Deliberação Normativa Copam
nº. 188, de 30 de outubro
De 2013.
Estabelece
diretrizes gerais e prazos para publicação dos editais de chamamento
público de propostas de modelagem de sistemas de logística reversa no Estado de
Minas Gerais.
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” 04/12/2013)
O
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL
- COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, com
respaldo no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais,
tendo em vista o art. 4º, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e o
Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, [1] [2] [3] [4]
Considerando
a Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Considerando
que logística reversa, instrumento inovador das políticas nacional e estadual
de resíduos sólidos, tem por objetivo promover ações procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
Considerando
a necessidade de promover o alinhamento entre os processos de gestão
empresarial e mercadológica e os de gestão ambiental, com o objetivo de
estabelecer estratégias sustentáveis para a gestão de resíduos sólidos;
Considerando
as competências atribuídas ao COPAM e à FEAM, por meio do Decreto nº 45.181,
art. 17, de 25 de setembro de 2009, para implementação
do sistema de logística reversa no Estado, regulamentando a Lei Estadual nº
18.031 de 12 de janeiro de 2009;
Considerando
a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos como o
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para
minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para
reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental;
Considerando
que o Estado de Minas Gerais, por meio da SEMAD e da FEAM, firmou em junho de
2012, Termo de Compromisso com representantes dos setores de misturadores,
distribuidores e comerciantes varejistas de óleos lubrificantes visando à implementação de um Programa de Logística Reversa para
Embalagens Plásticas Usadas de Óleos de Lubrificantes no Estado de Minas
Gerais.
DELIBERA:
Art.
1º. Ficam estabelecidas as diretrizes gerais e os prazos para a publicação dos
editais de chamamento de sistemas de logística reversa no Estado de Minas
Gerais, em atendimento ao artigo 17, do Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de
2009.
Parágrafo
único. Para fins desta Deliberação Normativa considera-se logística reversa
o conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a
restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento,
em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final
ambientalmente adequada.
Art.
2º. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos
a que se refere esta Deliberação Normativa deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante
recebimento dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do
serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
§1º.
As obrigações pertinentes serão instituídas por meio de termo de compromisso a
ser firmado entre a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos previstos nesta
Deliberação Normativa, sem prejuízo da existência de acordos setoriais e/ou
regulamentos expedidos pelo Poder Público.
§2º.
Será publicado Edital de Chamamento Público para captação de propostas de
modelagem de sistema de logística reversa a serem apresentadas por fabricantes
e importadores e respectivas cadeias de distribuição e comercialização.
§3º.
Caberá à FEAM elaborar e publicar os editais a que se refere o parágrafo
anterior, bem como realizar a análise das propostas apresentadas pelos
interessados, sugerindo as adequações que se fizerem necessárias, legal e
tecnicamente justificadas.
§4º.
A estruturação e implementação dos sistemas de
logística reversa prevista no caput dar-se-á em observância das diretrizes e
obrigações estabelecidas pelas Políticas Nacional e Estadual de Resíduos
Sólidos.
Art.
3º. A proposta de modelagem e compromissos a que se refere o artigo
anterior deverá apresentar, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I
- objeto;
II
- descrição do sistema de logística reversa contemplando todas as etapas do
fluxo;
III
- unidades de apoio à coleta, armazenamento temporário, manuseio, transporte e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos; responsabilidades, considerando
a análise da viabilidade de criação de uma entidade gestora do sistema;
V
- plano de implementação do sistema de logística
reversa constando a sua evolução e abrangência, além da identificação dos
custos envolvidos e respectivos responsáveis;
VI
- metas a serem atingidas;
VII
- processos de divulgação e comunicação;
VIII
- sistema de informação, com acesso a todos os atores envolvidos inclusive o
Estado, para o gerenciamento e acompanhamento da implantação e operação do
sistema de logística reversa.
IX
- estudo de viabilidade técnica e econômica do modelo de logística reversa.
Parágrafo
único. A FEAM poderá, justificadamente, estabelecer diretrizes adicionais
ou complementares para elaboração da proposta de modelagem do sistema de
logística reversa, quando da publicação do Edital de Chamamento Público, para
atendimento dos objetivos das Políticas Nacional e Estadual de Resíduos
Sólidos.
Art.
4º. Os Editais de Chamamento Público a que se refere o artigo 2º observarão
o seguinte cronograma:
I
- pneus, em 2013;
II
- pilhas e baterias, em 2014;
III
- equipamentos eletroeletrônicos, em 2015;
III -
equipamentos eletroeletrônicos, em 2016;[5]
IV
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, vapor de mercúrio, outros vapores
metálicos, de luz mista e lâmpadas especiais que contenham mercúrio, em 2015.
Art.
5º. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de Outubro de
2013.
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental -COPAM