RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/FEAM nº 2.372, de 06 de maio de 2016.
Estabelece
diretrizes para realização da Auditoria Técnica
Extraordinária de Segurança de Barragens de rejeito com alteamento para
montante e para a emissão da correspondente Declaração Extraordinária de
Condição de Estabilidade de que trata o Decreto nº 46.993 de 02 de maio de 2016
e da outras providencias.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/05/2016)
O SECRETÁRIO DO ESTADO DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das suas
atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, e o PRESIDENTE
DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – FEAM, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 11, incisos V e VII, da Lei nº 12.583, de 17 de julho de
1997 e art. 8º da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e tendo em vista o
disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e no Decreto nº
45.824, de 20 de dezembro de 2011. Considerando a necessidade de estabelecer
diretrizes para a realização da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança
de Barragens de rejeito com alteamento para montante, com vistas ao
aprimoramento da gestão dessas estruturas e minimização de acidentes ou
incidentes que possam causar danos ambientais; Considerando o disposto pelo
Art. 2º do Decreto nº 46.993, de 02 de maio de 2016. [1]
[2]
[3]
[4]
[5]
RESOLVEM:
Art. 1º - A Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança
de Barragem a que se refere o art. 1º do Decreto nº 46.993, de 02 de maio de
2016, deve ser realizada em conformidade com as diretrizes estabelecidas no
Anexo I desta Resolução, em complementação às avaliações e estudos já
realizados pelos auditores quando das auditorias periódicas de segurança
exigidas pelo artigo 7º da Deliberação Normativa COPAM 87, de 17 de junho de
2005.
Art. 2º - O responsável legal pela barragem, com base na
Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, deverá inserir no
Banco de Declarações Ambientais – BDA a correspondente Declaração
Extraordinária de Condição de Estabilidade, a que se refere o art. 2º do
Decreto nº 46.993, de 02 de maio de 2016, manifestando-se acerca da
estabilidade da barragem e registrando as recomendações porventura formuladas
pelo auditor.
Art 3º - Quando a Auditoria
Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem de que trata o art. 1º do
Decreto nº 46.993, de 02 de maio de 2016, não concluir pela estabilidade da
barragem, deverá ser realizada nova Auditoria Técnica Extraordinária de
Segurança e sua correspondente Declaração Extraordinária de Condição de
Estabilidade deverá ser inserida no BDA.
§1º - A Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de
Barragem referida no caput deste artigo deverá ser realizada a cada 06 (seis)
meses e todas as recomendações indicadas por essa auditoria deverão ser implementadas até que se possa concluir pela estabilidade da
barragem.
§2º - Quando o auditor concluir pela estabilidade da
barragem, deverá ser retomada a periodicidade da
realização das Auditorias Técnicas de Segurança de Barragem e a inserção da sua
correspondente Declaração de Condição de Estabilidade no BDA, conforme previsto
nas deliberações normativas do COPAM nº 87/2005 e 124 /2008.
Art 4º - As Auditorias Técnicas Extraordinárias de
Segurança de Barragem e as correspondentes Declarações de Condição de
Estabilidade deverão conter os aspectos definidos no artigo 7º da DN 87/2005 do
COPAM, bem como as informações e análises constantes nos Anexos I e II desta
resolução.
Art. 5º - As recomendações decorrentes das Auditorias
Técnicas Extraordinárias de Segurança de Barragem deverão ser classificadas
como:
I - Recomendação de rotina: aquelas que devem ser
executadas para garantir funcionamento tecnicamente adequado da instrumentação,
equipamentos, sistemas de gestão e monitoramento, independente da condição de
estabilidade da barragem;
II - Recomendação de alerta: aquelas que, se não
implantadas na forma e no prazo estipulados pelo auditor, podem comprometer a
condição de estabilidade da barragem;
III – Recomendação crítica: aquelas que, se não
implantadas na forma e no prazo estipulados pelo auditor, colocam em risco iminente
a condição de estabilidade da barragem.
Art. 6º - O Plano de Ação para adequação das condições de
estabilidade e de operação de barragem, a que se refere o art. 3º Decreto nº
46.993, de 02 de maio de 2016, deverá contemplar as ações e medidas definidas
pelo responsável técnico do empreendimento, necessárias à minimização dos
riscos de acidentes ou incidentes, até que seja concluída a Auditoria Técnica
Extraordinária de Segurança de Barragem.
Parágrafo único –
O auditor deverá analisar o Plano de Ação, referido no caput deste Artigo, na
primeira Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem. Deverá
ainda registrar no Relatório de Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança
de Barragem decorrente dessa auditoria, na forma de recomendações, quais
medidas, ações e estudos complementares são necessários para que se possa
concluir pela estabilidade da barragem.
Art. 7º - O empreendedor deverá apresentar
trimestralmente à Diretoria de Gestão de Resíduos da FEAM, Relatório técnico e
fotográfico acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que
contemple a situação do cumprimento das recomendações das Auditorias Técnicas
Extraordinárias de Segurança de Barragem, até que seja possível concluir pela
garantia de estabilidade da barragem.
Art. 8º A formalização do processo de licenciamento
ambiental previsto no art. 4º do Decreto nº 46.993, de 02 de maio de 2016
somente será necessária quando se tratar de atividade ou intervenção sujeita à
regularização ambiental, conforme determina legislação ambiental vigente.
Art. 9º O descumprimento dessa Resolução implicará na
aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor a partir da sua
publicação.
Belo Horizonte, 06 de maio
de 2016.
Luiz
Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
Diogo
Soares de Melo Franco
Presidente da FEAM
ANEXO
I
Diretrizes para
realização da Auditoria Técnica Extraordinária ria de Segurança de Barragem. Em
complementação aos aspectos já abordados e avaliados rotineiramente nas
Auditorias Técnicas de Segurança de Barragem definido no Art. 7º da DN 87/2005,
o auditor deverá avaliar, para realização da Auditoria Técnica Extraordinária
de Segurança de Barragem e emissão da correspondente Declaração Extraordinária
da Condição de Estabilidade os itens listados abaixo.
1.CARACTERIZAÇÃO
TECNOLÓGICA DOS REJEITOS
Natureza do rejeito, teor de
sólidos presentes na polpa, características físicas de granulometria e
plasticidade dos rejeitos, parâmetros de adensamento e condutividade
hidráulica, parâmetros de resistência em condições drenadas e não drenadas e
susceptibilidade dos rejeitos ao fenômeno da liquefação.
2.INSTRUMENTAÇÃO
E SISTEMAS DE MONITORAMENTO
Sistemas de monitoramento e
instrumentação da barragem quanto ao tipo, quantidade, localização, operacionalização,
manutenção e condições desses sistemas.
3.SISTEMA DE DRENAGEM
INTERNO, EXTERNO E EXTRAVASORES DA BARRAGEM
Sistema de drenagem interno da barragem
(filtros, tapetes, etc.), sistema de drenagem das águas superficiais incidentes
sobre o barramento e das estruturas de extravasão,
quanto ao dimensionamento, manutenção e condição desses sistemas.
4.SEGURANÇA OPERACIONAL
Metodologia de
lançamento dos rejeitos, procedimentos para leitura e análise dos resultados do
monitoramento, procedimentos adotados para o controle da linha freática e da
borda livre do reservatório, estimativas da delimitação das áreas de inundação,
rotas de fuga das comunidades afetadas e procedimentos previstos para adoção
imediata, em casos de situações atípicas e/ou emergenciais.
5.MECANISMOS DE ROMPIMENTO DE BARRAGENS
Mecanismos de
rompimento de barragens isolados ou simultâneos: Instabilidade (maciço e
fundação) Liquefação dos rejeitos e/ou do maciço da barragem; Galgamento (overtoping); Erosão
regressiva ou interna (piping).
1.REGISTRO DE ANOMALIAS
Histórico de acidentes, incidentes e eventos
atípicos registrados desde a implantação e operação da barragem, incluindo as
medidas corretivas efetivamente adotadas nesses eventos.
2.RECOMENDAÇÕES DAS AUDITORIAS ANTERIORES
Cumprimento
adequado das recomendações e ações previstas nas últimas auditorias, e
justificativa pela sua continuidade ou descontinuidade, quando for o caso.
3.PLANO DE AÇÃO
Plano de ação de Segurança de Barragens que contemple a
descrição das ações e medidas propostas para alcançar a estabilidade,
juntamente com cronograma executivo, além da descrição do acompanhamento da
implantação de projetos básico e executivo de obras na barragem em avaliação,
dentre outras questões que o Auditor e responsável legal considerem
necessárias.
4.CONCLUSÃO
Conclusão quanto à condição de estabilidade da barragem
sob todos os aspectos avaliados durante a realização da Auditoria
Extraordinária de Segurança de Barragem, além da listagem e do cronograma das
recomendações para manutenção ou melhoria das condições de estabilidade da
barragem de rejeitos.
ANEXO
II
A
Declaração Extraordinária da Condição de Estabilidade. A Declaração
Extraordinária da Condição de Estabilidade da Barragem deverá abordar o
resultado das análises efetuadas pela Auditoria Técnica Extraordinária de
Segurança de Barragem, conforme as diretrizes definidas no anexo I, de forma
clara e objetiva, quanto aos aspectos relativos ao projeto, construção,
operação e manutenção das barragens além da atualização e complementação de
dados constantes no BDA. O empreendedor deverá apresentar à Fundação Estadual
do Meio Ambiente – FEAM a Declaração de Condição de Estabilidade conforme
modelo abaixo referente à última atualização da Auditoria Técnica
Extraordinária de Segurança de Barragem, até o dia 10 de setembro nos prazos
previstos no Decreto Estadual 46.993, de 02 de maio de 2016.
MODELO
DE DECLARAÇÃO
Declaração Extraordinária da Condição de Estabilidade.
Barragem de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de água em
empreendimentos industriais e de mineração no Estado de Minas Gerais.
ANO BASE: ______
Empreendedor:
Barragem: (nome da estrutura
conforme formulário de cadastro)
Classe quanto ao Potencial
de Dano Ambiental: (conforme banco de dados de 2006 de barragens disponível no
site www.feam.br)
Município:
Declaro para fins de
acompanhamento e comprovação junto a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM,
que realizei auditoria técnica de segurança na estrutura acima especificada,
conforme definido na Deliberação Normativa COPAM n.º 87/2005, Decreto Estadual
n.º Decreto nº 46.993, de 02 de maio de 2016, Resolução Conjunta SEMAD/FEAM Nº
/2016 e Relatório de Auditoria de Segurança elaborado em.............
(Mês)/...........(Ano ). A mencionada estrutura
encontra-se (informar de forma sucinta e clara a condição de estabilidade da
estrutura). Para melhorar / manter as condições de segurança da barragem foram
especificadas as seguintes recomendações que serão implementadas
conforme cronograma a seguir: (relacionar as medidas propostas e seu prazo de
execução). Em anexo, cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do Relatório
de Auditoria de Segurança.
Local e data.
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Nome
completo e assinatura do Auditor
Formação
profissional Nº do registro no Conselho de Classe