Deliberação Normativa COPAM nº 207, 23 de dezembro de 2015.

 

Altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 188, de 30 de outubro de 2013.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/12/2015)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, com respaldo no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o art. 4º, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e o Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007,  [1] [2] [3] [4]

Considerando a Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;[5]

Considerando as determinações estabelecidas na Deliberação Normativa Copam nº 188, de 30 de outubro de 2013, em especial o cronograma previsto em seu art. 4º, inciso III;[6]

Considerando a necessidade de promover o alinhamento entre as medidas a serem estabelecidas entre os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional e estadual, conforme previsto no artigo 34, da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010;

Considerando a necessidade de se garantir o disposto no parágrafo 2º,

do artigo 34, da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, que determina que na aplicação das regras concorrentes relativas aos acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV, do artigo 31 da referida lei, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica;

Considerando que o acordo setorial para implementação de sistema de logística reversa para os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de equipamentos eletroeletrônicos ainda não foi firmado em âmbito nacional;

Considerando as competências atribuídas ao COPAM e à FEAM, por meio do Decreto nº 45.181, art. 17, de 25 de setembro de 2009, relativas aos sistemas de logística reversa no Estado, regulamentando a Lei Estadual nº 18.031 de 12 de janeiro de 2009;[7][8]

DELIBERA:

Art. 1º. O inciso III do artigo 4º da Deliberação Normativa Copam nº 188, de 30 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - equipamentos eletroeletrônicos, em 2016;”

Art. 2º. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2015.

 

 

Luiz Sávio de Souza Cruz.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 

 



[1] Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980,

[2] Constituição do Estado de Minas Gerais

[3] Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007

[4] Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007

[5] Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010

[6] Deliberação Normativa Copam nº 188, de 30 de outubro de 2013

[7] Decreto nº 45.181, art. 17, de 25 de setembro de 2009

[8] Lei Estadual nº 18.031 de 12 de janeiro de 2009