Deliberação Normativa
COPAM nº 156, de 11 de agosto de 2010.
Disciplina o procedimento
para autorização para intervenção ambiental/florestal para supressão de
vegetação nativa em lotes individuais de parcelamentos do solo e dá outras
providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/09/2010)
O CONSELHO ESTADUAL DE
POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei
Estadual nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, tendo em vista o disposto no art.
214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art.
4º, II da Lei Delegada Estadual nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e art. 4º, II
de seu Regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007. [1] [2] [3]
Considerando a necessidade de
disciplinar e estabelecer procedimentos para a supressão de vegetação e
regularização ambiental em empreendimentos de parcelamento de solo, inclusive
dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica, conforme mapa do IBGE;
Considerando o disposto na Deliberação
Normativa 58/2002, publicada em 28 de novembro de 2002, que estabelece normas
para o licenciamento ambiental de loteamentos do solo urbano para fins
exclusiva ou predominantemente residenciais, e dá outras providências; [4]
Considerando que a presença de
vegetação nativa em empreendimentos de parcelamento de solo pode cumprir
funções ecológicas relevantes, como as relacionadas à proteção de nascentes e
cursos d'água e à conectividade biológica de ambientes naturais em áreas
adjacentes, especialmente em fragmentos não isolados;
Considerando a existência de
legislação específica para supressão de vegetação nativa localizada nos limites
do Bioma Mata Atlântica,
DELIBERA:
Art.
1º - Para fins de autorização para intervenção ambiental/florestal em lotes
individuais, não será exigido o licenciamento ambiental dos empreendimentos de
parcelamento de solo comprovadamente aprovados e registrados, nos termos da Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até 28 de novembro de 2002, sem
prejuízo da necessidade de correção de danos ambientais existentes. [5]
Parágrafo
único. Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo ficam
dispensados do licenciamento ambiental em nível estadual, observado o disposto
no art. 6º desta Deliberação Normativa.
Art.
2º - Caberá ao órgão municipal competente analisar o pedido e emitir
autorização para intervenção ambiental/florestal para supressão de vegetação
nativa em lotes individuais de parcelamentos do solo de empreendimentos que
possuam licenciamento ambiental, desde que o município:
I
- Comprove capacidade técnica e operacional para as análises dos processos de
requerimento de supressão de vegetação;
II
- Possua Conselho Municipal de Meio Ambiente instalado e com função
deliberativa.
§
1º - O órgão municipal competente ao analisar o pedido deverá observar o
disposto no licenciamento ambiental.
§
2º - Fica ressalvada a competência estadual para autorização da intervenção
ambiental/florestal de supressão de vegetação nativa tipificada como Mata
Atlântica nos estágios médio e avançado de regeneração definida nos termos da
Resolução CONAMA 392/07.
§
3º - A autorização para supressão de árvores isoladas deverá obedecer à
legislação vigente.
Art.
3º - É competência do Instituto Estadual de Florestas -IEF analisar o pedido
para intervenção ambiental/florestal para supressão de vegetação nativa em
lotes individuais de parcelamentos do solo de empreendimentos dispensados do
licenciamento ambiental nos termos do art. 1º desta Deliberação Normativa.
§
1º - Após a análise pelo IEF o pedido a que se refere o caput deste artigo
deverá ser encaminhado para decisão pela Comissão Paritária - Copa, vinculada à
Unidade Regional Colegiada - URC, da área de sua atuação.
§
2º - O IEF emitirá o Documento Autorizativo para Intervenção
Ambiental/Florestal - DAIA após a aprovação pela Copa.
§
3º - A autorização para intervenção ambiental/florestal para supressão de
vegetação a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedida pela
autoridade municipal competente, desde que seja firmado termo de cooperação
técnica com o lEF para essa finalidade, aprovado pela URC do COPAM em que se
localizar o empreendimento.
§ 4º
- Para fins do disposto no § 3º deste artigo o município deverá:
I
- Comprovar capacidade técnica e operacional para as análises dos processos de
requerimento de supressão de vegetação;
II
- Possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente instalado e com função
deliberativa.
§
5º - A autorização para supressão de árvores isoladas deverá obedecer à
legislação vigente.
Art.
4º - Será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no âmbito do processo de
licenciamento ambiental, quando a supressão de vegetação nativa secundária em
estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar três hectares por
empreendimento, isolada ou cumulativamente.
Art.
5° - O procedimento de emissão da Autorização para Intervenção Ambiental/Florestal
para supressão de vegetação tipificada como Mata Atlântica ou inserida no Bioma
seguirá as disposições, vedações, procedimentos e competências estabelecidos
pela Lei Federal nº 11.428/06 e seus regulamentos. [6]
Art.
6º - Em todas as hipóteses previstas nesta Deliberação Normativa deverá ser
analisada, pelo órgão ambiental competente, a viabilidade ambiental da
supressão de vegetação, considerando sua função ambiental de preservação dos
recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade,
do fluxo gênico de fauna e flora e da proteção do solo, podendo estabelecer a
necessidade de manutenção de percentuais diferenciados de área coberta por
vegetação nativa em cada lote ou no empreendimento como um todo, conforme for o
caso, respeitando-se percentuais mínimos exigidos e vedações estabelecidas por
outras normas aplicáveis.
§
1º - Empreendimentos de parcelamento desprovidos de licenciamento ambiental,
localizados em áreas com vulnerabilidade ambiental alta ou muito alta ou em áreas
prioritárias para conservação da biodiversidade das categorias Especial,
Extrema ou Muito Alta, que demandem supressão de vegetação nativa, de qualquer
fitofisionomia, nos estágios médio ou avançado de regeneração, somente poderão
ser autorizados após avaliação da função ambiental de todo o fragmento em que
se localizam, considerando, inclusive, futuros requerimentos em áreas
localizadas dentro do mesmo fragmento.
§
2º - O requerimento de supressão de vegetação em lotes individuais de
empreendimentos localizados em alguma das áreas previstas no §1º deverá ser
instruído com informações técnicas e mapa da cobertura vegetal relativos à área
total do empreendimento.
§
3º - O órgão ambiental competente para autorizar a intervenção
ambiental/florestal, em empreendimentos que se enquadrem no disposto no art.
1º, nos casos em que os impactos ambientais decorrentes forem considerados
significativos em fragmento que cumpra função ambiental relevante, localizado
em quaisquer das áreas definidas no §1º deste artigo, deverá encaminhar para
deliberação da URC do COPAM em que se localizar o empreendimento parecer único,
fundamentando a necessidade de sua convocação ao licenciamento ambiental.
§
4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior o parecer único e a convocação
da URC COPAM deverão prever as condições para que as autorizações para
intervenção ambiental/florestal possam continuar a ser emitidas até que o
empreendimento esteja efetivamente licenciado, desde que a supressão de
vegetação não cause dano irreparável em casos de inviabilidade ambiental
presumível frente às características ambientais da área.
§
5º - A autorização para intervenção ambiental/florestal em áreas relevantes
para manutenção do fluxo gênico de fauna e flora somente poderá ser autorizada
nos casos em que não houver prejuízo desta função ecológica.
Art.
7º - Nos processos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental os
estudos de meio biótico apresentados pelo empreendedor e análise da SUPRAM
deverão contemplar toda a cobertura vegetal incluindo a área dos lotes para
fins de análise de viabilidade da concepção do empreendimento.
§
1º - A localização da vegetação a que se refere a Lei Federal nº 11.428/06, a
ser preservada nos percentuais definidos pelos artigos 30 e 31, será definida
no âmbito do processo de licenciamento ambiental.
§
2º - Nos casos de empreendimentos sujeitos a AAF localizados em área de
vegetação protegidas pela Lei Federal nº 11.428/06 nos estágios médio e
avançado de regeneração, o empreendedor deverá atestar o cumprimento do
disposto nos artigos 30 e 31 da referida lei, considerando o empreendimento
como um todo e a manutenção de áreas de vegetação contínua.
§
3º - Nos processos de licenciamento, na impossibilidade de cumprimento do
previsto no caput deste artigo, tendo em vista o grau de implantação do
empreendimento, a previsão constante dos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº
11.428/06 deverá ser respeitada nos lotes individuais, no caso de vegetação
nativa remanescente.
§
4º - Em todos os casos, a concepção do projeto deverá privilegiar a
conectividade da vegetação com outras áreas verdes previstas no empreendimento
e em seu entorno.
Art.
8º - Os empreendimentos de parcelamento de solo comprovadamente aprovados e
registrados até 28 de novembro de 2002, a que se refere o art. 1º desta
Deliberação Normativa, que possuam processos de licenciamento ambiental
formalizados poderão ter, a critério da Superintendência Regional de Meio
Ambiente - SUPRAM, devidamente motivado em parecer único, a análise de seus
processos concluída.
§
1º - Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser
notificados da continuidade ou do encerramento de seu processo pela respectiva
SUPRAM, em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta
Deliberação Normativa.
§
2º - É facultado ao empreendedor solicitar a respectiva SUPRAM a continuidade
da análise de seu processo.
Art.
9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo do COPAM, fundamentados
em critérios e justificativas técnicas.
Art.
10º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 11 de agosto de 2010.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM.
[1] A Lei nº 7.772, de
8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
[2] A Lei Delegada nº
178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
[3] O Decreto nº 44.667,
de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe
sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de
que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.
[4] A Deliberação
Normativa COPAM n.º 58, de 28 de Novembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 04/12/2002) estabelece normas para o
licenciamento ambiental de loteamentos do solo urbano para fins exclusiva ou
predominantemente residenciais, e dá outras providências.
[5] A Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Publicação - Diário Oficial da União -
20/12/1979) dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras
providências.
[6] A Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (Publicação
- Diário Oficial da União – 26/12/2006) (Retificação - Diário Oficial da União
– 09/01/2007) dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma
Mata Atlântica, e dá outras providências.