(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 05/11/2002)
DELIBERA:
Art. 1º -A classificação dos empreendimentos quanto ao
porte e potencial poluidor para os fins de outorga do direito de uso de
recursos hídricos, aplicação de penalidades e demais instrumentos de gestão de
recursos hídricos, dar-se-á na forma estabelecida nesta Deliberação Normativa,
que levará em conta os usos de água feitos pelo empreendimento, que poderá
receber mais de uma classificação quanto ao porte.
Art. 2º -São classificados como de grande porte e potencial
poluidor os empreendimentos cujo uso de água se enquadra em um dos seguintes
critérios:
I - solicitação de outorga para rebaixamento de nível de água
necessário à implantação e operação do empreendimento, quando:
a) o
empreendimento for realizado através de baterias de poços tubulares ou galerias
de drenagem; ou
b) a
duração prevista do rebaixamento for igual ou superior a 10 (dez) anos;
II - localização do ponto de uso que
possa comprometer o abastecimento público já existente ou projetado;
III - localização do ponto de uso em curso de água a montante de
Unidade de Conservação que possa alterar o regime, a quantidade ou a qualidade
dos recursos hídricos no interior da Unidade de Conservação;
IV - localização do ponto de uso em corpo
de água de Classe Especial;
V - localização do ponto de lançamento de
efluentes sujeito a outorga em corpo de água de Classe 1;
VI - uso de água subterrânea em Área de Proteção Máxima dos
aqüíferos subterrâneos, conforme inciso I do art. 13 da Lei nº 13.771, de 11 de
dezembro de 2000;
VII - solicitação de outorga para:
a) barramento ou dique em curso de água para disposição de
rejeitos;
b) barramento para geração de energia com potência instalada acima
de 5 (cinco) megawatt, com estes valores de potencial em acordo com legislação
setorial específica no que se refere à definição de Pequena Central
Hidrelétrica – PCH e Usina Hidrelétrica - UHE; (Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh nº 57, de 13 de dezembro de 2018.)[2]
b) barramento para geração de energia com potência instalada acima
de 1 (um) megawatt;
c) barramento para geração de energia com potência instalada de
até 5 (cinco) megawatt, com estes valores de potencial em acordo com legislação
setorial específica no que se refere à definição de Pequena Central
Hidrelétrica – PCH e Usina Hidrelétrica – UHE, com usos consuntivos outorgáveis
no trecho de vazão reduzida ou de empreendimento situado em área declarada em
conflito pelo uso de recursos hídricos pelo Igam. (Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh nº 57, de 13 de dezembro de 2018.)[3]
c) desvio total de curso de água;
d) desvio total de curso de água; (Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh nº 57, de 13 de dezembro de 2018.)[4]
d) eclusa;
e) eclusa; (Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh nº 57, de 13 de dezembro de 2018.)[5]
VIII
- solicitação de outorga para obras, serviços ou estruturas de engenharia que,
a critério do IGAM, devidamente fundamentado, possam modificar
significativamente a morfologia ou margens do curso de água ou possam alterar
seu regime, tais como:
a)
barramento ou dique para uso não enumerado no inciso VII deste artigo;
b)
retificação, canalização ou dragagem em curso de água;
c)
outras obras, serviços ou estruturas de engenharia;
IX - solicitação de outorga para uso de
água que resulte em transposição de vazão maior que 30% (trinta por cento) da vazão mínima de 7 (sete) dias de duração e
10 (dez) anos de recorrência – Q7,10, entre bacias hidrográficas de
Unidades Estaduais de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos distintas.
§ 1º Nos casos de
solicitação de outorga não previstos neste artigo e que representem potencial
risco à disponibilidade hídrica, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas –
IGAM, de ofício ou mediante solicitação fundamentada do comitê de bacia
hidrográfica onde se localiza o empreendimento, de entidade pública ou
representativa da sociedade civil organizada legalmente constituída, poderá
encaminhar o processo para a apreciação e emissão de parecer pelo respectivo
comitê e, na sua falta, pela Câmara de Recursos Hídricos do COPAM.
§ 2º Ao emitir parecer
técnico, nos termos de sua competência, cumpre ao IGAM justificar ao comitê de
bacia hidrográfica ou à Câmara de Recursos Hídricos do COPAM o encaminhamento
dos processos relativos à outorga, de acordo com os critérios estabelecidos nos
incisos I a IX deste artigo.
Art. 3º - São classificados
como de médio porte e potencial poluidor os empreendimentos cujo uso de água se
enquadra em um dos seguintes critérios:
I - solicitação de outorga para
rebaixamento de nível de água necessário à implantação e operação do
empreendimento, por qualquer processo, ressalvada a hipótese do art. 2º, inciso
I, alínea “a”, desta Deliberação Normativa, com tempo previsto de duração do
rebaixamento superior a 5 (cinco) anos e inferior a 10 (dez) anos;
II - localização do ponto de uso que
possa comprometer a navegabilidade do curso de água;
III - qualquer uso de água superficial em bacia hidrográfica
situada em região de alto risco de escassez;
IV - uso
de água subterrânea em Área de Restrição e Controle dos aqüíferos subterrâneos,
conforme inciso II do art. 13 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000;
V - localização do ponto de uso em corpo
de água de preservação permanente ou em curso de água intermitente;
VI - localização do ponto de uso em corpo
de água situado no interior de Unidade de Conservação;
VII - localização do ponto
de lançamento de efluentes sujeito a outorga em corpo de água de Classe 2;
VIII
- solicitação de outorga para obras, serviços ou estruturas de engenharia que,
a critério do IGAM, devidamente fundamentado, possam modificar
significativamente a morfologia ou margens do curso de água ou possam alterar
seu regime, tais como:
a)
barramento ou dique para uso não enumerado no inciso VII do art.2º desta
Deliberação Normativa;
b) barramento para geração de energia com potência instalada de
até 5 (cinco) megawatt, com estes valores de potencial em acordo com legislação
setorial específica no que se refere à definição de Pequena Central Hidrelétrica
– PCH e Usina Hidrelétrica – UHE; (Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh nº 57, de 13 de dezembro de 2018.)[6]
b)
barramento para geração de energia com potência instalada abaixo de 1 (um)
megawatt;
c)
retificação, canalização ou dragagem em curso de água;
d)
pontes que possuam fundações dentro do leito do rio ou tabuleiro que alterem o
regime fluvial;
e)
outras obras, serviços ou estruturas de engenharia;
IX - solicitação de outorga para uso de
água que resulte em transposição de vazão de qualquer ordem entre bacias
hidrográficas de Unidades Estaduais de Planejamento e Gestão de Recursos
Hídricos distintas, ressalvada a hipótese do art. 2º, inciso IX, desta
Deliberação Normativa.
Art. 4º - São classificados como de pequeno porte e potencial
poluidor os empreendimentos cujo uso de água não se enquadra nos arts.2º e 3º
desta Deliberação e todos os usos classificados como insignificantes.
Art. 5º - Para os fins desta Deliberação Normativa, o IGAM
realizará, no prazo de 2 (dois) anos, contado de sua publicação, a
classificação das Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos de
acordo com seu risco de escassez, em função de seu potencial hídrico, para
aprovação do CERH-MG.
Parágrafo único - Enquanto não for realizada a classificação de
que trata o “caput” deste artigo, o IGAM observará, na área de drenagem do
ponto de uso, o rendimento específico unitário mínimo com 10 (dez) anos de
recorrência, de acordo com os seguintes valores:
a) alto risco de escassez: menor ou igual a 0,5 (zero vírgula
cinco) litros por segundo por quilômetro quadrado;
b) médio risco de escassez: maior que 0,5 (zero vírgula cinco) e
menor ou igual a 1 (um) litro por segundo por quilômetro quadrado;
c) baixo risco de escassez: maior que l (um) litro por segundo por
quilômetro quadrado.
Art. 6º - No mesmo prazo
previsto no artigo 5º desta Deliberação Normativa, o IGAM deverá instituir as
Áreas de Proteção Máxima e de Restrição e Controle para os usos de águas
subterrâneas de que tratam arts. 12, 13, 14, 15 e 16
da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso VI do art. 2º e
inciso IV do art. 3º desta Deliberação Normativa, enquanto não forem
instituídas as Áreas de Proteção Máxima e de Restrição e Controle de que trata
o “caput” deste artigo, o IGAM procederá à classificação para cada caso
específico.
Art. 7º - Para o cumprimento do que dispõem o art. 43, inciso V e
parágrafo único, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o art. 46 do
Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, não se aplica o disposto na
Deliberação Normativa COPAM nº 37, de 18 de outubro de 1999.
Art. 8º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
[1] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) que
Dispõe sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos dispõe;Art. 43 - Aos
comitês de bacia hidrográfica, órgãos deliberativos e normativos na sua área
territorial de atuação, compete: V - a publicação, no Diário Oficial
"Minas Gerais", de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo
de sua execução físico-financeira; O Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
09/03/2001) que dispunha Art. 46 - O valor das multas deverá obedecer critérios
objetivos a serem fixados em deliberação normativa do CERH-MG, que levará em
consideração o porte do empreendimento, a natureza da infração, os efeitos nos
usos múltiplos das coleções hídricas e os limites legais de