Deliberação normativa COPAM nº 192, de 25 de fevereiro de 2014.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Altera
o anexo único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9
de setembro de 2004, incluindo código para atividade de extração de cascalho,
rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d’água e demais
coleções hídricas, com ou sem tratamento, para aplicação exclusivamente nas obras
rodoviárias executadas por entidades da Administração Direta e Indireta
Estadual e Federal e dá outras providências. [1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 28/02/2014)
O
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, da Lei Estadual nº 7.772, de 8
de setembro de 1980, com respaldo no
art. 214, §1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais,tendo em vista o
art. 4º da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e o Decreto Estadual
nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 e; [2]
[3]
[4]
[5]
Considerando
a necessidade de adequar os procedimentos de regularização ambiental para a
atividade de extração de areia, de cascalho e de rocha para produção de britas,
com ou sem tratamento, para aplicação exclusivamente nas obras rodoviárias
executadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual e Federal,
que venham a ser instaladas e operadas no Estado de Minas Gerais,
D
E L I B E R A:
Art.1º - Fica incluído no Anexo
Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de
setembro de 2004, o código de atividade descrito a seguir: A-03-01-9 Extração
de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d’água
e demais coleções hídricas, com ou sem tratamento, para aplicação
exclusivamente nas obras rodoviárias executadas por entidades da Administração
Pública Direta e Indireta Estadual e Federal.
Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte: Área da jazida
≤ 2,0 ha: Pequeno
2,0 < área da
jazida ≤ 4,0 ha: Médio
4,0 < área da
jazida ≤ 5,0 ha: Grande
Art. 2º - Os órgãos e as entidades
da Administração Pública Direta e Indireta Estadual e Federal devem implementar práticas de mitigação dos impactos e de controle
ambiental durante a instalação e operação dessa atividade com o objetivo de
evitar poluição ou degradação ambiental.
Art. 3º - Os órgãos e as entidades
da Administração Pública Direta e Indireta Estadual e Federal devem promover a
recuperação ambiental das áreas afetadas pela atividade de extração de areia,
cascalho e brita, após o término das obras rodoviárias que forem assistidas por
essas jazidas.
Parágrafo Único - Caso seja
necessária a supressão de vegetação nativa para a
extração de areia, cascalho e brita, os órgãos e as entidades da Administração
Pública Direta e Indireta Estadual e Federal deverão apresentar Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas, cronograma executivo e documentos que orientam
o processo de intervenção ambiental.
Art. 4º - Os efeitos legais
decorrentes da aplicação desta Deliberação Normativa incidirão sobre os
processos de regularização ambiental formalizados a
partir de sua vigência.
§1º. Para os empreendimentos que já
estiverem ambientalmente regularizados na data de entrada em vigor desta
Deliberação Normativa, seus efeitos incidirão quando da revalidação da Licença
de Operação ou da emissão de nova Autorização Ambiental
de Funcionamento.
§2º. Os efeitos legais decorrentes
da aplicação de penalidades incidirão sobre os processos que, a partir da
vigência desta Deliberação Normativa, ainda não tiverem decisão administrativa
definitiva.
Art. 5º - O Formulário de Orientação
Básica - FOB emitido antes da vigência desta Deliberação Normativa, se referente
a empreendimento ou atividade cujo enquadramento tenha sido por ela alterado,
não poderá ser prorrogado, cabendo, a emissão de novo FOB contendo as
orientações pertinentes ao novo enquadramento.
Art. 6º - Esta deliberação normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de
2014.
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.
Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM.