DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 203, DE 22 DE JULHO DE 2015.

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Altera o anexo único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, incluindo código para atividade de Produção de Energia Termoelétrica a Gás Natural e Biogás e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”- 22/08/2015)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II. Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de regularização ambiental para a atividade de Produção de Energia Termoelétrica a Gás Natural e Biogás; [1] [2] [3]

 

DELIBERA:

 

Art. 1º - Fica incluído o código sobre Produção de Energia Termoelétrica a Gás Natural e Biogás no Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, conforme descrito a seguir:

 

E-02-02-4 Produção de Energia Termoelétrica a Gás Natural e Biogás.       

 

Pot. Poluidor/Degradador:          Ar: M          Água: G         Solo: M      Geral: M

 

Porte:                                         Capacidade Instalada ≤ 10 MW        : pequeno

                                             Capacidade Instalada > 100 MW       :grande

                                             Os demais                                          : médio

 

 

Art. 2º - Fica alterado o código sobre Produção de Energia Termoelétrica constante no Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, conforme descrito a seguir:

 

E-02-02-1 Produção de Energia Termoelétrica, exclusive Gás Natural e Biogás

 

Pot. Poluidor/Degradador:            Ar: G           Água: G        Solo: G     Geral: G

 

Porte:                                     Capacidade Instalada ≤ 10 MW       : pequeno

                                              Capacidade Instalada > 100 MW     : grande

                                              Os demais                                        : médio

 

Art. 3º - Os efeitos desta Deliberação Normativa incidem, conforme o caso, nos processos que foram formalizados e não tiveram sua análise concluída, ou quando da próxima fase da licença ambiental.

 

 Art. 4º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 22 de julho de 2015.

 

Luiz Sávio de Souza Cruz.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 



[1] Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980,

 

[2] Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007

 

[3] Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007