Deliberação Normativa COPAM nº 202, de 03 de junho de 2015.

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 176, de 21 de agosto de 2012 e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/06/2015)

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II. Considerando a necessidade de disciplinar a regularização da atividade de geração de energia solar em usinas fotovoltaicas; [1] [2] [3]

 

DELIBERA,Ad Referendum” da Câmara Normativa e Recursal do COPAM:

 

 

Art. 1º. O Art. 2º da Deliberação Normativa COPAM 176/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Os empreendimentos a que se refere o art. 1º desta Deliberação Normativa, com potência acima de 10MW, quando localizados em área na qual haja necessidade de supressão de maciço florestal e/ou intervenção em área de preservação permanente e/ou intervenção em área de influência de cavidades naturais subterrâneas e/ou causem impacto a espécies de fauna ou flora ameaçadas de extinção, deverão ter um aumento de sua classe, passando a ser considerados Classe 5 e a ter os processos de licenciamento ambiental instruídos mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e Plano de Controle Ambiental - PCA.

 

Parágrafo único. Os empreendimentos que não se enquadrarem nos critérios expostos no caput, mediante justificativa do órgão ambiental competente, poderão ter uma redução de sua classe, passando a ser considerados Classe 3 e a ter os processos de licenciamento ambiental instruídos mediante apresentação de Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA, nos termos do previsto na Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001”.

 

Art. 2º Fica revogado o Art. 3º da Deliberação Normativa COPAM nº 176/2012.

 

Art. 3º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 03 de junho de 2015.

 

Luiz Sávio de Souza Cruz.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.



[1] Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980

 

[2] Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007

 

[3] Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007