Resolução
SEMAD-IGAM nº 936, de 24 de abril de 2009.
(REVOGADA)
[1]
Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para emissão de
outorga para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos em corpo de
água de domínio do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 25/04/2009)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE
GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a
necessidade de regularização ambiental quanto aos usos de recursos hídricos de dominialidade do Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO a
necessidade de se estabelecer procedimentos para empreendimentos de
aproveitamento de potencial de energia hidráulica detentores de concessão,
autorização ou cadastramento expedidos pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL,
R E S O L V E M:
Art. 1º - Os
empreendimentos de aproveitamento de potencial de energia hidráulica em corpo
de água de domínio do Estado de Minas Gerais detentores de concessão,
autorização ou registro de aproveitamento hidrelétrico expedidos pela Agência
Nacional de Energia Elétrica- ANEEL ou por ato do governo federal até a data da
publicação dessa Resolução Conjunta deverão solicitar a respectiva outorga de
direito de uso dos recursos hídricos junto ao IGAM, acompanhada dos seguintes
documentos:
I - Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pelo relatório;
II - cópia do
documento de concessão, ato administrativo de autorização ou cadastramento para
exploração de potencial de energia hidráulica;
III - comprovante
do pagamento das custas de análise e de publicação dos pedidos de outorga de
direito de uso de recursos hídricos;
IV - cópia do
parecer da ANEEL sobre o projeto básico do empreendimento, quando houver.
§1º - Em se
tratando de aproveitamento de potencial hidrelétrico com potência maior que 1 MW e menor ou igual a 30 MW e na hipótese dos
empreendimentos não possuírem projeto básico, deverá ser também apresentado um
relatório técnico simplificado em que constem as vazões turbinadas e residuais,
a descrição dos fenômenos hidro-meteorológicos, a
caracterização fisiográfica da bacia, o estudo de
vazão máxima e mínima, a operação da descarga de fundo e os demais estudos
hidrológicos e hidráulicos do empreendimento.
§2º - Em se
tratando de aproveitamento de potencial hidrelétrico acima de 30 MW ou igual ou
inferior a 1 MW, deverá também ser apresentado um
Relatório Técnico, conforme modelo IGAM.
§3º - O
descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às
penalidades previstas no Decreto 44.844/2008.[2]
Art. 2º -
Aplica-se o disposto nesta Resolução Conjunta a todos os empreendimentos de
aproveitamento de potencial de energia hidráulica de que trata o caput do art.
1º, independentemente de formalização de processo de licenciamento ambiental
corretivo.
§1º -
Independentemente da documentação arrolada no caput, o órgão competente poderá
solicitar cópia de documentação complementar indispensável à análise e
publicação da respectiva outorga.
§2º - A outorga de
direito de uso de recursos hídricos de que trata o caput vigorará por prazo
coincidente à concessão, ato administrativo de autorização ou registro de aproveitamento
hidrelétrico para aproveitamento de potencial hidrelétrico expedido pela
Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL ou pelo Governo Federal, não
excedendo ao limite de 35 (trinta e cinco) anos, nos termos do artigo 22 da Lei
13.199 de 29 de janeiro de 1999.[3]
§3º - O prazo para
o protocolo da solicitação de outorga de que trata o caput será de 210
(duzentos e dez) dias contados da data de publicação desta Resolução Conjunta. [4]
§4º - Na análise
da solicitação de outorga de que trata o caput, o órgão competente poderá
estabelecer condições específicas de vazão residual mínima a
jusante, observando:
I - as condições
operacionais estabelecidas no ato de concessão ou autorização expedida pela
ANEEL;
II - os usos
situados a jusante da intervenção;
III - a vazão
ecológica estabelecida no licenciamento ambiental, quando houver.
Art. 3º - O IGAM
dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos,
assim como aos atos administrativos que deles resultarem.
Art. 4º - Esta
Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revoga-se a Resolução Conjunta SEMAD-IGAM nº 812, de 02 de outubro de 2008 e a
Resolução Conjunta SEMAD-IGAM nº 853, de 22 de dezembro de 2008.[5]
[6]Belo Horizonte, 24
de abril de 2009.
José Carlos Carvalho
Cleide Izabel Pedrosa de Melo
[1]
Resolução Conjunta
SEMAD/IGAM nº 1768, de 30/11/2012 revogou esta Resolução.
[2] O Decreto Estadual 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação -
Minas Gerais Diário do Executivo - 26/06/2008) estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização
ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de
proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos
administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
[3] A Lei Federal nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras
providências.
[4]
A Resolução Conjunta
SEMAD/IGAM nº 1023, de 31 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 01/09/2009) alterou o prazo estabelecido no §3º do
art. 2º desta Resolução que tinha a seguinte redação:
“§3º
- O prazo para o protocolo da solicitação de outorga de que trata o caput será
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Resolução
Conjunta.”
[5] A Resolução
Conjunta SEMAD-IGAM nº 812, de 02 de Outubro de 2008 (Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 03/10/2008) estabelece os procedimentos técnicos e
administrativos para emissão de outorga para fins de aproveitamento de
potenciais hidrelétricos em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais,
e dá outras providências. A Resolução
Conjunta SEMAD/IGAM nº 853, de 22 de Dezembro de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 23/12/2008) altera a Resolução Conjunta SEMAD-IGAM n.º 812, de 02 de
Outubro de 2008, e dá outras providências.