Resolução SEMAD-IGAM nº 936, de 24 de abril de 2009.

 

(REVOGADA) [1]

 

Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para emissão de outorga para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/04/2009)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de regularização ambiental quanto aos usos de recursos hídricos de dominialidade do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos para empreendimentos de aproveitamento de potencial de energia hidráulica detentores de concessão, autorização ou cadastramento expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,

R E S O L V E M:

Art. 1º - Os empreendimentos de aproveitamento de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais detentores de concessão, autorização ou registro de aproveitamento hidrelétrico expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL ou por ato do governo federal até a data da publicação dessa Resolução Conjunta deverão solicitar a respectiva outorga de direito de uso dos recursos hídricos junto ao IGAM, acompanhada dos seguintes documentos:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pelo relatório;

II - cópia do documento de concessão, ato administrativo de autorização ou cadastramento para exploração de potencial de energia hidráulica;

III - comprovante do pagamento das custas de análise e de publicação dos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;

IV - cópia do parecer da ANEEL sobre o projeto básico do empreendimento, quando houver.

§1º - Em se tratando de aproveitamento de potencial hidrelétrico com potência maior que 1 MW e menor ou igual a 30 MW e na hipótese dos empreendimentos não possuírem projeto básico, deverá ser também apresentado um relatório técnico simplificado em que constem as vazões turbinadas e residuais, a descrição dos fenômenos hidro-meteorológicos, a caracterização fisiográfica da bacia, o estudo de vazão máxima e mínima, a operação da descarga de fundo e os demais estudos hidrológicos e hidráulicos do empreendimento.

§2º - Em se tratando de aproveitamento de potencial hidrelétrico acima de 30 MW ou igual ou inferior a 1 MW, deverá também ser apresentado um Relatório Técnico, conforme modelo IGAM.

§3º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto 44.844/2008.[2]

Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta Resolução Conjunta a todos os empreendimentos de aproveitamento de potencial de energia hidráulica de que trata o caput do art. 1º, independentemente de formalização de processo de licenciamento ambiental corretivo.

§1º - Independentemente da documentação arrolada no caput, o órgão competente poderá solicitar cópia de documentação complementar indispensável à análise e publicação da respectiva outorga.

§2º - A outorga de direito de uso de recursos hídricos de que trata o caput vigorará por prazo coincidente à concessão, ato administrativo de autorização ou registro de aproveitamento hidrelétrico para aproveitamento de potencial hidrelétrico expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL ou pelo Governo Federal, não excedendo ao limite de 35 (trinta e cinco) anos, nos termos do artigo 22 da Lei 13.199 de 29 de janeiro de 1999.[3]

§3º - O prazo para o protocolo da solicitação de outorga de que trata o caput será de 210 (duzentos e dez) dias contados da data de publicação desta Resolução Conjunta. [4]

§4º - Na análise da solicitação de outorga de que trata o caput, o órgão competente poderá estabelecer condições específicas de vazão residual mínima a jusante, observando:

I - as condições operacionais estabelecidas no ato de concessão ou autorização expedida pela ANEEL;

         

II - os usos situados a jusante da intervenção;

III - a vazão ecológica estabelecida no licenciamento ambiental, quando houver.

Art. 3º - O IGAM dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, assim como aos atos administrativos que deles resultarem.

Art. 4º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revoga-se a Resolução Conjunta SEMAD-IGAM nº 812, de 02 de outubro de 2008 e a Resolução Conjunta SEMAD-IGAM nº 853, de 22 de dezembro de 2008.[5]

[6]Belo Horizonte, 24 de abril de 2009.

 

José Carlos Carvalho

Cleide Izabel Pedrosa de Melo

 

         



[1] Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 1768, de 30/11/2012 revogou esta Resolução.

 

[2] O Decreto Estadual 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 26/06/2008) estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

 

[3] A Lei Federal nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

 

[4] A Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 1023, de 31 de agosto de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/09/2009) alterou o prazo estabelecido no §3º do art. 2º desta Resolução que tinha a seguinte redação:

“§3º - O prazo para o protocolo da solicitação de outorga de que trata o caput será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Resolução Conjunta.”

 

[5] A Resolução Conjunta SEMAD-IGAM nº 812, de 02 de Outubro de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/10/2008) estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para emissão de outorga para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. A Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 853, de 22 de Dezembro de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/12/2008) altera a Resolução Conjunta SEMAD-IGAM n.º 812, de 02 de Outubro de 2008, e dá outras providências.

 

 

 

[6]