Deliberação Normativa
COPAM nº 202, de 03 de
junho de 2015.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Altera
dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 176, de 21 de agosto de 2012 e
dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 04/06/2015)
O
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art.
214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art.
4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu
Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II. Considerando
a necessidade de disciplinar a regularização da atividade de geração de energia
solar em usinas fotovoltaicas; [1] [2] [3]
DELIBERA, “Ad Referendum” da Câmara Normativa e
Recursal do COPAM:
Art. 1º. O Art. 2º da Deliberação Normativa
COPAM 176/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os empreendimentos a que se refere o
art. 1º desta Deliberação Normativa, com potência acima de 10MW, quando
localizados em área na qual haja necessidade de supressão de maciço florestal
e/ou intervenção em área de preservação permanente e/ou intervenção em área de
influência de cavidades naturais subterrâneas e/ou causem impacto a espécies de
fauna ou flora ameaçadas de extinção, deverão ter um aumento de sua classe,
passando a ser considerados Classe 5 e a ter os processos
de licenciamento ambiental instruídos mediante apresentação de Estudo de
Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e
Plano de Controle Ambiental - PCA.
Parágrafo único. Os empreendimentos que não
se enquadrarem nos critérios expostos no caput, mediante justificativa do órgão
ambiental competente, poderão ter uma redução de sua classe, passando a ser considerados
Classe 3 e a ter os processos de licenciamento
ambiental instruídos mediante apresentação de Relatório de Controle Ambiental -
RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA, nos termos do previsto na Resolução
CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001”.
Art. 2º Fica revogado o Art. 3º da
Deliberação Normativa COPAM nº 176/2012.
Art. 3º Esta Deliberação Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de junho de 2015.
Luiz Sávio de Souza Cruz.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.