Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 1913, de 04 de setembro de 2013.

 

Define os pequenos núcleos populacionais rurais que independem de outorga.

 

(REVOGADO)

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/09/2013)

 

 

            O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso XVI, artigo 199, da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.824, de 21 de dezembro de 2011, e a Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, artigo 9º, da Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997. [1] [2] [3]

            Considerando o disposto no artigo 18, da Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, § 1º - Independem de outorga pelo poder público, conforme definido em regulamento, o uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, bem como as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos considerados insignificantes. Considerando a necessidade de definição para pequenos núcleos populacionais e efetivação de sua dispensa, [4]

 

 

            R E S O L V E M:

 

 

            Art. 1° Ficam dispensados de obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos, contudo sujeito a cadastramento no órgão ambiental competente, o núcleo populacional rural que se enquadram nas seguintes condições:

            I – O núcleo populacional com população inferior ou igual a 600 habitantes, localizado em área legalmente definida como rural constituída por um conjunto de edificações adjacentes, com características de permanência e não vinculados a um único proprietário do solo; e

            ll – As captações, superficiais e subterrâneas para atendimento do pequeno núcleo populacional rural com valores máximo de captação de 1,5 l/s  ou volume máximo captado de 86.400 l/dia, ressalvando o tempo máximo de captação de 16 horas/ dia.

 

            Art. 2° Para o núcleo populacional rural dispensado de outorga, conforme estabelece o Art. 1° desta Resolução, o interessado deverá solicitar o cadastramento protocolando no órgão ambiental competente o respectivo requerimento conforme anexo I desta Resolução e também disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD: www.meioambiente.mg.gov.br.

 

            Art 3° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Belo Horizonte, 04 de setembro de 2013.

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

 Diretora Geral do IGAM.

 

ANEXO I

 

Para uso da Supram

Nº cadastro

 

1. Identificação do requerente – Pessoa física

Nome

 

CPF

 

Identidade

 

Endereço

 

Caixa Postal

 

Município

 

UF

 

CEP

 

DDD

 

Fone

 

Fax

 

E-mail

 

2. Identificação do requerente – Pessoa jurídica

Nome / Razão social

 

Nome fantasia

 

CNPJ

 

Endereço

 

Caixa Postal

 

Município

 

UF

 

CEP

 

Inscrição estadual

 

Inscrição municipal

 

Endereço p/ correspondência

 

Caixa Postal

 

Município

 

UF

 

CEP

 

DDD

 

Fone

 

Fax

 

E-mail

 

3. Localização do uso dos Recursos Hídricos

Assinalar Datum (Obrigatório):

[   ] SAD 69    [   ] WGS 84    [   ] Córrego Alegre

Formato

Lat/Long

Latitude

Longitude

Grau:

Min:

Seg:

Grau:

Min:

Seg:

Formato UTM (X, Y)

Longitude ou X (6 dígitos)=

 

Não considerar casas decimais

Latitude ou Y (7 dígitos)=

 

Não considerar casas decimais

Fuso ou Meridional para formato UTM

Fuso

[   ] 22    [   ] 23    [   ] 24

Meridiano central

 [   ] 39°    [   ] 45°    [   ] 51°

Local (fazenda, sítio etc.)

 

Município

 

4. Uso dos recursos hídricos

[   ] Subterrâneo                                                                                                    [   ] Superficial

Obra implantada (sim / não)

 

Data de implantação

 

UPGRH

 

4.1. Água subterrânea

[  ] Surgência ou nascente    [  ] Poço manual ou cisterna  [  ] Poço tubular

Poço manual ou cisterna/poço tubular

Profundidade (m)

 

Diâmetro (mm)

 

Surgência ou nascente

Vazão mínima fornecida pela surgência na época de seca (m³/h)

 

4.2. Água superficial

Nome do corpo de água:

[  ] Captação a fio d’água                                                                          [  ]Derivação

5. Finalidade do uso

 

5.1 Irrigação

Área da propriedade apta para irrigação (ha)

 

Área a ser irrigada (ha)

 

Culturas irrigadas

 

Método de irrigação

 

5.2 Consumo humano

População

 

Tratamento de água (sim / não)

 

5.3 Abastecimento público

Localidade abastecida (sede, distrito)

 

População atual

 

População de final de plano (20 anos)

 

Tratamento de água (sim / não)

 

Tipo de tratamento

 

5.4 Dessedentação de animais

Tipo de criação

 

Nº de cabeças

 

5.5 Consumo industrial / agroindustrial

Tipologia

 

Produção média anual

 

Vazão efluente (m³/h)

 

Tipo de tratamento

 

5.6 Aquicultura

Tipo de estrutura

 

Nº de tanques

 

Espelho d’água (m²)

 

Vazão captada para o sistema (m³/h)

 

Vazão retornada ao curso de água (m³/h)

 

 

 

 

Localização da estrutura:

 

 

 No leito do curso de água

 

 

 Fora do leito do curso de água

 

 

5.7 Lavagem de veículos

Tratamento do efluente (sim / não)

 

Nº de veículos lavados/dia

 

6. Características da captação

 

Gravidade

Diâmetro da adutora (mm)

 

 

Recalque

Equipamento instalado

 

Potência (CV)

7. Vazão e tempo de captação máximos

Vazão (m³/h)

 

Horas/dia

 

Meses/ano

 

De acordo com inciso ll do Artigo 1° da Resolução Conjunta SEMAD/IGAM n° 1913/2013, “As captações para atendimento do pequeno núcleo populacional rural com valores máximo de captação de 1,5 l/s ou volume máximo captado de 86.400 l/dia, ressalvando o tempo máximo de captação de 16 horas/ dia”.

 

8. Declaração

Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas acima são verdadeiras.

____/____/____    ______________________________________________________/_______________________________

          data                                                               Nome legível                                                     /                            Assinatura

NÃO SERÃO ACEITOS FORMULÁRIOS COM INSUFICIÊNCIA OU INCORREÇÃO DE DADOS.

 

 

 



[1] Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

 

[2] Decreto nº 45.824, de 21 de dezembro de 2011.

 

[3] Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, artigo 9º, inciso IV.

 

[4] Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no artigo 18.