Decreto nº 43.372, de 05 de junho de 2003.

 

Cria o Núcleo de Gestão Ambiental - NGA nas Secretarias de Estado que menciona e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2003)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997 e o disposto na Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, [1] [2]

 

DECRETA:

 

            Art. 1º - Fica criado, no âmbito de cada uma das Secretarias de Estado representadas no Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – , conforme o disposto no Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, o Núcleo de Gestão Ambiental – NGA –, com a finalidade de promover a gestão transversal e a análise da variável ambiental na elaboração e execução dos planos, programas e projetos por elas desenvolvidos, assim como promover a articulação e parceria efetiva entre órgãos e entidades do Estado no que diz respeito à temática ambiental.

 

Parágrafo único. As Secretarias de Estado e os Gabinetes dos Secretários de Estado Extraordinários que não possuem representação no Plenário do COPAM poderão, voluntariamente, por ato conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD –, criar o NGA em suas estruturas. [3] [4]

 

            Art. 2º - O Núcleo a que se refere este Decreto exerce função de assessoramento dos Secretários de Estado e será composto por, no mínimo, três servidores integrantes dos quadros das Secretarias de Estado ou das entidades da administração indireta a ela vinculadas, designado por meio de resolução conjunta da SEMAD com as respectivas Secretarias de Estado, para o exercício das atribuições a que se refere o art. 4º.

 

§ 2º - O coordenador do NGA será indicado pela respectiva Secretaria de Estado na resolução conjunta de que trata o caput, a quem incumbe:

 

I - planejar as ações do NGA;

 

II - promover a implementação das ações em conjunto com os demais integrantes do NGA;

 

III - responsabilizar-se pelo acompanhamento de todas as ações do NGA; e

 

IV - articular-se com a Superintendência de Gestão Ambiental da SEMAD.[5] [6] [7]

 

            Art. 3º - Os Núcleos de Gestão Ambiental atuarão, técnica e normativamente, em articulação com a SEMAD, por intermédio da sua Superintendência de Gestão Ambiental.[8]

 

            Art. 4º - Compete ao Núcleo de Gestão Ambiental - NGA:

 

            I - acompanhar as ações do COPAM e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, informando aos Secretários de Estado as decisões do Conselho que interferem com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas respectivas Secretarias;[9]

 

            II - apoiar o processo de formulação das políticas setoriais, tendo em vista a conjugação, nos planos, programas e projetos da viabilidade ambiental e de sua sustentabilidade;

 

            III - coordenar a elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica de planos, programas e projetos, mediante as seguintes ações básicas:[10]

 

            a) identificação de planos, programas e projetos setoriais que possam causar impactos ambientais e colaborar com o estabelecimento das medidas de controle a eles inerentes;

 

            b) identificação das áreas do território estadual que possam ser afetadas de maneira significativa pelos planos, programas e projetos;

 

            c) identificação dos marcos legais fixados nos âmbitos internacional, nacional e estadual que tenham relação com os planos, programas e projetos setoriais;

 

            d) garantia de que a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais leve em conta os objetivos e os aspectos ambientais relevantes;

 

            e) identificação, quanto aos planos, programas e projetos setoriais, dos prováveis efeitos no meio ambiente, incluindo aspectos como a biodiversidade, a fauna, a flora, as florestas, os recursos hídricos, o clima, bem como os recursos ambientais e os bens arqueológicos e paisagísticos;

 

            f) identificação de alternativas que possam diminuir os impactos ambientais negativos dos planos, programas e projetos;

 

            g) as medidas específicas de cada plano, programa ou projeto, para a prevenção de danos, a mitigação e compensação de seus efeitos;

 

            h) identificar a medida em que cada plano, programa e projeto setoriais influem em outras iniciativas setoriais, visando a análise dos efeitos sinérgicos do meio ambiente;

 

            IV - avaliar continuamente os resultados das Avaliações Ambientais Estratégicas desenvolvidas em seu âmbito de atuação, bem como das propostas de cooperação técnica a que se refere o inciso V;[11]

 

            V - responsabilizar-se pela identificação de ações e projetos com potencial de interação com os demais Núcleos de Gestão Ambiental e propor cooperação técnica;[12]

 

            Art. 5º - À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD incumbe:

 

            I - coordenar a estratégia de interação entre os Núcleos de Gestão Ambiental;[13]

 

            II - promover a gestão ambiental integrada dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelas demais Secretarias de Estado.

 

III - acompanhar e apoiar tecnicamente as ações desenvolvidas pelos Núcleos de Gestão Ambiental.[14]

 

            Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 2003;

 

            212º da Inconfidência Mineira.

 

Aécio Neves

Governador do Estado



[1] A Lei Estadual nº 12.581, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e dá outras providências.

[2] A Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003(Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/01/2003) dispõe sobre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.

[3] O Decreto Estadual nº 43.278, de 22 de abril de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 23/04/2003) dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e dá outras providências.

[4] O Decreto nº 45.761, de 18 de outubro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2011), alterou a redação deste artigo. A antiga redação dispunha: “Art. 1º - Fica criado no âmbito de cada uma das Secretaria de Estado representadas no Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, conforme o disposto no Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003 os Núcleos de Gestão Ambiental - NGA, com a finalidade de promover a inclusão das políticas de proteção do meio ambiente e de desenvolvimento sustentável gerais do Estado nos planos, programas e projetos por elas desenvolvidos.”

[5] Artigo alterado pelo Decreto Estadual nº 44.691, de 27 de dezembro de 2007(Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais – 28/12/2007), que tinha a seguinte redação original :Art. 2º - O Núcleo a que se refere este Decreto exerce função de assessoramento dos Secretários de Estado e será composto pelo representante da Secretaria de Estado no Plenário do COPAM e de dois servidores de nível superior a serem formalmente designados, por meio de resolução, para o exercício das atribuições a que se refere o art. 4º.”

[6] Parágrafo alterado pelo Decreto Estadual nº 44.691, de 27 de dezembro de 2007(Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais – 28/12/2007), que tinha a seguinte redação original: “§ 2º - O Núcleo de Gestão Ambiental - NGA será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado no Plenário do COPAM.”

[7] O Decreto nº 45.761, de 18 de outubro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2011), alterou a redação deste artigo. A antiga redação dispunha: “Art. 2º - O Núcleo a que se refere este Decreto exerce função de assessoramento dos Secretários de Estado e será composto por, no mínimo, três servidores integrantes dos quadros das Secretarias de Estado representadas no Plenário do COPAM ou das entidades da administração indireta a elas vinculadas, nomeados por meio de resolução conjunta das respectivas Secretarias de Estado, para o exercício das atribuições a que se refere o art. 4º. § 1º - Os membros do Núcleo de Gestão Ambiental - NGA não farão jus a remuneração especial pelo desenvolvimento de suas funções, sendo a atividade considerada de relevante interesse público.           § 2º - O coordenador do Núcleo de Gestão Ambiental - NGA será indicado pela respectiva Secretaria de Estado na resolução de que trata o caput.”

[8] O Decreto nº 45.761, de 18 de outubro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2011), alterou a redação deste artigo. A antiga redação dispunha: “Art. 3º - Os Núcleos de Gestão Ambiental - NGA vincular-se-ão tecnicamente e normativamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD, através da Superintendência de Política Ambiental.”

[9] O Decreto nº 45.761, de 18 de outubro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2011), alterou a redação deste inciso. A antiga redação dispunha: “I - acompanhar as ações do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, informando aos Secretários de Estado as decisões do Conselho que interferem com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas respectivas secretarias;”

[10] O Decreto nº 45.761, de 18 de outubro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2011), alterou a redação deste inciso. A antiga redação dispunha: “III - elaborar a Avaliação Ambiental Estratégica de planos, programas e projetos, mediante as seguintes ações básicas:”

[11] O Decreto nº 45.761, de 18 de outubro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2011), alterou a redação deste inciso. A antiga redação dispunha: “IV - avaliar continuamente os resultados das Avaliações Ambientais Estratégicas desenvolvidas em seu âmbito de atuação;”

 

[12] O Decreto nº 45.761, de 18 de outubro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2011), alterou a redação deste inciso. A antiga redação dispunha: “V - identificar as ações que a Secretaria de Estado a que estiver vinculado o Núcleo de Gestão Ambiental - NGA pode implementar, no sentido de auxiliar a gestão ambiental dos planos, programas e projetos de outras Secretarias de Estado.”

[13] O Decreto nº 45.761, de 18 de outubro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2011), alterou a redação deste inciso. A antiga redação dispunha: “I - acompanhar os estudos realizados pelos Núcleos de Gestão Ambiental – NGA”

[14] O Decreto nº 45.761, de 18 de outubro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2011), acresceu este inciso.