Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 2.225, de 26
de NOVEMBRO de 2014.
Dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados para a Compensação de Reserva Legal em Unidades de Conservação de
domínio público, pendentes de regularização fundiária.
(Publicação – Diário do Executivo – Minas Gerais –
28/11/2014)
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do
Estado de Minas Gerais e o art. 199, inciso IV, da Lei Delegada nº 180, de 22
de dezembro de 2011 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro
de 2011, e o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, inciso
IV, da Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997, e o art. 205, incisos I, II e VII
da Lei Delegada nº 180, de 2011, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
45.834, de 22 de dezembro de 2011, Considerando que o artigo 38 da Lei nº
20.922, de 16 de outubro de 2013, impõe ao proprietário ou possuidor de imóvel
rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de reserva legal em extensão
inferior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, a obrigação de
regularizar sua situação, independentemente da adesão ao Programa de
Regularização Ambiental - PRA, adotando as modalidades de regeneração natural
da vegetação, recomposição e compensação de reserva legal, de forma isolada ou
conjunta; Considerando que a doação ao poder público de área localizada no
interior de Unidades de Conservação (UC) de domínio público pendentes de
regularização fundiária é uma das modalidades de compensação de reserva legal,
prevista no art. 38, §5º, inciso III, da Lei nº 20.922, de 2013; Considerando a
regulamentação da Compensação de Reserva Legal em Unidades de Conservação -
CRLUC pela Deliberação Normativa COPAM nº 200, de 13 de agosto de 2014, que
estabelece critérios gerais para compensação de reserva legal em Unidades de
Conservação de domínio público, pendentes de regularização fundiária; Considerando
a necessidade de estabelecer procedimentos para a compensação de reserva legal
mediante a doação de áreas pendentes de regularização fundiária localizadas em
Unidades de Conservação de domínio público; [1]
[2]
[3]
[4]
[5]
RESOLVEM:
Art.
1º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- SEMAD, através das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental -
SUPRAM e dos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental - NRRA, e ao
Instituto Estadual de Florestas - IEF, através dos seus Escritórios Regionais e
da Gerência de Regularização Fundiária - GEREF, a regularização de reserva
legal através da compensação em Unidades de Conservação estaduais de domínio público,
pendentes de regularização fundiária.
Art.
2º Para a Compensação de Reserva Legal em Unidades de Conservação de domínio
público, o imóvel pendente de regularização de Reserva Legal, denominado imóvel
matriz, deverá estar inscrito no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado
de Minas Gerais - SICAR-MG.
Art.
3º A área a ser doada em compensação, denominada imóvel receptor, deverá estar
localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público.
Art.
4º Para abertura de processo o interessado deverá emitir o Requerimento para
Regularização de Reserva Legal em Unidade de Conservação, disponível nos sítios
eletrônicos da SEMAD e do IEF, e protocolá-lo, devidamente preenchido, na
SUPRAM ou NRRA responsável pela área de abrangência do imóvel matriz,
acompanhado da documentação necessária.
§1º
O requerimento mencionado no caput deste dispositivo deverá ser instruído com a
seguinte documentação:
I
- documentos que identifiquem o requerente, quando este for pessoa física:
a)
carteira de Identidade e CPF;
b)
comprovante de residência;
c)
certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias, se o requerente
for casado;
d)
certidão de nascimento expedida há no máximo 90 (noventa) dias, se o requerente
for solteiro;
e)
declaração de existência de união estável, quando for o caso;
f)
autorização do cônjuge ou companheiro para doar bem imóvel que possa vir a
integrar o patrimônio comum do casal, se o requerente mantiver vínculo com
aquele sob o regime de comunhão de bens;
g)
instrumento público de procuração com poderes especiais e expressos para
alienar bem imóvel, acompanhado de carteira de identidade, CPF e comprovante de
residência do procurador, nos casos em que o requerente for representado por
procurador;
h)
certidões negativas de feitos expedidas pelas Justiças
Estadual e Federal, comum e especial, e pela Justiça do Trabalho;
i)
certidão negativa expedida pela Receita Federal;
j)
certidão negativa de débitos trabalhistas, expedida por meio do sítio eletrônico
do Tribunal Superior do Trabalho - TST;
k)
comprovante de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, ou declaração de que não é empregador;
l)
certidão negativa do cartório distribuidor de protestos.
II
- documentos que identifiquem o requerente, quando este for pessoa jurídica de
direito privado:
a)
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b)
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado da documentação de eleição de seus administradores;
c)
inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de
comprovante de diretoria em exercício;
d)
cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço do representante
legal;
e)
comprovante de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS;
f)
comprovante de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
g)
registro comercial, no caso de empresa individual;
h)
instrumento público de procuração com poderes especiais e expressos para
alienar bem imóvel, acompanhado de carteira de identidade,CPF
e comprovante de residência do procurador, nos casos em que o requerente for
representado por procurador;
i)
decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
j)
registro ou certificado de fins filantrópicos e/ou ato de declaração de utilidade
pública, no caso de sociedades civis sem fins lucrativos ou de utilidade
pública.
k)
comprovante de regularidade de tributos federais e ausência de inscrição em
dívida ativa da União;
l)
comprovante de regularidade perante a Fazenda Estadual de Minas Gerais;
m)
comprovante de regularidade perante a Fazenda Municipal, do respectivo município
onde está instalada a pessoa jurídica;
n)
certidão negativa do cartório distribuidor de protestos;
o)
certidão negativa de feitos expedida pela Justiças Estadual, Federal e do
Trabalho;
p)
certidão negativa de débitos trabalhistas, expedida por meio do sítio eletrônico
do Tribunal Superior do Trabalho - TST;
q)
certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, em caso de pessoa jurídica
de direito privado registrada nesse órgão;
r)
certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e
Documentos de Pessoas Jurídicas, em caso de pessoa jurídica de direito privado.
III
- documentos que identifiquem o requerente, quando este for pessoa
jurídica de direito público:
a)
lei autorizativa;
b)
termo de posse do prefeito municipal, ou de quem seja competente para alienar
imóvel pertencente ao patrimônio do requerente;
c)
instrumento público de procuração com poderes especiais e expressos para
alienar bem imóvel, acompanhado de carteira de identidade, CPF e comprovante de
residência do procurador, nos casos em que o requerente for representado por
procurador;
d)
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
e)
comprovante de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS;
f)
comprovante de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS.
IV
- documentos que identifiquem o imóvel matriz:
a)
protocolo de Inscrição Estadual no SICARMG e Recibo de Inscrição do Imóvel no
CAR;
b)
certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis atualizada, emitida
no máximo há 30 (trinta) dias;
c)
planta georreferenciada de uso e ocupação do solo e
memorial descritivo em arquivos digitais e impressos, conforme parâmetros do INCRA
e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável;
d)
estudo técnico acompanhado de ART do profissional responsável contendo
informações sobre: a inexistência de vegetação nativa ou o estado da cobertura
vegetal nativa existente na propriedade matriz, justificativa quanto à
inviabilidade da composição parcial ou total da Reserva Legal pelo processo de
regeneração natural ou artificial, além da indicação do bioma ao qual está
inserida a propriedade matriz, de acordo com os parâmetros do IBGE;
e)
no caso de doação em condomínio deverá constar a documentação referente a cada
imóvel matriz, no entanto o estudo técnico deverá ser único, contendo as
informações de todas as propriedades ou posses.
V
- Comprovação de pagamento dos custos de vistoria do imóvel matriz nos termos
da Resolução Conjunta SEMAD / IEF / FEAM nº 2.125, de 28 de julho de 2014.
§
2º Nos casos de doação em condomínio deverá constar a documentação referente a
cada condômino.
Art.
5º O NRRA ou SUPRAM responsável pela área de abrangência onde se localiza o imóvel matriz irá vistoriá-lo, após análise e aprovação dos
documentos juntados para instrução do processo administrativo.
§
1º Constatadas quaisquer inconformidades na documentação apresentada para
instrução do processo administrativo, o requerente será notificado para
promoção das devidas correções, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do processo
administrativo.
§
2º O NRRA ou a SUPRAM responsável pela análise do
processo administrativo referente ao imóvel matriz, deverá emitir parecer
atestando a possibilidade de realização da compensação, cujo conteúdo deverá
atestar a existência de vegetação nativa em percentual inferior a 20% (vinte
por cento) no imóvel matriz, em 22 de julho de 2008.
§
3º Deferida a possibilidade de promoção da regularização da reserva legal do
imóvel matriz na modalidade de Compensação da Reserva Legal em Unidade de
Conservação, deverá ser anexada ao processo administrativo a Autorização para
Realização do Procedimento de Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação .
§
4º O deferimento da modalidade de Compensação da Reserva Legal em Unidade de
Conservação de domínio público não poderá importar na conversão de novas áreas
para uso alternativo do solo.
Art.
6º Após a verificação das áreas disponíveis para realizar a compensação e as
tratativas para aquisição da área, o requerente deverá solicitar ao Escritório
Regional do IEF responsável pela área de abrangência do imóvel receptor a
Autorização para Aquisição de Área Localizada em Unidade de Conservação para
fins de Compensação de Reserva Legal.
§1º
A solicitação a que se refere o caput será feita por meio do Requerimento de
Autorização para Aquisição de Área Localizada em Unidade de Conservação para
fins de compensação de reserva legal, disponível no sítio eletrônico do IEF,
que deverá ser protocolado, devidamente preenchido, no Escritório Regional do
IEF indicado no caput.
§2º
O requerimento a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo deverá estar
instruído com a seguinte documentação:
I
- documentos que identifiquem o proprietário do imóvel receptor, quando este
for pessoa física:
a)
carteira de Identidade e CPF;
b)
comprovante de residência;
c)
certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias, se o
proprietário for casado;
d)
certidão de nascimento expedida há no máximo 90 (noventa) dias, se o
proprietário for solteiro;
e)
declaração de existência de união estável, quando for o caso;
f)
autorização do cônjuge ou companheiro para alienar bem imóvel que possa vir a
integrar o patrimônio comum do casal, se o proprietário mantiver vínculo com
aquele sob o regime de comunhão de bens;
g)
instrumento público de procuração com poderes especiais e expressos para
alienar bem imóvel, acompanhado de carteira de identidade, CPF e comprovante de
residência do procurador, nos casos em que o proprietário for representado por
procurador;
h)
certidões negativas de feitos expedidas pelas Justiças
Estadual e Federal, comum e especial, e pela Justiça do Trabalho;
i)
certidão negativa expedida pela Receita Federal;
j)
certidão negativa de débitos trabalhistas, expedida por meio do sítio eletrônico
do Tribunal Superior do Trabalho - TST;
k)
comprovante de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, ou declaração de que não é empregadora;
l)
certidão negativa do cartório distribuidor de protestos.
II
- documentos que identifiquem o proprietário do imóvel receptor, quando este
for pessoa jurídica de direito privado:
a)
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e de
Inscrição Estadual;
b)
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado da documentação de eleição de seus administradores;
c)
cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço do representante
legal;
d)
inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de
comprovante de diretoria em exercício;
e)
comprovante de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS;
f)
comprovante de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
g)
registro comercial, no caso de empresa individual;
h)
instrumento público de procuração com poderes especiais e expressos para
alienar bem imóvel, acompanhado de carteira de identidade, CPF e comprovante de
residência do procurador, nos casos em que o proprietário for representado por
procurador;
i)
decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
j)
registro ou certificado de fins filantrópicos e/ou ato de declaração de utilidade
pública, no caso de sociedades civis sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
k)
comprovante de regularidade de tributos federais e ausência de inscrição em
dívida ativa da União;
l)
comprovante de regularidade perante a Fazenda Estadual de Minas Gerais;
m)
comprovante de regularidade perante a Fazenda Municipal, do respectivo município
onde está instalada a pessoa jurídica;
n)
certidão negativa do cartório distribuidor de protestos;
o)
certidões negativas de feitos expedidas pelas Justiças
Estadual e Federal, comum e especial, e pela Justiça do Trabalho;
p)
certidão negativa de débitos trabalhistas, expedida por meio do sítio eletrônico
do Tribunal Superior do Trabalho - TST;
q)
certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, em caso de pessoa jurídica
de direito privado registrada nesse órgão;
r)
certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e
Documentos de Pessoas Jurídicas, em caso de pessoa jurídica de direito privado.
III
- documentos que identifiquem o proprietário do imóvel receptor, quando este
for pessoa jurídica de direito público:
a)
lei autorizativa;
b)
termo de posse do prefeito municipal, ou de quem seja competente para alienar
imóvel pertencente ao patrimônio do proprietário;
c)
instrumento público de procuração com poderes especiais e expressos para
alienar bem imóvel, acompanhado de carteira de identidade, CPF e comprovante de
residência do procurador, nos casos em que o proprietário for representado por
procurador;
d)
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
e)
comprovante de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS;
f)
comprovante de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS.
IV
- documentos que identifiquem a propriedade receptora:
a)
protocolo de Inscrição Estadual e Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR;
b)
certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atualizada,
com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias;
c)
certidão negativa de ônus reais atualizada, com data de emissão não superior a
30 (trinta) dias;
d)
certidão Negativa de ações reais e pessoais reipersecutórias
atualizada, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias;
e)
planta georreferenciada e memorial descritivo em
arquivos digitais e impressos, conforme parâmetros do INCRA, com a devida ART
do profissional responsável; e no o caso de doação em condomínio deverá constar
na planta da propriedade receptora a identificação territorial da gleba
referente a cada imóvel matriz,
f)
prova de quitação do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR junto ao
INCRA, correspondentes aos últimos quatro anos;
g)
certidão negativa de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR;
h)
declaração escrita de anuência do proprietário do imóvel receptor.
§
3º Nos casos de doação de imóvel(eis) com mais de um
proprietário, deverá constar a documentação referente a cada um.
Art.
7º O Escritório Regional do IEF responsável pela área de abrangência onde
estiver localizado o imóvel receptor deverá solicitar ao NRRA ou SUPRAM da área
de abrangência do imóvel matriz a remessa do processo administrativo que
autorizou a regularização da reserva legal do imóvel matriz na modalidade de
Compensação da Reserva Legal em Unidade de Conservação de domínio público
estadual.
Parágrafo
único. Toda a documentação referente ao imóvel matriz deverá compor o processo
do imóvel receptor.
Art.
8º Para emissão da Autorização para Aquisição de Área Localizada em Unidade de
Conservação para fins de Compensação de Reserva Legal, o Escritório Regional do
IEF responsável pela área de abrangência da localização do imóvel receptor
deverá analisar a documentação que instrui o processo administrativo em relação
ao imóvel receptor, e informar as seguintes condições:
I
- que o imóvel está inserido na área da UC;
II
- que a UC está localizada no mesmo bioma que a reserva legal a ser compensada;
III
- que não existem no imóvel invasões ou ocupações de
terceiros;
IV
- que o imóvel não é de propriedade do Instituto Estadual de Florestas ou de
outros órgãos públicos e autarquias estaduais.
Parágrafo
único. Constatadas quaisquer inconformidades na documentação apresentada para
instrução do processo administrativo, o requerente deverá ser notificado para
promoção das devidas correções, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do processo
administrativo.
Art.9º
Deferido o requerimento, o requerente será comunicado por meio idôneo, que lhe
assegure a certeza quanto à emissão da Autorização para Aquisição de Área
Localizada em Unidade de Conservação para fins de Compensação de Reserva Legal.
§
1º Será anexada uma cópia da autorização mencionada no caput ao processo
administrativo de Compensação da Reserva Legal em Unidade de Conservação de
domínio público.
§
2º O Escritório Regional responsável pela análise do processo administrativo
deverá encaminhá-lo à Gerência de
Regularização Fundiária - GEREF, para fins de adoção das providências cabíveis
em relação à doação do imóvel receptor ao IEF.
Art.
10. A GEREF realizará a conferência da documentação referente à doação e
confeccionará, com aprovação do requerente da compensação de Reserva Legal na
UC, a “Minuta da Escritura Pública de Doação Plena”, que será encaminhada ao
Cartório de Registro de Imóveis responsável pela emissão da escritura pública
definitiva.
Parágrafo
único. A Escritura Pública de Doação Plena deverá ser assinada pelo requerente
da compensação de Reserva Legal na UC e pelo Diretor Geral do IEF.
Art.
11. O requerente deverá providenciar o registro do imóvel em nome do IEF, para
fins de efetivar a doação, oportunidade em que também deverá ser providenciada
a averbação da doação no registro do imóvel matriz e do imóvel receptor.
Art.
12. Após o registro da área em nome do IEF, o requerente deverá encaminhar à
GEREF, o original do Registro do Imóvel doado e certidão atualizada do imóvel
matriz, comprovando a devida averbação da compensação da Reserva Legal.
Art.
13. Concluída a doação do imóvel receptor o doador deverá alterar a sua
titularidade no SICARMG para o Instituto Estadual de Florestas ou outro órgão
gestor da UC.
Art.
14. A GEREF encaminhará a SUPRAM ou NRRA responsável pela análise da
compensação de Reserva Legal na UC cópia do registro do imóvel doado e da
certidão atualizada do imóvel matriz, para fins de comprovação da regularização
da Reserva Legal.
Art.
15. Os custos do processo de compensação de Reserva Legal na UC correrão por
conta do requerente.
Parágrafo
único. A Autorização para Aquisição de Área localizada em Unidade de
Conservação para fins de Compensação de Reserva Legal será emitida pelo
Escritório Regional do IEF, sem custos ao doador.
Art.
16. Após efetivação da CRLUC, o proprietário do imóvel matriz deverá retificar
sua inscrição no SICARMG, para fins de constar o cumprimento da Reserva Legal
na modalidade compensação.
Art.
17. Para a compensação de reserva legal cujo imóvel matriz esteja localizado no Estado de Minas Gerais, a ser realizada em
Unidades de Conservação localizadas fora do Estado ou que não forem de domínio público
estadual, o requerente deverá procurar o órgão gestor da UC e proceder à doação
da área, devendo apresentar ao NRRA ou SUPRAM responsável pelo imóvel matriz, a
cópia do Registro do Imóvel doado e a Certidão atualizada do imóvel matriz,
constando a averbação da doação de Reserva Legal, para fins de comprovação da
regularização da mesma.
Parágrafo
único. A SUPRAM ou NRRA responsável pela regularização da Reserva Legal,
prevista no caput, deverá observar o atendimento dos critérios dos artigos 16 e
17 do Decreto Federal nº 8.235, de 6 de maio de 2014.
Art.
18. Para compensação de reserva legal em áreas localizadas no Estado de Minas
Gerais, cujo imóvel matriz esteja localizado em outro estado
da Federação, é necessária a publicação de ato específico do Chefe do
Poder Executivo, identificando as áreas prioritárias, conforme disposições do
inciso IV do §6° e do § 7°, do art. 38 da Lei 20.922 de 2013.
Art.
19. Os processos de compensação social de reserva legal, formalizados no âmbito
da Deliberação Normativa COPAM nº 181, de 5 de abril
de 2013, deverão adotar os procedimentos estabelecidos nesta Resolução
Conjunta, observados os critérios necessários ao seu deferimento, conforme previsões
da Deliberação Normativa COPAM nº 200, de 2014.
Parágrafo
único. No caso de divergência entre os documentos que compõem os processos
previstos no caput e os documentos solicitados nesta Resolução Conjunta, os
mesmos deverão ser solicitados na forma de informação complementar.
Art.
20. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 26 de novembro de 2014.
Alceu José Torres Marques
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Bertholdino Apolônio Teixeira Junior
Diretor-Geral
do Instituto Estadual de Florestas.