Deliberação Normativa COPAM nº 181, de 05 de abril de 2013.

 

 

 

              Estabelece os procedimentos para formalização dos processos de regularização ambiental que têm por finalidade a compensação social de reserva legal mediante a doação de áreas em Unidades de Conservação de Proteção Integral pendentes de regularização fundiária no Estado de Minas Gerais.

 

 

(Revogado – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”-22/08/2014)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/04/2013)

 

 

            O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772 ,de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e do art. 4º, II, de seu regulamento, o Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, [1] [2] [3] [4]

 

            Considerando a necessidade de orientar a forma e a execução, estabelecendo os procedimentos a serem observados pelos servidores do SISEMA na análise técnico-jurídica dos processos administrativos, que objetivam a instituição de Reserva Legal através da doação de áreas inseridas em Unidades de Conservação de proteção integral pendentes de regularização fundiária, com base no artigo 66, § 5°, inciso III, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. [5]

 

            DELIBERA, “Ad Referendum” da Câmara Normativa e Recursal do COPAM:

 

            Art. 1º - Para fins desta Deliberação Normativa entende-se por Compensação Social da Reserva Legal - CSRL a compensação de reserva legal prevista no artigo nº art. 66, § 5°, inciso III, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

 

            Parágrafo Único - A CSRL é uma das modalidades cabíveis ao proprietário rural que necessita regularizar sua propriedade rural, mediante doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de proteção integral, pendente de regularização fundiária.

           

            Art. 2º - O requerimento do pedido de Compensação Social da Reserva

Legal deverá ser protocolado nas unidades administrativas do SISEMA, e sua análise será promovida pelos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental e SUPRAMs responsáveis pela região onde estiver localizada a propriedade desprovida de reserva legal.

 

            §1º - O processo deverá ser instruído com a documentação referente a

propriedade matriz, abaixo elencada:

 

I - Documentos que identifiquem o requerente:

a)No caso de pessoa física cópia da Carteira de identidade e CPF, cópia do Comprovante de endereço, Procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o procurador (RG/CPF);

 

b)No caso de pessoa jurídica cópia do CNPJ e Inscrição Estadual, cópia do Contrato Social, acompanhado da última alteração; cópia do RG, CPF e comprovante de endereço do representante legal, Procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o procurador (RG/CPF).

 

II - Documentos que identifiquem a propriedade:

a)Certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis ou documento que comprove posse mansa ou pacífica;

b)Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;

c)Planta georreferenciada e memorial descritivo impresso e em arquivos digitais, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

d)Estudo técnico acompanhado de ART contendo informações sobre a inexistência ou a análise da situação de cobertura vegetal nativa especificando a porcentagem de reserva legal que poderá ser compensada, a inviabilidade de regeneração natural para a composição parcial ou total da reserva legal na propriedade, o bioma ao qual está inserido e a caracterização da bacia hidrográfica de acordo com os parâmetros do IBGE referente à OTTOBACIAS de classe 3.

 

            Art 3° - Posterior a formalização do processo, será realizada vistoria

pelo Analista Ambiental do SISEMA que posteriormente emitirá o

Parecer.

 

            §1° Havendo o deferimento do Estudo Técnico o requerente deverá proceder com a protocolização da proposta de CSRL constando os seguintes documentos:

I – Os documentos que identifiquem o proprietário, já descritos nas alíneas

do inciso I, §1° do art 2°, desta Deliberação.

II - Documentos que identifiquem a propriedade:

a)Certidão de inteiro teor;

b)Certidão de ônus reais;

c)Planta georeferenciada em escala compatível e memorial descritivo em arquivos digitais e impressos, conforme parâmetros do INCRA e ART;

d)Certificado de cadastramento do imóvel CCIR junto ao INCRA;

e)Prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondentes aos últimos cinco exercícios;

f)Declaração do IEF, conforme instrução de serviço, quanto a viabilidade técnica de receber a propriedade para fins de regularização fundiária;

            §2° Em caso de indeferimento do estudo técnico o requerente deverá ser comunicado oficialmente sobre a baixa do processo.

 

            Art. 4º - Para efeitos da apresentação da proposta de Compensação Social da Reserva Legal serão adotadas preferencialmente, as unidades de conservação de proteção integral estaduais, e em casos específicos de maior proximidade as unidades de conservação municipais de proteção integral e, ainda, nas unidades de conservação federais, do grupo de proteção integral.

 

            Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, a base de cálculo será de 1,2 hectare para cada hectare da propriedade matriz a ser compensado.

 

            §1º - A Compensação deverá ocorrer em área, pertencente ao mesmo bioma, de acordo com o Mapa de Biomas do Brasil do IBGE, e preferencialmente, na OTTOBACIA de classe 3 da propriedade matriz ou na impossibilidade desta na mesma bacia hidrográfica;

 

            §2° Deve ser aplicado o critério de maior proximidade possível entre a propriedade matriz e a área escolhida para compensação,

 

            Art. 5º - Nas propriedades contíguas às unidades de conservação que necessitem de regularização da Reserva Legal e onde parte da propriedade esteja inserida na unidade de conservação, e, ainda, que a mesma continuará sendo confinante da unidade, permitir-se-á doação do equivalente aos 20% (vinte por cento) do total desta propriedade, referente à reserva legal, na unidade de conservação e ficará desobrigada de constituição de reserva legal no restante da área, devendo, para tanto, receber certificado do Instituto Estadual de Florestas a ser averbado à margem da matrícula remanescente, dando quitação geral da obrigação de averbação de sua reserva legal.

 

            Parágrafo único - Nos casos em que a área inserida na unidade de conservação for menor que o mínimo exigido por lei, o proprietário rural poderá optar por doar a parte que está inserida na unidade, incluindo o restante da reserva legal na área remanescente da propriedade, ou ainda, caso o remanescente florestal da propriedade não seja suficiente para completar o mínimo exigido por lei, poderá o proprietário adquirir outra área na unidade de conservação e doar para o órgão ambiental, ficando a propriedade exonerada da obrigação de constituição da reserva legal.

 

            Art 6º - O processo instruído a SUPRAM deverá emitir Parecer Técnico-

Jurídico conclusivo quanto ao requerimento do interessado.

 

            § 1º Havendo o deferimento da proposta, o requerente deverá proceder com a doação do imóvel ao IEF, enviando a Gerência de Regularização Fundiária a Escritura de compra e venda do imóvel.

 

            §2º Uma vez efetivada a doação, será emitida por ato do Diretor Geral do IEF, um certificado que será averbado à margem da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da propriedade matriz com remissivo junto ao Cartório da propriedade receptora, certificando a compensação social da reserva legal, dando plena quitação quanto à obrigação da constituição de sua reserva legal.

 

            Art. 7º - Todos os custos de medição, alocação da reserva legal e transferência através de escritura pública e registro da doação para o órgão ambiental correrão por conta do proprietário/requerente, exceto nos casos previstos no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012, quando a execução dos procedimentos citados neste artigo serão de responsabilidade do órgão ambiental.

 

            Art. 8° - Esta Deliberação entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

            Art 9° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação Normativa COPAM n° 132, de 15 de abril de 2009 e a Deliberação Normativa COPAM n° 173, de 11 de janeiro de 2012. [6] [7]

 

 

            Belo Horizonte, 05 de abril de 2013.

 

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM

e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



[1] art. 5º, I, da Lei nº 7.772 ,de 8 de setembro de 1980.

[2] art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

[3] art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

[4] art. 4º, II, de seu regulamento, o Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.

[5] artigo 66, § 5°, inciso III, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

[6] Deliberação Normativa COPAM n° 132, de 15 de abril de 2009.

[7] Deliberação Normativa COPAM n° 173, de 11 de janeiro de 2012.