Deliberação Normativa CERH - MG nº 07, de 4 Novembro de 2002.

 

Estabelece a classificação dos empreendimentos quanto ao porte e potencial poluidor, tendo em vista a legislação de recursos hídricos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

 

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/11/2002)

 

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de se estabelecer a classificação dos empreendimentos quanto ao porte e potencial poluidor para a aplicação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, em especial para o cumprimento do disposto no art. 43, inciso V e parágrafo único, da Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, [1]

 

DELIBERA:

 

Art. 1º -A classificação dos empreendimentos quanto ao porte e potencial poluidor para os fins de outorga do direito de uso de recursos hídricos, aplicação de penalidades e demais instrumentos de gestão de recursos hídricos, dar-se-á na forma estabelecida nesta Deliberação Normativa, que levará em conta os usos de água feitos pelo empreendimento, que poderá receber mais de uma classificação quanto ao porte.

 

Art. 2º -São classificados como de grande porte e potencial poluidor os empreendimentos cujo uso de água se enquadra em um dos seguintes critérios:

 

I - solicitação de outorga para rebaixamento de nível de água necessário à implantação e operação do empreendimento, quando:

 

a) o empreendimento for realizado através de baterias de poços tubulares ou galerias de drenagem; ou

 

b) a duração prevista do rebaixamento for igual ou superior a 10 (dez) anos;

 

II - localização do ponto de uso que possa comprometer o abastecimento público já existente ou projetado;

 

III - localização do ponto de uso em curso de água a montante de Unidade de Conservação que possa alterar o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos no interior da Unidade de Conservação;

 

IV - localização do ponto de uso em corpo de água de Classe Especial;

 

V - localização do ponto de lançamento de efluentes sujeito a outorga em corpo de água de Classe 1;

 

VI - uso de água subterrânea em Área de Proteção Máxima dos aqüíferos subterrâneos, conforme inciso I do art. 13 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000;

 

VII - solicitação de outorga para:

 

a) barramento ou dique em curso de água para disposição de rejeitos;

 

b) barramento para geração de energia com potência instalada acima de 5 (cinco) megawatt, com estes valores de potencial em acordo com legislação setorial específica no que se refere à definição de Pequena Central Hidrelétrica – PCH e Usina Hidrelétrica - UHE; (Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh nº 57, de 13 de dezembro de 2018.)[2]

 

b) barramento para geração de energia com potência instalada acima de 1 (um) megawatt;

 

c) barramento para geração de energia com potência instalada de até 5 (cinco) megawatt, com estes valores de potencial em acordo com legislação setorial específica no que se refere à definição de Pequena Central Hidrelétrica – PCH e Usina Hidrelétrica – UHE, com usos consuntivos outorgáveis no trecho de vazão reduzida ou de empreendimento situado em área declarada em conflito pelo uso de recursos hídricos pelo Igam. (Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh nº 57, de 13 de dezembro de 2018.)[3]

 

c) desvio total de curso de água;

 

d) desvio total de curso de água; (Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh nº 57, de 13 de dezembro de 2018.)[4]

 

d) eclusa;

 

e) eclusa; (Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh nº 57, de 13 de dezembro de 2018.)[5]

 

 

VIII - solicitação de outorga para obras, serviços ou estruturas de engenharia que, a critério do IGAM, devidamente fundamentado, possam modificar significativamente a morfologia ou margens do curso de água ou possam alterar seu regime, tais como:

 

a) barramento ou dique para uso não enumerado no inciso VII deste artigo;

 

b) retificação, canalização ou dragagem em curso de água;

 

c) outras obras, serviços ou estruturas de engenharia;

 

IX - solicitação de outorga para uso de água que resulte em transposição de vazão maior que 30% (trinta por cento) da vazão mínima de 7 (sete) dias de duração e 10 (dez) anos de recorrência – Q7,10, entre bacias hidrográficas de Unidades Estaduais de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos distintas.

 

§ 1º Nos casos de solicitação de outorga não previstos neste artigo e que representem potencial risco à disponibilidade hídrica, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, de ofício ou mediante solicitação fundamentada do comitê de bacia hidrográfica onde se localiza o empreendimento, de entidade pública ou representativa da sociedade civil organizada legalmente constituída, poderá encaminhar o processo para a apreciação e emissão de parecer pelo respectivo comitê e, na sua falta, pela Câmara de Recursos Hídricos do COPAM.

 

§ 2º Ao emitir parecer técnico, nos termos de sua competência, cumpre ao IGAM justificar ao comitê de bacia hidrográfica ou à Câmara de Recursos Hídricos do COPAM o encaminhamento dos processos relativos à outorga, de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I a IX deste artigo.

 

Art. 3º - São classificados como de médio porte e potencial poluidor os empreendimentos cujo uso de água se enquadra em um dos seguintes critérios:

 

I - solicitação de outorga para rebaixamento de nível de água necessário à implantação e operação do empreendimento, por qualquer processo, ressalvada a hipótese do art. 2º, inciso I, alínea “a”, desta Deliberação Normativa, com tempo previsto de duração do rebaixamento superior a 5 (cinco) anos e inferior a 10 (dez) anos;

 

II - localização do ponto de uso que possa comprometer a navegabilidade do curso de água;

 

III - qualquer uso de água superficial em bacia hidrográfica situada em região de alto risco de escassez;

 

IV - uso de água subterrânea em Área de Restrição e Controle dos aqüíferos subterrâneos, conforme inciso II do art. 13 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000;

 

V - localização do ponto de uso em corpo de água de preservação permanente ou em curso de água intermitente;

 

VI - localização do ponto de uso em corpo de água situado no interior de Unidade de Conservação;

 

VII - localização do ponto de lançamento de efluentes sujeito a outorga em corpo de água de Classe 2;

 

VIII - solicitação de outorga para obras, serviços ou estruturas de engenharia que, a critério do IGAM, devidamente fundamentado, possam modificar significativamente a morfologia ou margens do curso de água ou possam alterar seu regime, tais como:

 

a) barramento ou dique para uso não enumerado no inciso VII do art.2º desta Deliberação Normativa;

 

b) barramento para geração de energia com potência instalada de até 5 (cinco) megawatt, com estes valores de potencial em acordo com legislação setorial específica no que se refere à definição de Pequena Central Hidrelétrica – PCH e Usina Hidrelétrica – UHE; (Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh nº 57, de 13 de dezembro de 2018.)[6]

 

b) barramento para geração de energia com potência instalada abaixo de 1 (um) megawatt;

 

c) retificação, canalização ou dragagem em curso de água;

 

d) pontes que possuam fundações dentro do leito do rio ou tabuleiro que alterem o regime fluvial;

 

e) outras obras, serviços ou estruturas de engenharia;

 

IX - solicitação de outorga para uso de água que resulte em transposição de vazão de qualquer ordem entre bacias hidrográficas de Unidades Estaduais de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos distintas, ressalvada a hipótese do art. 2º, inciso IX, desta Deliberação Normativa.

 

Art. 4º - São classificados como de pequeno porte e potencial poluidor os empreendimentos cujo uso de água não se enquadra nos arts.2º e 3º desta Deliberação e todos os usos classificados como insignificantes.

 

Art. 5º - Para os fins desta Deliberação Normativa, o IGAM realizará, no prazo de 2 (dois) anos, contado de sua publicação, a classificação das Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos de acordo com seu risco de escassez, em função de seu potencial hídrico, para aprovação do CERH-MG.

 

Parágrafo único - Enquanto não for realizada a classificação de que trata o “caput” deste artigo, o IGAM observará, na área de drenagem do ponto de uso, o rendimento específico unitário mínimo com 10 (dez) anos de recorrência, de acordo com os seguintes valores:

a) alto risco de escassez: menor ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco) litros por segundo por quilômetro quadrado;

 

b) médio risco de escassez: maior que 0,5 (zero vírgula cinco) e menor ou igual a 1 (um) litro por segundo por quilômetro quadrado;

 

c) baixo risco de escassez: maior que l (um) litro por segundo por quilômetro quadrado.

 

Art. 6º - No mesmo prazo previsto no artigo 5º desta Deliberação Normativa, o IGAM deverá instituir as Áreas de Proteção Máxima e de Restrição e Controle para os usos de águas subterrâneas de que tratam arts. 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000.

 

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso VI do art. 2º e inciso IV do art. 3º desta Deliberação Normativa, enquanto não forem instituídas as Áreas de Proteção Máxima e de Restrição e Controle de que trata o “caput” deste artigo, o IGAM procederá à classificação para cada caso específico.

 

Art. 7º - Para o cumprimento do que dispõem o art. 43, inciso V e parágrafo único, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o art. 46 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, não se aplica o disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 37, de 18 de outubro de 1999.

 

Art. 8º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 4 de novembro de 2002

 
Celso Castilho de Souza
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do CERH

 



[1] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) que Dispõe sobre a Política Estadual  de Recursos  Hídricos dispõe;Art. 43 - Aos comitês de bacia hidrográfica, órgãos deliberativos e normativos na sua área territorial de atuação, compete: V - a publicação, no Diário Oficial "Minas Gerais", de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo de sua execução físico-financeira; O Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) que dispunha Art. 46 - O valor das multas deverá obedecer critérios objetivos a serem fixados em deliberação normativa do CERH-MG, que levará em consideração o porte do empreendimento, a natureza da infração, os efeitos nos usos múltiplos das coleções hídricas e os limites legais de 379,11 a 70.000 UFIRs.Este último revogado pelo Decreto Estadual nº 44.309 de 05 de junho de 2006 que dispõe sobre normas para o licenciamento ambiental e a autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece o procedimento administrativo de fiscalização e aplicação das penalidades revogou os arts 44 a 68.