DELIBERAÇÃO COPAM Nº 897, DE 20 DE JUNHO DE
2016
Estabelece
a composição da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro - URC/LM do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM.
(Revogado –
“Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 07/04/2020)
(Publicação – Diário do Executivo
– Minas Gerais – 21/06/2016)
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 15, § 5°, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e
tendo em vista o disposto no art. 5° do Decreto 46.953, de 25 de fevereiro de
2016; [1] [2]
RESOLVE:
Art.
1º A Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro - URC/LM do COPAM, com sede no
município de Governador Valadares, é composta, em regime paritário, pelos
representantes do Poder Público e da sociedade civil, dos órgãos e entidades
abaixo relacionados:
I - Poder Público:
a)
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
b)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede; (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº
1.467)[3]
b)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
c)
Secretaria de Estado de Educação – SEE; (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº
1.507)[4]
c)
Secretaria de Estado de Governo - Segov; (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº
1.467)[5]
c)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão
Metropolitana - SEDRU;
d)
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço - Agência
RMVA; (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº
1.467)[6]
d)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de
Minas Gerais - SEDINOR;
e)
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
f)
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra;
(redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº
1.467)[7]
f)
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
g)
Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
h)
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;
i)
Prefeitura do Município-sede da URC/LM;
j)
Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH, constituído e em operação, situado
majoritariamente na área de abrangência da URC/LM, oriundo de segmento do Poder
Público.
II - Sociedade civil:
a)
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
b)
Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
c)
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
d)
Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais - SINDIEXTRA;
e)
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA - de Município situado na
circunscrição territorial da URC/LM, oriundo de segmento da sociedade civil;
f) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais
legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, assim cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas -
CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012, há pelo
menos um ano;
g) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada
ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do
meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, preferencialmente situada na
circunscrição territorial da URC/LM;
h) 1 (um) representante de entidade civil representativa de
categorias de profissionais liberais ligada à proteção do meio ambiente;
i) 1 (um) representante de entidade de âmbito regional cujas
atividades tenham interrelação com o desenvolvimento
das políticas públicas de proteção ao meio ambiente.
Art.
2º A presidência da URC/LM será exercida pelo Subsecretário de Gestão Regional
da SEMAD, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, sendo
substituído em seus impedimentos por servidor do SISEMA por ele indicado,
conforme estabelecido no § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Parágrafo
único. O Superintendente Regional de
Meio Ambiente Leste Mineiro exercerá a função de Secretário Executivo da
URC/LM, não sendo considerado membro da Unidade, conforme estabelecido no §5º
do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art.
3º Os órgãos e entidades relacionados nas alíneas “a” a “i” do inciso I, e nas
alíneas “a” a “d” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação, deverão
designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias
úteis, após recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria
Executiva do COPAM.
§1°
Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades a que se refere
o caput deste artigo deverão, preferencialmente, exercer suas atividades funcionais
na circunscrição territorial da URC/LM e atuar na área de meio ambiente.
§2°
O representante titular do órgão relacionado na alínea “i” do inciso I do art.
1° desta Deliberação, poderá indicar primeiro e segundo suplentes, que o
substituirão em seus impedimentos, desde que estes pertençam a órgão ou
entidade do Poder Público Municipal do representante titular.
Art.
4º Os órgãos relacionados na alínea “j” do inciso I, e na alínea “e” do inciso
II, do art. 1° desta Deliberação, e seus respectivos representantes, serão
eleitos em reuniões coordenadas pela Superintendência Regional de Meio Ambiente
Leste Mineiro - SUPRAM/LM.
§1°
A reunião para eleição do órgão relacionado na alínea “j” do inciso I do art.
1° desta Deliberação terá a participação dos Comitês de Bacia Hidrográfica
atuantes, majoritariamente, na circunscrição territorial da URC/LM.
§2°
Os representantes do órgão a que se refere o parágrafo anterior deverão ser
oriundos de segmento do Poder Público.
§3°
A reunião para eleição do órgão relacionado na alínea “e” do inciso II do art.
1° desta Deliberação terá a participação dos Conselhos Municipais de Meio
Ambiente atuantes na circunstância territorial da URC/ LM. §4° Os
representantes do órgão a que se refere o parágrafo anterior deverão ser
oriundos de segmento da sociedade civil.
Art.
5º As entidades a que se referem as alíneas “f”, “g”,
“h” e “i” do inciso II do art. 1° desta Deliberação serão indicadas após
processo eletivo eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do
art. 22 do Decreto n° 46.953, de 2016.
§1°
Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere o caput
serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo da
escolha das entidades.
§2°
No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar deserto para o
preenchimento de determinada vaga, o Presidente do COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a fim de
preservar sua representatividade na URC/LM.
Art.
6º O mandato em vigor dos atuais membros, titulares e suplentes, da URC/LM,
fica mantido, nos termos do §1° do art. 1° do Decreto n° 46.976, de 10 de março
de 2016, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e
entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal
dos trabalhos desta unidade.
Art.
7º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 466, de 16 de
abril de 2013.
Art.
8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 20 de junho de 2016.
Jairo
José Isaac
Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM.