Deliberação
Normativa COPAM nº 200, 13 de agosto
de 2014.
Estabelece critérios gerais para compensação
de Reserva Legal em Unidades de Conservação de Domínio Público, pendentes de
regularização fundiária no Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 22/08/2014)
O CONSELHO ESTADUAL
DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980,
e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de
janeiro de 2007, e do art. 4º, II, de seu regulamento, o Decreto nº 44.667, de
3 de dezembro de 2007,[1] [2] [3] [4]
Considerando
a necessidade de se regulamentar a compensação de Reserva Legal mediante a
doação de áreas pendentes de regularização fundiária localizadas em Unidades de
Conservação de Domínio Público, com base no inciso III, parágrafo 5°, artigo 38
da Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013. [5]
DELIBERA:
Art.
1º - Para fins desta Deliberação Normativa entende-se por Compensação de
Reserva Legal em Unidade de Conservação, a doação de áreas em Unidades de
Conservação de Domínio Público pendentes de regularização fundiária, no Estado
de Minas Gerais, conforme previsão no inciso III, parágrafo 5°, do artigo 38 da
Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013.
§1º
- A compensação de que trata o caput deverá ser precedida de Cadastro Ambiental
Rural - CAR do imóvel rural pendente de regularização de reserva legal.
§2º
- Entende-se por imóvel rural o prédio rústico de área contínua, qualquer que
seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no
inciso I do art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, podendo
contemplar mais de uma propriedade ou posse.[6]
§3º
- A Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação é uma das
modalidades cabíveis para regularização de Reserva Legal de imóvel rural, que
detinha, em 22 de julho de 2008, área de vegetação nativa em extensão inferior
a 20% de sua área total, conforme disposto no inciso III, parágrafo 5°, art. 38
da Lei Estadual n° 20.922, de 16 de outubro de 2013.
§4º
- Deverá ser doada ao órgão gestor da unidade de conservação área referente ao
passivo de Reserva Legal do imóvel rural, podendo ser realizada a compensação
em condomínio em um único processo de doação.
§5º
- Na hipótese de compensação em condomínio o processo deverá
identificar o vínculo entre os
imóveis rurais e a área doada.
§6º
- Poderão ser adotadas as alternativas de regeneração, recomposição e
compensação conjuntamente à compensação da Reserva Legal em Unidade de
Conservação.
Art.
2º - A modalidade de Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação não
poderá ser utilizada como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para
uso alternativo do solo, conforme artigo 38 da Lei Estadual n° 20.922, de 16 de
outubro de 2013.
Art.3º
- O interessado em aderir a modalidade de Compensação
de Reserva Legal em Unidade de Conservação deverá instruir o processo em uma
das unidades administrativas do SISEMA.
Art.
4º - A Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação deverá ocorrer em
área pertencente ao mesmo bioma do imóvel rural com passivo de regularização de
Reserva Legal, conforme o Mapa de Biomas do IBGE.
Art.5º
- Para efeitos da apresentação da proposta de Compensação de Reserva Legal em
Unidade de Conservação serão adotadas, preferencialmente, as Unidades de
Conservação de Domínio Público Estadual,
pendentes de regularização
fundiária.
Parágrafo
único - Para fins da apresentação da proposta desta modalidade de compensação,
a área doada deverá ser equivalente em extensão ao passivo de regularização de
Reserva Legal do(s) imóvel(is) rural(is).
Art.6º
- Instruído o processo deverá ser verificado o atendimento dos requisitos
legais necessários à adesão da modalidade de Compensação de Reserva Legal em
Unidade de Conservação.
Art.7º
- Para fins de comprovação da regularização da reserva legal em unidade de
conservação o requerente deverá apresentar ao órgão ambiental competente o
original do registro do imóvel doado e certidão atualizada do imóvel rural
pendente de regularização da reserva legal, com a devida averbação da
compensação.
§
1º - Após a efetivação da Compensação de Reserva Legal em Unidade Conservação o
proprietário ou posseiro do imóvel rural que obteve
regularização da Reserva Legal
nessa modalidade, deverá retificar sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural.
§
2º - Após a implantação e normatização do Programa de Regularização Ambiental -
PRA, pelo órgão ambiental de Minas Gerais, a comprovação da Compensação de
Reserva Legal em Unidade Conservação deverá ser apresentada pelo requerente,
quando solicitado.
Art.
8º - Efetivada esta modalidade de compensação em unidade de conservação federal
ou municipal, a comprovação da doação via certidão atualizada do registro do
imóvel doado, deverá ser juntada pelo requerente ao processo de regularização
ambiental como prova de cumprimento da regularização da reserva legal.
Parágrafo
único. Nas hipóteses elencadas no caput, a compensação da reserva legal deverá
ser informada, pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, no Cadastro
Ambiental Rural - CAR.
Art.
9º - Todos os custos que envolvam a instrução e formalização do processo,
transferência através de escritura pública e registro da doação para o órgão
ambiental correrão por conta do requerente.
Art.
10 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Deliberação Normativa COPAM n° 181, de 06 de abril de 2013.
Belo
Horizonte, 13 de agosto de 2014.
Alceu José Torres Marques.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.