Deliberação Normativa COPAM nº 17, de 17 de dezembro de 1996[1]

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Dispõe sobre prazo de validade de licenças ambientais, sua revalidação e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"- 21/12/1996)

 

            O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5o, IX, da Lei nº 7.772, de 08/09/80 e o art. 41 do Decreto no 21.228, de 10/03/81, e tendo em vista o disposto no art. 10, §1o da Lei no 6.938, de 31/08/81,

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º - As licenças ambientais outorgadas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM são: Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, com validade pelos seguintes prazos: [2]

 

            I - Licença Prévia - LP: até 4 (quatro) anos, devendo corresponder ao prazo previsto no cronograma aprovado para elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade; [3]

 

            II - Licença de Instalação - LI: até 6 (seis) anos, devendo corresponder ao prazo previsto no cronograma constante do plano de controle ambiental aprovado, para implantação da atividade ou empreendimento, incluindo o respectivo sistema de controle e qualquer outra medida mitigadora do impacto ambiental prevista para esta fase;

 

III - Licença de Operação - LO: 8 (oito), 6 (seis) ou 4 (quatro) anos para as atividades enquadradas no Anexo I à Deliberação Normativa COPAM nº 1, de 22 de março de 1990, respectivamente, nas classes I, II e III, salvo para atividade de pesquisa mineral referida no art. 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 4, de 20 de dezembro de 1990, hipótese em que o prazo será fixado em conformidade com aquele estabelecido para o alvará de pesquisa mineral. [4]

 

            § 1º - Caso o empreendimento ou atividade tenha incorrido em penalidade prevista na legislação ambiental, transitada em julgado até a data do requerimento de revalidação da Licença de Operação, o prazo de validade subseqüente será reduzido de 2 (dois) anos, até o limite mínimo de 4 (quatro) anos, assegurado àquele que não sofrer penalidade o acréscimo de 2 (dois) anos ao respectivo prazo, até o limite máximo de 8 (oito) anos. [5]

 

            § 2º - A redução do prazo de validade ocorrerá caso o empreendimento ou atividade tenha atingido 6 (seis) ou mais pontos, de acordo com a seguinte escala: [6]

 

            1 - infração leve: 2 (dois) pontos;

            2 - infração grave: 3 (três) pontos;

            3 - infração gravíssima: 6 (seis) pontos.[7]

 

            §1º - O prazo de validade da licença revalidada será reduzido em 2 (dois) anos até o limite mínimo de 4 (quatro) anos, quando o empreendimento ou atividade atingir 3 (três) ou mais pontos em função da aplicação de penalidade administrativa ambiental estadual, transitada em julgado, de acordo com a seguinte escala:

            a) Infração leve: 2 (dois) pontos;

            b) Infração grave: 3 (três) pontos;

            c) Infração gravíssima: 6 (seis) pontos.

 

            §2º - O prazo de validade da licença revalidada será acrescido em 2 (dois) anos até o limite máximo de 8 (oito) anos, quando o empreendimento ou atividade não sofrer a aplicação de qualquer penalidade administrativa ambiental estadual.

 

            §3º - O prazo de validade da licença revalidada será mantido idêntico ao que foi originalmente concedido, quando o empreendimento ou atividade:

            a) receber a aplicação de penalidade administrativa ambiental estadual, mas não atingir 6 (seis) ou mais pontos, de acordo com a escala do §1º; ou

            b) receber aplicação de penalidade transitada em julgado, mas não atingir 3 (três) pontos, de acordo com a escala do §1º.

 

            §4º - Para a aplicação deste artigo e seus parágrafos 2º e 3º, alínea a, considera-se aplicação de penalidade administrativa ambiental estadual a lavratura de auto de infração durante a vigência da licença de operação vincenda, mesmo que os processos não tenham transitado em julgado na esfera administrativa.

            §5º - As bonificações porventura concedidas não serão cumulativas nas revalidações das licenças subsequentes.

 

 

            Art. 2o - A Licença de Instalação poderá ser prorrogada por até 2 (dois) anos, mediante análise de requerimento do interessado acompanhado dos seguintes documentos:

 

            I - relatório de acompanhamento da implantação da atividade ou empreendimento e do respectivo plano de controle ambiental, conforme roteiro fornecido pela Secretaria Executiva do COPAM;

            II - cópia da publicação do pedido de prorrogação;

            III - cópia da publicação da Licença de Instalação vigente;

            IV - comprovante de recolhimento do custo de análise;

            V - certidão negativa de débito financeiro de natureza ambiental (Resolução COPAM 01/92). [8]

 

            Art. 3º - A Licença de Operação será revalidada por período fixado nos termos do art. 1º, III e parágrafo único, mediante análise de requerimento do interessado acompanhado dos seguintes documentos: [9]

 

            I - relatório de avaliação de desempenho ambiental do sistema de controle e demais medidas mitigadoras, elaborado pelo requerente, conforme roteiro por tipo de atividade aprovado pela respectiva Câmara Especializada.

            II - cópia da publicação do pedido de revalidação;

            III - cópia da publicação da Licença de Operação vigente;

            IV - comprovante de recolhimento do custo de análise;

            V - certidão negativa do débito financeiro de natureza ambiental (Resolução COPAM 01/92).

 

            Parágrafo Único - No caso de Licença de Operação para atividade de pesquisa mineral, referida no Art. 1o, inciso III, poderá haver uma única prorrogação pelo prazo estabelecido para a validade do alvará de pesquisa mineral, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

            a) cópia do alvará de pesquisa expedido pelo DNPM;

            b) relatório de acompanhamento do plano de controle ambiental elaborado pelo requerente, conforme roteiro fornecido pela Secretaria Executiva do COPAM;

            c) documentos indicados nos incisos II a V deste artigo.

 

            Art. 4º - O custo de análise do pedido de revalidação da licença para a atividade enquadrada no Anexo I à Deliberação Normativa COPAM nº 1, de 22 de março de 1990, nas classes I, II e III, corresponderá, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento), 45% (quarenta e cinco por cento) ou 40% (quarenta por cento) da Licença de Instalação e 100% (cem por cento), 85% (oitenta e cinco por cento) ou 70% (setenta por cento) da Licença de Operação. [10]

 

Art. 5º - A Licença de Operação, concedida por tempo indeterminado, antes da vigência desta norma, terá sua validade prorrogada automaticamente por prazo igual àquele fixado pelo art. 1º, III para a respectiva classe de atividade. [11]

 

            § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à licença concedida para atividade de pesquisa mineral, cuja validade corresponde sempre àquela estabelecida para o respectivo alvará de pesquisa.

 

§ 2º - Caso já tenha decorrido, desde a concessão da Licença de Operação, tempo superior ao fixado para a respectiva classe de atividade, o COPAM poderá convocar o empreendimento para requerer a revalidação. [12]

 

            § 3º - O ato de convocação previsto no parágrafo anterior determinará prazo para apresentação da documentação indicada no art. 3º.

 

            Art. 6º - A Licença Prévia concedida por tempo indeterminado, antes da vigência desta norma, terá sua validade prorrogada automaticamente por 2 (dois) anos. [13]

            Parágrafo único - No caso de empreendimento enquadrado na classe III do Anexo I à Deliberação Normativa COPAM nº 1, de 22 de março de 1990, o prazo previsto no artigo poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, a critério da Câmara Especializada, mediante requerimento do interessado protocolado até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do prazo previsto no “caput” do artigo, acompanhado de cronograma para elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade. [14]

 

Art. 7º - O requerimento de revalidação da Licença de Operação deverá ser protocolado com a documentação necessária até 90 (noventa) dias antes do vencimento da licença. [15] [16]

 

§ 1º - A revalidação da licença ocorrerá automaticamente caso o COPAM não se manifeste sobre o requerimento até a data de vencimento da licença, hipótese em que o órgão licenciador emitirá, no primeiro dia útil seguinte à data do vencimento, novo certificado de Licença de Operação. [17]

 

§ 2º - Observado o disposto pelo parágrafo anterior, não haverá revalidação automática de licença de operação nos casos em que houver a solicitação de informações complementares, hipótese em que a Licença de Operação vincenda será prorrogada pelo prazo de até seis meses, cabendo ao órgão licenciador emitir, até a data de vencimento, documento comprobatório da prorrogação, determinando o prazo adequado. [18]

 

§ 3º - Decorrido o prazo da prorrogação concedida em função do previsto no parágrafo anterior e desde que não exista pendência de esclarecimentos ou informações complementares por parte do empreendedor, a revalidação ocorrerá automaticamente, nos termos do parágrafo 1º deste artigo. [19]

 4º - Não se aplica o disposto nos parágrafos anteriores quando o requerimento de revalidação for protocolado fora do prazo estabelecido no caput deste artigo. [20]

           

            Art. 7º - A revalidação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até decisão da Unidade Regional Colegiada do Copam, mantida a obrigatoriedade do cumprimento das condicionantes, se existentes. 

 

            § 1º - Nas hipóteses de requerimento de revalidação de Licença de Operação sem observância do prazo descrito no caput, porém dentro do prazo de validade da licença, poderá ser celebrado, a requerimento do interessado e desde que demonstrado o cumprimento das condicionantes, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a Superintendência Regional de Regularização Ambiental, o qual garantirá a análise do processo, a continuidade da operação e suas condições, até decisão da Unidade Regional Colegiada do Copam.  

 

            § 2º - O requerimento de revalidação de Licença de Operação protocolizado após o seu prazo de validade não produz qualquer efeito, devendo o empreendedor protocolizar requerimento de Licença de Operação Corretiva.

 

            § 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a continuidade da operação do empreendimento concomitante ao trâmite do processo de licenciamento corretivo dependerá, por solicitação do interessado e a critério da Superintendência Regional de Regularização Ambiental, de assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 4º - Ficam dispensados de processo de revalidação da Licença de operação os empreendimentos de loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais, os distritos industriais ou aqueles previstos em normas específicas. [21]

 

            Art. 8o - Considera-se infração, em consonância com o Art. 19, § 1o, § 2o, 1 e § 3o, 1 e com o Art. 20 do Decreto no 21.228, de 10/03/81, com redação dada pelo Art. 1o do Decreto no 32.566, de 04 de março de 1991:[22]

 

            I - leve: deixar de atender a convocação para revalidação de licença;

            II - grave: instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora, vencida a Licença de Instalação.

            III - gravíssima: prosseguir atividades efetiva ou potencialmente poluidora, vencida a Licença de Operação.

 

            Art. 9º - A alteração do conteúdo ou do prazo de condicionante estabelecida na Licença Ambiental poderá ser requerida por interessado, desde que protocolada em até 60 (sessenta) dias de seu vencimento e acompanhada de justificativa que comprove a impossibilidade técnica de cumprimento da medida da forma estabelecida.[23]

            §1º - O requerimento será analisado pela equipe técnica e jurídica do órgão ambiental estadual competente, que elaborará seu Parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido e encaminhará à decisão da autoridade competente pelo julgamento da licença ambiental da qual a condicionante pretende-se alterar.

            §2º - Excepcionalmente, o requerimento de alteração de prazo de condicionante a que se refere este artigo poderá ser decidido pela equipe técnica e jurídica do órgão ambiental estadual competente, desde que não implique em acréscimo de mais de 60 (sessenta) dias da data inicialmente aprovada na Licença Ambiental.

            §3º - Quando o fato que impossibilitou o cumprimento da condicionante ocorrer em data posterior ao prazo estabelecido no caput deste artigo, o interessado deverá comprovar esta condição em seu pedido, não sendo analisados os requerimentos protocolados com menos de 30 (trinta) dias do vencimento do prazo inicialmente fixado.

            §4º - O requerimento de alteração de condicionante com prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) dias poderá ser protocolado em até 30 (trinta) dias de seu vencimento.

            §5º - A não manifestação da autoridade competente não desobriga o empreendimento ou atividade do cumprimento da condicionante no prazo e condições estabelecidas em sua Licença Ambiental.

            Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, “Ad Referendum” do Plenário.” [24]

 

 

            Art. 11 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 17 de dezembro de 1996.

 

José Carlos Carvalho

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental

 

 



[1] (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/02/1997)

[2] A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) determinou, em seu artigo 18, que o órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença.

[3] A Deliberação Normativa COPAM nº 23, de 21 de outubro de 1997

 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/10/1997) deu nova redação ao inciso I do artigo 1º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "I - Licença Prévia - LP : de 2 (dois) a 4 (quatro) anos"

[4] A Deliberação Normativa COPAM nº 23, de 21 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/10/1997) deu nova redação ao inciso III do artigo 1º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "III - Licença de Operação - LO: de 4 (quatro) a 8(oito), salvo para atividade de pesquisa mineral referida no art. 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 4, de 20 de dezembro de 1990, hipótese em que o prazo será fixado em conformidade com aquele estabelecido para o alvará de pesquisa mineral." Os artigos 1º e 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 48, de 28 de setembro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2001) deram novos prazos de validade às Licenças de Operação dos empreendimentos enquadrados na classe III pela Deliberação Normativa 01, de 22 de março de 1990: "Art. 1º - O prazo de validade das Licenças de Operação concedidas por tempo indeterminado, antes de 30 de outubro de 1997, e cujo termo final, por força do disposto pela Deliberação Normativa 23, de 21 de outubro de 1997, expire no curso do ano de 2001, será prorrogado por mais 12 meses, a contar da data em que se expirariam. Art. 2º - O prazo de validade das Licenças de Operação concedidas por tempo determinado e cujo termo final expire antes de 1º de julho de 2002 fica prorrogado até 30 de junho de 2002." Posteriormente a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) revogou totalmente a Deliberação Normativa nº 1, de 22 de março de 1990, passando a estabelecer critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual.

[5] A Deliberação Normativa COPAM nº 23, de 21 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/10/1997) renumerou e deu nova redação ao parágrafo único do artigo 1º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "Parágrafo único - Dentro dos limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, o COPAM, a partir de proposta da Câmara Especializada, definirá os prazos de validade, respectivamente, da Licença Prévia e da Licença de Operação, por tipo de atividade, conforme o porte e o potencial poluidor ."

[6] A Deliberação Normativa COPAM nº 23, de 21 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/10/1997) incluiu o § 2º ao artigo 1º desta Deliberação Normativa.

[7]A Deliberação Normativa COPAM nº 209, de 25 de maio de 2016. Altera a Deliberação Normativa COPAM nº 17, de 17 de dezembro de 1996, que dispõe sobre prazo de validade de licenças ambientais, sua revalidação e dá outras providências.

 

[8]  Deliberação Normativa COPAM Nº 215, DE 24 DE MAIO DE 2017. Revogou o art.2°.

[9] A Deliberação Normativa COPAM nº 23, de 21 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/10/1997) deu nova redação ao caput do artigo 3º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "Art. 3º - A Licença de Operação será revalidada por período igual àquele fixado para a atividade, nos termos do art. 1º, parágrafo único, mediante análise de requerimento do interessado acompanhado dos seguintes documentos:".

[10] A Deliberação Normativa COPAM nº 23, de 21 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/10/1997) deu nova redação ao artigo 4º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "Art.4º - O custo de análise do pedido de revalidação será definido pelo COPAM a partir de proposta da Câmara Especializada, por tipo de atividade, conforme o porte e o potencial poluidor, correspondendo a um valor entre 40% e 50% (quarenta e cinqüenta por cento) ou entre 70% e 100% (setenta e cem por cento) do custo de análise, respectivamente, da licença de Instalação e da Licença de Operação." Posteriormente a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) revogou totalmente a Deliberação Normativa nº 1, de 22 de março de 1990, passando a estabelecer critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual.

[11] A Deliberação Normativa COPAM nº 23, de 21 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/10/1997) deu nova redação ao caput do artigo 5º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "Art. 5º - A Licença Prévia ou a Licença de Operação, concedida por tempo indeterminado, antes da definição de prazos prevista no parágrafo único do art. 1º desta Deliberação, terá sua validade prorrogada por prazo igual àquele fixado para a respectiva atividade." O artigos 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 48, de 28 de setembro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2001) deu novo prazo de validade às Licenças de Operação dos empreendimentos enquadrados na classe III pela Deliberação Normativa 01, de 22 de março de 1990: "Art. 1º - O prazo de validade das Licenças de Operação concedidas por tempo indeterminado, antes de 30 de outubro de 1997, e cujo termo final, por força do disposto pela Deliberação Normativa 23, de 21 de outubro de 1997, expire no curso do ano de 2001, será prorrogado por mais 12 meses, a contar da data em que se expirariam."

[12] A Deliberação Normativa COPAM nº 23, de 21 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/10/1997) deu nova redação ao § 2º do artigo 5º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "§ 2º - Caso já tenha decorrido, desde a concessão da Licença de Operação, tempo superior ao fixado para a respectiva atividade, o empreendimento poderá ser convocado pelo COPAM para requerer a revalidação da licença."

[13] A Deliberação Normativa COPAM nº 23, de 21 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/10/1997) incluiu o artigo 6º a esta Deliberação Normativa, renumerando os antigos artigos 6º e 7º para os atuais artigos 7º e 8º, respectivamente.

[14] A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) revogou totalmente a Deliberação Normativa nº 1, de 22 de março de 1990, passando a estabelecer critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual.

[15] A Deliberação Normativa COPAM nº 23, de 21 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/10/1997) renumerou o artigo 6º desta Deliberação Normativa, que passou a constituir seu artigo 7º. Posteriormente, a Deliberação Normativa COPAM nº 48, de 28 de setembro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2001) deu nova redação ao artigo 7º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "Art. 7º - O requerimento de revalidação da Licença de Operação deverá ser protocolado com a documentação necessária até 90 ( noventa ) dias do vencimento da licença."

 

[17] A Deliberação Normativa COPAM nº 48, de 28 de setembro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2001) deu nova redação ao § 1º do artigo 7º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "§ 1º - A revalidação da licença ocorrerá automaticamente caso o COPAM não se manifeste sobre o requerimento até a data de vencimento da licença."

[18] A Deliberação Normativa COPAM nº 48, de 28 de setembro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2001) deu nova redação ao § 2º do artigo 7º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "§ 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o requerimento de revalidação for protocolado fora do prazo estabelecido no caput deste artigo."

[19] A Deliberação Normativa COPAM nº 48, de 28 de setembro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2001) incluiu o § 3º ao artigo 7º desta Deliberação Normativa.

[20] A Deliberação Normativa COPAM nº 48, de 28 de setembro de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2001) incluiu o § 4º ao artigo 7º desta Deliberação Normativa.

[21]A Deliberação normativa COPAM nº. 193, de 27 de fevereiro de 2014 alterou a redação original. (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/02/2014)

 

 

[22] A Deliberação Normativa COPAM nº 23, de 21 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/10/1997) renumerou o artigo 7º desta Deliberação Normativa, que passou a constituir seu artigo 8º e revogou o antigo artigo 8º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: "Art. 8º - Para definição dos prazos e custos por tipo de atividade, a Secretaria executiva do COPAM apresentará proposta para exame das Câmaras Especializadas até 31.03.97, devendo a matéria ser objeto de deliberação do Plenário até 30/06/97."

[23] A Deliberação Normativa Copam nº 209, de 25 de maio de 2016. Altera a Deliberação Normativa COPAM nº 17, de 17 de dezembro de 1996, que dispõe sobre prazo de validade de licenças ambientais, sua revalidação e dá outras providências.

[24] A Deliberação Normativa COPAM nº 209, de 25 de maio de 2016. Altera a Deliberação Normativa COPAM nº 17, de 17 de dezembro de 1996, que dispõe sobre prazo de validade de licenças ambientais, sua revalidação e dá outras providências.