Deliberação Normativa Copam nº. 188, de 30 de outubro

De 2013.

 

Estabelece diretrizes gerais e prazos para publicação dos editais de chamamento público de propostas de modelagem de sistemas de logística reversa no Estado de Minas Gerais.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” 04/12/2013)

 

 

            O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, com respaldo no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o art. 4º, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e o Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, [1] [2] [3] [4]

 

            Considerando a Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

 

            Considerando que logística reversa, instrumento inovador das políticas nacional e estadual de resíduos sólidos, tem por objetivo promover ações procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

 

            Considerando a necessidade de promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e mercadológica e os de gestão ambiental, com o objetivo de estabelecer estratégias sustentáveis para a gestão de resíduos sólidos;

 

            Considerando as competências atribuídas ao COPAM e à FEAM, por meio do Decreto nº 45.181, art. 17, de 25 de setembro de 2009, para implementação do sistema de logística reversa no Estado, regulamentando a Lei Estadual nº 18.031 de 12 de janeiro de 2009;

 

            Considerando a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos como o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental;

 

            Considerando que o Estado de Minas Gerais, por meio da SEMAD e da FEAM, firmou em junho de 2012, Termo de Compromisso com representantes dos setores de misturadores, distribuidores e comerciantes varejistas de óleos lubrificantes visando à implementação de um Programa de Logística Reversa para Embalagens Plásticas Usadas de Óleos de Lubrificantes no Estado de Minas Gerais.

 

            DELIBERA:

 

            Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes gerais e os prazos para a publicação dos editais de chamamento de sistemas de logística reversa no Estado de Minas Gerais, em atendimento ao artigo 17, do Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009.

 

            Parágrafo único. Para fins desta Deliberação Normativa considera-se logística reversa o conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

 

            Art. 2º. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se refere esta Deliberação Normativa deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante recebimento dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

            §1º. As obrigações pertinentes serão instituídas por meio de termo de compromisso a ser firmado entre a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos previstos nesta Deliberação Normativa, sem prejuízo da existência de acordos setoriais e/ou regulamentos expedidos pelo Poder Público.

            §2º. Será publicado Edital de Chamamento Público para captação de propostas de modelagem de sistema de logística reversa a serem apresentadas por fabricantes e importadores e respectivas cadeias de distribuição e comercialização.

            §3º. Caberá à FEAM elaborar e publicar os editais a que se refere o parágrafo anterior, bem como realizar a análise das propostas apresentadas pelos interessados, sugerindo as adequações que se fizerem necessárias, legal e tecnicamente justificadas.

            §4º. A estruturação e implementação dos sistemas de logística reversa prevista no caput dar-se-á em observância das diretrizes e obrigações estabelecidas pelas Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos.

 

            Art. 3º. A proposta de modelagem e compromissos a que se refere o artigo anterior deverá apresentar, no mínimo, o seguinte conteúdo:

            I - objeto;

            II - descrição do sistema de logística reversa contemplando todas as etapas do fluxo;

            III - unidades de apoio à coleta, armazenamento temporário, manuseio, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos; responsabilidades, considerando a análise da viabilidade de criação de uma entidade gestora do sistema;

            V - plano de implementação do sistema de logística reversa constando a sua evolução e abrangência, além da identificação dos custos envolvidos e respectivos responsáveis;

            VI - metas a serem atingidas;

            VII - processos de divulgação e comunicação;

            VIII - sistema de informação, com acesso a todos os atores envolvidos inclusive o Estado, para o gerenciamento e acompanhamento da implantação e operação do sistema de logística reversa.

            IX - estudo de viabilidade técnica e econômica do modelo de logística reversa.

 

            Parágrafo único. A FEAM poderá, justificadamente, estabelecer diretrizes adicionais ou complementares para elaboração da proposta de modelagem do sistema de logística reversa, quando da publicação do Edital de Chamamento Público, para atendimento dos objetivos das Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos.

 

            Art. 4º. Os Editais de Chamamento Público a que se refere o artigo 2º observarão o seguinte cronograma:

            I - pneus, em 2013;

            II - pilhas e baterias, em 2014;

            III - equipamentos eletroeletrônicos, em 2015;

            III - equipamentos eletroeletrônicos, em 2016;[5]

            IV - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, vapor de mercúrio, outros vapores metálicos, de luz mista e lâmpadas especiais que contenham mercúrio, em 2015.

 

            Art. 5º. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Belo Horizonte, 30 de Outubro de 2013.

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental -COPAM

 



[1] Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, art. 5º, inciso I.

[2] Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 214, § 1º, IX.

[3] Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, art. 4º.

[4] Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.

 

[5] A Deliberação Normativa Copam 207de 23 de Dezembro de 2015, alterou este dispositivo.