Deliberação Normativa
COPAM Nº 182, de 10 de
abril de 2013.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
REPUBLICAÇÃO da DN COPAM nº 182/2013
Concedida “Ad Referendum” em 11/04/2013,
referendada pela Câmara Normativa e Recursal – CNR do
COPAM em 19/06/2013, com alterações.
Altera dispositivos
da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004,
especificamente, na listagem G, os códigos de atividade para piscicultura
convencional, piscicultura em tanque rede e preparação do pescado. [1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 09/07/2013)
O
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, da Lei Estadual nº 7.772, de 8
de setembro de 1980, com respaldo no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, tendo em vista o art. 4º, da Lei Delegada nº 178, de 29
de janeiro de 2007 e o Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 e [2]
[3]
[4]
[5]
Considerando a necessidade de
alterar o termo piscicultura para o termo mais amplo de aquicultura, bem como
alterar os parâmetros para adequação a atual norma legal ambiental às
características atuais dos empreendimentos de aquicultura;
DELIBERA:
Art. 1º - O código G-02-12-7, do
Anexo Único, da Deliberação Normativa
Copam
nº. 74, de 09 de setembro de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
G-02-12-7
- Aquicultura convencional e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague.
Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
2,0 ha < Área Inundada < 5,0ha : Pequeno
5,0ha
≤ Área Inundada < 50,0 ha : Médio
Área
Inundada > 50,0 ha : Grande
Art. 2º - O código G-02-13-5, do
Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº. 74, de 9
de setembro de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
G-02-13-5
- Aquicultura em tanque-rede.
Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: M
Porte:
500 < Volume Útil < 1.000m³ : Pequeno
1.000
≤ Volume Útil ≤ 5.000m³ : Médio
Volume
Útil > 5.000m³ : Grande
Art. 3º - O código G-02-14-3, do
Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº. 74, de 9
de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
G-02-14-3-
Preparação do pescado.
Pot.
Poluidor/degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
1 t/dia < Capacidade instalada < 5 t/dia :
Pequeno
5 t/dia < Capacidade instalada <
50 t/dia : Médio
Capacidade
instalada > 50 t/dia : Grande
Art. 4º - As alterações previstas
nesta Deliberação Normativa aplicam- se aos processos administrativos de
regularização ambiental formalizados e pendentes de
decisão administrativa.
§ 1º Para os empreendimentos que já
estiverem ambientalmente regularizados na data de entrada em vigor desta
Deliberação Normativa, os efeitos desta norma incidirão quando da revalidação
da Licença de Operação ou da emissão de Autorização Ambiental de Funcionamento.
§ 2º Os efeitos desta Deliberação
Normativa incidirão nos processos
para apuração de infração
ambiental em trâmite, desde que não tenha
havido decisão definitiva.
Art. 5º - Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2013.
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.