Deliberação Normativa
COPAM nº 181, de 05 de abril de 2013.
Estabelece os procedimentos para formalização dos
processos de regularização ambiental que têm por finalidade a compensação
social de reserva legal mediante a doação de áreas em Unidades de Conservação de
Proteção Integral pendentes de regularização fundiária no Estado de Minas
Gerais.
(Revogado –
“Diário do Executivo”- “Minas Gerais”-22/08/2014)
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/04/2013)
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772 ,de 8 de setembro
de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº
178, de 29 de janeiro de 2007, e do art. 4º, II, de seu regulamento, o Decreto
nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, [1] [2] [3] [4]
Considerando a necessidade de
orientar a forma e a execução, estabelecendo os procedimentos a serem
observados pelos servidores do SISEMA na análise técnico-jurídica dos processos
administrativos, que objetivam a instituição de Reserva Legal através da doação
de áreas inseridas em Unidades de Conservação de proteção integral pendentes de
regularização fundiária, com base no artigo 66, § 5°, inciso III, da Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. [5]
DELIBERA,
“Ad Referendum” da Câmara Normativa e Recursal do COPAM:
Art. 1º - Para fins desta
Deliberação Normativa entende-se por Compensação Social da Reserva Legal - CSRL
a compensação de reserva legal prevista no artigo nº art. 66, § 5°, inciso III,
da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
Parágrafo Único - A CSRL é uma das
modalidades cabíveis ao proprietário rural que necessita regularizar sua
propriedade rural, mediante doação ao órgão ambiental competente de área
localizada no interior de unidade de conservação de proteção integral, pendente
de regularização fundiária.
Art. 2º - O requerimento do pedido
de Compensação Social da Reserva
Legal
deverá ser protocolado nas unidades administrativas do SISEMA, e sua análise
será promovida pelos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental e SUPRAMs responsáveis pela região onde estiver localizada a
propriedade desprovida de reserva legal.
§1º - O processo deverá ser
instruído com a documentação referente a
propriedade
matriz, abaixo elencada:
I
- Documentos que identifiquem o requerente:
a)No caso de pessoa física
cópia da Carteira de identidade e CPF, cópia do Comprovante de endereço,
Procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que
identifiquem o procurador (RG/CPF);
b)No caso de pessoa
jurídica cópia do CNPJ e Inscrição Estadual, cópia do Contrato Social,
acompanhado da última alteração; cópia do RG, CPF e comprovante de endereço do
representante legal, Procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia dos
documentos pessoais que identifiquem o procurador (RG/CPF).
II
- Documentos que identifiquem a propriedade:
a)Certidão de inteiro teor do
Cartório de Registro de Imóveis ou documento que comprove posse mansa ou
pacífica;
b)Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural;
c)Planta
georreferenciada e memorial descritivo impresso e em arquivos digitais, bem
como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
d)Estudo
técnico acompanhado de ART contendo informações sobre a inexistência ou a
análise da situação de cobertura vegetal nativa especificando a porcentagem de
reserva legal que poderá ser compensada, a inviabilidade de regeneração natural
para a composição parcial ou total da reserva legal na propriedade, o bioma ao
qual está inserido e a caracterização da bacia hidrográfica de acordo com os
parâmetros do IBGE referente à OTTOBACIAS de classe 3.
Art 3° -
Posterior a formalização do processo, será realizada vistoria
pelo
Analista Ambiental do SISEMA que posteriormente emitirá o
Parecer.
§1° Havendo o deferimento do Estudo
Técnico o requerente deverá proceder com a protocolização da proposta de CSRL
constando os seguintes documentos:
I
– Os documentos que identifiquem o proprietário, já descritos nas alíneas
do
inciso I, §1° do art 2°, desta Deliberação.
II
- Documentos que identifiquem a propriedade:
a)Certidão de inteiro teor;
b)Certidão de ônus reais;
c)Planta
georeferenciada em escala compatível e memorial descritivo
em arquivos digitais e impressos, conforme parâmetros do INCRA e ART;
d)Certificado
de cadastramento do imóvel CCIR junto ao INCRA;
e)Prova de quitação do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondentes aos últimos cinco
exercícios;
f)Declaração do IEF, conforme
instrução de serviço, quanto a viabilidade técnica de receber a propriedade
para fins de regularização fundiária;
§2° Em caso de indeferimento do
estudo técnico o requerente deverá ser comunicado oficialmente sobre a baixa do
processo.
Art. 4º - Para efeitos da
apresentação da proposta de Compensação Social da Reserva Legal serão adotadas
preferencialmente, as unidades de conservação de proteção integral estaduais, e
em casos específicos de maior proximidade as unidades de conservação municipais
de proteção integral e, ainda, nas unidades de conservação federais, do grupo de
proteção integral.
Parágrafo único - Para fins do
disposto no caput deste artigo, a base de cálculo será de 1,2 hectare para cada
hectare da propriedade matriz a ser compensado.
§1º - A Compensação deverá ocorrer
em área, pertencente ao mesmo bioma, de acordo com o Mapa de Biomas do Brasil
do IBGE, e preferencialmente, na OTTOBACIA de classe 3 da propriedade matriz ou
na impossibilidade desta na mesma bacia hidrográfica;
§2° Deve ser aplicado o critério de
maior proximidade possível entre a propriedade matriz e a área escolhida para
compensação,
Art. 5º - Nas propriedades contíguas
às unidades de conservação que necessitem de regularização da Reserva Legal e
onde parte da propriedade esteja inserida na unidade de conservação, e, ainda,
que a mesma continuará sendo confinante da unidade, permitir-se-á doação do
equivalente aos 20% (vinte por cento) do total desta propriedade, referente à reserva
legal, na unidade de conservação e ficará desobrigada de constituição de
reserva legal no restante da área, devendo, para tanto, receber certificado do
Instituto Estadual de Florestas a ser averbado à margem da matrícula
remanescente, dando quitação geral da obrigação de averbação de sua reserva
legal.
Parágrafo único - Nos casos em que a
área inserida na unidade de conservação for menor que o mínimo exigido por lei,
o proprietário rural poderá optar por doar a parte que está inserida na
unidade, incluindo o restante da reserva legal na área remanescente da
propriedade, ou ainda, caso o remanescente florestal da propriedade não seja
suficiente para completar o mínimo exigido por lei, poderá o proprietário
adquirir outra área na unidade de conservação e doar para o órgão ambiental, ficando
a propriedade exonerada da obrigação de constituição da reserva legal.
Art 6º - O
processo instruído a SUPRAM deverá emitir Parecer Técnico-
Jurídico
conclusivo quanto ao requerimento do interessado.
§ 1º Havendo o deferimento da
proposta, o requerente deverá proceder com a doação do imóvel ao IEF, enviando
a Gerência de Regularização Fundiária a Escritura de compra e venda do imóvel.
§2º Uma vez efetivada a doação, será
emitida por ato do Diretor Geral do IEF, um certificado que será averbado à
margem da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da propriedade matriz
com remissivo junto ao Cartório da propriedade receptora, certificando a
compensação social da reserva legal, dando plena quitação quanto à obrigação da
constituição de sua reserva legal.
Art. 7º - Todos os custos de
medição, alocação da reserva legal e transferência através de escritura pública
e registro da doação para o órgão ambiental correrão por conta do proprietário/requerente,
exceto nos casos previstos no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº
12.651/2012, quando a execução dos procedimentos citados neste artigo serão de
responsabilidade do órgão ambiental.
Art. 8° - Esta Deliberação entra em
vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art 9° -
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação
Normativa COPAM n° 132, de 15 de abril de 2009 e a Deliberação Normativa
COPAM n° 173, de 11 de janeiro de 2012. [6] [7]
Belo Horizonte, 05 de abril de 2013.
ADRIANO MAGALHÃES
CHAVES.
Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM
e Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável