DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº
77, DE 1º DE AGOSTO DE 2022. 1
Estabelece o regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
10/08/2022)
(Retificação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS
GERAIS, criado pelo Decreto nº
26.961, de 28 de abril de 1987, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, o inciso XIV do
art. 4º, inciso I do art. 8º e o art. 41 do Decreto n° 48.209, de 18 de junho
de 2021, e considerando a necessidade de estabelecer o seu Regimento
Interno, [2] [3] [4]
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º – Esta
deliberação normativa estabelece o regimento interno do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG.
Art. 2º – O CERH-MG é
regido pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo Decreto nº 48.209, de
18 de junho de 2021, pelo seu regimento e demais normas aplicáveis.
Art. 3º – O CERH-MG é
órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo central do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG –, que é subordinado
administrativamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Semad – nos termos do inciso III do
art. 3º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e nos termos do art. 2º do
Decreto nº 48.209, de 2021 e integra o Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – Sisema.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA
COMPETÊNCIA
Art. 4º – O CERH-MG
tem a finalidade de promover a gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos
e o aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, compatibilização, avaliação
e controle dos recursos hídricos do Estado, tendo em vista os requisitos de
quantidade e qualidade necessários aos seus múltiplos usos, conforme disposto
no art. 3º do Decreto nº 48.209, de 2021.
Art. 5º – São atos do
CERH-MG:
I – deliberação
normativa: ato normativo por meio do qual são estabelecidas diretrizes,
disposições regulamentares, técnicas e de padrões para o controle dos recursos
hídricos, e sua utilização em quantidade, qualidade e regime satisfatórios;
II – diretiva: ato de competência exclusiva do Plenário contendo
orientação geral sobre políticas e ações de controle dos recursos hídricos, e
sua utilização em quantidade, qualidade e regime satisfatórios;
III – recomendação:
ato por meio do qual as unidades colegiadas sugerem ações acerca da
implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão
na área de recursos hídricos;
IV – moção: ato dirigido ao poder público ou à sociedade civil,
por meio do qual o Plenário registra, alerta, reivindica, requer, apoia,
homenageia ou protesta sobre fatos relevantes em matéria de sua competência.
V – deliberação:
ato de caráter decisório, destinado a reger situações específicas;
VI – decisão: ato que
expressa julgamento de mérito das unidades colegiadas sobre processos
administrativos de sua competência.
Art. 6º – Os atos
mencionados no artigo 5º serão praticados no exercício das competências
atribuídas ao CERH/MG, nos termos do artigo 41, da Lei Estadual nº 13.199, de
1999, dentre os dispostos no art. 4º do Decreto 48.209, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO
CONSELHO
Seção I
Da estrutura e
composição
Art. 7º – O CERH-MG
tem a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Câmara Normativa
e Recursal – CNR;
IV – Câmaras Técnicas
Especializadas – CTs:
a) Câmara Técnica
Especializada de Regulação – Cter;
b) Câmara Técnica
Especializada de Planejamento – Ctep;
V – Secretaria
Executiva do CERH-MG.
Art. 8º – A composição
das unidades colegiadas do CERH-MG, assim como a forma de designação e ou
processo eletivo para as entidades e órgãos seguirá o disposto nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 48.209, de 2021, respeitando a
paridade entre os segmentos.
§ 1º – O preenchimento
das vagas sujeitas a processo eletivo será norteado por edital, que trará todos
os requisitos para os interessados, aprovado pela Presidência do CERH-MG e
publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.
§ 2º – O processo
eletivo que a se refere o caput, poderá ser realizado por meios
eletrônicos que assegurem a integridade, a autenticidade, a transparência e a
confidencialidade do processo eletivo.
§ 3º – Cada entidade
ou órgão representante nas unidades colegiadas do CERH-MG indicarão por meio do
dirigente máximo, ou por quem dele receber designação formal, um representante
titular e dois suplentes.
Art. 9º – Os
dirigentes máximos dos órgãos do Poder Público Estadual, Poder Público
Municipal, dos Usuários de Recursos Hídricos, das Entidades da Sociedade Civil
correlacionadas à temática de recursos hídricos, com representação nas unidades
colegiadas, indicarão seus representantes, titulares e suplentes, bienalmente,
mediante ofício ou ato dirigido ao titular da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10 – Poderá
ocorrer a substituição de conselheiros desde que observados os critérios
estabelecidos no art. 24 e os prazos dispostos nos incisos I e II do § 4º do
art. 25 do Decreto nº 48.209, de 2021.
§ 1 º –
Excepcionalmente, e mediante motivação, os representantes titulares e ou
suplentes dos municípios, dos usuários de recursos hídricos e das entidades da
sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos observado o
disposto no caput, poderão ser substituídos, nas seguintes
hipóteses, dentre outras:
I – em
casos de substituição:
a) acatada pelo
dirigente máximo do órgão ou instituição;
b) por extinção do
cargo ou função;
c) por exoneração ou
desligamento;
d) por remanejamento
para outro setor ou função; e
e) por motivos de
saúde ou óbito;
§ 2º – A nomeação dos
conselheiros das unidades colegiadas do CERH-MG se dará por ato do Presidente
do CERH-MG, publicado no DOMG-e, e a posse, não sendo
início de mandato, se dará com a assinatura do respectivo Termo de Posse,
observados os critérios dispostos nos arts. 30 a 32
do Decreto nº 48.209, de 2021.
§ 3º – As indicações e
substituições de que trata o caput, deverão ser acompanhadas
do curriculum vitae dos indicados, e demais informações complementares que
forem solicitadas pela Secretaria Executiva do CERH-MG.
§ 4º – O conselheiro
representante da sociedade civil e dos usuários de recursos hídricos, quando
substituído nos termos do caput, não poderá retornar à
qualidade de conselheiro naquela unidade colegiada no mesmo mandato.
§ 5º – O conselheiro
representante do Poder Público Estadual poderá ser substituído por ato do
titular do órgão em que o indicar.
Art. 11 – As
indicações de conselheiros representantes dos municípios, dos usuários de
recursos hídricos de que tratam as alíneas “g”, “h” e “i” do inciso III do art.
20 do Decreto 48.209, de 2021, e de entidades da sociedade civil
correlacionadas à temática de recursos hídricos deverão ocorrer por meio de
lista tríplice, acompanhada do curriculum vitae dos indicados.
Parágrafo único – O
titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
deverá escolher, mediante lista tríplice, qual indicado ocupará a titularidade
e as suplências, mediante motivação.
Art. 12 – A
participação dos conselheiros do CERH-MG é considerada serviço público de
natureza relevante, não remunerada.
Parágrafo único – A
Secretaria Executiva fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido
deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
Art. 13 – As unidades
colegiadas, terão sua composição e designação de representantes dispostos em
ato normativo específico.
Seção II
Da Presidência do CERH-MG
Art. 14 – A
Presidência do CERH-MG é exercida pela titularidade da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe as atribuições
previstas no art. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 2021.
Seção III
Do Plenário
Art. 15 – O Plenário é
unidade colegiada superior de deliberação do CERH-MG quanto às suas
competências na da política de recursos hídricos do Estado, conforme
atribuições previstas no art. 8º do Decreto 48.209, de 2021, tendo sua
presidência exercida pelo ao titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, sendo substituído no caso de falta ou impedimento,
por quem dele receber designação formal, que exercerá o voto comum e de
qualidade.
Art. 16 – No exercício
das atribuições previstas no art. 41, da Lei nº 13.199, de 1999 e no art.8º do
Decreto nº 48.209, de 2021, ao Plenário do CERH-MG caberá a prática dos atos a
que se refere os incisos I a VI do art. 5º.
Seção IV
Da Câmara Normativa e
Recursal
Art. 17 – A Câmara
Normativa e Recursal – CNR – é unidade deliberativa e normativa no âmbito das
competências constante no art. 9º do Decreto nº 48.209, de 2021, presidida pelo
Secretário Executivo do CERH-MG, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento,
por servidor dos órgãos e das entidades que compõem o Sisema,
por ele indicado formalmente, dispensada sua publicação no DOMG-e
cabendo-lhe apenas o voto de qualidade.
Art. 18 – Os
representantes titulares e suplentes das instituições devem ser, preferencialmente,
técnicos ou conhecimento em assuntos pertinentes à CNR.
Art. 19 – No exercício
das atribuições previstas no artigo 41, da Lei nº 13.199, de 1999 e no artigo
8º do Decreto nº 48.209, de 2021, a CNR do CERH-MG caberá a prática dos atos a
que se refere os I, III, V e VI do art. 5º.
Seção V
Das Câmaras Técnicas
Especializadas
Art. 20 – As Câmaras
Técnicas Especializadas – CTs – são unidades
deliberativas e de discussão e proposição de políticas, normas e ações, no que
lhes competir, encarregadas de analisar e compatibilizar, no âmbito de suas
competências específicas constantes nos arts. 10 a 13
do Decreto nº 48.209, de 2021.
Art. 21 – O Secretário
Executivo indicará formalmente, em ato próprio, titulares e suplentes, dentre
os servidores do Sisema para presidir as CTs, cabendo-lhes apenas o voto de qualidade.
Parágrafo único – Os
presidentes das CTs, em caso de falta ou impedimento,
dispensada a justificativa, serão substituídos pelo suplente previamente
designado e, na falta deste, por servidor do Sisema a
ser designado pelo Secretário Executivo do CERH-MG, dispensada sua publicação
no DOMG-e, cabendo-lhe apenas o voto de qualidade.
Art. 22 – Os
representantes titulares e suplentes das instituições devem ser,
preferencialmente, técnicos ou conhecimento em assuntos pertinentes à câmara.
Art. 23 – No exercício
das atribuições previstas no artigo 41, da Lei nº 13.199, de 1999, e no artigo
8º do Decreto nº 48.209, de 2021, a CNR do CERH-MG caberá a prática dos atos a
que se refere os III, V e VI do art. 5º.
Seção VI
Da Secretaria
Executiva do CERH-MG
Art. 24 – A Secretaria
Executiva do CERH-MG é a unidade de apoio logístico, administrativo e
operacional às atividades das unidades colegiadas do conselho e da Presidência,
competindo-lhe as atribuições previstas no art. 14 do Decreto nº 48.209, de
2021.
§ 1º – As reuniões das
unidades colegiadas do CERH-MG serão secretariadas pela Secretaria Executiva do
CERH-MG, que se responsabilizará pela elaboração da pauta, convocação,
disponibilização de documentos, acompanhamento e divulgação das decisões,
dentre outras atribuições.
§ 2º – A pauta que
dispõe o §1º será elaborada pela Secretaria Executiva do CERH-MG a partir dos
itens enviados pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam
– e aprovados pelo Presidente do CERH-MG.
§ 3º – A função de
Secretário Executivo do CERH-MG é exercida pelo Secretário Executivo da Semad.
§ 4º – Os órgãos e
entidades do Sisema prestarão apoio ao Secretário
Executivo do CERH-MG no exercício de suas atribuições.
Art. 25 – As unidades
administrativas seccionais vinculadas à Semad
prestarão apoio técnico às unidades colegiadas do CERH-MG, no âmbito de suas
competências.
§ 1º – O Igam é a entidade responsável pela gestão das matérias
tratadas no âmbito do CERH-MG e por prover o apoio técnico e jurídico as suas
unidades colegiadas, assegurando a realização de suas reuniões ordinárias e
extraordinárias.
§ 2º – Caberá ao Igam a indicação de servidor do Sisema
para exercer a função de assessoria regimental, para cada reunião das unidades
colegiadas do CERH-MG, dispensada sua publicação, atribuindo a este o controle
da aplicação do regimento interno aos conselheiros, aos técnicos do órgão
ambiental e aos interessados.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DAS
UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Da organização
Art. 26 – As unidades
colegiadas reunir-se-ão em sessão pública, nas modalidades física, remota ou
híbrida, com quórum de instalação correspondente ao da maioria
absoluta de seus conselheiros, deliberando por maioria simples, independentemente
da manutenção do quórum de instalação, ressalvado o previsto
no §1º do art. 41 e art. 83.
§ 1º – Para os fins
do caput, entende-se por:
I – maioria
absoluta: metade mais um dos conselheiros que compõem a unidade colegiada para
iniciar a reunião;
II – maioria simples: conselheiros presentes no momento da
votação, excluídas as abstenções.
III – reunião física:
aquela em que todos os conselheiros participantes, o Presidente, a respectiva
Secretaria Executiva e os representantes dos órgãos seccionais de apoio
reúnem-se pessoalmente em local, data e horário previamente definidos no ato da
convocação;
IV – reunião remota: aquela em que todos os conselheiros
participantes, o Presidente, a respectiva Secretaria Executiva e os
representantes dos órgãos seccionais de apoio reúnem-se remotamente,
conectando-se por meio de aplicativo digital específico, cujo endereço
eletrônico, forma de acesso, data e horário são previamente definidos no ato da
convocação;
V – reunião
híbrida: aquela em que parte dos conselheiros participantes, a Presidência, a
Secretaria Executiva e a representação dos órgãos seccionais de apoio se reúnem
de forma mista – remota e presencialmente – nos termos dos incisos III e IV
deste parágrafo.
§ 2º – O Secretário
Executivo do CERH-MG, quando da convocação das reuniões das unidades
colegiadas, determinará a modalidade na qual as mesmas serão realizadas, de
acordo com o disposto no caput.
§ 3º – Para efeito do
cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as
entidades ou órgãos desligados por ausência, conforme disposto nos §§2º e 3º do
art. 18 do Decreto nº 48.209, de 2021, bem como aquelas para as quais não
tenham sido empossados os respectivos conselheiros.
§ 4º – Não
havendo quórum de instalação de que trata o caput,
o Presidente da reunião aguardará por trinta minutos, após os quais,
verificando a inexistência do número regimental, cancelará a reunião, que
deverá ser publicada no DOMG-e.
Art. 27 – As matérias
não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum,
por insuficiência de tempo, por casos fortuitos ou de força maior serão
sobrestadas e pautadas para a reunião subsequente.
Art. 28 – A
Presidência da reunião poderá colocar em votação a suspensão da reunião, cuja
sessão exceder o total de oito horas, em razão da complexidade das matérias
pautadas ou da quantidade de inscritos para manifestação em itens de pauta,
hipótese em que a reunião será continuada em nova data e horário.
§ 1º – Na hipótese do
disposto no caput, serão aproveitados os atos praticados na reunião
iniciada, inclusive no que se refere à inscrição para manifestação dos
interessados conforme disposto no art. 55, ficando vedadas novas inscrições do
público externo.
§ 2º – A continuidade
da reunião a que se refere o caput deverá ser previamente
publicada no DOMG-e e no sítio eletrônico do
conselho, dando-se amplo conhecimento sobre a data e horário de sua realização.
§ 3º – A reunião em
continuidade receberá a mesma numeração da reunião suspensa, ficando dispensada
a observância dos prazos a que se refere o art. 23.
Art. 29 – As unidades
colegiadas do CERH-MG reunir-se-ão:
I – ordinariamente,
de acordo com o calendário previamente estabelecido;
II – extraordinariamente, por solicitação do Presidente do
CERH-MG, do Secretário Executivo do CERH-MG ou da maioria absoluta de seus
conselheiros, sempre que houver assunto urgente ou matéria de relevante
interesse.
§ 1º – As reuniões
ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião
do ano anterior.
§ 2º – Caso o
calendário não seja pautado e aprovado no período determinado pelo §1º, este
deverá ser submetido à deliberação na primeira reunião da unidade colegiada no
ano subsequente.
§ 3º – A numeração das
reuniões ordinárias e extraordinárias de cada unidade colegiada será sequencial.
§ 4º – Não
havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no DOMG-e a não realização da reunião, devendo a próxima
receber numeração sequencial.
§5º – O cancelamento
de reunião antes da data de realização deverá ser publicado no DOMG-e, mantendo-se a mesma numeração para a próxima
reunião designada.
Art. 30 – A convocação
das reuniões das unidades colegiadas será feita por meio de publicação da
respectiva pauta no DOMG-e.
§ 1º – A convocação a
que se refere o caput será realizada com, no mínimo, dez dias
de antecedência da data da reunião para a realização de reuniões ordinárias e
com cinco dias de antecedência, na hipótese de reunião extraordinária.
§ 2º – A contagem dos
prazos se dará nos termos do § 1º conforme disposto na Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002.
§ 3º – Observados os
prazos a que se referem os §§1º e 2º, a Secretaria Executiva comunicará os
conselheiros, por meio eletrônico, a realização da reunião, bem como
disponibilizará no sítio eletrônico do órgão ambiental os documentos afins.
§ 4º – Os documentos a
que se referem o §3º restringem-se às minutas de atos normativos e respectivas
análises de impacto regulatório, aos pareceres elaborados pelos órgãos
ambientais e às peças recursais dos respectivos processos administrativos.
Art. 31 – As reuniões
obedecerão à pauta publicada no DOMG-e e nelas serão
deliberadas exclusivamente matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação
de moções pelo Plenário e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de
comunicado dos conselheiros.
Art. 32 – O Presidente
da unidade colegiada ou o Secretário Executivo do CERH-MG poderá, de ofício ou
por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com
pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento no DOMG-e.
Art. 33 – As reuniões
das unidades colegiadas do CERH-MG serão gravadas registradas em atas sucintas,
que deverão ser assinadas pela presidência da reunião, em que ata for aprovada.
§ 1º – O Presidente da
reunião, a Secretaria Executiva, os técnicos do órgão ambiental ou os
conselheiros das unidades colegiadas poderão solicitar, justificadamente,
durante a realização da reunião, que determinada manifestação seja transcrita.
§ 2º – Os conselheiros
e demais interessados poderão ter acesso à gravação de áudio das reuniões,
mediante solicitação formal à Secretaria Executiva.
Art. 34 – A parte
interessada, pessoalmente ou por procurador, poderá solicitar formalmente à
Secretaria Executiva, acesso aos autos do processo administrativo pautado, com
antecedência de no mínimo dois dias antes da reunião de deliberação.
§ 1º – Caso o processo
esteja em formato digital, a Secretaria Executiva disponibilizará cópia do
processo ou da peça processual solicitada, nesse mesmo formato.
§ 2º – Em caso de
processo disponível apenas em formato físico, o interessado poderá tirar foto
ou cópia reprográfica, às suas expensas, desde que acompanhado de servidor do Sisema.
Seção II
Do funcionamento
Art. 35 – As reuniões
das unidades colegiadas do CERH-MG obedecerão à seguinte ordem de trabalho:
I – verificação
de existência de quórum de instalação;
II – abertura da reunião pelo Presidente;
III – execução do Hino
Nacional Brasileiro;
IV – comunicado dos conselheiros;
V – comunicado
da Secretaria Executiva;
VI – votação da ata da
reunião anterior;
VII – apresentação ao
Presidente de pedidos de inversão de pauta, retirada de pontos de pauta ou
diligência;
VIII – discussão e
deliberação das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;
IX – apresentação de temas relacionados às questões hídricas;
X – assuntos
gerais;
XI – encerramento.
§ 1º – Não
havendo quórum de instalação aplica-se o disposto no § 4º, do
art. 26.
§ 2º – A pauta da
unidade colegiada deverá seguir a ordem descrita nos incisos II a X do caput,
constar a data e o horário da reunião, o link de acesso do endereço virtual,
caso seja por meio remoto ou híbrido, a capacidade de lotação caso seja reunião
presencial ou híbrida, e ser publicada no DOMG-e.
§ 3º – O comunicado
dos conselheiros a que se refere o inciso IV, terá duração máxima de vinte
minutos, divididos entre os conselheiros interessados em se manifestar.
§ 4º – Os assuntos
gerais a que se refere o inciso X do caput terão duração máxima de até trinta
minutos, divididos entre os interessados inscritos para se manifestar,
observado o prazo previsto no art. 56.
Art. 36 – Os processos
pautados poderão ser julgados em bloco, desde que não haja destaque do
Conselho, do órgão ambiental ou de interessado inscrito, na forma do art. 55,
ou pedido de vistas de conselheiro.
§ 1º – O destaque a
que se refere o caput deverá ser requerido no momento que o
Presidente da reunião promover a leitura da pauta para deliberação ou antes do
início da votação em bloco.
§ 2º – Os itens em
destaque serão colocados em discussão e votação em separado, devendo ser
obedecida a ordem da pauta, admitida a sua inversão nos termos do art. 40.
§ 3º – Nos itens
destacados, a apreciação e a votação acerca do deferimento ou do indeferimento
do processo administrativo de regularização de uso de recurso hídrico, deve
preceder a inclusão, exclusão ou alteração de condicionantes.
Art. 37 – O Presidente
da reunião, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de
inversão de pauta, retirada de pontos de pauta, baixa em diligência e demais
casos inerentes à realização dos trabalhos.
Art. 38 – O Conselho
ou representante do órgão ambiental poderá propor inclusão, alteração ou
exclusão de condicionante, fundamentado tecnicamente que deverá ser votada
separadamente ao parecer do órgão ambiental.
Art. 39 – A ata a que
se refere o inciso VI do art. 35 será disponibilizada previamente aos
conselheiros no sítio eletrônico do órgão ambiental, sendo dispensada sua
leitura.
Art. 40 – São
atribuições do conselheiro das unidades colegiadas:
I – estar
presente às reuniões remotas, físicas ou híbridas, para as quais forem
convocados.
II – debater a matéria em pauta;
III – requerer
informações, providências e esclarecimentos ao Presidente ou ao assessor
regimental da reunião, observadas as regras estabelecidas neste regimento;
IV – suscitar questões de ordem;
V – pedir
vista de matéria pautada;
VI – solicitar diligência, solicitar inversão ou retirada de item
de pauta, mediante justificativa fundamentada;
VII – apresentar
relatório, de vista, nos prazos fixados nos termos do art. 46;
VIII – exercer o
direito de votar, devendo observar os critérios:
a) apresentar
justificativa caso vote contrariamente ao parecer elaborado pelo órgão
ambiental;
b) abster-se de votar,
nos casos de impedimento e suspeição previstos neste Regimento interno, ou
mediante justificativa devidamente fundamentada, apresentada no momento da
votação;
IX – propor diretivas, recomendações e moções, observado o
disposto nos arts. 16, 19, e 23;
X– Apresentar
propostas de itens de pauta.
XI – observar em suas
manifestações as regras básicas de convivência e decoro;
Art. 41– A ausência
sem motivação, que se refere o § 1º do art. 10, por duas reuniões consecutivas
ou quatro alternadas na mesma unidade colegiada, de conselheiro representante
do poder público municipal, associações de usuários irrigantes, associações do
setor pesqueiro ou aquícola, serviços municipais de saneamento e entidades da
sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, incidirá no
desligamento da entidade e consequentemente na vacância dos representantes
titulares e suplentes.
§ 1º – A ausência de
conselheiros a que se refere os segmentos dispostos no caput, será
realizado o desligamento do órgão municipal ou da entidade eletiva no Plenário,
CNR e CTs.
§2º – Na hipótese de
desligamento a que se refere o caput, caso a entidade ou órgão
tenha participado do processo eletivo, será convidado para ocupar o assento
vago uma das entidades ou órgãos remanescentes do último processo eletivo,
conforme os critérios definidos no art. 18 do Decreto nº 48.209, de 2021.
§ 3º – Inexistindo
outras entidades habilitadas no mandato vigente, o Presidente do CERH-MG
realizará a indicação de outro órgão ou outra entidade para ocupar o assento
vago, no prazo de sessenta dias, prorrogável mediante justificativa, respeitada
a paridade entre os segmentos dispostos no art. 16 do Decreto nº 48.209, de
2021.
§ 4º – As penalidades
regimentais previstas neste artigo serão computadas para os órgãos e entidades
que se ausentarem em reuniões ordinárias e extraordinárias, ainda que exista
prorrogação de mandato.
Art. 42 –– Ocorrerá o
desligamento do poder público estadual, poder público municipal, usuários de
recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionas à temática de
recursos hídricos, por ausência sem motivação, por duas reuniões consecutivas
ou quatro alternadas na mesma unidade colegiada, conforme disposto no § 2º do
art. 18, do Decreto nº 48.209, de 2021.
Art. 43 – A ausência
dos representantes do Estado às reuniões deverá ser motivada e previamente
comunicada à chefia imediata, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 44 – A Secretaria
Executiva deverá comunicar formalmente ao dirigente máximo do órgão ou entidade
e respectivos conselheiros as ocorrências de ausência nas reuniões, alertando
quanto às penalidades regimentais aplicáveis.
Parágrafo único –
Havendo prorrogação de mandato, aplica-se o disposto neste caput,
continuando-se a contagem das faltas já computadas.
Art. 45 – Terá direito
a voto e compor a mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na
ausência ou impedimento deste, um dos respectivos suplentes.
§ 1º – O Presidente da
reunião poderá analisar a substituição de conselheiros, conforme disposto no §
12 do art. 25 do Decreto nº 48.209, de 2021, nas seguintes hipóteses:
I – em
caso de impedimento e suspeição de que trata este regimento interno;
II – motivos de saúde;
III – instabilidade da
conexão de internet.
§ 2º – Havendo a
substituição nos termos do §1º, não será permitido o retorno do conselheiro
substituído na mesma sessão, sendo permitida apenas uma substituição por
sessão.
§ 3º – Nas hipóteses
de reuniões de continuidade a que se refere o art. 28, será permitida a
substituição do conselheiro na abertura da sessão subsequente, independentemente
do disposto no §1º, salvo nos casos de impedimento e suspeição.
§ 4º – É vedado ao
conselheiro que já tiver votado alterar seu voto, ainda que a votação do item
de pauta não esteja concluída, salvo se houver equívoco na condução pelo Presidente
da reunião.
§ 5º – Somente serão
computados os votos proferidos no momento da deliberação do item de pauta e,
sendo reunião remota ou hibrida deverá o conselheiro não presente fisicamente
se identificar utilizando recursos de vídeo e áudio do aplicativo da reunião.
§ 6º – Havendo a
impossibilidade do conselheiro manifestar utilizando
os dois meios previstos no parágrafo anterior, de forma concomitante, deverão
ser observados os seguintes critérios:
I – sendo
utilizado apenas o vídeo do aplicativo da reunião, a manifestação do voto
deverá ser apresentada de forma visual;
II – sendo utilizado apenas o áudio do aplicativo da reunião, o
conselheiro deverá se identificar para posterior manifestação de voto.
§ 7º – Não será
computado o voto do órgão ou entidade que não apresentar sua manifestação no
momento da deliberação do item de pauta.
Art. 46– Será
considerado como parâmetro para votação o disposto no parecer único ou a
manifestação do órgão ambiental.
Art. 47 – O
conselheiro disporá, em cada item de pauta, de dez minutos, prorrogáveis a
critério do Presidente da reunião, para manifestar sobre a matéria em pauta e
para apresentar o relatório de vista previsto neste regimento interno.
Art. 48 – Durante a
reunião os conselheiros podem solicitar as seguintes questões:
I – diligência;
II – questões de ordem;
III – pedido de
vistas;
IV – moção, diretivas e recomendações.
Subseção I
Da diligência
Art. 49 – Para fins
deste regimento, entende-se por diligência a solicitação, por conselheiro, de
informações e esclarecimentos sobre o item de pauta, que não forem possíveis de
serem sanados no ato da reunião.
§ 1º – Compete ao
Presidente da reunião deliberar sobre a pertinência da diligência a que se
refere o caput, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção
da votação.
§ 2º – No caso de
matéria ainda não elucidada, poderá ser solicitada nova a baixa em diligência,
desde que fundamentado e aprovado pelo Presidente da reunião.
§ 3º – Quando
novamente pautada a matéria baixada em diligência, esta terá prioridade na
ordem dos itens deliberativos de pauta, ressalvados os retornos de vista.
Art. 50 – Nos casos
que todos os representantes do Estado na CNR, por decisão unânime e motivada,
durante a votação de determinado item de pauta, suscitar dúvida quanto as
hipóteses de antijuridicidade, inexequibilidade administrativa e
inexequibilidade financeira ou orçamentária, fica temporariamente suspensa, a
decisão da deliberação, em conformidade com o disposto no § 1º art. 21, do
Decreto nº 48.209, de 2021.
§ 1º – Os
representantes do Estado apresentarão seus motivos ao Presidente da CNR em até
quinze dias úteis, após a reunião.
§ 2º – O Presidente da
CNR encaminhará a suscitação de dúvida e seus motivos aos órgãos ou às
instituições competentes da Administração Pública para manifestação no prazo de
até noventa dias, após o prazo disposto no § 1º.
§ 3º – Encerrado o
prazo a que se refere o § 2º, a matéria retornará à apreciação da CNR do
CERH-MG para nova deliberação.
Subseção II
Da questão de ordem
Art. 51 – Entende-se
por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de regra
deste regimento.
§ 1º – A questão de
ordem será formulada no prazo de até três minutos, com clareza e indicação do
dispositivo que se pretende elucidar.
§ 2º – Se o interessado
na questão de ordem não indicar o dispositivo no início de sua manifestação, o
Presidente da reunião retirar-lhe-á a palavra e determinará que não sejam
incluídas em ata as alegações feitas.
§ 3º – A questão de
ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o
apoio da assessoria regimental e da Secretaria Executiva.
Subseção III
Do pedido de vistas
Art. 52 – Entende-se
por pedido de vista a solicitação de conselheiro para apreciação de matéria em
pauta, com intenção de sanar dúvida ou apresentar proposta de decisão
alternativa, devendo apresentar relatório por escrito, a ser disponibilizado na
forma prevista neste artigo.
§ 1º – O pedido de
vista será feito durante a reunião, antes da matéria ser submetida à votação ou
na forma de destaque, conforme previsão deste regimento, desde que
fundamentado, e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato
novo, devidamente comprovado.
§ 2º – Quando mais de
um conselheiro pedir vista para um mesmo item de pauta, o prazo será utilizado
conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.
§ 3º – O relatório de
vista deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva em até cinco dias que
antecedem à data da reunião.
§ 4º – A matéria com
pedido de vista será incluída na pauta da reunião ordinária subsequente e terá
prioridade na ordem dos itens deliberativos de pauta, que se refere o § 3º.
§ 5º – Prorroga-se até
o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o § 3º,
quando expirar em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for
ele encerrado antes do horário normal.
§ 6º O relatório de
vista entregue intempestivamente não será disponibilizado no sítio eletrônico
do órgão ambiental, não será considerado para fins de deliberação do item de
pauta pela unidade colegiada e não comporá os autos do processo, ficando
resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 47.
§ 7º – Sendo novo
mandato do conselho e a matéria com pedido de vista incluída pauta de reunião
ordinária subsequente conforme disposto no §5º, será possível nova solicitação
de vistas pelos órgãos e entidades que não integravam a composição da unidade
colegiada no mandato anterior.
Subseção IV
Da moção, da diretiva
e da recomendação
Art. 53 – Durante as
reuniões poderá ocorrer a proposição de moções, diretivas e recomendações que
serão submetidas à votação da unidade colegiada, observados os arts. 16, 19 e 23.
§ 1º – As moções,
diretivas e recomendações, a que se refere o caput serão
datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pela Presidência da reunião,
competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento a Presidência do CERH-MG
para conhecimento e providências.
§ 2º – Sendo as
proposições apresentadas em reuniões do Plenário, quando presididas pela
própria Presidência do CERH-MG, esta tomará as providências cabíveis para o
efetivo cumprimento do que for aprovado.
Subseção V
Da votação
Art. 54 – Após o
início da votação do item de pauta, não serão permitidas discussões, pedidos de
vista, diligência ou de retirada de pauta, salvo se constatado equívoco de
condução da Presidência e por ela reconhecido.
Parágrafo único –
Somente será computado o voto, no item de pauta em discussão, de entidade e
órgãos:
I – em
que o representante estiver presente na reunião;
II – sendo em reunião remota ou híbrida deverão ser observados os
critérios dispostos nos arts. 41 a 45.
Subseção VI
Da manifestação
Art. 55 – Qualquer
interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo
de cinco minutos, desde que devidamente inscrito.
§ 1º – O período para
inscrições começará sessenta minutos antes do horário previsto para o início da
reunião, encerrando-se com a abertura pela Presidência nos termos do inciso II
do art. 35.
§ 2º – O inscrito
poderá fazer o uso da palavra apenas uma vez por item de pauta, sendo vedada
nova manifestação, ainda que representando pessoa jurídica.
§ 3º – É vedada a
transferência de tempo de manifestação entre os inscritos.
§ 4º – Antes de
franquear a palavra ao interessado, a Presidência da reunião deverá informá-lo
do tempo disponível para a sua manifestação.
§ 5º – Transcorrido o
prazo a que se refere o caput, a Presidência da reunião poderá
conceder prorrogação de um minuto, para fins de conclusão da manifestação.
§ 6º – Não sendo
possível a conclusão da manifestação no prazo adicional a que se refere o §5º,
a Presidência da reunião poderá, excepcionalmente, submeter à aprovação da
respectiva unidade colegiada, por meio de votação, novo prazo de cinco minutos,
improrrogável.
§ 7º – Não se aplica o
disposto no caput à execução do hino nacional, aos comunicados
dos conselheiros e aos comunicados da Secretaria Executiva.
§ 8º – O interessado
deverá indicar de forma clara e precisa o item sobre o qual deseja se
manifestar, realizando o preenchimento do documento disponibilizado para esse
fim.
§ 9º – Caso o
interessado esteja devidamente inscrito para manifestação e não seja concedida
a palavra, este deverá, antes de iniciada a votação, suscitar questão de ordem
e solicitar à Presidência que assegure sua manifestação.
§ 10 – Se o
interessado não se atentar ao disposto no §9º, não poderá se manifestar após o
início da votação.
§ 11 – Para
participação remota, o interessado deverá observar as instruções disponibilizadas
em manual orientativo pela Secretaria Executiva.
§ 12 – A não
apreciação do item de pauta, em decorrência de sobrestamento a que se refere o
art. 27, em decorrência de pedido de vistas a que se refere o art. 52, em
decorrência de retirada de pauta ou baixa em diligência de que se refere o
inciso VII do art.35 implicará no cancelamento da inscrição do interessado que
não foi ouvido, devendo ser formalizada nova inscrição para a reunião em que o
item retornar à pauta, caso mantenha o interesse em se manifestar.
Art. 56 – Cabe ao
Presidente da reunião limitar a palavra quando:
I – a
manifestação não for afeta à matéria em discussão;
II – for excedido o tempo regimental de manifestação, nos termos
dispostos por este regimento interno;
III – as manifestações
em determinado item de pauta, sobre o mesmo assunto, já tiverem sido
apresentadas;
IV – houver inobservância dos deveres de cortesia, urbanidade e
respeito, hipótese em que o manifestante, caso necessário, poderá ser retirado
da sala de reunião.
Art. 57 – Fica vedada
a discussão de matérias já deliberadas nas fases anteriores do processo de
outorga do direito de uso de recursos hídricos, sem prejuízo do exercício do
poder-dever de autotutela pelo CERH-MG.
Subseção VII
Dos convidados
Art. 58 – Poderão ser
convidadas pelo Presidente da unidade colegiada, para participarem das
reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições
relacionadas à matéria constante da pauta.
Subseção VIII
Das decisões
Art. 59 – As decisões tomadas
pelas unidades colegiadas, serão assinadas pelo presidente da reunião e
publicadas no DOMG-e em até cinco dias úteis.
Parágrafo único – Após
a publicação a que se refere o caput, deverá ser
disponibilizado o arquivo digital no sítio eletrônico do órgão ambiental.
Subseção IX
Do impedimento e
suspeição
Art. 60 – O
conselheiro do CERH-MG no exercício de suas funções em qualquer das unidades
colegiadas é impedido de atuar em processo administrativo que:
I – tenha
interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com
pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;
III – tenha
participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou
representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro
grau esteja em uma dessas situações;
IV – esteja em litígio judicial ou administrativo com o
interessado, seu cônjuge ou companheiro;
V – esteja
proibido por lei de fazê-lo.
Parágrafo único – O
impedimento de atuar em processo administrativo específico veda o conselheiro
de manifestar, discutir ou deliberar sobre a matéria objeto do processo.
Art. 61 – O membro do
CERH-MG que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao Presidente da
unidade colegiada, abstendo-se de atuar no processo.
Parágrafo único – A
falta de comunicação do impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
Art. 62 – O exercício
das funções de conselheiro do CERH-MG, em quaisquer de suas unidades, é vedado
a pessoas que prestem serviços ou participem, direta ou indiretamente, da
administração ou da equipe técnica de empresas que tenham como objeto o
desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de revisão de cobrança pelo
uso da água, de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou de recursos
em função da aplicação de penalidade por infração.
§ 1º – O órgão
ambiental ou todo aquele que tiver conhecimento sobre a violação à vedação
prevista no caput deverá comunicar à Secretaria Executiva,
para apuração e adoção das providências cabíveis.
§ 2º – Caso seja
reconhecida pelo arguido a vedação nos termos do caput, o
conselheiro será desligado da unidade colegiada, sem prejuízo da aplicação do
disposto no art. 64.
§ 3º – Caso a vedação
não seja reconhecida pelo arguido, será instaurado processo administrativo para
apuração de responsabilidade, nos termos do art 64.
Art. 63 – Pode ser
arguida a suspeição do membro que comprovadamente tenha alguma relação com o
interessado no processo ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o
terceiro grau, que possa prejudicar a imparcialidade dos processos submetidos
ao CERH-MG.
Parágrafo único – A
recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 64 – A conduta do
conselheiro do CERH-MG que violar impedimento ou suspeição o sujeitará às
seguintes sanções, mediante processo administrativo próprio, assegurada ampla
defesa e contraditório:
I – retratação
em reunião pública da unidade colegiada do CERH-MG em que ocorreu o fato e em
reunião do Plenário subsequente a esta;
II – dispensa do conselheiro como representante do CERH-MG e
proibição de ser representante por dois mandatos.
§ 1º – O processo a
que se refere o caput será conduzido pela Comissão de Ética da
Semad, a qual fará relatório final dirigido ao
Secretário Executivo do CERH-MG, que decidirá pelo arquivamento, pelo
indeferimento ou pela aplicação de sanção.
§ 2º – Da decisão a
que se refere o §1º, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente do
CERH-MG, no prazo de dez dias.
§ 3º – Da decisão do
Presidente do CERH-MG, a que se refere o §2º, não caberá recurso.
§ 4º – Aos
conselheiros do CERH-MG e suas entidades e órgãos representados, é vedada a
interposição de recurso administrativo contra decisão contrária ao seu voto.
§ 5º – As violações ao
Decreto nº 46.644, de 06 de novembro de 2014, deverão ser processadas e
julgadas pela Comissão de Ética da Semad, conforme o
procedimento exposto no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta
Administração Estadual.
Art. 65 – Além do
disposto neste regimento interno, os Conselheiros do CERH-MG devem observar em
sua conduta as regras estabelecidas no Código de Conduta Ética do Agente
Público e da Alta Administração Estadual, disposto no Decreto nº 46.644, de 6
de novembro de 2014.
Parágrafo único – A
conduta do conselheiro que violar o disposto no normativo a que se refere
o caput o sujeitará às sanções nele previstas.
Seção III
Das reuniões conjuntas
Subseção I
Das reuniões conjuntas
de unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG
Art. 66 – O Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Presidente do CERH-MG
e do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, determinará a
realização de reunião conjunta das unidades colegiadas do CERH-MG e do Copam,
mediante justificativa, para discussão e deliberação de matéria que vise à
integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e de recursos
hídricos.
§ 1º – Para a
instalação da reunião conjunta exigir-se-á, de cada unidade colegiada, o
respectivo quórum de instalação.
§ 2º – As decisões
serão tomadas pelo voto da maioria simples dos conselheiros presentes,
independente da unidade colegiada.
§ 3º – Caso a mesma
entidade ou órgão tenha representatividade em mais de uma unidade colegiada e
esteja representada pelo mesmo conselheiro, seu voto será computado para cada
unidade que representar.
§ 4º – A titularidade
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
presidirá a reunião conjunta do Plenário do CERH-MG e do Plenário do Copam,
sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber
designação formal, mediante ato próprio, dispensada sua publicação.
§ 5º – A presidência
das reuniões conjuntas entre unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG, com
exceção do disposto no §4º, será exercida pelo Secretário Executivo da Semad, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento,
por quem dele receber designação formal, mediante ato próprio, dispensada sua
publicação no DOMG-e.
§ 6º – A presidência,
a que se refere o §5º, não terá direito a voto comum e exercerá voto de
qualidade.
Subseção II
Das reuniões conjuntas
de unidades colegiadas do CERH-MG
Art. 67 – Por deliberação da maioria
absoluta dos membros do Plenário ou da CNR, poderá ser convocada reunião
conjunta de duas ou mais unidades colegiadas do CERH-MG, para fins de
proposição, discussão ou deliberação sobre matéria de interesse comum ou que,
por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada unidade colegiada.
§ 1º – Caberá à
Secretaria adotar as providências para a realização da reunião a que se refere
o caput.
§ 2º – As reuniões
conjuntas das unidades colegiadas do CERH-MG serão presididas pelo Secretário
Executivo do CERH-MG, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por
quem dele receber designação formal, dispensada a sua publicação no DOMG-e.
§ 3º – Para a
instalação da reunião conjunta de que trata o caput, exigir-se-á o
quórum de instalação estabelecido, de cada unidade colegiada.
§ 4º – Os itens de
pautas serão deliberados pela maioria simples dos conselheiros presentes
independente da unidade colegiada.
§ 5º – Caso a mesma
entidade ou órgão tenha representatividade em mais de uma unidade colegiada e
esteja representada pelo mesmo conselheiro, seu voto será computado para cada
unidade que representar.
§ 6º – A presidência,
a que se refere o § 2º não terá direito a voto comum e exercerá voto de
qualidade.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Seção I
Dos recursos quanto à
regularização de uso de recursos hídricos
Art. 68 – Compete à
CNR do CERH-MG decidir, como última instância administrativa, recurso contra
decisão relativa ao requerimento de outorga de direito de uso de recursos
hídricos, conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 48.209, de 2021.
Parágrafo único – O
juízo de admissibilidade do recurso a que se refere o caput compete
ao Secretário Executivo do CERH-MG, com apoio do Igam.
Art. 69 – O prazo para
interposição do recurso contra decisão que se refere o art. 35 do Decreto nº
47.705, de 04 de setembro de 2019, é de vinte dias, contados da publicação da
decisão, conforme disposto no art. 38 do Decreto nº 47.705, de 2019.
Art. 70 – O recurso
será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido ao Secretário
Executivo do CERH-MG, devendo o recorrente atender as disposições contidas no
art. 39 do Decreto nº 47.705, de 2019.
Art. 71 – O recurso
será submetido preliminarmente à análise da instância competente que exarou a
decisão, para manifestação por escrito.
Parágrafo único – O prazo
para inclusão em pauta do recurso será de até sessenta dias, contados a partir
do decurso do prazo previsto no art. 68, para apreciação da CNR.
Art. 72 – Interposto o
pedido de reconsideração por terceiro interessado, nos termos do art. 34 do
Decreto nº 47.705, de 2019, será o empreendedor notificado para, no prazo de
dez dias, a contar da notificação, apresentar a sua manifestação, por escrito,
acerca da reconsideração.
Seção II
Dos recursos quanto ao
auto de infração
Art. 73 – Compete à
CNR do CERH-MG julgar recurso, como última instância administrativa, contra
decisão proferida pelo Diretor-Geral do Igam,
prevista no inciso VII do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de
2020.
Art. 74 – O prazo para
interposição do recurso contra decisão de auto de infração, referente ao art.
73, é de trinta dias, contados da cientificação da
decisão da defesa, conforme disposto no art. 66 do Decreto nº 47.383, de 02 de
março de 2018.
Seção III
Dos Recursos Quanto à
Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos
Art. 75 – Compete à
CNR do CERH-MG julgar recurso, como última instância administrativa, contra
decisão proferida pelo Diretor-Geral do Igam,
prevista no inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 2020.
Art. 76 – O prazo para
interposição do recurso contra decisão referente ao art. 75, é de dez dias,
contados da cientificação da decisão da defesa,
conforme disposto no art. 55 do Lei nº 14.184, de 2002.
Art. 77 – O recurso
será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido ao Secretário
Executivo do CERH-MG, facultando-se ao recorrente a juntada dos documentos que
julgar convenientes.
Art. 78 – O recurso
não será conhecido quando for interposto nas hipóteses previstas no art. 43 do
Decreto nº 46.668, de 2014.
Art. 79 – O recurso
será submetido preliminarmente à análise da instância competente que exarou a
decisão, para manifestação por escrito.
Parágrafo único – O
prazo para inclusão em pauta do recurso será de até sessenta dias, contados a
partir do decurso do prazo previsto no art. 76, para apreciação da CNR.
Art. 80 – A
interposição de recurso não terá efeito suspensivo, conforme previsão do art.
44 do Decreto nº 46.668, de 2014.
Art. 81 – A decisão
proferida pelo Conselho é irrecorrível e encerrará o processo administrativo,
tornando-se definitiva a constituição do crédito.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES REMOTAS
OU HÍBRIDAS
Art. 82 – O Secretário
Executivo do CERH-MG, quando da convocação das reuniões das unidades
colegiadas, poderá determinar que elas ocorram nas modalidades remota ou
híbrida, como alternativa às reuniões presenciais, conforme previsto no art.
26.
Art. 83 – Para efeito
de cálculo do quórum de instalação, de reuniões remotas ou
híbridas, somente será computada a presença do conselheiro que participar
remotamente com vídeo aberto durante a contagem do quórum, por meio
de conta devidamente cadastrada, conforme orientações disponibilizadas pela
Secretaria Executiva.
Art. 84 – As reuniões
a que se refere o art. 82 serão realizadas por meio de sistema digital de
videoconferência, sendo disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ambiental
as orientações para participação da reunião.
Parágrafo único – Para
fins deste regimento interno, entende-se como sistema digital de
videoconferência o conjunto tecnológico que conecta diversos dispositivos
digitais através da internet em um único ambiente virtual, no qual são
transmitidos simultaneamente áudio e vídeo capturados por todos os dispositivos
conectados e realiza a transmissão deste ambiente virtual para plataformas
digitais de transmissão.
Art. 85 – O acesso ao
sistema digital de videoconferência de reuniões do CERH-MG, para participação,
será restrito aos conselheiros que confirmarem presença na reunião da unidade
colegiada e aos inscritos no formulário eletrônico de manifestação, observado o
disposto no art. 55.
§ 1º – O acesso aos
sistemas digitais é indispensável para:
I – o
Presidente da reunião;
II – o assessor regimental;
III – a Secretaria
Executiva;
IV – a equipe técnica de apoio do Igam;
V – o
conselheiro, titular ou suplente, confirmado;
VI – os interessados devidamente inscritos no formulário
eletrônico de manifestação;
VII – os convidados,
que trata o art. 58;
§ 2º – A Secretaria
Executiva encaminhará aos interessados de que tratam os incisos I ao VII, os
dados de acesso à videoconferência.
§ 3º – Deverão ser
observadas as orientações de participação disponibilizadas pela Secretaria
Executiva, no sítio eletrônico do órgão ambiental.
§ 4º – Os demais
interessados em assistir às reuniões terão acesso à plataforma digital de
transmissão ao vivo, divulgada na forma do art. 93.
§ 5º – Para fins deste
regimento interno, entende-se como plataforma digital de transmissão o serviço
tecnológico que permite a transmissão e armazenamento de conteúdo audiovisual
através da internet e que pode ser acessado por qualquer interessado a qualquer
momento e em qualquer local.
Art. 86 – No caso de
falha ou interrupção sistema digital de videoconferência ou da plataforma de
transmissão da reunião, serão preservados os atos já praticados e registrados
em gravação.
Parágrafo único –
Ultrapassados trinta minutos sem que tenha sido reestabelecida a transmissão da
reunião, os itens de pauta não apresentados ou não deliberados ficarão
sobrestados para a reunião subsequente.
Seção I
Da participação
Art. 87 – Os
conselheiros e demais interessados em se manifestar na reunião remota ou
híbrida terão acesso ao sistema de videoconferência para que, remotamente,
possam fazer uso da palavra, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I – observância
das condições técnicas para que possam participar da reunião por meio de
videoconferência, sendo imprescindível:
a) conexão estável de
internet;
b) utilização do
sistema de videoconferência definido pela Secretaria Executiva do CERH-MG;
c) utilização de
computador desktop, smartphone, tablet ou notebook,
próprio ou fornecido pelo órgão ou entidade que representa, equipado com câmera
e microfone.
II – estar devidamente identificados com nome, sobrenome e demais
informações exigidas pela Secretaria Executiva;
III – observar as
orientações disponibilizadas pela Secretaria Executiva no sítio eletrônico do
órgão ambiental.
Art. 88 – A
responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do
aplicativo de videoconferência é exclusiva dos conselheiros e demais
interessados.
Parágrafo único – Para
fins deste regimento interno, entende-se como aplicativo de videoconferência o
software utilizado pelo usuário final, através de smartphone, notebook, tablet ou computador desktop, para se conectar ao sistema
de videoconferência.
Art. 89 – Aos
representantes dos órgãos ou entidades que não comparecerem às reuniões,
aplica-se as sanções previstas neste regimento interno.
Art. 90 – Tratando-se
de reunião remota ou híbrida, o conselheiro e demais interessados inscritos
poderão optar por qual modalidade irão participar, observando as regras
dispostas neste regimento interno.
Art. 91 – Aplica-se às
reuniões remotas ou híbridas o disposto no art. 52 a 55.
Art. 92– Os
interessados que se inscreverem no formulário eletrônico de manifestação,
observados os critérios dispostos no art. 55, deverão acessar o sistema digital
de videoconferência e aguardar o aceite para sua participação na reunião.
Parágrafo único –
Iniciada a discussão do item de pauta em que haja inscrição para manifestação,
caso o interessado não tenha acessado sistema de videoconferência, nos termos
do caput, a discussão prosseguirá, ficando precluso seu direito de
manifestação.
Art. 93 – O tempo de
duração para os conselheiros e interessados manifestarem nas reuniões remotas e
ou híbridas, é o disposto nos arts. 47 e 55.
§ 1º – O Presidente da
reunião poderá solicitar à equipe técnica responsável que desative o som do
microfone, daquele que ultrapassar o tempo regimental de sustentação oral.
§ 2º – O inscrito que
estiver participando remotamente deverá sair voluntariamente da plataforma
digital após concluída sua manifestação no item desejado, sob pena de ser
retirado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 94 – As reuniões
remotas ou híbridas deverão ser transmitidas por meio da plataforma digital de
transmissão ao vivo, previamente divulgada no sítio eletrônico do órgão
ambiental.
Art. 95 – Os recursos
de competência das unidades do CERH-MG que não atenderem a verificação dos
requisitos de admissibilidade previstos em regulamento, não serão pautados.
§ 1º – A análise de
admissibilidade do recurso será exercida pelo órgão que subsidiou a decisão
recorrida.
§ 2º – O não
atendimento aos requisitos de admissibilidade será certificado nos autos do
processo e o recurso não será conhecido.
Art. 96 – O Regimento
Interno do CERH-MG poderá ser modificado mediante apresentação de proposta por
qualquer membro do Plenário, respeitada a legislação vigente, que será pautada
em reunião posterior e, caso aprovada, fica sujeita a homologação pelo
Presidente do CERH-MG.
Art. 97 – O Presidente
do CERH-MG fará o controle de legalidade dos atos e decisões de suas unidades
colegiadas.
Art. 98 – Os casos
omissos, quanto ao funcionamento das reuniões das unidades colegiadas serão
resolvidos pelo Presidente do CERH-MG, ad referendum do
Plenário.
Art. 99 – Ficam
revogadas:
I – a
Deliberação Normativa CERH-MG nº 21, de 25 de agosto de 2008;
II – a Deliberação Normativa CERH-MG nº 44, 06 de janeiro de
2014.
Art. 100– Esta
deliberação normativa entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de
agosto de 2022.
MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária
de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Sustentável e
Presidente
do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos
de Minas Gerais
1 Retificação
Publicada no Diário do Executivo- “Minas Gerais” de 19/08/2022
[2] Decreto nº 26.961,
de 28 de abril de 1987
[3] Lei nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999
[4] DECRETO Nº
48.209, DE 18 DE JUNHO DE 2021