Deliberação Normativa
COPAM
nº 17, de 17 de dezembro de 1996[1]
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Dispõe
sobre prazo de validade de licenças ambientais, sua revalidação e dá outras
providências.
(Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais"- 21/12/1996)
O
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5o, IX, da Lei nº
7.772, de 08/09/80 e o art. 41 do Decreto no 21.228, de 10/03/81, e
tendo em vista o disposto no art. 10, §1o da Lei no 6.938,
de 31/08/81,
RESOLVE:
Art.
1º - As licenças ambientais outorgadas pelo Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM são: Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e
Licença de Operação - LO, com validade pelos seguintes prazos: [2]
I
- Licença Prévia - LP: até 4 (quatro) anos, devendo
corresponder ao prazo previsto no cronograma aprovado para elaboração dos
planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade; [3]
II
- Licença de Instalação - LI: até 6 (seis) anos,
devendo corresponder ao prazo previsto no cronograma constante do plano de
controle ambiental aprovado, para implantação da atividade ou empreendimento,
incluindo o respectivo sistema de controle e qualquer outra medida mitigadora
do impacto ambiental prevista para esta fase;
III -
Licença de Operação - LO: 8 (oito), 6 (seis) ou 4
(quatro) anos para as atividades enquadradas no Anexo I à Deliberação Normativa
COPAM nº 1, de 22 de março de 1990, respectivamente, nas classes I, II e III,
salvo para atividade de pesquisa mineral referida no art. 2º da Deliberação
Normativa COPAM nº 4, de 20 de dezembro de 1990, hipótese em que o prazo será
fixado em conformidade com aquele estabelecido para o alvará de pesquisa
mineral. [4]
§ 1º - Caso o empreendimento ou atividade
tenha incorrido em penalidade prevista na legislação ambiental, transitada em
julgado até a data do requerimento de revalidação da Licença de Operação, o
prazo de validade subseqüente será reduzido de 2
(dois) anos, até o limite mínimo de 4 (quatro) anos, assegurado àquele que não
sofrer penalidade o acréscimo de 2 (dois) anos ao respectivo prazo, até o
limite máximo de 8 (oito) anos. [5]
§ 2º - A redução do prazo de
validade ocorrerá caso o empreendimento ou atividade tenha atingido 6 (seis) ou mais pontos, de acordo com a seguinte escala: [6]
1 - infração leve: 2 (dois) pontos;
2 - infração grave: 3 (três) pontos;
3 - infração gravíssima: 6 (seis) pontos.[7]
§1º - O prazo de
validade da licença revalidada será reduzido em 2
(dois) anos até o limite mínimo de 4 (quatro) anos, quando o empreendimento ou
atividade atingir 3 (três) ou mais pontos em função da aplicação de penalidade
administrativa ambiental estadual, transitada em julgado, de acordo com a
seguinte escala:
a)
Infração leve: 2 (dois) pontos;
b)
Infração grave: 3 (três) pontos;
c)
Infração gravíssima: 6 (seis) pontos.
§2º
- O prazo de validade da licença revalidada será acrescido em 2 (dois) anos até o limite máximo de 8 (oito) anos, quando o
empreendimento ou atividade não sofrer a aplicação de qualquer penalidade
administrativa ambiental estadual.
§3º
- O prazo de validade da licença revalidada será mantido idêntico ao que foi
originalmente concedido, quando o empreendimento ou atividade:
a)
receber a aplicação de penalidade administrativa ambiental estadual, mas não
atingir 6 (seis) ou mais pontos, de acordo com a
escala do §1º; ou
b)
receber aplicação de penalidade transitada em julgado, mas não atingir 3 (três) pontos, de acordo com a escala do §1º.
§4º
- Para a aplicação deste artigo e seus parágrafos 2º e 3º, alínea a, considera-se
aplicação de penalidade administrativa ambiental estadual a lavratura de auto
de infração durante a vigência da licença de operação vincenda, mesmo que os
processos não tenham transitado em julgado na esfera administrativa.
§5º
- As bonificações porventura concedidas não serão cumulativas nas revalidações
das licenças subsequentes.
Art.
2o - A Licença de Instalação poderá ser prorrogada por até 2 (dois) anos, mediante análise de requerimento do
interessado acompanhado dos seguintes documentos:
I
- relatório de acompanhamento da implantação da atividade ou empreendimento e
do respectivo plano de controle ambiental, conforme roteiro fornecido pela
Secretaria Executiva do COPAM;
II
- cópia da publicação do pedido de prorrogação;
III
- cópia da publicação da Licença de Instalação vigente;
IV
- comprovante de recolhimento do custo de análise;
V
- certidão negativa de débito financeiro de natureza ambiental (Resolução COPAM
01/92). [8]
Art.
3º - A Licença de Operação será revalidada por período fixado nos termos do
art. 1º, III e parágrafo único, mediante análise de requerimento do interessado
acompanhado dos seguintes documentos: [9]
I
- relatório de avaliação de desempenho ambiental do sistema de controle e
demais medidas mitigadoras, elaborado pelo requerente, conforme roteiro por
tipo de atividade aprovado pela respectiva Câmara Especializada.
II - cópia da publicação do
pedido de revalidação;
III
- cópia da publicação da Licença de Operação vigente;
IV
- comprovante de recolhimento do custo de análise;
V
- certidão negativa do débito financeiro de natureza ambiental (Resolução COPAM
01/92).
Parágrafo
Único - No caso de Licença de Operação para atividade de pesquisa mineral,
referida no Art. 1o, inciso III, poderá haver uma única prorrogação
pelo prazo estabelecido para a validade do alvará de pesquisa mineral, mediante
requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
a)
cópia do alvará de pesquisa expedido pelo DNPM;
b)
relatório de acompanhamento do plano de controle ambiental elaborado pelo
requerente, conforme roteiro fornecido pela Secretaria Executiva do COPAM;
c)
documentos indicados nos incisos II a V deste artigo.
Art.
4º - O custo de análise do pedido de revalidação da licença para a
atividade enquadrada no Anexo I à Deliberação Normativa COPAM
nº 1, de 22 de março de 1990, nas classes I, II e III, corresponderá,
respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento), 45% (quarenta e cinco por cento)
ou 40% (quarenta por cento) da Licença de Instalação e 100% (cem por cento), 85%
(oitenta e cinco por cento) ou 70% (setenta por cento) da Licença de Operação. [10]
Art. 5º
- A Licença de Operação, concedida por tempo indeterminado, antes da vigência
desta norma, terá sua validade prorrogada automaticamente por prazo igual
àquele fixado pelo art. 1º, III para a respectiva classe de atividade. [11]
§
1º - O disposto neste artigo não se aplica à licença concedida para
atividade de pesquisa mineral, cuja validade corresponde sempre àquela
estabelecida para o respectivo alvará de pesquisa.
§ 2º
- Caso já tenha decorrido, desde a concessão da Licença de Operação, tempo
superior ao fixado para a respectiva classe de atividade, o COPAM poderá
convocar o empreendimento para requerer a revalidação. [12]
§
3º - O ato de convocação previsto no parágrafo anterior determinará prazo
para apresentação da documentação indicada no art. 3º.
Art.
6º - A Licença Prévia concedida por tempo indeterminado, antes da vigência
desta norma, terá sua validade prorrogada automaticamente por 2 (dois) anos. [13]
Parágrafo
único - No caso de empreendimento enquadrado na classe III do Anexo I à
Deliberação Normativa COPAM nº 1, de 22 de março de 1990, o prazo previsto no
artigo poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, a
critério da Câmara Especializada, mediante requerimento do interessado
protocolado até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do prazo previsto no
“caput” do artigo, acompanhado de cronograma para elaboração dos planos,
programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade. [14]
Art. 7º - O requerimento de revalidação da
Licença de Operação deverá ser protocolado com a documentação necessária até 90
(noventa) dias antes do vencimento da licença. [15] [16]
§ 1º - A revalidação da licença ocorrerá
automaticamente caso o COPAM não se manifeste sobre o requerimento até a data
de vencimento da licença, hipótese em que o órgão licenciador emitirá, no
primeiro dia útil seguinte à data do vencimento, novo certificado de Licença de
Operação. [17]
§ 2º - Observado o disposto pelo parágrafo
anterior, não haverá revalidação automática de licença de operação nos casos em
que houver a solicitação de informações complementares, hipótese em que a
Licença de Operação vincenda será prorrogada pelo prazo de até seis meses,
cabendo ao órgão licenciador emitir, até a data de vencimento, documento
comprobatório da prorrogação, determinando o prazo adequado. [18]
§ 3º - Decorrido o prazo da prorrogação
concedida em função do previsto no parágrafo anterior e desde que não exista
pendência de esclarecimentos ou informações complementares por parte do
empreendedor, a revalidação ocorrerá automaticamente, nos termos do parágrafo
1º deste artigo. [19]
4º -
Não se aplica o disposto nos parágrafos anteriores quando o requerimento de
revalidação for protocolado fora do prazo estabelecido no caput deste artigo. [20]
Art.
7º - A revalidação da Licença de Operação deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de
validade, ficando este automaticamente prorrogado até decisão da Unidade
Regional Colegiada do Copam, mantida a obrigatoriedade do cumprimento das
condicionantes, se existentes.
§
1º - Nas hipóteses de requerimento de revalidação de Licença de Operação
sem observância do prazo descrito no caput, porém dentro do prazo de validade
da licença, poderá ser celebrado, a requerimento do interessado e desde que
demonstrado o cumprimento das condicionantes, Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta com a Superintendência Regional de Regularização
Ambiental, o qual garantirá a análise do processo, a continuidade da operação e
suas condições, até decisão da Unidade Regional Colegiada do Copam.
§
2º - O requerimento de revalidação de Licença de Operação protocolizado
após o seu prazo de validade não produz qualquer efeito, devendo o empreendedor
protocolizar requerimento de Licença de Operação Corretiva.
§
3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a continuidade da operação
do empreendimento concomitante ao trâmite do processo de licenciamento
corretivo dependerá, por solicitação do interessado e a critério da
Superintendência Regional de Regularização Ambiental, de assinatura de Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 4º
- Ficam dispensados de processo de revalidação da Licença de operação os
empreendimentos de loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou
predominantemente residenciais, os distritos industriais ou aqueles previstos
em normas específicas. [21]
Art.
8o - Considera-se infração, em consonância com o Art. 19, § 1o,
§ 2o, 1 e § 3o, 1 e com o Art.
20 do Decreto no 21.228, de 10/03/81, com redação dada pelo Art. 1o
do Decreto no 32.566, de 04 de março de 1991:[22]
I
- leve: deixar de atender a convocação para revalidação de licença;
II
- grave: instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou
potencialmente poluidora, vencida a Licença de Instalação.
III
- gravíssima: prosseguir atividades efetiva ou potencialmente poluidora,
vencida a Licença de Operação.
Art. 9º - A alteração do
conteúdo ou do prazo de condicionante estabelecida na Licença Ambiental poderá
ser requerida por interessado, desde que protocolada em até 60 (sessenta) dias
de seu vencimento e acompanhada de justificativa que comprove a impossibilidade
técnica de cumprimento da medida da forma estabelecida.[23]
§1º
- O requerimento será analisado pela equipe técnica e jurídica do órgão
ambiental estadual competente, que elaborará seu Parecer conclusivo pelo
deferimento ou indeferimento do pedido e encaminhará à decisão da autoridade competente
pelo julgamento da licença ambiental da qual a condicionante pretende-se
alterar.
§2º
- Excepcionalmente, o requerimento de alteração de prazo de condicionante a que
se refere este artigo poderá ser decidido pela equipe técnica e jurídica do órgão
ambiental estadual competente, desde que não implique em acréscimo de mais de
60 (sessenta) dias da data inicialmente aprovada na Licença Ambiental.
§3º
- Quando o fato que impossibilitou o cumprimento da condicionante ocorrer em
data posterior ao prazo estabelecido no caput deste artigo, o interessado
deverá comprovar esta condição em seu pedido, não sendo analisados os
requerimentos protocolados com menos de 30 (trinta) dias do vencimento do prazo
inicialmente fixado.
§4º
- O requerimento de alteração de condicionante com prazo igual ou inferior a 60
(sessenta) dias poderá ser protocolado em até 30 (trinta) dias de seu
vencimento.
§5º
- A não manifestação da autoridade competente não desobriga o empreendimento ou
atividade do cumprimento da condicionante no prazo e condições estabelecidas em
sua Licença Ambiental.
Art.
10 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, “Ad
Referendum” do Plenário.” [24]
Art.
11 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de
1996.
José Carlos Carvalho
Presidente
do Conselho Estadual de Política Ambiental
[1] (Retificação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 08/02/1997)
[2]
A Resolução
CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da
União - 22/12/1997) determinou, em seu artigo 18, que o órgão ambiental
competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença.
[3] A Deliberação Normativa COPAM nº 23, de 21 de outubro de 1997
(Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/10/1997) deu nova redação ao inciso I do artigo 1º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "I - Licença Prévia - LP : de 2 (dois) a 4 (quatro) anos"[4] A Deliberação Normativa COPAM nº 23, de 21 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais
- 30/10/1997) deu nova redação ao inciso III do artigo 1º desta Deliberação
Normativa, que tinha a seguinte redação original: "III - Licença de
Operação - LO: de 4 (quatro) a 8(oito), salvo para atividade de pesquisa
mineral referida no art. 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 4, de 20 de
dezembro de 1990, hipótese em que o prazo será fixado em conformidade com
aquele estabelecido para o alvará de pesquisa mineral." Os artigos 1º e 2º
da Deliberação Normativa COPAM nº 48, de 28 de setembro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 02/10/2001) deram novos prazos de validade às Licenças de
Operação dos empreendimentos enquadrados na classe III pela Deliberação
Normativa 01, de 22 de março de 1990: "Art. 1º - O prazo de validade das
Licenças de Operação concedidas por tempo indeterminado, antes de 30 de outubro
de 1997, e cujo termo final, por força do disposto pela Deliberação Normativa
23, de 21 de outubro de 1997, expire no curso do ano de 2001, será prorrogado
por mais 12 meses, a contar da data em que se expirariam. Art. 2º - O prazo de
validade das Licenças de Operação concedidas por tempo determinado e cujo termo
final expire antes de 1º de julho de 2002 fica prorrogado até 30 de junho de
2002." Posteriormente a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) revogou
totalmente a Deliberação Normativa nº 1, de 22 de março de 1990, passando a
estabelecer critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor,
de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no
nível estadual.
[9] A Deliberação Normativa
COPAM nº 23, de 21 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais
- 30/10/1997) deu nova redação ao caput do artigo 3º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte
redação original: "Art. 3º - A Licença de Operação será revalidada por
período igual àquele fixado para a atividade, nos termos do art. 1º, parágrafo
único, mediante análise de requerimento do interessado acompanhado dos
seguintes documentos:".