Deliberação
normativa COPAM nº. 193, de 27 de fevereiro de 2014.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Altera o art. 7º da Deliberação
Normativa COPAM n° 17, de 7 de dezembro de 1996. [1]
(Publicação
- Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 28/02/2014)
Referendada pela Câmara
Normativa e Recursal – CNR do COPAM em 19/03/2014
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE
POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art.
5º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, com
respaldo no art. 214, §1º, IX da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4° da Lei Delegada n°
178, de 29 de janeiro de 2007, art. 4° do Decreto 44.667, de 3 de dezembro de
2007 e art. 7° da Deliberação Normativa COPAM 177, de 22 e agosto de 2012,
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 5º, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, com respaldo no art. 214,
§ 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o art. 4º,
da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e o Decreto Estadual nº
44.667, de 3 de dezembro de 2007. [2] [3]
[4]
[5]
Considerando
a necessidade de adequação dos prazos referentes à formalização da revalidação
e de vigência da LO, em consonância com a Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011;
DELIBERA, “Ad
Referendum” da Câmara Normativa e Recursal do Copam:
DELIBERA:
Art.
1° - O artigo 7° da Deliberação Normativa COPAM n° 17, de 07 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - A revalidação da Licença de
Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias
da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado
até decisão da Unidade Regional Colegiada do Copam, mantida a obrigatoriedade
do cumprimento das condicionantes, se existentes.
§
1º - Nas hipóteses de requerimento de revalidação de Licença de Operação sem
observância do prazo descrito no caput, porém dentro do prazo de validade da
licença, poderá ser celebrado, a requerimento do interessado e desde que
demonstrado o cumprimento das condicionantes, Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta com a Superintendência Regional de Regularização
Ambiental, o qual garantirá a análise do processo, a continuidade da operação e
suas condições, até decisão da Unidade Regional Colegiada do Copam.
§
2º - O requerimento de revalidação de Licença de Operação protocolizado após o seu
prazo de validade não produz qualquer efeito, devendo o empreendedor
protocolizar requerimento de Licença de Operação Corretiva.
§
3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a continuidade da operação do
empreendimento concomitante ao trâmite do processo de licenciamento corretivo
dependerá, por solicitação do interessado e a critério da Superintendência
Regional de Regularização Ambiental, de assinatura de Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§
4º - Ficam dispensados de processo de revalidação da Licença
de operação os empreendimentos de loteamento do solo urbano para fins exclusiva
ou predominantemente residenciais, os distritos industriais ou aqueles
previstos em normas específicas.”
Art.
2° - As normas previstas no artigo anterior aplicam-se aos processos que
possuírem licenças de operação a vencer após 150 (cento e cinqüenta) dias da
data de entrada em vigor desta Deliberação Normativa.
§1º
- Até a data prevista no caput, nos processos em que se constatar a
apresentação de requerimento de revalidação dentro do prazo de validade da
licença vincenda, ficará este prazo automaticamente prorrogado até decisão da
Unidade Regional Colegiada do Copam, devendo ser analisados os estudos
apresentados e mantida a obrigatoriedade do cumprimento das condicionantes, se
existentes.
§2º
- Nos processos em que se constatar a apresentação de requerimento de
revalidação após transcorrido o prazo de validade da
Licença de Operação, a continuidade da operação do empreendimento concomitante
ao trâmite do processo de licenciamento corretivo dependerá, a critério da
Superintendência Regional de Regularização Ambiental, de assinatura de Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art.
3° - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 27 de fevereiro de 2014.
ADRIANO
MAGALHÃES CHAVES.
Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM.