Deliberação Normativa COPAM nº 176, de 21 de agosto de 2012.

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

 

REPUBLICAÇÃO da DN COPAM nº 176/2012

 

Concedida “ad referendum” em 22/08/2012, referendada pela Câmara Normativa e Recursal - CNR do COPAM em 28/11/2012, com alterações.

 

Altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, incluindo na listagem “E” código de atividade para geração de energia solar fotovoltaica.[1]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/12/2012)

 

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II; da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II.[2] [3] [4] [5]

 

Considerando a necessidade de disciplinar a regularização da atividade de geração de energia solar em usinas fotovoltaicas;

 

DELIBERA:

 

Art. 1º Fica incluído na listagem “E” da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, o item especificado a seguir:

 

E-02-06-2 - Usina Solar Fotovoltaica

 

Potencial Poluidor/Degradador:  Ar: P Água: P Solo: G Geral: M

 

Porte:

1 MW < potência nominal do inversor ≤ 10 MW : pequeno

10 MW < potência nominal do inversor ≤ 80 MW : médio

Potência nominal do inversor > 80 MW : grande

 

Art. 2º Os empreendimentos a que se refere o art. 1º desta Deliberação Normativa, enquadrados na classe 3, deverão apresentar para a formalização processual, nos termos do previsto na Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001, Relatório de Controle Ambiental - RCA, na fase de Licença Prévia e Plano de Controle Ambiental, na fase de Licença de Instalação.

 

Art. 3º Os empreendimentos a que se refere o art. 1º desta Deliberação Normativa, enquadrados na classe 5, deverão apresentar para a formalização processual Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, na fase de Licença Prévia e Plano de Controle Ambiental, na fase de Licença de Instalação.

 

Art. 4º Os empreendimentos que até a data de publicação desta Deliberação Normativa operem atividade de Usina Solar Fotovoltaica deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Deliberação, formalizar seu processo de Regularização Ambiental conforme classificação segundo o art. 1º desta Deliberação Normativa.

 

Art. 5º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 28 de novembro de 2012.

 

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.



[1] Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004.

[2] Art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980.

[3] Art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

[4] Art. 4º, I e II; da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

[5] Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II.