DECRETO Nº 46.937, DE 21 DE JANEIRO DE 2016.

 

 Regulamenta o art. 28 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/01/2016)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado[1],

 

DECRETA:

 

            Art. 1º Os municípios que disponham de estrutura de gestão ambiental, nos termos deste Decreto, poderão celebrar com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD –, convênio de cooperação técnica e administrativa, visando especialmente ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais e à correspondente fiscalização pela esfera municipal.

 

            Art. 2º O convênio de que trata o art. 1º especificará as classes de atividades a serem delegadas, com base na classificação prevista no Anexo Único da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – nº 74, de 9 de setembro de 2004, e nos níveis de competência técnica do delegatário. [2]

 

            Art. 3º Para fins de definição da competência técnica do delegatário, deverão ser observadas a qualificação mínima da equipe técnica formada por servidores próprios ou compartilhados por instrumentos de cooperação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e a adequação às atividades ou empreendimentos a serem licenciados no âmbito municipal. [3]

             Parágrafo único. As equipes mínimas para exercício da análise técnica dos processos vinculados às atribuições licenciatórias delegadas terão formação multidisciplinar e deverão ser compostas por profissionais devidamente habilitados.

 

            Art. 4º A estrutura de gestão ambiental municipal a que se refere o art. 1º caracteriza-se pela existência de:

            I - política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica e/ou legislação específica;

             II - conselho de meio ambiente com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público, eleita autonomamente, em processo coordenado pelo município, com as mesmas restrições que os conselheiros do COPAM, na forma estabelecida pelos arts. 25 e 27 do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007; [4]

            III - órgão técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico nos termos do art. 3º;

            IV - sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções e/ou multas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental.

 

            Art. 5º O convênio poderá ter prazo indeterminado, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.

            §1º O convênio poderá ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das partes, com antecedência mínima de noventa dias.

            §2º O convênio poderá ser rescindido a qualquer momento pela SEMAD em virtude do descumprimento de qualquer das disposições deste Decreto, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas no instrumento de cooperação.

 

            Art. 6º A celebração do convênio a que se refere este Decreto será precedida de requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos incisos I a IV do art. 4º, e de análise técnica pela SEMAD.

 

            Art. 7º A SEMAD poderá avocar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades licenciados pelos municípios conveniados, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA.

 

            Art. 8º Os órgãos municipais deverão encaminhar relatório das atividades de licenciamento e ser auditados, conforme estabelecido em Resolução.

 

             Art. 9º Os convênios já celebrados com a SEMAD serão regidos por este Decreto a partir de sua renovação ou adequação aos termos ora previstos. Parágrafo único. A SEMAD poderá, a qualquer tempo, convocar os municípios delegatários a adequar seus convênios a este Decreto.

 

            Art. 10. As licenças concedidas pelo município serão reconhecidas para efeito da concessão pelo Estado de ICMS Ecológico, na forma da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. [5]

 

            Art. 11. Ficam revogados: I – o inciso V do art. 4º, o art. 5º e o inciso II do art. 10 do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007; II – o Decreto nº 46.928, de 30 de dezembro de 2015. [6]

 

            Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

             Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL



[1] Constituição do Estado

[2] Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – nº 74

[3] Lei Complementar Federal nº 140

[4] Decreto nº 44.667

 

[5] Lei nº 18.030

[6] Decreto nº 44.667