Deliberação normativa Copam nº. 185, de 08 de
julho de 2013.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Altera código da
listagem E, do Anexo Único, da Deliberação Normativa COPAM nº. 74, de 09 de
setembro de 2004, e dá outras providências. [1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 09/07/2013)
O
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, da Lei Estadual nº 7.772, de 8
de setembro de 1980, com respaldo no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, tendo em vista o art. 4º, da Lei Delegada nº 178, de 29
de janeiro de 2007 e o Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 e; [2]
[3]
[4]
[5]
Considerando a necessidade de
adequação da nomenclatura e parâmetros de porte referente à atividade de “linhas de transmissão de energia
elétrica”,
DELIBERA:
Art. 1º O código E-02-03-8, do Anexo
Único, da Deliberação Normativa Copam nº. 74, de 9 de
setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
E-02-03-8-
Linhas de transmissão de energia elétrica.
Pot.
Poluidor/degradador: Ar: P Água: P Solo: G Geral: M
Porte:
138
Kv ≤ Tensão ≤
230 Kv : pequeno
230
< Tensão ≤ 345 Kv :
médio
Tensão
> 345 Kv : grande
Art. 2º Dependerão de elaboração de
estudo de impacto ambiental - EIA
e respectivo relatório de impacto
ambiental - RIMA, a regularização ambiental dos empreendimentos que se
enquadrarem nos portes médio e grande do código E-02-03-8 da Deliberação
Normativa nº. 74, de 09 de setembro de 2004.
Art. 3º - As alterações previstas
nesta Deliberação Normativa aplicam-
se aos processos
administrativos de regularização ambiental formalizados
e pendentes de decisão administrativa.
§ 1º Para os empreendimentos que já
estiverem ambientalmente regularizados na data de entrada em vigor desta
Deliberação Normativa, os efeitos desta norma incidirão quando da revalidação
da Licença de Operação ou da emissão de Autorização Ambiental de Funcionamento.
§ 2º Os efeitos desta Deliberação
Normativa incidirão nos processos para apuração de infração ambiental em
trâmite, desde que não tenha havido decisão definitiva.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor
na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 08 de Julho de 2013.
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente Estadual
de Política Ambiental - COPAM.