
expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do
empreendimento ou atividade.
Parágrafo único - As
definições estabelecidas por este artigo passam a integrar o glossário a que se
refere o item 4 do Anexo Único da Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de
Art. 2º - Os aterros e áreas de armazenamento transitório provenientes de
movimentação interna de solo em obras de terraplanagem,
dentro de um mesmo empreendimento ou atividade já autorizado ou licenciado
ambientalmente serão dispensados de licenciamento ou autorização ambiental de
funcionamento específicos.
Art. 3º - A recepção de solo com a finalidade de nivelamento da estrutura do
terreno para imediata ocupação por edificação ou outro uso urbano, prevista no
âmbito do projeto aprovado dessa ocupação, será dispensada de licenciamento ou
autorização ambiental de funcionamento específicos.
Art. 4º - Fica incluído na
listagem “E” da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de
I - E-03-09-3 - Aterro e/ou área de reciclagem de resíduos
classe “A” da construção civil, e/ou áreas de triagem, transbordo e
armazenamento transitório de resíduos da construção civil e volumosos.
Potencial
poluidor/degradador: Ar: M; Água: P;
Solo: P; Geral: P
Porte:
Capacidade de Recebimento ≤ 200 m3/dia: Pequeno
2OO m3/dia
<Capacidade de Recebimento < 500 m3/dia: Médio
Capacidade de recebimento ≥ 500 m3/dia: Grande
Art. 5º - No prazo de 180
dias, contados a partir do início de vigência desta Deliberação Normativa, os empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental, que até a data de publicação desta
deliberação, já exerciam regularmente as atividades a que se refere o inciso I
do artigo anterior, poderão formalizar o processo de Licença de Operação
Corretiva (LOC) mediante a apresentação do RCA e do PCA, sem o ônus da
cumulatividade dos custos referentes à Licença Prévia (LP) e à Licença de
Instalação (LI).
§1º - A comprovação do prévio
exercício regular a que se refere o caput
se dará por meio da apresentação de cópia do documento emitido pela
Municipalidade permitindo o funcionamento do estabelecimento, cuja data de
expedição deverá ser anterior à publicação desta Deliberação Normativa.
§2º - Aos empreendimentos a
que se refere o caput que não
formalizarem o processo de LOC no prazo previsto, aplicam-se as regras gerais de
cobrança dos custos do licenciamento ambiental, bem como as exigências e
penalidades previstas no Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008.
Art. 6º - Esta Deliberação
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de agosto
de 2010.
José
Carlos Carvalho
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e
Presidente do
COPAM
[1] A Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004:Estabelece
critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de
empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de
autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas
para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização e de
licenciamento ambiental, e dá outras providências.
[2] A Lei nº 7.772, de
8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente.
[3] A Lei Delegada nº
178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
[4] O Decreto nº
44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata
a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.
[5] A Resolução CONAMA
nº 307, de 5 de julho de 2002 (Publicação - Diário
Oficial da União - 17/07/2002) estabelece diretrizes, critérios e procedimentos
para a gestão dos resíduos da construção civil.