Resolução
Conjunta SEMAD/IEF nº 2.075 de 23 de Maio de 2014.
Estabelece os procedimentos para
regulamentação da queima controlada no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
(Revogado – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 25/07/2020)
(Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" – 24/05/2014)
O
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.°
45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o Diretor Geral do Instituto Estadual de
Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº
45.834, de 22 de dezembro de 2011, todos com respaldo na Lei Delegada nº 180,
de 20 de janeiro de 2011 Considerando as peculiaridades locais ou regionais que
justificarem o emprego do fogo em prática agrossilvipastoril
ou fitossanitário, sob a forma de queima controlada, a ser autorizada pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, através das Superintendências Regionais de
Regularização Ambiental – Suprams e seus respectivos
Núcleos Regionais de Regularização Ambiental – NRRA ou pelo Instituto Estadual
de Florestas – IEF, nos moldes do art. 2º, do Decreto Estadual nº 39.792/1998
Considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos administrativos e
de gestão para a queima controlada no âmbito do Estado de Minas Gerais. [1] [2] [3]. [4];
RESOLVEM:
Capítulo
I Das Disposições Iniciais Art. 1º - Fica vedado o uso do fogo e a prática de
qualquer ato ou omissão que possam ocasionar incêndio florestal.
§
1º - Considera-se incêndio florestal o fogo, sem controle, em floresta, e ou em
quaisquer formas de vegetação.
§
2º - Admite-se o uso do fogo, mediante autorização emitida pela Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad,
através das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – Suprams e seus respectivos Núcleos Regionais de
Regularização Ambiental – NRRA, por ato autorizativo denominado: Autorização de
Queima Controlada, que estabelecerá os critérios de uso, monitoramento e
controle, nos seguintes casos:
I
- em área cuja peculiaridade justifique o emprego do fogo
em prática agropastoril ou fitossanitária, para cada imóvel rural ou de forma
regionalizada;
II
- em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, na
queima controlada, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante
prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo
conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam
associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III
- em atividades vinculadas a pesquisa científica devidamente aprovada pelos
órgãos ambientais competentes e realizada por instituição de pesquisa
reconhecida;
IV
- em práticas de prevenção e combate aos incêndios
florestais.
§
3º - Na situação prevista no parágrafo § 2º, o órgão ambiental competente
exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural,
contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo, o monitoramento e o
controle dos incêndios florestais.
Art.
2º - Nas áreas ou propriedades situadas no entorno de Unidades de Conservação
de Proteção Integral, no interior ou em área limítrofe a Unidades de
Conservação de Uso Sustentável, consoante o disposto no art. 43 da Lei Estadual
n.º 20.922/2013, a autorização para queima controlada será emitido
pelo IEF.
§
1º Considera-se entorno de Unidade de Conservação, para fins desta Resolução,
um buffer de 3 mil metros a partir do limite da Unidade, ou sua zona de
amortecimento definida em plano de manejo, quando houver.
§
2º - Excepcionalmente , para construção de aceiros e para fins de instrução de
brigadistas em atividades realizadas, através do Programa de Prevenção e
Combate a Incêndios Florestais – PREVINCÊNDIO/SEMAD, em que realiza-se a
prática de combate a incêndios, esta atividade poderá realizar-se em área de
propriedade de terceiros, conforme permite a Legislação em vegetação de baixa
relevância ambiental vizinha ou em zona de amortecimento de Unidade de
Conservação de Proteção Integral em área não superior a 01 (um) ha , desde que,
com anuência do proprietário e autorização para queima controlada emitida pelo
IEF.
Art. 3º - Para fins desta Resolução Conjunta
ficam instituídos os seguintes procedimentos:
I.
Requerimento para Queima Controlada, conforme modelo estabelecido no Anexo I
desta Resolução Conjunta;
II.
Autorização para Queima Controlada, para áreas em que a vistoria prévia é
obrigatória, conforme modelo estabelecido Anexo II desta Resolução Conjunta.
Capítulo
II
Da
Vistoria Prévia
Art.
4º - Consideram-se áreas de vistoria prévia obrigatória:
I
- áreas ou propriedades situadas às margens das rodovias federais e estaduais;
II
- áreas ou propriedades situadas no entorno de Unidades de Conservação de
Proteção Integral;
III
- limítrofes ou no interior de Unidades de Conservação de Uso Sustentável;
IV
- limítrofes a Área de Reserva Legal;
V
- limítrofes a Áreas de Preservação Permanente;
VI
- limítrofes a áreas exploradas sob o regime de plano
de manejo florestal;
VII
- em atividades vinculadas a pesquisa científica;
VIII
– áreas que contenham restos de cultura ou de exploração florestal dispostos em
leira;
IX
– áreas que contenham espécies prejudiciais à cultura dominante e vise à sua
eliminação.
Art.
5º - Consideram-se áreas de vistoria prévia facultativa:
I
– áreas com cultivo de cana-de-açúcar, em consonância com a Deliberação
Normativa COPAM nº 133/2009;
II
– áreas com pastagens. Parágrafo único - Caso as áreas acima citadas estejam
enquadradas nos incisos do art. 4º desta norma a vistoria prévia perde seu
status de facultativa, tornando-se obrigatória.
Capítulo
III
Dos
Procedimentos Administrativos
Art.
6º - O interessado para formalizar o requerimento deverá apresentar a seguinte
documentação:
I
- registro geral - RG ou cadastro de pessoa física
(CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);
II
- certidão de registro de imóvel ou contrato de
arrendamento ou parceria ou ainda, do comprovante de posse justa;
III
- planta planimétrica ou croqui, para áreas requeridas superiores a 50
hectares, a critério técnico, onde devem constar, além das legendas
convencionais, as coordenadas geográficas, bem como, a assinatura do
responsável;
IV
- quando se tratar de posse justa - aquela havida de boa fé, por mais de um ano
e um dia, isenta de litígio judicial e que não seja violenta, clandestina ou
precária - a comprovação se dará pela declaração do possuidor, constante no
verso do módulo do requerimento, constando também, a aquiescência de todos os
confrontantes da área;
Art.
7º - A prática da queima controlada deve ser feita em dias mais frios, úmidos e
de pouco vento, nos horários entre 6 e 8 horas ou entre 16 e 18 horas, mais
propícios a desempenho seguro da queima controlada.
Art.
8º - Deferida a Autorização para Queima Controlada, o requerente fica obrigado
a implementar as medidas de precaução constantes no verso da autorização, sob
pena de responsabilidade penal, civil e administrativa. Art. 9º - O prazo de
validade da Autorização para Queima Controlada é 15 (quinze) dias, podendo ser
prorrogada, por igual período a critério técnico.
§
1º - Para área autorizada acima de 50 (cinquenta) hectares, com substrato de
cana-de-açúcar, pastagem e/ou restos de cultura a queima deverá ser programada
por talhões, respeitando o prazo de validade de 15 (quinze) dias, podendo ser
prorrogada, por igual período a critério técnico;
§
2º - Excepcionalmente, para o substrato de cana-de-açúcar, o prazo de validade
da autorização para queima controlada poderá ser de até 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogada, por igual período a critério técnico.
Art. 10 - A Autorização para Queima Controlada
pode ser suspensa ou revogada, por ato da Semad ou do
IEF, por quem a emitiu, conforme prescrito no art. 11, do Decreto Estadual nº
39.792/1998.
Art.
11 - A prática de qualquer ato ou omissão, considerados capazes de provocar
incêndio florestal, bem como, o uso proibido do fogo, sujeitará o infrator, pessoa
física ou jurídica, às penalidades previstas na Lei Estadual n.º 20.922, de 16
de outubro de 2013, Decreto Estadual n.º 39.792, de 05 de agosto de 1998,
Decreto Estadual nº 44.844, 25 de Junho de 2008, independente das sanções
penais e civis cabíveis.
Parágrafo
Único - As penalidades previstas nas legislações mencionadas no “caput” incidem
sobre os autores da infração, sejam eles seus agentes diretos ou aqueles que
tenham, de qualquer modo concorrido para a sua prática ou dela obtido vantagem.
Capítulo
IV
Das
Disposições Finais
Art.
12 – Fica vedada a prática da queima controlada ao longo da faixa de servidão
das linhas de transmissão, de quinze (15) metros de distância, no mínimo e cem
(100) metros de distância, ao redor da área de domínio da sub-estação
de energia elétrica.
Art.
13 - É expressamente proibida a prática da queima controlada em áreas
localizadas no interior de unidades de conservação de proteção integral,
públicas ou privadas, em área de preservação permanente, reserva legal, áreas
tombadas, limítrofes de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a regime
especial.
Art.
14 – As atividades lesivas ao meio ambiente ou a terceiros decorrentes do mau
uso da Queima Controlada sujeitarão os infratores às sanções penais e
administrativas nos termos da legislação, independente da obrigação de reparar
os danos causados.
Art.
15 – A autorização de queima deverá ser mantida no local da realização da
queima, para efeito de fiscalização.
Art.
16 - O representante da Semad/IEF, Corpo de Bombeiro
e/ou a Polícia Militar Ambiental poderá comparecer no dia e hora da realização
da queima controlada.
Art.
17 – Os custos referentes aos procedimentos para regulamentação de queima
controlada serão de:
I
– 30 (trinta) Ufemgs mais 1 (um) Ufemg
por ha ou fração, nos processos que envolverem vistoria;
II
– 30 (trinta) Ufemgs, nos casos que não envolverem
vistoria.
Parágrafo
único. Os custos previstos neste artigo não incidem nos processos cuja área
requerida para queima controlada seja de até 5 (cinco) hectares, nos termos do
artigo 19 do Decreto Estadual nº 39.792/1998.
Art.
18 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
19 – Fica revogada a Portaria IEF nº 122/2004.
Belo
Horizonte, aos 23 de Maio de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º de Independência do Brasil.
Alceu
José Torres Marques
Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior
Diretor Geral do Instituto
Estadual de Florestas.
ANEXO I
REQUERIMENTO
PARA QUEIMA CONTROLADA Nº DO PROTOCOLO: ________________ Nº DE
SÉRIE_________________________ A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável,
Eu,____________________________________________________________, portador do documento
de identidade nº ____________________, com endereço residencial
__________________________________________________________________________,
abaixo assinado, na qualidade de _______________________________ venho a
presença de V.Sª requerer autorização para queima
controlada de ___________________ _________________ em __________ hectares de
área na propriedade ____________________________________________ registrada sob
o n.º ______________, no Cartório de Registro de Imóveis
___________________________ do Município de ________________________________
_______. A autorização tem a finalidade de utilizar a área para
_______________________________________ Coordenada geográfica
_____________________________________________________________ Declaro ainda que:
1) CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA: a) Área requerida/hectare: ______, Perímetro da área
queimada: ____ metros b) Vegetação: ________, Topografia: ___ Plana ___
Ondulada ___ Acidentada c) Predominância da Classe do Combustível: ___ leve
(gramíneas e arbustos inferiores a 1,5 m de altura) ___ pesado (arbustos
superiores a 1,5m e árvores) d) A área de queima não é limítrofe/vizinha a:
(__) confrontantes (__) construções (__) linha de transmissão de energia (__)
rodovias (__) gasoduto (__) unidade de conservação (__) reserva legal averbada
(__) áreas de preservação permanente (__) mata ciliar ou nascentes (__) declive
superior a 45º (__) altitude superior a 1.800 metros (__) tabuleiros ou
chapadas (__) veredas ou buritizais (__) outros. 2) ESTRATÉGIA UTILIZADA PARA QUEIMA:
a) Período de queima de: ___ a ___/___/ ______ b) Previsão de queima: ____
horas c) Pessoal de controle: nº _____ d) Equipamento de controle:
________________________________ Declaro ainda que, todos os dados e
informações constantes no presente Requerimento para Queima Controlada são
verídicos, sob pena de incorrer no crime de falsidade ideológica previsto no
art. 299 do Código Penal. Declaro também, ter ciência das normas que regulam a
Prática da Queima Controlada e assumo total responsabilidade penal, civil e
administrativa, por danos que porventura venha causar ao meio ambiente, à
propriedade ou a terceiros, bem como ter conhecimento das leis e normas que
regulam a atividade florestal, assumindo o compromisso de acatá-las, fielmente,
e que a propriedade não está em andamento ação judicial tendo por objeto a
propriedade, divisas, posse ou registro da área em apreço.
______________________, _____ de ___________________ de
________ (Município) (dia) (mês) (ano) __________________________________________
(Assinatura do Requerente) Obs: Fazer roteiro de
acesso a propriedade, a partir da sede do município
ANEXO
II
AUTORIZAÇÃO
PARA QUEIMA CONTROLADA