Resolução SEMAD/IEF nº 1658 , de 27 de julho de 2012.

 

(REVOGAÇÃO – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/09/2018) [1]

 

 

Institui o Selo de Origem Florestal - SOF para carvão vegetal empacotado e o Selo de Origem Florestal para Exportação - SOFEX e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/07/2012)

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º, art. 38 e inciso I do art. 39, todos do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, ambos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e em especial o disposto na Lei nº. 14.309, de 19 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto 43.710, de 08 de janeiro de 2004 e alterações posteriores e Decreto 44.844/2008; [2] [3] [4] [5] [6]

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam instituídos o Selo de Origem Florestal - SOF e o Selo de Origem Florestal para Exportação - SOFEX, que constituem os documentos ambientais de controle de uso obrigatório, e que deverão ser devidamente afixado nas embalagens, para autorizar o carvão vegetal empacotado, no seu transporte, armazenamento e a comercialização interna e externa.

§1º O SOF a que se refere o caput deste artigo terá as seguintes características:

I – selo em papel adesivo brancooff set ; gramatura entre 50 g/m a 75 g/m; adesivo permanente a base de borracha com boa adesão inicial e cura final após máximo de 5 horas, resistente a variação de temperatura e agressivo em vários substratos; gramatura de 30 g/m com variação de +/- 2%;

II – sistema de faqueamento de fragmentação com cortes de segurança;

III – formato retangular, medindo 60mm de largura por 32mm de altura;

IV - personalização, contendo os seguintes requisitos:

a) controle por sistema eletrônico com código de barras formato QRCODE contendo as seguintes informações encaminhadas pelo órgão ambiental: CPF ou CNPJ do empacotador; peso do pacote; número da autorização ou licença ambiental; lote; número da nota fiscal; sequência numérica; essência do carvão vegetal;

b) na parte externa do selo haverá personalização da essência do carvão vegetal empacotado e peso, sendo “Carvão Vegetal de origem Plantada” na cor verde e “Carvão Vegetal de origem Nativo” na cor vermelha;

c) numeração a laser de 9 (nove) dígitos, mais 01 (um) digito verificador módulo 10 ponderado;

d) personalização relativa a cada usuário;

V – impressão em fundo numismático geométrico duplo, incorporando a sigla “SEMAD” e logotipo da empresa responsável pela impressão dos selos, contendo micro-letras onduladas e distorcidas, negativas e positivas, impressas emoff set com tintas reagentes a solventes orgânicos e inorgânicos: identificação da SEMAD e da empresa responsável pela impressão nas cores originais; motivo florestal (árvore) nas cores originais; bandeira de Minas Gerais; fundo invisível fluorescente, reativo a luz ultravioleta, contendo a Bandeira de Minas Gerais;

VI - dispositivo de autenticação: impressão de motivos obtidos por guilhocheria eletrônica em negativo/positivo, microletras positivas, impressas em calcografia cilíndrica Talho Doce (Intaglio) em uma única cor e incorporando Imagem Latente;

VII – apresentação: selos individuais no formato conforme definição desta Resolução, apresentados em cartelas de formulários contínuos com 330mm x 06”(polegadas) contendo 20 (vinte) selos, por folha numeradas seqüencialmente. Em cada folha deverá ser impressa a numeração do primeiro e último selo do lote, a numeração da primeira e última folha do lote e razão social da empresa empacotadora a quem se destina.

§2º O SOFEX terá as mesmas características físicas do SOF.

 

Art. 2º O selo será fornecido pela empresa responsável pela sua impressão aos empacotadores através da autorização do órgão ambiental competente, mediante a prova de origem do carvão vegetal adquirido, de acordo com a legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 3º Para obtenção do selo, o empacotador, pessoa física ou jurídica, deverá observar os seguintes requisitos:

I – apresentar original de nota fiscal de origem;

II – apresentar Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-E, para carvão de essência nativa;

III – lançar dados nos sistemas de informações indicados pelo órgão ambiental competente, para carvão de essência plantada;

IV – preencher e apresentar o requerimento de Liberação de Selos para Carvão Empacotado, conforme modelo previsto no Anexo I desta Resolução;

V – estar devidamente registrado na categoria específica, observadas as disposições legais aplicáveis;

VI – apresentar laudo técnico assinado por profissional habilitado, com recolhimento de ART, contendo a comprovação da volumetria, peso por metro de carvão e essência do carvão vegetal a ser empacotado, emitido no prazo máximo de trinta dias.

 

Parágrafo único. Para o carvão proveniente de outra unidade da Federação e comercializado no Estado de Minas Gerais, deverão ser observados os requisitos constantes dos incisos I, III, IV, V e VI e apresentado o Documento de Origem Florestal - DOF ou outro documento oficial do Estado de origem.

 

Art. 4° – Para cada requerimento de liberação de selo, o interessado deverá informar ao órgão ambiental competente o número da nota fiscal, além do código de controle do documento ambiental válido (guia de controle ambiental eletrônica – GCA, Documento de Origem Florestal – DOF, Guia Florestal - GF3) ou a comprovação do lançamento de dados no sistema de informações do órgão ambiental competente.

§1° - Após solicitação de liberação dos selos no sistema, o número de pedido gerado deverá ser aposto no requerimento mencionado nocaput, bem como a data desta solicitação, por servidor do órgão ambiental competente.

§2° - Os selos liberados só serão válidos para empacotar o carvão vegetal acobertado pela nota fiscal informada quando do preenchimento do requerimento mencionado nocaput .

§3° - Os selos não utilizados deverão ser devolvidos ao órgão ambiental competente, no prazo de noventa dias contados da sua entrega.

§ 4° - Os selos devolvidos serão inutilizados pelo órgão ambiental competente, sendo lavrado o respectivo termo de destruição, que será acostado ao processo de liberação de selos.

 

Art. 5° O empacotador não poderá utilizar carvão vegetal de essências diversas ou mistas no empacotamento.

 

Art. 6º A distribuição do selo ao empacotador de outra unidade da Federação será feita observando-se o disposto no art. 3° desta Resolução.

 

Art. 7º Deverá ser afixado um SOF ou um SOFEX em cada embalagem, que deverá conter, no máximo, dez quilos de carvão vegetal.

 

Art. 8º Ficam isentos de utilização do SOF e SOFEX os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, devendo ter destacado, na frente de suas embalagens, em letra negrito, os dizeres “briquete ou carvão de coco ou carvão de barro”, conforme o caso, incluindo, ainda, os dizeres exigidos no art. 9º desta Resolução, devendo ser transportado com a nota fiscal de saída.

 

Parágrafo único. Poderá ser solicitado ao empacotador de briquete que preste conta da aquisição da moinha, necessária para transformação em briquetes e/ou de sua comercialização, a qualquer tempo.

 

Art. 9° - O órgão ambiental poderá, a qualquer momento, solicitar prestação de contas do uso do SOF ou SOFEX, que se dará mediante a apresentação de notas fiscais, que comprovem a venda do carvão vegetal empacotado.

 

Art. 10 - As embalagens de carvão vegetal empacotado deverão conter as seguintes informações do empacotador, além da obrigatoriedade do uso do SOF ou do SOFEX:

I - nome ou razão social;

II - endereço da empresa empacotadora;

III – CPF ou CNPJ;

IV - número de registro no órgão ambiental competente;

V - peso do conteúdo;

VI – essência do carvão (plantado, nativo).

 

Art. 11 - O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções e penalidades previstas na legislação estadual vigente.

 

Art. 12 - O SOF ou SOFEX será liberado ao requerente, mediante o recolhimento, na rede bancária autorizada, do valor de R$ 0,12 (onze centavos de real) por documento.

 

Parágrafo único. O valor previsto no caput será atualizado, anualmente, com base na variação da UFEMG.

 

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor em noventa dias, contados da data de sua publicação, oportunidade em que serão revogadas a Portaria nº 218, de 09 de novembro de 2009 e a Portaria nº 233, de 27 de novembro de 2009.

 

Belo Horizonte, 27 de julho de 2012.

 

DANILO VIEIRA JÚNIOR

Secretário de Estado Adjunto, no exercício do cargo de Secretário de Estado

de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

ADRIANA FRANCISCA DA SILVA

Vice-Diretora, no exercício do cargo de Diretora Geral

do IEF



[1] RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 2.691, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018

[2] Decreto 45.824, de 20 de dezembro de 2011.

[3] Art. 9º, inciso I, art. 38 e art. 39, inciso I, do Decreto nº 45.834 de 22 de dezembro 2011.

[4] Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

[5] Decreto 43.710, de 08 de janeiro de 2004.

[6] Decreto 44.844/2008.