Deliberação Normativa COPAM nº 133, de 15 de abril de 2009.

 

Regulamenta a prática da queima de cana-de-açúcar para fins de colheita, e dá outras providências.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/04/2009)

O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II,[1]

 

Considerando que o Estado de Minas Gerais cumpre a obrigação de disciplinar, no âmbito de seu território, a redução gradativa do emprego do fogo no corte de cana-de-açúcar, em observância aos preceitos constitucionais, bem como a legislação complementar;

 

Considerando que a atividade da agroindústria da cana-de-açúcar, historicamente, tem relevante importância no Estado de Minas Gerais, contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico, social e a geração de emprego, renda, divisas e tributos, participando em toda sua cadeia produtiva;

 

Considerando que as mudanças climáticas globais exigem medidas de responsabilidade entre os agentes públicos e privados, visando evitar o agravamento das condições ambientais e a consequente queda da qualidade de vida da população;

 

Considerando que a atividade da agroindústria de cana-de-açúcar deve contribuir efetivamente para proteção da biodiversidade e da água;

 

Considerando que para o desenvolvimento da economia mineira de forma sustentável, a parceria entre as instituições públicas e privadas é fator de suma importância para o planejamento da sustentabilidade do setor sucroalcooleiro, nos seus aspectos agroambientais e de garantia dos direitos sócio-ambientais dos assalariados do setor;

 

Considerando a necessidade de tempo hábil para a adequação, pelos empreendedores do setor sucroalcooleiro, a restrição do uso da queima de cana-de-açúcar, devido a não disponibilidade no mercado de equipamentos suficientes que atendam à mecanização total de toda produção e da necessidade de sistematização dos terrenos para permitir o trabalho das máquinas;

 

Considerando a necessidade de tempo hábil para que os produtores de cana independentes se organizem por meio de associações e/ou cooperativas, visando sua adequação às condições do mercado de forma competitiva;

 

Considerando que os produtores independentes participam ativamente no fornecimento da principal matéria prima da agroindústria sucroalcooleira, contribuindo ostensivamente para a economia mineira na geração de rendas, empregos e tributos;

 

Considerando o comportamento e exigências do mercado sucroalcooleiro interno e externo, por melhor preço e por melhor produto, faz-se necessário observar a questão da sustentabilidade ambiental, principalmente, à eliminação da prática da queima de cana;

 

Considerando a questão social que assume relevância no sentido da necessidade de efetivação de políticas públicas, sob responsabilidade do Poder Público, com apoio da iniciativa privada, para garantir e resguardar os direitos sociais e da empregabilidade e ocupação da mão-de-obra que será dispensada a partir da restrição ou impedimento da queima da cana-de-açúcar, e

 

Considerando o Protocolo de Intenções celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, o Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de Minas Gerais – SIAMIG, o Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de Minas Gerais – Sindaçúcar/MG, a Universidade Federal de Lavras – UFLA, a Associação de Fornecedores de Cana-de-Açúcar, o Instituto Estadual de Florestas - IEF, o Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM, a Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, a Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG, a Associação Mineira de Defesa do Ambiente – AMDA, a Secretaria Extraordinária de Reforma Agrária e a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG,

 

DELIBERA:

 

Art. 1º - Os produtores e empreendimentos consumidores de cana-de-açúcar implantados no Estado de Minas Gerais a partir de 2008, nas áreas com declividade inferior a 12% (doze por cento), poderão utilizar a prática de queima controlada em no máximo 20% (vinte por cento) de área a ser implantada, devendo esta prática ser eliminada na totalidade de área até o ano de 2014.

 

Parágrafo único - Ficam excluídas do cumprimento do caput deste artigo as propriedades rurais e posses rurais exploradas em regime familiar, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (REVOGADO pela Deliberação Normativa nº 199, de 23 de julho de 2014) [2]

 

Art. 2º - Nos empreendimentos implantados até 2007, inclusive com renovação de licença tanto das lavouras, quanto da atividade industrial, em data posterior a restrição, a utilização da prática da queima da cana-de-açúcar nas áreas com declividade inferior a 12% (doze por cento) deverá estar concluída no máximo até 2014.

 

§1º - Aplica-se o regime do uso do fogo previsto no caput deste artigo nos casos de retomada de plantio de cana-de-açúcar de caráter rotacional, devendo o empreendedor comunicar o fato ao órgão ambiental competente.

 

§2º - Aplicam-se a este artigo as observações previstas no parágrafo único do art.1º desta Deliberação Normativa. (REVOGADO pela Deliberação Normativa nº 199, de 23 de julho de 2014) [3]

 

§3º - Será estabelecido para os empreendimentos ou representações legalmente constituídos por seus associados, Termo de Compromisso com a SEMAD para cumprimento do previsto no caput deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com previsão de apresentação de cronograma plurianual de redução.

 

§4º - O cronograma citado no parágrafo anterior deverá ser firmado no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da assinatura do Termo de Compromisso.

 

         Art. 3º - Em caráter excepcional e conforme prévia autorização da Câmara Normativa Recursal – CNR do COPAM, os prazos poderão ser prorrogados nas seguintes situações: (REVOGADO pela Deliberação Normativa nº 199, de 23 de julho de 2014)[4]

 

I – Para os empreendimentos a serem implantados a partir de 2009, mediante comprovação de inviabilidade de fornecimento de máquinas e equipamentos pelo mercado, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

 

         II – Para propriedades rurais de até 04 (quatro) módulos fiscais, até no máximo 2017;   

 

Art.4º - Para os empreendimentos implantados até 2007/2008 já licenciados, com declividade acima de 12% (doze por cento), a SEMAD ouvindo a Comissão de Gestão Pública criado pelo Art. 9º desta Deliberação Normativa, definirá, em até 6 (seis) meses, não prorrogáveis, os prazos para a devida adequação.  (REVOGADO pela Deliberação Normativa nº 199, de 23 de julho de 2014)[5]

 

Art. 5º - Periodicamente será revisto pela SEMAD, ouvindo a Comissão de Gestão Pública de trabalho criado pelo Art. 9º desta Deliberação Normativa, o conceito de evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos sócio-econômicos e ambientais decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita sem a prática de queima controlada.

 

Art. 6º - Fica proibido o uso do fogo: (REVOGADO pela Deliberação Normativa nº 199, de 23 de julho de 2014)[6]

 

I – Sob forma de queima controlada, para queima de cana-de-açúcar, na zona de amortecimento e em faixa de 2 (dois) Km das Unidades de Conservação;

 

II - Em caso de empreendimentos a serem implantados em áreas acima de 12% (doze por cento) de declividade;

 

III - Sob forma de queima controlada da cana-de-açúcar, contida em uma faixa de 2.000 (dois mil) metros a partir do perímetro urbano e novos empreendimentos em comunidades rurais a partir de 2014;

 

IV - Em lavoura de expansão de canaviais com declividade abaixo de 12% (doze por cento);

 

V - No dobro da faixa prevista nos instrumentos já estabelecidos pela legislação vigente, em Áreas Preservação Permanente, Reserva Legal, Campos de Murundus e fragmentos de vegetação nativa localizadas em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade.

 

Parágrafo único – Nos casos previstos no inciso V em que não houver previsão legal de faixa de proteção, fica instituída a distancia mínima de 200 metros.

 

Art. 7º - Os produtores e empreendimentos consumidores de cana-de-açúcar deverão fomentar as seguintes ações para proteger o solo, água, ar e biodiversidade, segundo os prazos estabelecidos pelo licenciamento ambiental, devendo:

 

I – Proteger, cercar se necessário, segundo órgão ambiental, e recuperar as nascentes, bem como a vegetação de seu entorno, de acordo com o previsto em lei;

 

II - Planejar e implantar sempre que possível e viável, inclusive no mesmo empreendimento, conectividade entre Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente, que garantam condições de tráfego de animais silvestres entre as mesmas, sob parâmetros técnicos e orientação do órgão ambiental estadual;

 

III - Proteger e isolar as Áreas de Preservação Permanente, para permitir a sua recuperação e regeneração natural;

 

IV - Promover recuperação das Áreas de Preservação Permanentes não regeneradas, com a reintrodução e plantio de espécies nativas adequadas, visando a preservação, a manutenção da biodiversidade e cursos d´água das propriedades;

 

V - Implementar Plano Técnico de Conservação de Recursos Hídricos e Conservação do Solo, favorecendo o adequado funcionamento do ciclo hidrológico, incluindo programa de controle da qualidade da água e reuso da mesma no processo industrial;

 

VI - Adotar boas práticas para o descarte de embalagens vazias de agrotóxicos, dar treinamento adequado aos operadores, e fazer uso obrigatório de equipamentos de segurança, obedecendo à legislação vigente, bem como adotar o programa de redução de uso de agrotóxicos conforme Resolução SEAPA/SEMAD;

 

VII – Adotar práticas de proteção da fauna, especialmente resgate e afugentamento, enquanto se fizer o uso do fogo para queima de cana-de-açúcar.

 

Art. 8º - A SEMAD, com a participação de seus órgãos vinculados e demais órgãos públicos e em especial a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, a Secretaria Extraordinária de Reforma Agrária - SEARA e Fundação João Pinheiro, fomentarão em conjunto com o setor privado, as entidades representativas dos trabalhadores e as organizações não governamentais, programas de treinamentos e capacitação visando à requalificação da mão de obra que será dispensada com a restrição do uso queima de cana-de-açúcar, se dispondo a:

 

I – Apoiar a realização dos objetivos desta Deliberação Normativa, oferecendo transparência das ações decorrentes de seu cumprimento;

 

II – Fomentar a pesquisa para o desenvolvimento de máquinas colheitadeiras de pequeno porte e auxiliar no processo de colheita manual, acessíveis aos pequenos produtores de cana-de-açúcar;

 

III – Estimular a adequada transição do sistema de cana queimada para a colheita de cana crua, em especial para os pequenos e médios plantadores de cana, com área de até 150 (cento e cinqüenta) hectares;

 

IV – Implementar políticas públicas, em especial de acesso à terra e a viabilização da agricultura familiar, apoiando aqueles municípios fornecedores de mão de obra para a agroindústria sucroalcooleira, tendo em vista que esta mão de obra estará disponível futuramente;

 

V – Incentivar a utilização de combustíveis renováveis, inclusive no setor público;

 

VI – Encaminhar proposta de instrumento legal visando o estabelecimento de um mecanismo de compensação para a supressão das árvores isoladas, protegidas por Lei, existentes nas áreas a serem mecanizadas no corte da cana-de-açúcar. 

 

Art. 9º - A SEMAD, por meio de Resolução e no prazo de três (3) meses, a partir da publicação, criará Comissão de Gestão Publica com a participação de órgãos públicos e em especial a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, a Secretaria Extraordinária de Reforma Agrária - SEARA, Fundação João Pinheiro, produtores e empreendimentos consumidores de cana-de-açúcar, entidades representativas dos trabalhadores e organizações não governamentais, para fins de acompanhamento do cumprimento do estabelecido nesta Deliberação Normativa, inclusive as ações previstos no Art. 8º.

 

Parágrafo único - A Comissão de Gestão Publica deverá semestralmente encaminhar ao Plenário do COPAM a avaliação das ações previstas e implementadas na execução desta Deliberação Normativa.

 

Art. 10 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

 

Belo Horizonte, 15 de abril de 2009.

 

Shelley de Souza Carneiro

Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM.



[1] A Lei Federal nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. O Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de Dezembro de 2007 (Publicado no dia 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental -COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007. A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.(Publicação - Diário Oficial da União – 30/01/2007)(Republicação - Diário Oficial da União – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.