Deliberação Normativa
COPAM nº 176, de 21 de
agosto de 2012.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
REPUBLICAÇÃO da DN COPAM nº 176/2012
Concedida “ad referendum” em 22/08/2012,
referendada pela Câmara Normativa e Recursal - CNR do COPAM em 28/11/2012, com alterações.
Altera dispositivos
da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, incluindo na
listagem “E” código de atividade para geração de energia solar fotovoltaica.[1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 29/12/2012)
O Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, e tendo em
vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II; da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro
de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de
dezembro de 2007, art. 4º, II.[2]
[3]
[4]
[5]
Considerando a necessidade de disciplinar a
regularização da atividade de geração de energia solar em usinas fotovoltaicas;
DELIBERA:
Art. 1º Fica incluído na listagem “E” da
Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, o item
especificado a seguir:
E-02-06-2
- Usina Solar Fotovoltaica
Potencial
Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: G
Geral: M
Porte:
1 MW < potência
nominal do inversor ≤ 10 MW : pequeno
10 MW < potência nominal do inversor
≤ 80 MW : médio
Potência nominal do inversor > 80 MW : grande
Art. 2º Os empreendimentos a que se refere o
art. 1º desta Deliberação Normativa, enquadrados na classe 3,
deverão apresentar para a formalização processual, nos termos do previsto na
Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001, Relatório de Controle
Ambiental - RCA, na fase de Licença Prévia e Plano de Controle Ambiental, na
fase de Licença de Instalação.
Art. 3º Os empreendimentos a que se refere o
art. 1º desta Deliberação Normativa, enquadrados na classe 5,
deverão apresentar para a formalização processual Estudo de Impacto Ambiental e
seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, na fase de Licença
Prévia e Plano de Controle Ambiental, na fase de Licença de Instalação.
Art. 4º Os empreendimentos que até a data de
publicação desta Deliberação Normativa operem atividade de Usina Solar
Fotovoltaica deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
de publicação desta Deliberação, formalizar seu processo de Regularização
Ambiental conforme classificação segundo o art. 1º desta Deliberação Normativa.
Art. 5º Esta Deliberação Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2012.
ADRIANO MAGALHÃES
CHAVES.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.