Resolução SEMAD/IEF nº 1658
, de 27 de julho de 2012.
(REVOGAÇÃO
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/09/2018) [1]
Institui o Selo de Origem Florestal - SOF
para carvão vegetal empacotado e o Selo de Origem Florestal para Exportação -
SOFEX e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 28/07/2012)
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 45.824, de 20 de dezembro de
2011 e o Diretor Geral do Instituto Estadual
de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso I do art. 9º, art. 38 e inciso I do art. 39, todos do Decreto nº 45.834,
de 22 de dezembro de 2011, ambos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de
janeiro de 2011, e em especial o disposto na Lei nº. 14.309, de 19 de junho de
2002, regulamentada pelo Decreto 43.710, de 08 de janeiro de 2004 e alterações
posteriores e Decreto 44.844/2008; [2] [3] [4] [5] [6]
RESOLVE:
Art.
1º Ficam instituídos o Selo de Origem Florestal - SOF e o Selo de Origem
Florestal para Exportação - SOFEX, que constituem os documentos ambientais de
controle de uso obrigatório, e que deverão ser devidamente afixado nas
embalagens, para autorizar o carvão vegetal empacotado, no seu transporte,
armazenamento e a comercialização interna e externa.
§1º
O SOF a que se refere o caput deste artigo terá as seguintes características:
I – selo em papel
adesivo brancooff set ; gramatura entre 50 g/m a 75 g/m;
adesivo permanente a base de borracha com boa adesão inicial e cura final após
máximo de 5 horas, resistente a variação de temperatura e agressivo em vários
substratos; gramatura de 30 g/m com variação de +/- 2%;
II – sistema de faqueamento de fragmentação com cortes de segurança;
III – formato
retangular, medindo 60mm de largura por 32mm de altura;
IV - personalização,
contendo os seguintes requisitos:
a) controle por
sistema eletrônico com código de barras formato QRCODE contendo as seguintes
informações encaminhadas pelo órgão ambiental: CPF ou CNPJ do empacotador; peso
do pacote; número da autorização ou licença ambiental; lote; número da nota
fiscal; sequência numérica; essência do carvão vegetal;
b) na parte externa
do selo haverá personalização da essência do carvão vegetal empacotado e peso,
sendo “Carvão Vegetal de origem Plantada” na cor verde e “Carvão Vegetal de
origem Nativo” na cor vermelha;
c) numeração a laser
de 9 (nove) dígitos, mais 01 (um) digito verificador módulo
10 ponderado;
d) personalização
relativa a cada usuário;
V – impressão em
fundo numismático geométrico duplo, incorporando a sigla “SEMAD” e logotipo da
empresa responsável pela impressão dos selos, contendo micro-letras onduladas e
distorcidas, negativas e positivas, impressas emoff
set com tintas reagentes a solventes orgânicos e inorgânicos: identificação
da SEMAD e da empresa responsável pela impressão nas cores originais; motivo
florestal (árvore) nas cores originais; bandeira de Minas Gerais; fundo
invisível fluorescente, reativo a luz ultravioleta, contendo a Bandeira de
Minas Gerais;
VI - dispositivo de
autenticação: impressão de motivos obtidos por guilhocheria
eletrônica em negativo/positivo, microletras
positivas, impressas em calcografia cilíndrica Talho
Doce (Intaglio) em uma única cor e incorporando
Imagem Latente;
VII – apresentação:
selos individuais no formato conforme definição desta Resolução, apresentados
em cartelas de formulários contínuos com 330mm x
06”(polegadas) contendo 20 (vinte) selos, por folha numeradas seqüencialmente.
Em cada folha deverá ser impressa a numeração do primeiro e último selo do
lote, a numeração da primeira e última folha do lote e razão social da empresa
empacotadora a quem se destina.
§2º O SOFEX terá as
mesmas características físicas do SOF.
Art.
2º O selo será fornecido pela empresa responsável pela sua impressão aos
empacotadores através da autorização do órgão ambiental competente, mediante a
prova de origem do carvão vegetal adquirido, de acordo com a legislação federal
e estadual pertinentes.
Art.
3º Para obtenção do selo, o empacotador, pessoa física ou jurídica, deverá
observar os seguintes requisitos:
I – apresentar
original de nota fiscal de origem;
II – apresentar Guia
de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-E, para carvão de essência nativa;
III – lançar dados
nos sistemas de informações indicados pelo órgão ambiental competente, para
carvão de essência plantada;
IV – preencher e
apresentar o requerimento de Liberação de Selos para Carvão Empacotado,
conforme modelo previsto no Anexo I desta Resolução;
V – estar devidamente
registrado na categoria específica, observadas as disposições legais
aplicáveis;
VI – apresentar laudo
técnico assinado por profissional habilitado, com recolhimento de ART, contendo
a comprovação da volumetria, peso por metro de carvão e essência do carvão
vegetal a ser empacotado, emitido no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo único. Para
o carvão proveniente de outra unidade da Federação e comercializado no Estado
de Minas Gerais, deverão ser observados os requisitos constantes dos incisos I,
III, IV, V e VI e apresentado o Documento de Origem Florestal - DOF ou outro
documento oficial do Estado de origem.
Art.
4° – Para cada requerimento de liberação de selo, o interessado deverá informar
ao órgão ambiental competente o número da nota fiscal, além do código de
controle do documento ambiental válido (guia de controle ambiental eletrônica –
GCA, Documento de Origem Florestal – DOF, Guia Florestal - GF3) ou a
comprovação do lançamento de dados no sistema de informações do órgão ambiental
competente.
§1° - Após
solicitação de liberação dos selos no sistema, o número de pedido gerado deverá
ser aposto no requerimento mencionado nocaput,
bem como a data desta solicitação, por servidor do órgão ambiental competente.
§2° - Os selos
liberados só serão válidos para empacotar o carvão vegetal acobertado pela nota
fiscal informada quando do preenchimento do requerimento mencionado nocaput
.
§3° - Os selos não
utilizados deverão ser devolvidos ao órgão ambiental competente, no prazo de
noventa dias contados da sua entrega.
§ 4° - Os selos
devolvidos serão inutilizados pelo órgão ambiental competente, sendo lavrado o
respectivo termo de destruição, que será acostado ao processo de liberação de
selos.
Art.
5° O empacotador não poderá utilizar carvão vegetal de essências diversas ou
mistas no empacotamento.
Art.
6º A distribuição do selo ao empacotador de outra unidade da Federação será
feita observando-se o disposto no art. 3° desta Resolução.
Art.
7º Deverá ser afixado um SOF ou um SOFEX em cada embalagem, que deverá conter,
no máximo, dez quilos de carvão vegetal.
Art.
8º Ficam isentos de utilização do SOF e SOFEX os empacotadores de briquete,
carvão de coco e carvão de barro, devendo ter destacado, na frente de suas
embalagens, em letra negrito, os dizeres “briquete ou carvão
de coco ou carvão de barro”, conforme o caso, incluindo, ainda, os dizeres
exigidos no art. 9º desta Resolução, devendo ser transportado com a nota fiscal
de saída.
Parágrafo único.
Poderá ser solicitado ao empacotador de briquete que preste conta da aquisição
da moinha, necessária para transformação em briquetes e/ou de sua
comercialização, a qualquer tempo.
Art.
9° - O órgão ambiental poderá, a qualquer momento, solicitar prestação de
contas do uso do SOF ou SOFEX, que se dará mediante a apresentação de notas
fiscais, que comprovem a venda do carvão vegetal empacotado.
Art.
10 - As embalagens de carvão vegetal empacotado deverão conter as seguintes
informações do empacotador, além da obrigatoriedade do uso do SOF ou do SOFEX:
I - nome ou razão
social;
II - endereço da empresa
empacotadora;
III – CPF ou CNPJ;
IV - número de
registro no órgão ambiental competente;
V - peso do conteúdo;
VI – essência do
carvão (plantado, nativo).
Art.
11 - O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às
sanções e penalidades previstas na legislação estadual vigente.
Art.
12 - O SOF ou SOFEX será liberado ao requerente, mediante o recolhimento, na
rede bancária autorizada, do valor de R$ 0,12 (onze centavos de real) por
documento.
Parágrafo único. O
valor previsto no caput será atualizado, anualmente, com base na variação da
UFEMG.
Art.
13 - Esta Resolução entra em vigor em noventa dias, contados da data de sua
publicação, oportunidade em que serão revogadas a Portaria nº 218, de 09 de
novembro de 2009 e a Portaria nº 233, de 27 de novembro de 2009.
Belo
Horizonte, 27 de julho de 2012.
DANILO VIEIRA JÚNIOR
Secretário
de Estado Adjunto, no exercício do cargo de Secretário de Estado
de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
ADRIANA FRANCISCA DA SILVA
Vice-Diretora,
no exercício do cargo de Diretora Geral
do IEF