Deliberação normativa Copam nº. 185, de 08 de julho de 2013.

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Altera código da listagem E, do Anexo Único, da Deliberação Normativa COPAM nº. 74, de 09 de setembro de 2004, e dá outras providências. [1]

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/07/2013)

 

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, com respaldo no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o art. 4º, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e o Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 e; [2] [3] [4] [5]

 

            Considerando a necessidade de adequação da nomenclatura e parâmetros de porte referente à atividade de “linhas de transmissão de energia

elétrica”,

 

            DELIBERA:

 

            Art. 1º O código E-02-03-8, do Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº. 74, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

E-02-03-8- Linhas de transmissão de energia elétrica.

Pot. Poluidor/degradador: Ar: P Água: P Solo: G Geral: M

Porte:

138 Kv ≤ Tensão ≤ 230 Kv : pequeno

230 < Tensão ≤ 345 Kv : médio

Tensão > 345 Kv : grande

 

            Art. 2º Dependerão de elaboração de estudo de impacto ambiental - EIA

e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a regularização ambiental dos empreendimentos que se enquadrarem nos portes médio e grande do código E-02-03-8 da Deliberação Normativa nº. 74, de 09 de setembro de 2004.

 

            Art. 3º - As alterações previstas nesta Deliberação Normativa aplicam-

se aos processos administrativos de regularização ambiental formalizados

e pendentes de decisão administrativa.

            § 1º Para os empreendimentos que já estiverem ambientalmente regularizados na data de entrada em vigor desta Deliberação Normativa, os efeitos desta norma incidirão quando da revalidação da Licença de Operação ou da emissão de Autorização Ambiental de Funcionamento.

            § 2º Os efeitos desta Deliberação Normativa incidirão nos processos para apuração de infração ambiental em trâmite, desde que não tenha havido decisão definitiva.

 

            Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 08 de Julho de 2013.

 

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente Estadual de Política Ambiental - COPAM.



[1] Deliberação Normativa COPAM nº. 74, de 09 de setembro de 2004.

 

[2] Lei Estadual nº 7.772, art. 5º,de 8 de setembro de 1980.

 

[3] Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 214, § 1º, IX.

 

[4] Lei Delegada nº 178, art. 4º, de 29 de janeiro de 2007.

 

[5] Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.