Deliberação Normativa COPAM nº 156, de 11 de agosto de 2010.

 

Disciplina o procedimento para autorização para intervenção ambiental/florestal para supressão de vegetação nativa em lotes individuais de parcelamentos do solo e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/09/2010)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, II da Lei Delegada Estadual nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e art. 4º, II de seu Regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007. [1] [2] [3]

 

Considerando a necessidade de disciplinar e estabelecer procedimentos para a supressão de vegetação e regularização ambiental em empreendimentos de parcelamento de solo, inclusive dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica, conforme mapa do IBGE;

 

Considerando o disposto na Deliberação Normativa 58/2002, publicada em 28 de novembro de 2002, que estabelece normas para o licenciamento ambiental de loteamentos do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais, e dá outras providências; [4]

 

Considerando que a presença de vegetação nativa em empreendimentos de parcelamento de solo pode cumprir funções ecológicas relevantes, como as relacionadas à proteção de nascentes e cursos d'água e à conectividade biológica de ambientes naturais em áreas adjacentes, especialmente em fragmentos não isolados;

 

Considerando a existência de legislação específica para supressão de vegetação nativa localizada nos limites do Bioma Mata Atlântica,

 

DELIBERA:

 

Art. 1º - Para fins de autorização para intervenção ambiental/florestal em lotes individuais, não será exigido o licenciamento ambiental dos empreendimentos de parcelamento de solo comprovadamente aprovados e registrados, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até 28 de novembro de 2002, sem prejuízo da necessidade de correção de danos ambientais existentes. [5]

 

Parágrafo único. Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo ficam dispensados do licenciamento ambiental em nível estadual, observado o disposto no art. 6º desta Deliberação Normativa.

 

Art. 2º - Caberá ao órgão municipal competente analisar o pedido e emitir autorização para intervenção ambiental/florestal para supressão de vegetação nativa em lotes individuais de parcelamentos do solo de empreendimentos que possuam licenciamento ambiental, desde que o município:

 

I - Comprove capacidade técnica e operacional para as análises dos processos de requerimento de supressão de vegetação;

 

II - Possua Conselho Municipal de Meio Ambiente instalado e com função deliberativa.

 

§ 1º - O órgão municipal competente ao analisar o pedido deverá observar o disposto no licenciamento ambiental.

 

§ 2º - Fica ressalvada a competência estadual para autorização da intervenção ambiental/florestal de supressão de vegetação nativa tipificada como Mata Atlântica nos estágios médio e avançado de regeneração definida nos termos da Resolução CONAMA 392/07.

 

§ 3º - A autorização para supressão de árvores isoladas deverá obedecer à legislação vigente.

 

Art. 3º - É competência do Instituto Estadual de Florestas -IEF analisar o pedido para intervenção ambiental/florestal para supressão de vegetação nativa em lotes individuais de parcelamentos do solo de empreendimentos dispensados do licenciamento ambiental nos termos do art. 1º desta Deliberação Normativa.

 

§ 1º - Após a análise pelo IEF o pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado para decisão pela Comissão Paritária - Copa, vinculada à Unidade Regional Colegiada - URC, da área de sua atuação.

 

§ 2º - O IEF emitirá o Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental/Florestal - DAIA após a aprovação pela Copa.

 

§ 3º - A autorização para intervenção ambiental/florestal para supressão de vegetação a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedida pela autoridade municipal competente, desde que seja firmado termo de cooperação técnica com o lEF para essa finalidade, aprovado pela URC do COPAM em que se localizar o empreendimento.

 

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º deste artigo o município deverá:

 

I - Comprovar capacidade técnica e operacional para as análises dos processos de requerimento de supressão de vegetação;

II - Possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente instalado e com função deliberativa.

 

§ 5º - A autorização para supressão de árvores isoladas deverá obedecer à legislação vigente.

 

Art. 4º - Será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, quando a supressão de vegetação nativa secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente.

 

Art. 5° - O procedimento de emissão da Autorização para Intervenção Ambiental/Florestal para supressão de vegetação tipificada como Mata Atlântica ou inserida no Bioma seguirá as disposições, vedações, procedimentos e competências estabelecidos pela Lei Federal nº 11.428/06 e seus regulamentos. [6]

 

Art. 6º - Em todas as hipóteses previstas nesta Deliberação Normativa deverá ser analisada, pelo órgão ambiental competente, a viabilidade ambiental da supressão de vegetação, considerando sua função ambiental de preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora e da proteção do solo, podendo estabelecer a necessidade de manutenção de percentuais diferenciados de área coberta por vegetação nativa em cada lote ou no empreendimento como um todo, conforme for o caso, respeitando-se percentuais mínimos exigidos e vedações estabelecidas por outras normas aplicáveis.

 

§ 1º - Empreendimentos de parcelamento desprovidos de licenciamento ambiental, localizados em áreas com vulnerabilidade ambiental alta ou muito alta ou em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade das categorias Especial, Extrema ou Muito Alta, que demandem supressão de vegetação nativa, de qualquer fitofisionomia, nos estágios médio ou avançado de regeneração, somente poderão ser autorizados após avaliação da função ambiental de todo o fragmento em que se localizam, considerando, inclusive, futuros requerimentos em áreas localizadas dentro do mesmo fragmento.

 

§ 2º - O requerimento de supressão de vegetação em lotes individuais de empreendimentos localizados em alguma das áreas previstas no §1º deverá ser instruído com informações técnicas e mapa da cobertura vegetal relativos à área total do empreendimento.

 

§ 3º - O órgão ambiental competente para autorizar a intervenção ambiental/florestal, em empreendimentos que se enquadrem no disposto no art. 1º, nos casos em que os impactos ambientais decorrentes forem considerados significativos em fragmento que cumpra função ambiental relevante, localizado em quaisquer das áreas definidas no §1º deste artigo, deverá encaminhar para deliberação da URC do COPAM em que se localizar o empreendimento parecer único, fundamentando a necessidade de sua convocação ao licenciamento ambiental.

 

§ 4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior o parecer único e a convocação da URC COPAM deverão prever as condições para que as autorizações para intervenção ambiental/florestal possam continuar a ser emitidas até que o empreendimento esteja efetivamente licenciado, desde que a supressão de vegetação não cause dano irreparável em casos de inviabilidade ambiental presumível frente às características ambientais da área.

 

§ 5º - A autorização para intervenção ambiental/florestal em áreas relevantes para manutenção do fluxo gênico de fauna e flora somente poderá ser autorizada nos casos em que não houver prejuízo desta função ecológica.

 

Art. 7º - Nos processos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental os estudos de meio biótico apresentados pelo empreendedor e análise da SUPRAM deverão contemplar toda a cobertura vegetal incluindo a área dos lotes para fins de análise de viabilidade da concepção do empreendimento.

 

§ 1º - A localização da vegetação a que se refere a Lei Federal nº 11.428/06, a ser preservada nos percentuais definidos pelos artigos 30 e 31, será definida no âmbito do processo de licenciamento ambiental.

 

§ 2º - Nos casos de empreendimentos sujeitos a AAF localizados em área de vegetação protegidas pela Lei Federal nº 11.428/06 nos estágios médio e avançado de regeneração, o empreendedor deverá atestar o cumprimento do disposto nos artigos 30 e 31 da referida lei, considerando o empreendimento como um todo e a manutenção de áreas de vegetação contínua.

 

§ 3º - Nos processos de licenciamento, na impossibilidade de cumprimento do previsto no caput deste artigo, tendo em vista o grau de implantação do empreendimento, a previsão constante dos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/06 deverá ser respeitada nos lotes individuais, no caso de vegetação nativa remanescente.

 

§ 4º - Em todos os casos, a concepção do projeto deverá privilegiar a conectividade da vegetação com outras áreas verdes previstas no empreendimento e em seu entorno.

 

Art. 8º - Os empreendimentos de parcelamento de solo comprovadamente aprovados e registrados até 28 de novembro de 2002, a que se refere o art. 1º desta Deliberação Normativa, que possuam processos de licenciamento ambiental formalizados poderão ter, a critério da Superintendência Regional de Meio Ambiente - SUPRAM, devidamente motivado em parecer único, a análise de seus processos concluída.

 

§ 1º - Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser notificados da continuidade ou do encerramento de seu processo pela respectiva SUPRAM, em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Deliberação Normativa.

 

§ 2º - É facultado ao empreendedor solicitar a respectiva SUPRAM a continuidade da análise de seu processo.

 

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo do COPAM, fundamentados em critérios e justificativas técnicas.

 

Art. 10º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 11 de agosto de 2010.

 

 

José Carlos Carvalho
 Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 



[1] A Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

[2] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

[3] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

[4] A Deliberação Normativa COPAM n.º 58, de 28 de Novembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/12/2002) estabelece normas para o licenciamento ambiental de loteamentos do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais, e dá outras providências.

 

 

[5] A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/12/1979) dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências.

 

 

[6] A Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União – 26/12/2006) (Retificação - Diário Oficial da União – 09/01/2007) dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.