Deliberação Normativa
COPAM nº 178, de 06 de
novembro de 2012.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Altera
o Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9
de setembro de 2004.[1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 29-12-2012)
O Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667,
de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II; [2]
[3]
[4]
[5]
Considerando as diretrizes das Políticas
Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos;
Considerando a iminente implementação
do Programa de Logística Reversa de Embalagens Plásticas Usadas de Óleos
Lubrificantes no Estado de Minas Gerais, o que demandará a instalação de
Centrais de Recebimento para as ditas embalagens;
Considerando a necessidade de submeter ao
processo de regularização ambiental as Centrais de Recebimento de Embalagens
Plásticas Usadas de Óleos Lubrificantes;
DELIBERA:
Art. 1º - O Anexo Único da
Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I
- inserção do código de atividade F-01-01-7, conforme descrito a seguir;
“F-01-01-7
- Central de recebimento de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes,
com ou sem sistema de picotagem ou outro processo de cominuição.”
Potencial poluidor
degradador
- Ar: P; Água: P; Solo: M; Geral: P Porte:
área útil < 0,5 ha
pequeno
0,5
≤ área útil ≤ 1 ha médio
área útil >1 ha
grande”
II
- nova redação para o texto descritivo do código de atividade F-01-01-6,
conforme especificado a seguir, mantendo-se inalterados seus parâmetros e
faixas de porte “F-01-01-6 - Depósito de sucata metálica, papel, papelão,
plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos,
exceto embalagens de agrotóxicos e embalagens de óleos lubrificantes.”
Art. 2º - Os efeitos legais decorrentes da
aplicação desta Deliberação Normativa incidirão sobre os processos de
regularização ambiental formalizados a partir de sua
vigência.
§1º. Para os empreendimentos que já estiverem
ambientalmente regularizados na data de entrada em vigor desta Deliberação
Normativa, seus efeitos incidirão quando da revalidação da Licença de Operação
ou da emissão de nova Autorização Ambiental de Funcionamento.
§2º. Os efeitos legais decorrentes da
aplicação de penalidades incidirão
sobre os processos que, a
partir da vigência desta Deliberação Normativa, ainda não tiverem decisão
administrativa definitiva.
Art. 3º - O Formulário de Orientação Básica -
FOB emitido antes da vigência
desta Deliberação Normativa e que seja referente a empreendimento ou atividade cujo enquadramento tenha sido
por ela alterado não poderá ser
prorrogado, cabendo ao invés da prorrogação a emissão
de novo FOB com as orientações
pertinentes ao novo enquadramento.
Art. 4º - Esta Deliberação Normativa entra em
vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 06 de novembro de 2012.
ADRIANO MAGALHÃES
CHAVES.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental.