Decreto nº 43.372, de 05 de junho de 2003.
Cria o Núcleo de Gestão Ambiental - NGA nas Secretarias de Estado que menciona e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
06/06/2003)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997 e o disposto na Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003, [1] [2]
DECRETA:
Art. 1º - Fica
criado, no âmbito de cada uma das Secretarias de Estado representadas no
Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM –
, conforme o disposto no Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, o
Núcleo de Gestão Ambiental – NGA –, com a finalidade de promover a gestão
transversal e a análise da variável ambiental na elaboração e execução dos
planos, programas e projetos por elas desenvolvidos, assim como promover a
articulação e parceria efetiva entre órgãos e entidades do Estado no que diz respeito
à temática ambiental.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado e os Gabinetes dos Secretários
de Estado Extraordinários que não possuem representação no Plenário do COPAM
poderão, voluntariamente, por ato conjunto com a Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD –, criar o NGA em suas estruturas.
[3]
[4]
Art. 2º - O Núcleo a
que se refere este Decreto exerce função de assessoramento dos Secretários de Estado
e será composto por, no mínimo, três servidores integrantes dos quadros das
Secretarias de Estado ou das entidades da administração indireta a ela
vinculadas, designado por meio de resolução conjunta da SEMAD com as
respectivas Secretarias de Estado, para o exercício das atribuições a que se
refere o art. 4º.
§ 2º - O coordenador do NGA será indicado pela respectiva Secretaria de
Estado na resolução conjunta de que trata o caput, a quem incumbe:
I - planejar as ações do NGA;
II - promover a implementação das ações em
conjunto com os demais integrantes do NGA;
III - responsabilizar-se pelo acompanhamento de todas as ações do NGA; e
IV - articular-se com a Superintendência de Gestão Ambiental da SEMAD.[5] [6] [7]
Art. 3º - Os Núcleos de Gestão Ambiental atuarão, técnica e normativamente, em articulação com a SEMAD, por intermédio da sua Superintendência de Gestão Ambiental.[8]
Art. 4º - Compete ao Núcleo de Gestão Ambiental - NGA:
I - acompanhar as ações do COPAM e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, informando aos Secretários de Estado as decisões do Conselho que interferem com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas respectivas Secretarias;[9]
II - apoiar o processo de formulação das políticas setoriais, tendo em vista a conjugação, nos planos, programas e projetos da viabilidade ambiental e de sua sustentabilidade;
III - coordenar a elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica de planos, programas e projetos, mediante as seguintes ações básicas:[10]
a) identificação de planos, programas e projetos setoriais que possam causar impactos ambientais e colaborar com o estabelecimento das medidas de controle a eles inerentes;
b) identificação das áreas do território estadual que possam ser afetadas de maneira significativa pelos planos, programas e projetos;
c) identificação dos marcos legais fixados nos âmbitos internacional, nacional e estadual que tenham relação com os planos, programas e projetos setoriais;
d) garantia de que a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais leve em conta os objetivos e os aspectos ambientais relevantes;
e) identificação, quanto aos planos, programas e projetos setoriais, dos prováveis efeitos no meio ambiente, incluindo aspectos como a biodiversidade, a fauna, a flora, as florestas, os recursos hídricos, o clima, bem como os recursos ambientais e os bens arqueológicos e paisagísticos;
f) identificação de alternativas que possam diminuir os impactos ambientais negativos dos planos, programas e projetos;
g) as medidas específicas de cada plano, programa ou projeto, para a prevenção de danos, a mitigação e compensação de seus efeitos;
h) identificar a medida em que cada plano, programa e projeto setoriais influem em outras iniciativas setoriais, visando a análise dos efeitos sinérgicos do meio ambiente;
IV - avaliar continuamente os resultados das Avaliações Ambientais Estratégicas desenvolvidas em seu âmbito de atuação, bem como das propostas de cooperação técnica a que se refere o inciso V;[11]
V - responsabilizar-se pela identificação de ações e projetos com potencial de interação com os demais Núcleos de Gestão Ambiental e propor cooperação técnica;[12]
Art. 5º - À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD incumbe:
I - coordenar a estratégia de interação entre os Núcleos de Gestão Ambiental;[13]
II - promover a gestão ambiental integrada dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelas demais Secretarias de Estado.
III - acompanhar e apoiar tecnicamente as
ações desenvolvidas pelos Núcleos de Gestão Ambiental.[14]
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da
Liberdade,
212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves
Governador do Estado
[1] A Lei Estadual nº
12.581, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a organização da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e
dá outras providências.
[2] A Lei Delegada nº
62, de 29 de janeiro de 2003(Publicação - Diário do Executivo – “Minas
Gerais” - 30/01/2003) dispõe sobre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
[3] O Decreto Estadual
nº 43.278, de 22 de abril de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais
- 23/04/2003) dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM e dá outras providências.
[4] O Decreto nº 45.761, de 18 de
outubro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
19/10/2011), alterou a redação deste artigo. A antiga redação dispunha: “Art.
1º - Fica criado no âmbito de cada uma das Secretaria
de Estado representadas no Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental
- COPAM, conforme o disposto no Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003 os
Núcleos de Gestão Ambiental - NGA, com a finalidade de promover a inclusão das
políticas de proteção do meio ambiente e de desenvolvimento sustentável gerais
do Estado nos planos, programas e projetos por elas desenvolvidos.”
[5] Artigo alterado pelo Decreto Estadual
nº 44.691, de 27 de dezembro de 2007(Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais –
28/12/2007), que tinha a seguinte redação original : “Art. 2º - O Núcleo a que se refere este Decreto exerce
função de assessoramento dos Secretários de Estado e será composto pelo
representante da Secretaria de Estado no Plenário do COPAM e de dois servidores
de nível superior a serem formalmente designados, por meio de resolução, para o
exercício das atribuições a que se refere o art. 4º.”
[6] Parágrafo alterado pelo Decreto
Estadual nº 44.691, de 27 de dezembro de 2007(Publicação - Diário do
Executivo - Minas Gerais – 28/12/2007),
que tinha a seguinte redação original: “§ 2º - O Núcleo de Gestão Ambiental -
NGA será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado no Plenário do
COPAM.”
[7] O Decreto nº 45.761, de 18 de outubro
de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2011), alterou
a redação deste artigo. A antiga redação dispunha: “Art. 2º - O Núcleo a que se
refere este Decreto exerce função de assessoramento dos Secretários de Estado e
será composto por, no mínimo, três servidores integrantes dos quadros das
Secretarias de Estado representadas no Plenário do COPAM ou das entidades da
administração indireta a elas vinculadas, nomeados por meio de resolução
conjunta das respectivas Secretarias de Estado, para o exercício das
atribuições a que se refere o art. 4º. § 1º -
Os membros do Núcleo de Gestão Ambiental - NGA não farão jus a remuneração
especial pelo desenvolvimento de suas funções, sendo a atividade considerada de
relevante interesse público. §
2º - O coordenador do Núcleo de Gestão Ambiental - NGA será indicado pela respectiva
Secretaria de Estado na resolução de que trata o caput.”
[8] O Decreto nº 45.761, de 18 de
outubro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
19/10/2011), alterou a redação deste artigo. A antiga redação dispunha: “Art.
3º - Os Núcleos de Gestão Ambiental - NGA vincular-se-ão tecnicamente e
normativamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável SEMAD, através da Superintendência de Política Ambiental.”
[9] O Decreto nº 45.761, de 18 de
outubro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
19/10/2011), alterou a redação deste inciso. A antiga redação dispunha: “I
- acompanhar as ações do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM,
informando aos Secretários de Estado as decisões do Conselho que interferem com
os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas respectivas secretarias;”
[10] O Decreto nº 45.761, de 18 de
outubro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
19/10/2011), alterou a redação deste inciso. A antiga redação dispunha: “III
- elaborar a Avaliação Ambiental Estratégica de planos, programas e projetos,
mediante as seguintes ações básicas:”
[11]
O Decreto
nº 45.761, de 18 de outubro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 19/10/2011), alterou a redação deste inciso. A antiga redação
dispunha: “IV - avaliar continuamente os resultados das Avaliações
Ambientais Estratégicas desenvolvidas em seu âmbito de atuação;”
[12] O Decreto nº 45.761, de 18 de
outubro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
19/10/2011), alterou a redação deste inciso. A antiga redação dispunha: “V
- identificar as ações que a Secretaria de Estado a que estiver vinculado o
Núcleo de Gestão Ambiental - NGA pode implementar, no
sentido de auxiliar a gestão ambiental dos planos, programas e projetos de
outras Secretarias de Estado.”
[13] O Decreto nº 45.761, de 18 de outubro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2011), alterou a redação deste inciso. A antiga redação dispunha: “I - acompanhar os estudos realizados pelos Núcleos de Gestão Ambiental – NGA”
[14] O Decreto nº 45.761, de 18 de
outubro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
19/10/2011), acresceu este inciso.