(REVOGADA)[1]
Institui, em
caráter permanente, a Câmara Técnica Planos de Recursos Hídricos do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG.
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/07/2004)
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e
considerando a necessidade de
estabelecer diretrizes para a formação, organização e funcionamento de suas
Câmaras Técnicas Especializadas, para cumprimento do disposto nos art. 5º do
Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001.[2]
DELIBERA:
Art. 1º Fica instituída,
em caráter permanente, a Câmara Técnica de Planos de Recursos Hídricos do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CTPLAN-MG.
Art. 2º Cabe à CTPLAN-MG:
I - desenvolver ações no
sentido de regulamentar a implementação dos instrumentos de gestão:
a)Plano Estadual de Recursos Hídricos;
b)Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias
Hidrográficas;
II – analisar e
acompanhar a elaboração e o desenvolvimento do Plano Estadual de Recursos
Hídricos, conforme determinado pelo art. 10 da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro
de 1999, previamente à sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG;[3]
III – propor ações
no sentido de fomentar o desenvolvimento dos Planos Diretores de Recursos
Hídricos de Bacias Hidrográficas;
IV - analisar e
acompanhar a elaboração e implementação dos Planos Diretores, antes do Plenário
do CERH-MG, especialmente no que se refere aos Planos Diretores já constituídos
e ao conteúdo mínimo determinado pelo art.28 do Decreto n.º 41.578, de 08 de
março de 2001;
V- promover ações
com vistas ao cumprimento do arts.4º e 5º da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro
de 1999;
VI - assessorar o
Estado, através da regulamentação adequadas de normas, a serem encaminhadas e
aprovadas pelo CERH-MG, as atividades que se referem à promoção e ao
planejamento de ações integradas nas bacias hidrográficas, conforme art. 6º da
Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
VII- propor e
analisar convênios de cooperação mútua e de assistência técnica e econômica-
financeira com os municípios, para a implantação de programas relacionados à
proteção e gestão dos recursos hídricos, conforme art.7º da Lei n.º 13.199, de
29 de janeiro de 1999;
VIII - assessorar,
por meio de seus membros, os trabalhos desenvolvidos pelas demais Câmaras
Técnicas do CERH-MG;
IX – outras
atividades que vierem a ser delegadas pelo Plenário do CERH-MG.
Art. 3º A CTPLAN-MG será
integrada por 08 (oito) membros, a serem escolhidos na forma prevista nos arts.
3º e 5º da Deliberação Normativa CERH-MG n.º 10, de 16 de junho de 2004,
observado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Deliberação Normativa.[4]
Art. 4º Esta Deliberação
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de
junho de 2004
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH
[1] Esta
Deliberação Normativa foi revogada pela Deliberação Normativa
CERH - MG Nº 21, de 25 de Agosto de 2008 .
[2] O Decreto Estadual nº 41.578,
de 08 de março de 2001 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) regulamenta a Lei nº 13.199,
de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre Política Estadual de Recursos
Hídricos.
[3] A Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos e dá outras providências.
[4] A Deliberação
Normativa CERH - MG nº 10, de 16 de junho de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 03/07/2004) estabelece diretrizes gerais para
formação, organização e funcionamento de câmaras técnicas especializadas do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG.