DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 77, DE 1º DE AGOSTO DE 2022. 1

 

Estabelece o regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/08/2022)

 (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2022)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, criado pelo Decreto nº 26.961, de 28 de abril de 1987, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, o inciso XIV do art. 4º, inciso I do art. 8º e o art. 41 do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021, e considerando a necessidade de estabelecer o seu Regimento Interno, [2] [3] [4]

 

DELIBERA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta deliberação normativa estabelece o regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG.

Art. 2º – O CERH-MG é regido pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, pelo seu regimento e demais normas aplicáveis.

Art. 3º – O CERH-MG é órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG –, que é subordinado administrativamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e nos termos do art. 2º do Decreto nº 48.209, de 2021 e integra o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º – O CERH-MG tem a finalidade de promover a gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos e o aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, compatibilização, avaliação e controle dos recursos hídricos do Estado, tendo em vista os requisitos de quantidade e qualidade necessários aos seus múltiplos usos, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 48.209, de 2021.

Art. 5º – São atos do CERH-MG:

I – deliberação normativa: ato normativo por meio do qual são estabelecidas diretrizes, disposições regulamentares, técnicas e de padrões para o controle dos recursos hídricos, e sua utilização em quantidade, qualidade e regime satisfatórios;

II – diretiva: ato de competência exclusiva do Plenário contendo orientação geral sobre políticas e ações de controle dos recursos hídricos, e sua utilização em quantidade, qualidade e regime satisfatórios;

III – recomendação: ato por meio do qual as unidades colegiadas sugerem ações acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área de recursos hídricos;

IV – moção: ato dirigido ao poder público ou à sociedade civil, por meio do qual o Plenário registra, alerta, reivindica, requer, apoia, homenageia ou protesta sobre fatos relevantes em matéria de sua competência.

V – deliberação: ato de caráter decisório, destinado a reger situações específicas;

VI – decisão: ato que expressa julgamento de mérito das unidades colegiadas sobre processos administrativos de sua competência.

Art. 6º – Os atos mencionados no artigo 5º serão praticados no exercício das competências atribuídas ao CERH/MG, nos termos do artigo 41, da Lei Estadual nº 13.199, de 1999, dentre os dispostos no art. 4º do Decreto 48.209, de 2021.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

 

Seção I

Da estrutura e composição

 

Art. 7º – O CERH-MG tem a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Plenário;

III – Câmara Normativa e Recursal – CNR;

IV – Câmaras Técnicas Especializadas – CTs:

a) Câmara Técnica Especializada de Regulação – Cter;

b) Câmara Técnica Especializada de Planejamento – Ctep;

V – Secretaria Executiva do CERH-MG.

Art. 8º – A composição das unidades colegiadas do CERH-MG, assim como a forma de designação e ou processo eletivo para as entidades e órgãos seguirá o disposto nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 48.209, de 2021, respeitando a paridade entre os segmentos.

§ 1º – O preenchimento das vagas sujeitas a processo eletivo será norteado por edital, que trará todos os requisitos para os interessados, aprovado pela Presidência do CERH-MG e publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.

§ 2º – O processo eletivo que a se refere o caput, poderá ser realizado por meios eletrônicos que assegurem a integridade, a autenticidade, a transparência e a confidencialidade do processo eletivo.

§ 3º – Cada entidade ou órgão representante nas unidades colegiadas do CERH-MG indicarão por meio do dirigente máximo, ou por quem dele receber designação formal, um representante titular e dois suplentes.

Art. 9º – Os dirigentes máximos dos órgãos do Poder Público Estadual, Poder Público Municipal, dos Usuários de Recursos Hídricos, das Entidades da Sociedade Civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, com representação nas unidades colegiadas, indicarão seus representantes, titulares e suplentes, bienalmente, mediante ofício ou ato dirigido ao titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 10 – Poderá ocorrer a substituição de conselheiros desde que observados os critérios estabelecidos no art. 24 e os prazos dispostos nos incisos I e II do § 4º do art. 25 do Decreto nº 48.209, de 2021.

§ 1 º – Excepcionalmente, e mediante motivação, os representantes titulares e ou suplentes dos municípios, dos usuários de recursos hídricos e das entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos observado o disposto no caput, poderão ser substituídos, nas seguintes hipóteses, dentre outras:

I – em casos de substituição:

a) acatada pelo dirigente máximo do órgão ou instituição;

b) por extinção do cargo ou função;

c) por exoneração ou desligamento;

d) por remanejamento para outro setor ou função; e

e) por motivos de saúde ou óbito;

§ 2º – A nomeação dos conselheiros das unidades colegiadas do CERH-MG se dará por ato do Presidente do CERH-MG, publicado no DOMG-e, e a posse, não sendo início de mandato, se dará com a assinatura do respectivo Termo de Posse, observados os critérios dispostos nos arts. 30 a 32 do Decreto nº 48.209, de 2021.

§ 3º – As indicações e substituições de que trata o caput, deverão ser acompanhadas do curriculum vitae dos indicados, e demais informações complementares que forem solicitadas pela Secretaria Executiva do CERH-MG.

§ 4º – O conselheiro representante da sociedade civil e dos usuários de recursos hídricos, quando substituído nos termos do caput, não poderá retornar à qualidade de conselheiro naquela unidade colegiada no mesmo mandato.

§ 5º – O conselheiro representante do Poder Público Estadual poderá ser substituído por ato do titular do órgão em que o indicar.

Art. 11 – As indicações de conselheiros representantes dos municípios, dos usuários de recursos hídricos de que tratam as alíneas “g”, “h” e “i” do inciso III do art. 20 do Decreto 48.209, de 2021, e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos deverão ocorrer por meio de lista tríplice, acompanhada do curriculum vitae dos indicados.

Parágrafo único – O titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deverá escolher, mediante lista tríplice, qual indicado ocupará a titularidade e as suplências, mediante motivação.

Art. 12 – A participação dos conselheiros do CERH-MG é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada.

Parágrafo único – A Secretaria Executiva fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.

Art. 13 – As unidades colegiadas, terão sua composição e designação de representantes dispostos em ato normativo específico.

 

Seção II

Da Presidência do CERH-MG

 

Art. 14 – A Presidência do CERH-MG é exercida pela titularidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 2021.

 

Seção III

Do Plenário

 

Art. 15 – O Plenário é unidade colegiada superior de deliberação do CERH-MG quanto às suas competências na da política de recursos hídricos do Estado, conforme atribuições previstas no art. 8º do Decreto 48.209, de 2021, tendo sua presidência exercida pelo ao titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sendo substituído no caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, que exercerá o voto comum e de qualidade.

Art. 16 – No exercício das atribuições previstas no art. 41, da Lei nº 13.199, de 1999 e no art.8º do Decreto nº 48.209, de 2021, ao Plenário do CERH-MG caberá a prática dos atos a que se refere os incisos I a VI do art. 5º.

 

Seção IV

Da Câmara Normativa e Recursal

Art. 17 – A Câmara Normativa e Recursal – CNR – é unidade deliberativa e normativa no âmbito das competências constante no art. 9º do Decreto nº 48.209, de 2021, presidida pelo Secretário Executivo do CERH-MG, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por servidor dos órgãos e das entidades que compõem o Sisema, por ele indicado formalmente, dispensada sua publicação no DOMG-e cabendo-lhe apenas o voto de qualidade.

Art. 18 – Os representantes titulares e suplentes das instituições devem ser, preferencialmente, técnicos ou conhecimento em assuntos pertinentes à CNR.

Art. 19 – No exercício das atribuições previstas no artigo 41, da Lei nº 13.199, de 1999 e no artigo 8º do Decreto nº 48.209, de 2021, a CNR do CERH-MG caberá a prática dos atos a que se refere os I, III, V e VI do art. 5º.

 

Seção V

Das Câmaras Técnicas Especializadas

 

Art. 20 – As Câmaras Técnicas Especializadas – CTs – são unidades deliberativas e de discussão e proposição de políticas, normas e ações, no que lhes competir, encarregadas de analisar e compatibilizar, no âmbito de suas competências específicas constantes nos arts. 10 a 13 do Decreto nº 48.209, de 2021.

Art. 21 – O Secretário Executivo indicará formalmente, em ato próprio, titulares e suplentes, dentre os servidores do Sisema para presidir as CTs, cabendo-lhes apenas o voto de qualidade.

Parágrafo único – Os presidentes das CTs, em caso de falta ou impedimento, dispensada a justificativa, serão substituídos pelo suplente previamente designado e, na falta deste, por servidor do Sisema a ser designado pelo Secretário Executivo do CERH-MG, dispensada sua publicação no DOMG-e, cabendo-lhe apenas o voto de qualidade.

Art. 22 – Os representantes titulares e suplentes das instituições devem ser, preferencialmente, técnicos ou conhecimento em assuntos pertinentes à câmara.

Art. 23 – No exercício das atribuições previstas no artigo 41, da Lei nº 13.199, de 1999, e no artigo 8º do Decreto nº 48.209, de 2021, a CNR do CERH-MG caberá a prática dos atos a que se refere os III, V e VI do art. 5º.

 

Seção VI

Da Secretaria Executiva do CERH-MG

 

Art. 24 – A Secretaria Executiva do CERH-MG é a unidade de apoio logístico, administrativo e operacional às atividades das unidades colegiadas do conselho e da Presidência, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 14 do Decreto nº 48.209, de 2021.

§ 1º – As reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG serão secretariadas pela Secretaria Executiva do CERH-MG, que se responsabilizará pela elaboração da pauta, convocação, disponibilização de documentos, acompanhamento e divulgação das decisões, dentre outras atribuições.

§ 2º – A pauta que dispõe o §1º será elaborada pela Secretaria Executiva do CERH-MG a partir dos itens enviados pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – e aprovados pelo Presidente do CERH-MG.

§ 3º – A função de Secretário Executivo do CERH-MG é exercida pelo Secretário Executivo da Semad.

§ 4º – Os órgãos e entidades do Sisema prestarão apoio ao Secretário Executivo do CERH-MG no exercício de suas atribuições.

Art. 25 – As unidades administrativas seccionais vinculadas à Semad prestarão apoio técnico às unidades colegiadas do CERH-MG, no âmbito de suas competências.

§ 1º – O Igam é a entidade responsável pela gestão das matérias tratadas no âmbito do CERH-MG e por prover o apoio técnico e jurídico as suas unidades colegiadas, assegurando a realização de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 2º – Caberá ao Igam a indicação de servidor do Sisema para exercer a função de assessoria regimental, para cada reunião das unidades colegiadas do CERH-MG, dispensada sua publicação, atribuindo a este o controle da aplicação do regimento interno aos conselheiros, aos técnicos do órgão ambiental e aos interessados.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES DAS UNIDADES COLEGIADAS

 

Seção I

Da organização

 

Art. 26 – As unidades colegiadas reunir-se-ão em sessão pública, nas modalidades física, remota ou híbrida, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus conselheiros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação, ressalvado o previsto no §1º do art. 41 e art. 83.

§ 1º – Para os fins do caput, entende-se por:

I – maioria absoluta: metade mais um dos conselheiros que compõem a unidade colegiada para iniciar a reunião;

II – maioria simples: conselheiros presentes no momento da votação, excluídas as abstenções.

III – reunião física: aquela em que todos os conselheiros participantes, o Presidente, a respectiva Secretaria Executiva e os representantes dos órgãos seccionais de apoio reúnem-se pessoalmente em local, data e horário previamente definidos no ato da convocação;

IV – reunião remota: aquela em que todos os conselheiros participantes, o Presidente, a respectiva Secretaria Executiva e os representantes dos órgãos seccionais de apoio reúnem-se remotamente, conectando-se por meio de aplicativo digital específico, cujo endereço eletrônico, forma de acesso, data e horário são previamente definidos no ato da convocação;

V – reunião híbrida: aquela em que parte dos conselheiros participantes, a Presidência, a Secretaria Executiva e a representação dos órgãos seccionais de apoio se reúnem de forma mista – remota e presencialmente – nos termos dos incisos III e IV deste parágrafo.

§ 2º – O Secretário Executivo do CERH-MG, quando da convocação das reuniões das unidades colegiadas, determinará a modalidade na qual as mesmas serão realizadas, de acordo com o disposto no caput.

§ 3º – Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos desligados por ausência, conforme disposto nos §§2º e 3º do art. 18 do Decreto nº 48.209, de 2021, bem como aquelas para as quais não tenham sido empossados os respectivos conselheiros.

§ 4º – Não havendo quórum de instalação de que trata o caput, o Presidente da reunião aguardará por trinta minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, cancelará a reunião, que deverá ser publicada no DOMG-e.

Art. 27 – As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum, por insuficiência de tempo, por casos fortuitos ou de força maior serão sobrestadas e pautadas para a reunião subsequente.

Art. 28 – A Presidência da reunião poderá colocar em votação a suspensão da reunião, cuja sessão exceder o total de oito horas, em razão da complexidade das matérias pautadas ou da quantidade de inscritos para manifestação em itens de pauta, hipótese em que a reunião será continuada em nova data e horário.

§ 1º – Na hipótese do disposto no caput, serão aproveitados os atos praticados na reunião iniciada, inclusive no que se refere à inscrição para manifestação dos interessados conforme disposto no art. 55, ficando vedadas novas inscrições do público externo.

§ 2º – A continuidade da reunião a que se refere o caput deverá ser previamente publicada no DOMG-e e no sítio eletrônico do conselho, dando-se amplo conhecimento sobre a data e horário de sua realização.

§ 3º – A reunião em continuidade receberá a mesma numeração da reunião suspensa, ficando dispensada a observância dos prazos a que se refere o art. 23.

Art. 29 – As unidades colegiadas do CERH-MG reunir-se-ão:

I – ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido;

II – extraordinariamente, por solicitação do Presidente do CERH-MG, do Secretário Executivo do CERH-MG ou da maioria absoluta de seus conselheiros, sempre que houver assunto urgente ou matéria de relevante interesse.

§ 1º – As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior.

§ 2º – Caso o calendário não seja pautado e aprovado no período determinado pelo §1º, este deverá ser submetido à deliberação na primeira reunião da unidade colegiada no ano subsequente.

§ 3º – A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias de cada unidade colegiada será sequencial.

§ 4º – Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no DOMG-e a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial.

§5º – O cancelamento de reunião antes da data de realização deverá ser publicado no DOMG-e, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.

Art. 30 – A convocação das reuniões das unidades colegiadas será feita por meio de publicação da respectiva pauta no DOMG-e.

§ 1º – A convocação a que se refere o caput será realizada com, no mínimo, dez dias de antecedência da data da reunião para a realização de reuniões ordinárias e com cinco dias de antecedência, na hipótese de reunião extraordinária.

§ 2º – A contagem dos prazos se dará nos termos do § 1º conforme disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 3º – Observados os prazos a que se referem os §§1º e 2º, a Secretaria Executiva comunicará os conselheiros, por meio eletrônico, a realização da reunião, bem como disponibilizará no sítio eletrônico do órgão ambiental os documentos afins.

§ 4º – Os documentos a que se referem o §3º restringem-se às minutas de atos normativos e respectivas análises de impacto regulatório, aos pareceres elaborados pelos órgãos ambientais e às peças recursais dos respectivos processos administrativos.

Art. 31 – As reuniões obedecerão à pauta publicada no DOMG-e e nelas serão deliberadas exclusivamente matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções pelo Plenário e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.

Art. 32 – O Presidente da unidade colegiada ou o Secretário Executivo do CERH-MG poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento no DOMG-e.

Art. 33 – As reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG serão gravadas registradas em atas sucintas, que deverão ser assinadas pela presidência da reunião, em que ata for aprovada.

§ 1º – O Presidente da reunião, a Secretaria Executiva, os técnicos do órgão ambiental ou os conselheiros das unidades colegiadas poderão solicitar, justificadamente, durante a realização da reunião, que determinada manifestação seja transcrita.

§ 2º – Os conselheiros e demais interessados poderão ter acesso à gravação de áudio das reuniões, mediante solicitação formal à Secretaria Executiva.

Art. 34 – A parte interessada, pessoalmente ou por procurador, poderá solicitar formalmente à Secretaria Executiva, acesso aos autos do processo administrativo pautado, com antecedência de no mínimo dois dias antes da reunião de deliberação.

§ 1º – Caso o processo esteja em formato digital, a Secretaria Executiva disponibilizará cópia do processo ou da peça processual solicitada, nesse mesmo formato.

§ 2º – Em caso de processo disponível apenas em formato físico, o interessado poderá tirar foto ou cópia reprográfica, às suas expensas, desde que acompanhado de servidor do Sisema.

 

Seção II

Do funcionamento

 

Art. 35 – As reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG obedecerão à seguinte ordem de trabalho:

I – verificação de existência de quórum de instalação;

II – abertura da reunião pelo Presidente;

III – execução do Hino Nacional Brasileiro;

IV – comunicado dos conselheiros;

V – comunicado da Secretaria Executiva;

VI – votação da ata da reunião anterior;

VII – apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta, retirada de pontos de pauta ou diligência;

VIII – discussão e deliberação das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;

IX – apresentação de temas relacionados às questões hídricas;

X – assuntos gerais;

XI – encerramento.

§ 1º – Não havendo quórum de instalação aplica-se o disposto no § 4º, do art. 26.

§ 2º – A pauta da unidade colegiada deverá seguir a ordem descrita nos incisos II a X do caput, constar a data e o horário da reunião, o link de acesso do endereço virtual, caso seja por meio remoto ou híbrido, a capacidade de lotação caso seja reunião presencial ou híbrida, e ser publicada no DOMG-e.

§ 3º – O comunicado dos conselheiros a que se refere o inciso IV, terá duração máxima de vinte minutos, divididos entre os conselheiros interessados em se manifestar.

§ 4º – Os assuntos gerais a que se refere o inciso X do caput terão duração máxima de até trinta minutos, divididos entre os interessados inscritos para se manifestar, observado o prazo previsto no art. 56.

Art. 36 – Os processos pautados poderão ser julgados em bloco, desde que não haja destaque do Conselho, do órgão ambiental ou de interessado inscrito, na forma do art. 55, ou pedido de vistas de conselheiro.

§ 1º – O destaque a que se refere o caput deverá ser requerido no momento que o Presidente da reunião promover a leitura da pauta para deliberação ou antes do início da votação em bloco.

§ 2º – Os itens em destaque serão colocados em discussão e votação em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, admitida a sua inversão nos termos do art. 40.

§ 3º – Nos itens destacados, a apreciação e a votação acerca do deferimento ou do indeferimento do processo administrativo de regularização de uso de recurso hídrico, deve preceder a inclusão, exclusão ou alteração de condicionantes.

Art. 37 – O Presidente da reunião, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão de pauta, retirada de pontos de pauta, baixa em diligência e demais casos inerentes à realização dos trabalhos.

Art. 38 – O Conselho ou representante do órgão ambiental poderá propor inclusão, alteração ou exclusão de condicionante, fundamentado tecnicamente que deverá ser votada separadamente ao parecer do órgão ambiental.

Art. 39 – A ata a que se refere o inciso VI do art. 35 será disponibilizada previamente aos conselheiros no sítio eletrônico do órgão ambiental, sendo dispensada sua leitura.

Art. 40 – São atribuições do conselheiro das unidades colegiadas:

I – estar presente às reuniões remotas, físicas ou híbridas, para as quais forem convocados.

II – debater a matéria em pauta;

III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente ou ao assessor regimental da reunião, observadas as regras estabelecidas neste regimento;

IV – suscitar questões de ordem;

V – pedir vista de matéria pautada;

VI – solicitar diligência, solicitar inversão ou retirada de item de pauta, mediante justificativa fundamentada;

VII – apresentar relatório, de vista, nos prazos fixados nos termos do art. 46;

VIII – exercer o direito de votar, devendo observar os critérios:

a) apresentar justificativa caso vote contrariamente ao parecer elaborado pelo órgão ambiental;

b) abster-se de votar, nos casos de impedimento e suspeição previstos neste Regimento interno, ou mediante justificativa devidamente fundamentada, apresentada no momento da votação;

IX – propor diretivas, recomendações e moções, observado o disposto nos arts. 16, 19, e 23;

X– Apresentar propostas de itens de pauta.

XI – observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro;

Art. 41– A ausência sem motivação, que se refere o § 1º do art. 10, por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas na mesma unidade colegiada, de conselheiro representante do poder público municipal, associações de usuários irrigantes, associações do setor pesqueiro ou aquícola, serviços municipais de saneamento e entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, incidirá no desligamento da entidade e consequentemente na vacância dos representantes titulares e suplentes.

§ 1º – A ausência de conselheiros a que se refere os segmentos dispostos no caput, será realizado o desligamento do órgão municipal ou da entidade eletiva no Plenário, CNR e CTs.

§2º – Na hipótese de desligamento a que se refere o caput, caso a entidade ou órgão tenha participado do processo eletivo, será convidado para ocupar o assento vago uma das entidades ou órgãos remanescentes do último processo eletivo, conforme os critérios definidos no art. 18 do Decreto nº 48.209, de 2021.

§ 3º – Inexistindo outras entidades habilitadas no mandato vigente, o Presidente do CERH-MG realizará a indicação de outro órgão ou outra entidade para ocupar o assento vago, no prazo de sessenta dias, prorrogável mediante justificativa, respeitada a paridade entre os segmentos dispostos no art. 16 do Decreto nº 48.209, de 2021.

§ 4º – As penalidades regimentais previstas neste artigo serão computadas para os órgãos e entidades que se ausentarem em reuniões ordinárias e extraordinárias, ainda que exista prorrogação de mandato.

Art. 42 –– Ocorrerá o desligamento do poder público estadual, poder público municipal, usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionas à temática de recursos hídricos, por ausência sem motivação, por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas na mesma unidade colegiada, conforme disposto no § 2º do art. 18, do Decreto nº 48.209, de 2021.

Art. 43 – A ausência dos representantes do Estado às reuniões deverá ser motivada e previamente comunicada à chefia imediata, sob pena de responsabilização funcional.

Art. 44 – A Secretaria Executiva deverá comunicar formalmente ao dirigente máximo do órgão ou entidade e respectivos conselheiros as ocorrências de ausência nas reuniões, alertando quanto às penalidades regimentais aplicáveis.

Parágrafo único – Havendo prorrogação de mandato, aplica-se o disposto neste caput, continuando-se a contagem das faltas já computadas.

Art. 45 – Terá direito a voto e compor a mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, um dos respectivos suplentes.

§ 1º – O Presidente da reunião poderá analisar a substituição de conselheiros, conforme disposto no § 12 do art. 25 do Decreto nº 48.209, de 2021, nas seguintes hipóteses:

I – em caso de impedimento e suspeição de que trata este regimento interno;

II – motivos de saúde;

III – instabilidade da conexão de internet.

§ 2º – Havendo a substituição nos termos do §1º, não será permitido o retorno do conselheiro substituído na mesma sessão, sendo permitida apenas uma substituição por sessão.

§ 3º – Nas hipóteses de reuniões de continuidade a que se refere o art. 28, será permitida a substituição do conselheiro na abertura da sessão subsequente, independentemente do disposto no §1º, salvo nos casos de impedimento e suspeição.

§ 4º – É vedado ao conselheiro que já tiver votado alterar seu voto, ainda que a votação do item de pauta não esteja concluída, salvo se houver equívoco na condução pelo Presidente da reunião.

§ 5º – Somente serão computados os votos proferidos no momento da deliberação do item de pauta e, sendo reunião remota ou hibrida deverá o conselheiro não presente fisicamente se identificar utilizando recursos de vídeo e áudio do aplicativo da reunião.

§ 6º – Havendo a impossibilidade do conselheiro manifestar utilizando os dois meios previstos no parágrafo anterior, de forma concomitante, deverão ser observados os seguintes critérios:

I – sendo utilizado apenas o vídeo do aplicativo da reunião, a manifestação do voto deverá ser apresentada de forma visual;

II – sendo utilizado apenas o áudio do aplicativo da reunião, o conselheiro deverá se identificar para posterior manifestação de voto.

§ 7º – Não será computado o voto do órgão ou entidade que não apresentar sua manifestação no momento da deliberação do item de pauta.

Art. 46– Será considerado como parâmetro para votação o disposto no parecer único ou a manifestação do órgão ambiental.

Art. 47 – O conselheiro disporá, em cada item de pauta, de dez minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da reunião, para manifestar sobre a matéria em pauta e para apresentar o relatório de vista previsto neste regimento interno.

Art. 48 – Durante a reunião os conselheiros podem solicitar as seguintes questões:

I – diligência;

II – questões de ordem;

III – pedido de vistas;

IV – moção, diretivas e recomendações.

 

Subseção I

Da diligência

 

Art. 49 – Para fins deste regimento, entende-se por diligência a solicitação, por conselheiro, de informações e esclarecimentos sobre o item de pauta, que não forem possíveis de serem sanados no ato da reunião.

§ 1º – Compete ao Presidente da reunião deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação.

§ 2º – No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser solicitada nova a baixa em diligência, desde que fundamentado e aprovado pelo Presidente da reunião.

§ 3º – Quando novamente pautada a matéria baixada em diligência, esta terá prioridade na ordem dos itens deliberativos de pauta, ressalvados os retornos de vista.

Art. 50 – Nos casos que todos os representantes do Estado na CNR, por decisão unânime e motivada, durante a votação de determinado item de pauta, suscitar dúvida quanto as hipóteses de antijuridicidade, inexequibilidade administrativa e inexequibilidade financeira ou orçamentária, fica temporariamente suspensa, a decisão da deliberação, em conformidade com o disposto no § 1º art. 21, do Decreto nº 48.209, de 2021.

§ 1º – Os representantes do Estado apresentarão seus motivos ao Presidente da CNR em até quinze dias úteis, após a reunião.

§ 2º – O Presidente da CNR encaminhará a suscitação de dúvida e seus motivos aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública para manifestação no prazo de até noventa dias, após o prazo disposto no § 1º.

§ 3º – Encerrado o prazo a que se refere o § 2º, a matéria retornará à apreciação da CNR do CERH-MG para nova deliberação.

 

Subseção II

Da questão de ordem

 

Art. 51 – Entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de regra deste regimento.

§ 1º – A questão de ordem será formulada no prazo de até três minutos, com clareza e indicação do dispositivo que se pretende elucidar.

§ 2º – Se o interessado na questão de ordem não indicar o dispositivo no início de sua manifestação, o Presidente da reunião retirar-lhe-á a palavra e determinará que não sejam incluídas em ata as alegações feitas.

§ 3º – A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio da assessoria regimental e da Secretaria Executiva.

 

Subseção III

Do pedido de vistas

 

Art. 52 – Entende-se por pedido de vista a solicitação de conselheiro para apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo apresentar relatório por escrito, a ser disponibilizado na forma prevista neste artigo.

§ 1º – O pedido de vista será feito durante a reunião, antes da matéria ser submetida à votação ou na forma de destaque, conforme previsão deste regimento, desde que fundamentado, e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado.

§ 2º – Quando mais de um conselheiro pedir vista para um mesmo item de pauta, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.

§ 3º – O relatório de vista deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva em até cinco dias que antecedem à data da reunião.

§ 4º – A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião ordinária subsequente e terá prioridade na ordem dos itens deliberativos de pauta, que se refere o § 3º.

§ 5º – Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o § 3º, quando expirar em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.

§ 6º O relatório de vista entregue intempestivamente não será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ambiental, não será considerado para fins de deliberação do item de pauta pela unidade colegiada e não comporá os autos do processo, ficando resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 47.

§ 7º – Sendo novo mandato do conselho e a matéria com pedido de vista incluída pauta de reunião ordinária subsequente conforme disposto no §5º, será possível nova solicitação de vistas pelos órgãos e entidades que não integravam a composição da unidade colegiada no mandato anterior.

 

Subseção IV

Da moção, da diretiva e da recomendação

 

Art. 53 – Durante as reuniões poderá ocorrer a proposição de moções, diretivas e recomendações que serão submetidas à votação da unidade colegiada, observados os arts. 16, 19 e 23.

§ 1º – As moções, diretivas e recomendações, a que se refere o caput serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pela Presidência da reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento a Presidência do CERH-MG para conhecimento e providências.

§ 2º – Sendo as proposições apresentadas em reuniões do Plenário, quando presididas pela própria Presidência do CERH-MG, esta tomará as providências cabíveis para o efetivo cumprimento do que for aprovado.

 

Subseção V

Da votação

 

Art. 54 – Após o início da votação do item de pauta, não serão permitidas discussões, pedidos de vista, diligência ou de retirada de pauta, salvo se constatado equívoco de condução da Presidência e por ela reconhecido.

Parágrafo único – Somente será computado o voto, no item de pauta em discussão, de entidade e órgãos:

I – em que o representante estiver presente na reunião;

II – sendo em reunião remota ou híbrida deverão ser observados os critérios dispostos nos arts. 41 a 45.

 

Subseção VI

Da manifestação

 

Art. 55 – Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de cinco minutos, desde que devidamente inscrito.

§ 1º – O período para inscrições começará sessenta minutos antes do horário previsto para o início da reunião, encerrando-se com a abertura pela Presidência nos termos do inciso II do art. 35.

§ 2º – O inscrito poderá fazer o uso da palavra apenas uma vez por item de pauta, sendo vedada nova manifestação, ainda que representando pessoa jurídica.

§ 3º – É vedada a transferência de tempo de manifestação entre os inscritos.

§ 4º – Antes de franquear a palavra ao interessado, a Presidência da reunião deverá informá-lo do tempo disponível para a sua manifestação.

§ 5º – Transcorrido o prazo a que se refere o caput, a Presidência da reunião poderá conceder prorrogação de um minuto, para fins de conclusão da manifestação.

§ 6º – Não sendo possível a conclusão da manifestação no prazo adicional a que se refere o §5º, a Presidência da reunião poderá, excepcionalmente, submeter à aprovação da respectiva unidade colegiada, por meio de votação, novo prazo de cinco minutos, improrrogável.

§ 7º – Não se aplica o disposto no caput à execução do hino nacional, aos comunicados dos conselheiros e aos comunicados da Secretaria Executiva.

§ 8º – O interessado deverá indicar de forma clara e precisa o item sobre o qual deseja se manifestar, realizando o preenchimento do documento disponibilizado para esse fim.

§ 9º – Caso o interessado esteja devidamente inscrito para manifestação e não seja concedida a palavra, este deverá, antes de iniciada a votação, suscitar questão de ordem e solicitar à Presidência que assegure sua manifestação.

§ 10 – Se o interessado não se atentar ao disposto no §9º, não poderá se manifestar após o início da votação.

§ 11 – Para participação remota, o interessado deverá observar as instruções disponibilizadas em manual orientativo pela Secretaria Executiva.

§ 12 – A não apreciação do item de pauta, em decorrência de sobrestamento a que se refere o art. 27, em decorrência de pedido de vistas a que se refere o art. 52, em decorrência de retirada de pauta ou baixa em diligência de que se refere o inciso VII do art.35 implicará no cancelamento da inscrição do interessado que não foi ouvido, devendo ser formalizada nova inscrição para a reunião em que o item retornar à pauta, caso mantenha o interesse em se manifestar.

Art. 56 – Cabe ao Presidente da reunião limitar a palavra quando:

I – a manifestação não for afeta à matéria em discussão;

II – for excedido o tempo regimental de manifestação, nos termos dispostos por este regimento interno;

III – as manifestações em determinado item de pauta, sobre o mesmo assunto, já tiverem sido apresentadas;

IV – houver inobservância dos deveres de cortesia, urbanidade e respeito, hipótese em que o manifestante, caso necessário, poderá ser retirado da sala de reunião.

Art. 57 – Fica vedada a discussão de matérias já deliberadas nas fases anteriores do processo de outorga do direito de uso de recursos hídricos, sem prejuízo do exercício do poder-dever de autotutela pelo CERH-MG.

 

Subseção VII

Dos convidados

 

Art. 58 – Poderão ser convidadas pelo Presidente da unidade colegiada, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta.

 

Subseção VIII

Das decisões

 

Art. 59 – As decisões tomadas pelas unidades colegiadas, serão assinadas pelo presidente da reunião e publicadas no DOMG-e em até cinco dias úteis.

Parágrafo único – Após a publicação a que se refere o caput, deverá ser disponibilizado o arquivo digital no sítio eletrônico do órgão ambiental.

 

Subseção IX

Do impedimento e suspeição

 

Art. 60 – O conselheiro do CERH-MG no exercício de suas funções em qualquer das unidades colegiadas é impedido de atuar em processo administrativo que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;

III – tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;

IV – esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;

V – esteja proibido por lei de fazê-lo.

Parágrafo único – O impedimento de atuar em processo administrativo específico veda o conselheiro de manifestar, discutir ou deliberar sobre a matéria objeto do processo.

Art. 61 – O membro do CERH-MG que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao Presidente da unidade colegiada, abstendo-se de atuar no processo.

Parágrafo único – A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 62 – O exercício das funções de conselheiro do CERH-MG, em quaisquer de suas unidades, é vedado a pessoas que prestem serviços ou participem, direta ou indiretamente, da administração ou da equipe técnica de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de revisão de cobrança pelo uso da água, de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou de recursos em função da aplicação de penalidade por infração.

§ 1º – O órgão ambiental ou todo aquele que tiver conhecimento sobre a violação à vedação prevista no caput deverá comunicar à Secretaria Executiva, para apuração e adoção das providências cabíveis.

§ 2º – Caso seja reconhecida pelo arguido a vedação nos termos do caput, o conselheiro será desligado da unidade colegiada, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 64.

§ 3º – Caso a vedação não seja reconhecida pelo arguido, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos do art 64.

Art. 63 – Pode ser arguida a suspeição do membro que comprovadamente tenha alguma relação com o interessado no processo ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau, que possa prejudicar a imparcialidade dos processos submetidos ao CERH-MG.

Parágrafo único – A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 64 – A conduta do conselheiro do CERH-MG que violar impedimento ou suspeição o sujeitará às seguintes sanções, mediante processo administrativo próprio, assegurada ampla defesa e contraditório:

I – retratação em reunião pública da unidade colegiada do CERH-MG em que ocorreu o fato e em reunião do Plenário subsequente a esta;

II – dispensa do conselheiro como representante do CERH-MG e proibição de ser representante por dois mandatos.

§ 1º – O processo a que se refere o caput será conduzido pela Comissão de Ética da Semad, a qual fará relatório final dirigido ao Secretário Executivo do CERH-MG, que decidirá pelo arquivamento, pelo indeferimento ou pela aplicação de sanção.

§ 2º – Da decisão a que se refere o §1º, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente do CERH-MG, no prazo de dez dias.

§ 3º – Da decisão do Presidente do CERH-MG, a que se refere o §2º, não caberá recurso.

§ 4º – Aos conselheiros do CERH-MG e suas entidades e órgãos representados, é vedada a interposição de recurso administrativo contra decisão contrária ao seu voto.

§ 5º – As violações ao Decreto nº 46.644, de 06 de novembro de 2014, deverão ser processadas e julgadas pela Comissão de Ética da Semad, conforme o procedimento exposto no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.

Art. 65 – Além do disposto neste regimento interno, os Conselheiros do CERH-MG devem observar em sua conduta as regras estabelecidas no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, disposto no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014.

Parágrafo único – A conduta do conselheiro que violar o disposto no normativo a que se refere o caput o sujeitará às sanções nele previstas.

 

Seção III

Das reuniões conjuntas

 

Subseção I

Das reuniões conjuntas de unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG

 

Art. 66 – O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Presidente do CERH-MG e do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, determinará a realização de reunião conjunta das unidades colegiadas do CERH-MG e do Copam, mediante justificativa, para discussão e deliberação de matéria que vise à integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e de recursos hídricos.

§ 1º – Para a instalação da reunião conjunta exigir-se-á, de cada unidade colegiada, o respectivo quórum de instalação.

§ 2º – As decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos conselheiros presentes, independente da unidade colegiada.

§ 3º – Caso a mesma entidade ou órgão tenha representatividade em mais de uma unidade colegiada e esteja representada pelo mesmo conselheiro, seu voto será computado para cada unidade que representar.

§ 4º – A titularidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável presidirá a reunião conjunta do Plenário do CERH-MG e do Plenário do Copam, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, mediante ato próprio, dispensada sua publicação.

§ 5º – A presidência das reuniões conjuntas entre unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG, com exceção do disposto no §4º, será exercida pelo Secretário Executivo da Semad, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, mediante ato próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e.

§ 6º – A presidência, a que se refere o §5º, não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade.

 

Subseção II

Das reuniões conjuntas de unidades colegiadas do CERH-MG

 

Art. 67 – Por deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário ou da CNR, poderá ser convocada reunião conjunta de duas ou mais unidades colegiadas do CERH-MG, para fins de proposição, discussão ou deliberação sobre matéria de interesse comum ou que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada unidade colegiada.

§ 1º – Caberá à Secretaria adotar as providências para a realização da reunião a que se refere o caput.

§ 2º – As reuniões conjuntas das unidades colegiadas do CERH-MG serão presididas pelo Secretário Executivo do CERH-MG, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, dispensada a sua publicação no DOMG-e.

§ 3º – Para a instalação da reunião conjunta de que trata o caput, exigir-se-á o quórum de instalação estabelecido, de cada unidade colegiada.

§ 4º – Os itens de pautas serão deliberados pela maioria simples dos conselheiros presentes independente da unidade colegiada.

§ 5º – Caso a mesma entidade ou órgão tenha representatividade em mais de uma unidade colegiada e esteja representada pelo mesmo conselheiro, seu voto será computado para cada unidade que representar.

§ 6º – A presidência, a que se refere o § 2º não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Seção I

Dos recursos quanto à regularização de uso de recursos hídricos

 

Art. 68 – Compete à CNR do CERH-MG decidir, como última instância administrativa, recurso contra decisão relativa ao requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos, conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 48.209, de 2021.

Parágrafo único – O juízo de admissibilidade do recurso a que se refere o caput compete ao Secretário Executivo do CERH-MG, com apoio do Igam.

Art. 69 – O prazo para interposição do recurso contra decisão que se refere o art. 35 do Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, é de vinte dias, contados da publicação da decisão, conforme disposto no art. 38 do Decreto nº 47.705, de 2019.

Art. 70 – O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido ao Secretário Executivo do CERH-MG, devendo o recorrente atender as disposições contidas no art. 39 do Decreto nº 47.705, de 2019.

Art. 71 – O recurso será submetido preliminarmente à análise da instância competente que exarou a decisão, para manifestação por escrito.

Parágrafo único – O prazo para inclusão em pauta do recurso será de até sessenta dias, contados a partir do decurso do prazo previsto no art. 68, para apreciação da CNR.

Art. 72 – Interposto o pedido de reconsideração por terceiro interessado, nos termos do art. 34 do Decreto nº 47.705, de 2019, será o empreendedor notificado para, no prazo de dez dias, a contar da notificação, apresentar a sua manifestação, por escrito, acerca da reconsideração.

 

Seção II

Dos recursos quanto ao auto de infração

 

Art. 73 – Compete à CNR do CERH-MG julgar recurso, como última instância administrativa, contra decisão proferida pelo Diretor-Geral do Igam, prevista no inciso VII do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020.

Art. 74 – O prazo para interposição do recurso contra decisão de auto de infração, referente ao art. 73, é de trinta dias, contados da cientificação da decisão da defesa, conforme disposto no art. 66 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018.

 

Seção III

Dos Recursos Quanto à Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

 

Art. 75 – Compete à CNR do CERH-MG julgar recurso, como última instância administrativa, contra decisão proferida pelo Diretor-Geral do Igam, prevista no inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 2020.

Art. 76 – O prazo para interposição do recurso contra decisão referente ao art. 75, é de dez dias, contados da cientificação da decisão da defesa, conforme disposto no art. 55 do Lei nº 14.184, de 2002.

Art. 77 – O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido ao Secretário Executivo do CERH-MG, facultando-se ao recorrente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

Art. 78 – O recurso não será conhecido quando for interposto nas hipóteses previstas no art. 43 do Decreto nº 46.668, de 2014.

Art. 79 – O recurso será submetido preliminarmente à análise da instância competente que exarou a decisão, para manifestação por escrito.

Parágrafo único – O prazo para inclusão em pauta do recurso será de até sessenta dias, contados a partir do decurso do prazo previsto no art. 76, para apreciação da CNR.

Art. 80 – A interposição de recurso não terá efeito suspensivo, conforme previsão do art. 44 do Decreto nº 46.668, de 2014.

Art. 81 – A decisão proferida pelo Conselho é irrecorrível e encerrará o processo administrativo, tornando-se definitiva a constituição do crédito.

 

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES REMOTAS OU HÍBRIDAS

 

Art. 82 – O Secretário Executivo do CERH-MG, quando da convocação das reuniões das unidades colegiadas, poderá determinar que elas ocorram nas modalidades remota ou híbrida, como alternativa às reuniões presenciais, conforme previsto no art. 26.

Art. 83 – Para efeito de cálculo do quórum de instalação, de reuniões remotas ou híbridas, somente será computada a presença do conselheiro que participar remotamente com vídeo aberto durante a contagem do quórum, por meio de conta devidamente cadastrada, conforme orientações disponibilizadas pela Secretaria Executiva.

Art. 84 – As reuniões a que se refere o art. 82 serão realizadas por meio de sistema digital de videoconferência, sendo disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ambiental as orientações para participação da reunião.

Parágrafo único – Para fins deste regimento interno, entende-se como sistema digital de videoconferência o conjunto tecnológico que conecta diversos dispositivos digitais através da internet em um único ambiente virtual, no qual são transmitidos simultaneamente áudio e vídeo capturados por todos os dispositivos conectados e realiza a transmissão deste ambiente virtual para plataformas digitais de transmissão.

Art. 85 – O acesso ao sistema digital de videoconferência de reuniões do CERH-MG, para participação, será restrito aos conselheiros que confirmarem presença na reunião da unidade colegiada e aos inscritos no formulário eletrônico de manifestação, observado o disposto no art. 55.

§ 1º – O acesso aos sistemas digitais é indispensável para:

I – o Presidente da reunião;

II – o assessor regimental;

III – a Secretaria Executiva;

IV – a equipe técnica de apoio do Igam;

V – o conselheiro, titular ou suplente, confirmado;

VI – os interessados devidamente inscritos no formulário eletrônico de manifestação;

VII – os convidados, que trata o art. 58;

§ 2º – A Secretaria Executiva encaminhará aos interessados de que tratam os incisos I ao VII, os dados de acesso à videoconferência.

§ 3º – Deverão ser observadas as orientações de participação disponibilizadas pela Secretaria Executiva, no sítio eletrônico do órgão ambiental.

§ 4º – Os demais interessados em assistir às reuniões terão acesso à plataforma digital de transmissão ao vivo, divulgada na forma do art. 93.

§ 5º – Para fins deste regimento interno, entende-se como plataforma digital de transmissão o serviço tecnológico que permite a transmissão e armazenamento de conteúdo audiovisual através da internet e que pode ser acessado por qualquer interessado a qualquer momento e em qualquer local.

Art. 86 – No caso de falha ou interrupção sistema digital de videoconferência ou da plataforma de transmissão da reunião, serão preservados os atos já praticados e registrados em gravação.

Parágrafo único – Ultrapassados trinta minutos sem que tenha sido reestabelecida a transmissão da reunião, os itens de pauta não apresentados ou não deliberados ficarão sobrestados para a reunião subsequente.

 

Seção I

Da participação

 

Art. 87 – Os conselheiros e demais interessados em se manifestar na reunião remota ou híbrida terão acesso ao sistema de videoconferência para que, remotamente, possam fazer uso da palavra, desde que satisfeitas as seguintes condições:

I – observância das condições técnicas para que possam participar da reunião por meio de videoconferência, sendo imprescindível:

a) conexão estável de internet;

b) utilização do sistema de videoconferência definido pela Secretaria Executiva do CERH-MG;

c) utilização de computador desktop, smartphone, tablet ou notebook, próprio ou fornecido pelo órgão ou entidade que representa, equipado com câmera e microfone.

II – estar devidamente identificados com nome, sobrenome e demais informações exigidas pela Secretaria Executiva;

III – observar as orientações disponibilizadas pela Secretaria Executiva no sítio eletrônico do órgão ambiental.

Art. 88 – A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do aplicativo de videoconferência é exclusiva dos conselheiros e demais interessados.

Parágrafo único – Para fins deste regimento interno, entende-se como aplicativo de videoconferência o software utilizado pelo usuário final, através de smartphone, notebook, tablet ou computador desktop, para se conectar ao sistema de videoconferência.

Art. 89 – Aos representantes dos órgãos ou entidades que não comparecerem às reuniões, aplica-se as sanções previstas neste regimento interno.

Art. 90 – Tratando-se de reunião remota ou híbrida, o conselheiro e demais interessados inscritos poderão optar por qual modalidade irão participar, observando as regras dispostas neste regimento interno.

Art. 91 – Aplica-se às reuniões remotas ou híbridas o disposto no art. 52 a 55.

Art. 92– Os interessados que se inscreverem no formulário eletrônico de manifestação, observados os critérios dispostos no art. 55, deverão acessar o sistema digital de videoconferência e aguardar o aceite para sua participação na reunião.

Parágrafo único – Iniciada a discussão do item de pauta em que haja inscrição para manifestação, caso o interessado não tenha acessado sistema de videoconferência, nos termos do caput, a discussão prosseguirá, ficando precluso seu direito de manifestação.

Art. 93 – O tempo de duração para os conselheiros e interessados manifestarem nas reuniões remotas e ou híbridas, é o disposto nos arts. 47 e 55.

§ 1º – O Presidente da reunião poderá solicitar à equipe técnica responsável que desative o som do microfone, daquele que ultrapassar o tempo regimental de sustentação oral.

§ 2º – O inscrito que estiver participando remotamente deverá sair voluntariamente da plataforma digital após concluída sua manifestação no item desejado, sob pena de ser retirado.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 94 – As reuniões remotas ou híbridas deverão ser transmitidas por meio da plataforma digital de transmissão ao vivo, previamente divulgada no sítio eletrônico do órgão ambiental.

Art. 95 – Os recursos de competência das unidades do CERH-MG que não atenderem a verificação dos requisitos de admissibilidade previstos em regulamento, não serão pautados.

§ 1º – A análise de admissibilidade do recurso será exercida pelo órgão que subsidiou a decisão recorrida.

§ 2º – O não atendimento aos requisitos de admissibilidade será certificado nos autos do processo e o recurso não será conhecido.

Art. 96 – O Regimento Interno do CERH-MG poderá ser modificado mediante apresentação de proposta por qualquer membro do Plenário, respeitada a legislação vigente, que será pautada em reunião posterior e, caso aprovada, fica sujeita a homologação pelo Presidente do CERH-MG.

Art. 97 – O Presidente do CERH-MG fará o controle de legalidade dos atos e decisões de suas unidades colegiadas.

Art. 98 – Os casos omissos, quanto ao funcionamento das reuniões das unidades colegiadas serão resolvidos pelo Presidente do CERH-MG, ad referendum do Plenário.

Art. 99 – Ficam revogadas:

I – a Deliberação Normativa CERH-MG nº 21, de 25 de agosto de 2008;

II – a Deliberação Normativa CERH-MG nº 44, 06 de janeiro de 2014.

Art. 100– Esta deliberação normativa entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de agosto de 2022.

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Secretária de Estado de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável e

Presidente do Conselho Estadual de Recursos

Hídricos de Minas Gerais

 

 



1 Retificação Publicada no Diário do Executivo- “Minas Gerais” de 19/08/2022 

[2] Decreto nº 26.961, de 28 de abril de 1987

[3] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999

[4] DECRETO Nº 48.209, DE 18 DE JUNHO DE 2021