Deliberação
Normativa COPAM nº 133, de 15 de abril de 2009.
Regulamenta
a prática da queima de cana-de-açúcar para fins de colheita, e dá outras
providências.
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 16/04/2009)
O Conselho Estadual
de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro
de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº
178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto Estadual nº 44.667,
de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II,[1]
Considerando
que o Estado de Minas Gerais cumpre a obrigação de disciplinar, no âmbito de
seu território, a redução gradativa do emprego do fogo no corte de
cana-de-açúcar, em observância aos preceitos constitucionais, bem como a
legislação complementar;
Considerando
que a atividade da agroindústria da cana-de-açúcar, historicamente, tem
relevante importância no Estado de Minas Gerais, contribuindo
significativamente para o desenvolvimento econômico, social e a geração de
emprego, renda, divisas e tributos, participando em toda sua cadeia produtiva;
Considerando
que as mudanças climáticas globais exigem medidas de responsabilidade entre os
agentes públicos e privados, visando evitar o agravamento das condições
ambientais e a consequente queda da qualidade de vida
da população;
Considerando
que a atividade da agroindústria de cana-de-açúcar deve contribuir efetivamente
para proteção da biodiversidade e da água;
Considerando
que para o desenvolvimento da economia mineira de forma sustentável, a parceria
entre as instituições públicas e privadas é fator de suma importância para o
planejamento da sustentabilidade do setor sucroalcooleiro, nos seus aspectos agroambientais e de garantia dos direitos sócio-ambientais
dos assalariados do setor;
Considerando
a necessidade de tempo hábil para a adequação, pelos empreendedores do setor
sucroalcooleiro, a restrição do uso da queima de cana-de-açúcar, devido a não
disponibilidade no mercado de equipamentos suficientes que atendam à
mecanização total de toda produção e da necessidade de sistematização dos
terrenos para permitir o trabalho das máquinas;
Considerando
a necessidade de tempo hábil para que os produtores de cana independentes se
organizem por meio de associações e/ou cooperativas, visando sua adequação às
condições do mercado de forma competitiva;
Considerando
que os produtores independentes participam ativamente no fornecimento da
principal matéria prima da agroindústria sucroalcooleira, contribuindo
ostensivamente para a economia mineira na geração de rendas, empregos e
tributos;
Considerando
o comportamento e exigências do mercado sucroalcooleiro interno e externo, por
melhor preço e por melhor produto, faz-se necessário observar a questão da
sustentabilidade ambiental, principalmente, à eliminação da prática da queima
de cana;
Considerando
a questão social que assume relevância no sentido da necessidade de efetivação
de políticas públicas, sob responsabilidade do Poder Público, com apoio da
iniciativa privada, para garantir e resguardar os direitos sociais e da
empregabilidade e ocupação da mão-de-obra que será dispensada a partir da
restrição ou impedimento da queima da cana-de-açúcar, e
Considerando
o Protocolo de Intenções celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais, a
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, o
Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de Minas Gerais –
SIAMIG, o Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de Minas Gerais – Sindaçúcar/MG, a Universidade Federal de Lavras – UFLA, a
Associação de Fornecedores de Cana-de-Açúcar, o Instituto Estadual de Florestas
- IEF, o Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM, a Fundação Estadual de
Meio Ambiente – FEAM, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – SEAPA, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico –
SEDE, a Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais –
FETAEMG, a Associação Mineira de Defesa do Ambiente – AMDA, a Secretaria
Extraordinária de Reforma Agrária e a Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais – ALMG,
DELIBERA:
Art.
1º - Os produtores e empreendimentos
consumidores de cana-de-açúcar implantados no Estado de Minas Gerais a partir
de 2008, nas áreas com declividade inferior a 12% (doze por cento), poderão
utilizar a prática de queima controlada em no máximo 20% (vinte por cento) de
área a ser implantada, devendo esta prática ser
eliminada na totalidade de área até o ano de 2014.
Parágrafo único - Ficam excluídas do cumprimento do caput deste artigo as propriedades
rurais e posses rurais exploradas em regime familiar, de acordo com o
estabelecido na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (REVOGADO pela Deliberação Normativa nº 199, de 23 de
julho de 2014) [2]
Art.
2º - Nos empreendimentos implantados até 2007, inclusive com renovação de
licença tanto das lavouras, quanto da atividade industrial, em data posterior a
restrição, a utilização da prática da queima da cana-de-açúcar nas áreas com
declividade inferior a 12% (doze por cento) deverá estar concluída no máximo
até 2014.
§1º - Aplica-se o regime do uso do fogo previsto no caput
deste artigo nos casos de retomada de plantio de cana-de-açúcar de caráter
rotacional, devendo o empreendedor comunicar o fato ao órgão ambiental
competente.
§2º - Aplicam-se a este artigo as
observações previstas no parágrafo único do art.1º desta Deliberação Normativa.
(REVOGADO pela
Deliberação Normativa nº 199, de 23 de julho de 2014) [3]
§3º
- Será estabelecido para os empreendimentos ou representações legalmente
constituídos por seus associados, Termo de Compromisso com a SEMAD para
cumprimento do previsto no caput deste
artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com previsão de apresentação de
cronograma plurianual de redução.
§4º
- O cronograma citado no parágrafo anterior deverá ser firmado no prazo máximo
de 6 (seis) meses a partir da assinatura do Termo de
Compromisso.
Art. 3º - Em caráter excepcional e
conforme prévia autorização da Câmara Normativa Recursal – CNR do COPAM, os
prazos poderão ser prorrogados nas seguintes situações: (REVOGADO
pela Deliberação Normativa nº 199, de 23 de julho de 2014)[4]
I – Para os empreendimentos a serem implantados a partir
de 2009, mediante comprovação de inviabilidade de fornecimento de máquinas e
equipamentos pelo mercado, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
II – Para propriedades rurais de até 04
(quatro) módulos fiscais, até no máximo 2017;
Art.4º - Para os empreendimentos implantados até
2007/2008 já licenciados, com declividade acima de 12% (doze por cento), a
SEMAD ouvindo a Comissão de Gestão Pública criado pelo Art. 9º desta
Deliberação Normativa, definirá, em até 6 (seis)
meses, não prorrogáveis, os prazos para a devida adequação. (REVOGADO pela Deliberação Normativa nº 199, de 23 de
julho de 2014)[5]
Art.
5º - Periodicamente será revisto pela SEMAD, ouvindo a Comissão de Gestão
Pública de trabalho criado pelo Art. 9º desta Deliberação Normativa, o conceito
de evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que
serão ponderados os efeitos sócio-econômicos e ambientais decorrentes da
incorporação de novas áreas ao processo de colheita sem a prática de queima
controlada.
Art. 6º - Fica proibido o uso do fogo: (REVOGADO pela Deliberação Normativa nº 199, de 23 de
julho de 2014)[6]
I – Sob forma de queima controlada, para queima de
cana-de-açúcar, na zona de amortecimento e em faixa de 2
(dois) Km das Unidades de Conservação;
II - Em caso de empreendimentos a serem implantados em
áreas acima de 12% (doze por cento) de declividade;
III - Sob forma de queima controlada da cana-de-açúcar,
contida em uma faixa de 2.000 (dois mil) metros a partir do perímetro urbano e
novos empreendimentos em comunidades rurais a partir de 2014;
IV - Em lavoura de expansão de canaviais com declividade
abaixo de 12% (doze por cento);
V - No dobro da faixa prevista nos instrumentos já
estabelecidos pela legislação vigente, em Áreas Preservação Permanente, Reserva
Legal, Campos de Murundus e fragmentos de vegetação nativa localizadas em áreas
prioritárias para conservação da biodiversidade.
Parágrafo único – Nos casos previstos no inciso V em que
não houver previsão legal de faixa de proteção, fica instituída a distancia
mínima de
Art.
7º - Os produtores e empreendimentos consumidores de cana-de-açúcar deverão
fomentar as seguintes ações para proteger o solo, água, ar e biodiversidade,
segundo os prazos estabelecidos pelo licenciamento ambiental, devendo:
I
– Proteger, cercar se necessário, segundo órgão ambiental, e recuperar as
nascentes, bem como a vegetação de seu entorno, de acordo com o previsto em
lei;
II
- Planejar e implantar sempre que possível e viável, inclusive no mesmo
empreendimento, conectividade entre Reservas Legais e Áreas de Preservação
Permanente, que garantam condições de tráfego de animais silvestres entre as
mesmas, sob parâmetros técnicos e orientação do órgão ambiental estadual;
III
- Proteger e isolar as Áreas de Preservação Permanente, para permitir a sua
recuperação e regeneração natural;
IV
- Promover recuperação das Áreas de Preservação Permanentes não regeneradas,
com a reintrodução e plantio de espécies nativas adequadas, visando a
preservação, a manutenção da biodiversidade e cursos d´água das propriedades;
V
- Implementar Plano Técnico de Conservação de Recursos
Hídricos e Conservação do Solo, favorecendo o adequado funcionamento do ciclo
hidrológico, incluindo programa de controle da qualidade da água e reuso da
mesma no processo industrial;
VI
- Adotar boas práticas para o descarte de embalagens vazias de agrotóxicos, dar treinamento adequado aos operadores, e fazer uso
obrigatório de equipamentos de segurança, obedecendo à legislação vigente, bem
como adotar o programa de redução de uso de agrotóxicos conforme Resolução
SEAPA/SEMAD;
VII
– Adotar práticas de proteção da fauna, especialmente resgate e afugentamento,
enquanto se fizer o uso do fogo para queima de cana-de-açúcar.
Art.
8º - A SEMAD, com a participação de seus órgãos vinculados e demais órgãos
públicos e em especial a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – SEAPA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER,
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, a Secretaria
Extraordinária de Reforma Agrária - SEARA e Fundação João Pinheiro, fomentarão
em conjunto com o setor privado, as entidades representativas dos trabalhadores
e as organizações não governamentais, programas de treinamentos e capacitação
visando à requalificação da mão de obra que será dispensada com a restrição do
uso queima de cana-de-açúcar, se dispondo a:
I
– Apoiar a realização dos objetivos desta Deliberação Normativa, oferecendo
transparência das ações decorrentes de seu cumprimento;
II
– Fomentar a pesquisa para o desenvolvimento de máquinas colheitadeiras de
pequeno porte e auxiliar no processo de colheita manual, acessíveis aos
pequenos produtores de cana-de-açúcar;
III
– Estimular a adequada transição do sistema de cana queimada para a colheita de
cana crua, em especial para os pequenos e médios plantadores de cana, com área
de até 150 (cento e cinqüenta) hectares;
IV
– Implementar políticas públicas, em especial de acesso
à terra e a viabilização da agricultura familiar, apoiando aqueles municípios
fornecedores de mão de obra para a agroindústria sucroalcooleira, tendo em
vista que esta mão de obra estará disponível futuramente;
V
– Incentivar a utilização de combustíveis renováveis, inclusive no setor
público;
VI
– Encaminhar proposta de instrumento legal visando o estabelecimento de um
mecanismo de compensação para a supressão das árvores isoladas, protegidas por
Lei, existentes nas áreas a serem mecanizadas no corte da cana-de-açúcar.
Art.
9º - A SEMAD, por meio de Resolução e no prazo de três (3) meses, a partir da
publicação, criará Comissão de Gestão Publica com a participação de órgãos
públicos e em especial a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
– SEAPA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, a Secretaria Extraordinária de
Reforma Agrária - SEARA, Fundação João Pinheiro, produtores e empreendimentos
consumidores de cana-de-açúcar, entidades representativas dos trabalhadores e
organizações não governamentais, para fins de acompanhamento do cumprimento do
estabelecido nesta Deliberação Normativa, inclusive as ações previstos no Art.
8º.
Parágrafo
único - A Comissão de Gestão Publica deverá semestralmente encaminhar ao
Plenário do COPAM a avaliação das ações previstas e implementadas
na execução desta Deliberação Normativa.
Art.
10 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo
Shelley de Souza Carneiro
Secretário-Adjunto de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM.
[1] A Lei Federal nº
7.772, de 8 de setembro de 1980
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente. O Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de Dezembro de 2007 (Publicado no
dia 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política
Ambiental -COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de