Deliberação
Normativa COPAM nº 183, de 13 de junho
de 2013.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Altera o anexo único
da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro
de 2004, incluindo código para atividade de crematório e dá outras
providências. [1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 14/06/2013)
O CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772 ,de 8
de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto Estadual
nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II e; [2]
[3]
[4]
[5]
Considerando a necessidade de adequar os
procedimentos de regularização ambiental para a atividade de crematório de cadáveres
e peças anatômicas de humanos ou de animais que venha a ser instalada e operada
no Estado de Minas Gerais,
D E L
I B E R A:
Art.1º - Fica incluído no Anexo Único da
Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de
2004, o código de atividade descrito a seguir:
F-04-02-3 Crematório
Potencial poluidor/degradador:
ar: G; água: M;
solo: M; geral: M
Porte:
Capacidade instalada ≤ 300
Kg/dia :
pequeno
300 Kg/dia < Capacidade
Instalada < 3500 Kg/dia : médio
Capacidade instalada ≥ 3500
kg/dia :
grande
Art. 2º - Os efeitos
legais decorrentes da aplicação desta Deliberação Normativa incidirão sobre os
processos de regularização ambiental formalizados a
partir de sua vigência.
§1º. Para os
empreendimentos que já estiverem ambientalmente regularizados na data de
entrada em vigor desta Deliberação Normativa, seus efeitos incidirão quando da
revalidação da Licença de Operação ou da emissão de Autorização Ambiental de
Funcionamento.
§2º. Os efeitos
legais decorrentes da aplicação de penalidades incidirão
sobre os processos que, a
partir da vigência desta Deliberação Normativa, ainda não tiverem decisão
administrativa definitiva.
Art. 3º - O
Formulário de Orientação Básica - FOB emitido antes da vigência desta
Deliberação Normativa e que seja referente a empreendimento ou atividade cujo
enquadramento tenha sido por ela alterado não poderá
ser prorrogado, cabendo ao invés da prorrogação à emissão de novo FOB com as
orientações pertinentes ao novo enquadramento.
Art. 4º - Esta deliberação normativa entra em
vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação,
revogando as disposições contrárias.
Belo
Horizonte, 13 de junho de 2013.
ADRIANO MAGALHÃES
CHAVES.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.