Deliberação normativa COPAM nº 192, de 25 de fevereiro de 2014.

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Altera o anexo único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, incluindo código para atividade de extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d’água e demais coleções hídricas, com ou sem tratamento, para aplicação exclusivamente nas obras rodoviárias executadas por entidades da Administração Direta e Indireta Estadual e Federal e dá outras providências. [1]

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/02/2014)

 

 

            O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, com respaldo  no art. 214, §1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais,tendo em vista o art. 4º da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e o Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 e; [2] [3] [4] [5]

            Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de regularização ambiental para a atividade de extração de areia, de cascalho e de rocha para produção de britas, com ou sem tratamento, para aplicação exclusivamente nas obras rodoviárias executadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual e Federal, que venham a ser instaladas e operadas no Estado de Minas Gerais,

           

            D E L I B E R A:

           

            Art.1º - Fica incluído no Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, o código de atividade descrito a seguir: A-03-01-9 Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d’água e demais coleções hídricas, com ou sem tratamento, para aplicação exclusivamente nas obras rodoviárias executadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual e Federal.

 

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M

Porte: Área da jazida ≤ 2,0 ha: Pequeno

2,0 < área da jazida ≤ 4,0 ha: Médio

4,0 < área da jazida ≤ 5,0 ha: Grande

 

            Art. 2º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual e Federal devem implementar práticas de mitigação dos impactos e de controle ambiental durante a instalação e operação dessa atividade com o objetivo de evitar poluição ou degradação ambiental.

            Art. 3º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual e Federal devem promover a recuperação ambiental das áreas afetadas pela atividade de extração de areia, cascalho e brita, após o término das obras rodoviárias que forem assistidas por essas jazidas.

 

            Parágrafo Único - Caso seja necessária a supressão de vegetação nativa para a extração de areia, cascalho e brita, os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual e Federal deverão apresentar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, cronograma executivo e documentos que orientam o processo de intervenção ambiental.

 

            Art. 4º - Os efeitos legais decorrentes da aplicação desta Deliberação Normativa incidirão sobre os processos de regularização ambiental formalizados a partir de sua vigência.

            §1º. Para os empreendimentos que já estiverem ambientalmente regularizados na data de entrada em vigor desta Deliberação Normativa, seus efeitos incidirão quando da revalidação da Licença de Operação ou da emissão de nova Autorização Ambiental de Funcionamento.

            §2º. Os efeitos legais decorrentes da aplicação de penalidades incidirão sobre os processos que, a partir da vigência desta Deliberação Normativa, ainda não tiverem decisão administrativa definitiva.

 

            Art. 5º - O Formulário de Orientação Básica - FOB emitido antes da vigência desta Deliberação Normativa, se referente a empreendimento ou atividade cujo enquadramento tenha sido por ela alterado, não poderá ser prorrogado, cabendo, a emissão de novo FOB contendo as orientações pertinentes ao novo enquadramento.

 

            Art. 6º - Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2014.

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.



[1] Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.

[2] Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, art. 5º.

[3] Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 214, §1º, IX.

[4] Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, art. 4º.

[5] Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.