RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM N.º 1.844,

DE 12 DE ABRIL DE 2013.

 

 

Estabelece os procedimentos para o cadastramento obrigatório de usuários de recursos hídricos no Estado de Minas Gerais.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/04/2013)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/01/2021)

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD e a DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM, no uso da atribuição que lhes confere o art. 93, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, e com fundamento no art. 45, inciso XXIX da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e do art. 5º, §1º, inciso III do Decreto Estadual nº 44.046, de 13 de junho de 2005, e Decreto Estadual n° 41.578, de 08 de março de 2001, e [1] [2] [3] [4]

Considerando que o Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos tem como objetivo ampliar e atualizar o conhecimento sobre a demanda pelo uso da água, visando à implementação dos instrumentos de gestão das águas no Estado;

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis, assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;

Considerando que os Sistemas Nacional e Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos são instrumentos das Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, instituídas, respectivamente, pela Lei Federal nº 9.433/1997 e pela Lei Estadual nº 13.199/1999, os quais possuem como objetivos:[5] [6]

- Reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil e no Estado de Minas Gerais;

- Atualizar, permanentemente, as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos;

- Fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.

Considerando o disposto no parágrafo único, do artigo 25, da Lei nº 9.433/1997, que estabelece a integração dos dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Considerando que, para integração e intercâmbio de informações e serviços entre os sistemas de informações, os entes integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH devem observar os padrões definidos pelo Governo Federal no âmbito do Programa de Governo Eletrônico Brasileiro;

Considerando a necessidade da atuação integrada dos órgãos componentes do SINGREH na execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, em conformidade com as respectivas competências;

Considerando que o artigo 12, da Lei nº 13.199/1999 estabelece que a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão, serão organizados sob a forma de um Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, compatível com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

Considerando o disposto no inciso III, do artigo 53, da Lei nº 13.199/99 que estabelece que a cobrança pelo uso de recursos hídricos deverá ser precedida do cadastramento de usuários da água e da regularização dos direitos de uso;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o cadastramento obrigatório de usuários de recursos hídricos superficiais e subterrâneos no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I. Usos e interferências nos recursos hídricos: aqueles decorrentes de quaisquer atividades, empreendimentos ou intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo de água;

II. Usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso ou interferência nos recursos hídricos, que dependem ou independem de outorga ou Certidão de Uso Insignificante nos termos do artigo 18, da Lei nº 13.199/99;

III. Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais: conjunto de dados e informações sobre usuários, usos e interferências nos recursos hídricos, tais como captação de água, lançamento de efluentes líquidos nos corpos receptores e intervenções como pontes e barramentos.

Art. 3º O cadastro é obrigatório e gratuito para todos os usuários de recursos hídricos e deverá conter as informações prestadas, conforme instruções desta Resolução Conjunta e de outros atos e instrumentos que vierem a ser estabelecidos pelo órgão gestor estadual de recursos hídricos, sobre:

I. Usuário: dados cadastrais;

II. Caracterização do ponto de interferência: dados referentes às captações de água, lançamento de efluentes e Usos Não Consuntivos – UNC;

III. A finalidade do uso: consumo humano, dessedentação animal, irrigação, abastecimento público, esgotamento sanitário, indústria, mineração,

aqüicultura, lavagem de veículos, geração de energia, Usos Não Consuntivos, dentre outros;

IV. outras informações inerentes às diversas finalidades e uso da água.

Art. 4º Estão isentos de cadastramento:

I - Os açudes artificiais formados por água pluvial, exceto aqueles nos quais sejam realizadas derivações ou captações de água, independente da finalidade;

II - Os usuários que fazem captações e lançamentos exclusivamente em rede pública ou privada de abastecimento e esgotamento sanitário.

Parágrafo único – A isenção de cadastramento não se aplica aos usuários de recursos hídricos que utilizam em suas atividades parte da água proveniente de rede pública ou privada ou de reservatórios de água pluvial, cujas intervenções deverão ser informadas para fim de balanço hídrico do empreendimento.

Art. 5º O cadastramento será feito por meio de Declaração Voluntária ou sempre que o IGAM convocar os usuários por meio de atividades de mobilização ou campanha de divulgação do cadastro em mídias diversas ou realizar campanhas de cadastramento em campo.

§1º A convocação poderá ser feita pelo IGAM e pelas Superintendências Regionais de Regularização Ambiental - SUPRAMs ou ainda pelas entidades que tenham como competência a realização das atividades de cadastro de recursos hídricos, tais como as Agências de Bacia e entidades equiparadas, mediante ofício.

§2º. A inserção, atualização e alteração de informações declaradas deverão ser realizadas diretamente pelo usuário no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH /ANA, enquanto o IGAM não possuir módulo de cadastro próprio.

§3º. Quando da plena operacionalização do módulo de cadastro estadual, a inserção, atualização e alteração de informações declaradas deverão ser, obrigatoriamente, realizadas no mesmo para todos os usuários que façam uso, exclusivamente ou em parte, de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.

§4º O CNARH/ANA deverá ser utilizado pelos usuários que façam uso exclusivamente ou em parte de recursos hídricos de domínio federal.

Art. 6º A inserção de novos cadastros ou atualização e alteração de dados serão realizados de acordo com as seguintes diretrizes:

I. Todos os campos com dados obrigatórios deverão ser preenchidos pelo usuário;

II. Os Gestores do cadastro validarão as informações e dados declarados pelo usuário;

III. O usuário terá acesso aos seus dados cadastrados no CNARH e/ou módulo de cadastro do IGAM, por meio de uma senha a ser emitida no ato do cadastramento.

Art. 7º O IGAM, SUPRAMs ou entidades que tenham como competência a realização das atividades de cadastro de recursos hídricos, poderão solicitar aos usuários a qualquer tempo, dados adicionais para atualizar e/ou complementar o cadastro.

Art. 8º O cadastro não confere ao usuário o direito de uso de recursos hídricos, ficando os usos e interferências sujeitos aos respectivos atos autorizativos, mediante análises específicas das SUPRAMs, bem como ao atendimento às legislações Estadual e Federal.

Art. 9º O usuário de recursos hídricos deverá observar os prazos de cadastramento estipulados pelo IGAM, SUPRAMs ou entidades que tenham como competência a realização das atividades de cadastro de recursos hídricos.

Art. 10 As informações prestadas são de inteira responsabilidade do usuário, estando ciente de que a falsidade na prestação destas informações constitui crime e infrações administrativas, estando o usuário sujeito às penalidades legais.

Parágrafo único. Caso o uso e/ou interferência no recurso hídrico seja encerrado, os usuários estão obrigados a solicitar ao órgão gestor à suspensão

do seu cadastro.

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de abril de 2013.

 

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Diretora-Geral do IGAM;

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 



[1] art. 93, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais.

[2] art. 45, inciso XXIX da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

[3] art. 5º, §1º, inciso III do Decreto Estadual nº 44.046 de 13 de junho de 2005 .

[4] Decreto Estadual n° 41.578, de 08 de março de 2001.

[5] Lei Federal nº 9.433/1997.

[6] Lei Estadual nº 13.199/1999.