Deliberação normativa COPAM nº. 193, de 27 de fevereiro de 2014.

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Altera o art. 7º da Deliberação Normativa COPAM n° 17, de 7 de dezembro de 1996. [1]

 

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 28/02/2014)

 

Referendada pela Câmara
Normativa e Recursal – CNR do COPAM em 19/03/2014

 

 

            O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, com respaldo no art. 214, §1º, IX da Constituição do Estado de Minas Gerais,  e nos termos do art. 4° da Lei Delegada n° 178, de 29 de janeiro de 2007, art. 4° do Decreto 44.667, de 3 de dezembro de 2007 e art. 7° da Deliberação Normativa COPAM 177, de 22 e agosto de 2012,

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, com respaldo no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o art. 4º, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e o Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007. [2] [3] [4] [5]

 

            Considerando a necessidade de adequação dos prazos referentes à formalização da revalidação e de vigência da LO, em consonância com a Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011;    

 

            DELIBERA, “Ad Referendum” da Câmara Normativa e Recursal do Copam:

 

DELIBERA:

 

            Art. 1° - O artigo 7° da Deliberação Normativa COPAM n° 17, de 07 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:  “Art. 7º - A revalidação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até decisão da Unidade Regional Colegiada do Copam, mantida a obrigatoriedade do cumprimento das condicionantes, se existentes. 

            § 1º - Nas hipóteses de requerimento de revalidação de Licença de Operação sem observância do prazo descrito no caput, porém dentro do prazo de validade da licença, poderá ser celebrado, a requerimento do interessado e desde que demonstrado o cumprimento das condicionantes, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a Superintendência Regional de Regularização Ambiental, o qual garantirá a análise do processo, a continuidade da operação e suas condições, até decisão da Unidade Regional Colegiada do Copam.   

            § 2º - O requerimento de revalidação de Licença de Operação protocolizado após o seu prazo de validade não produz qualquer efeito, devendo o empreendedor protocolizar requerimento de Licença de Operação Corretiva.

            § 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a continuidade da operação do empreendimento concomitante ao trâmite do processo de licenciamento corretivo dependerá, por solicitação do interessado e a critério da Superintendência Regional de Regularização Ambiental, de assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

            § 4º - Ficam dispensados de processo de revalidação da Licença de operação os empreendimentos de loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais, os distritos industriais ou aqueles previstos em normas específicas.”

 

            Art. 2° - As normas previstas no artigo anterior aplicam-se aos processos que possuírem licenças de operação a vencer após 150 (cento e cinqüenta) dias da data de entrada em vigor desta Deliberação Normativa.

            §1º - Até a data prevista no caput, nos processos em que se constatar a apresentação de requerimento de revalidação dentro do prazo de validade da licença vincenda, ficará este prazo automaticamente prorrogado até decisão da Unidade Regional Colegiada do Copam, devendo ser analisados os estudos apresentados e mantida a obrigatoriedade do cumprimento das condicionantes, se existentes.

            §2º - Nos processos em que se constatar a apresentação de requerimento de revalidação após transcorrido o prazo de validade da Licença de Operação, a continuidade da operação do empreendimento concomitante ao trâmite do processo de licenciamento corretivo dependerá, a critério da Superintendência Regional de Regularização Ambiental, de assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

            Art. 3° - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2014.

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 

 



[1] Deliberação Normativa COPAM n° 17, de 7 de dezembro de 1996, art. 7º.

[2] Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, art. 5º.

[3] Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 214, §1º, IX.

[4] Lei Delegada n° 178, de 29 de janeiro de 2007, art. 4°.

[5] Decreto 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4°.