RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.401 de 23 de agosto de 2016.

 

Estabelece o limite de atuação do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM para o exercício da competência prevista no artigo 12, inciso IV, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, enquanto não se ultimarem as regras de transição previstas no artigo 36 c/c artigo 38, caput, da lei citada.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/08/2016)

(Retificação – Diário do Executivo- ´´Minas Gerais´´- 26/08/2016)

 

            O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso III do § 1º do artigo 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12, IV da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no artigo 2°, incisos IV a VIII, do Decreto nº 46.967, de 10 de março de 2016 e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, artigo 9º, da Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e considerando o disposto na Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999; [1] [2] [3] [4] [5]

            Considerando que compete ao IGAM outorgar o direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado, nos termos do artigo 12, inciso IV, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016. Considerando que até que sejam adotadas as medidas previstas no artigo 36 c/c artigo 38, caput, da Lei nº 21.972, de 2016, compete transitoriamente às Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAMs, analisar requerimentos e conceder a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

            Considerando que essas regras de transição foram estabelecidas para permitir a estruturação do IGAM, necessária para o desempenho da competência de outorgar, que, no entanto, já pertence ao IGAM desde a publicação da Lei nº 21.972, de 2016;

            Considerando a necessidade do IGAM analisar e emitir atos autorizativos de uso da água antes de se ultimar as referidas regras de transição, nos limites estabelecidos pela capacidade de sua equipe técnica, para que não haja deficiência do Estado em face da obrigatoriedade de regularização dos usuários de água, tendo em vista a incapacidade técnica das SUPRAM´s para procederem a essa análise.[6]

            Considerando a necessidade do IGAM analisar e emitir atos autorizativos de uso da água antes de se ultimar as referidas regras de transição, nos limites estabelecidos pela capacidade de sua equipe técnica, para que não haja deficiência do Estado em face da obrigatoriedade de regularização dos usuários de água, tendo em vista limitações operacionais das SUPRAM´s para procederem a essa análise.

            Considerando a necessidade de delimitar os procedimentos estruturados no âmbito do IGAM para expedição dos atos autorizativos abaixo citados, tendo em vista a capacidade de atendimento da equipe técnica hoje existente na Autarquia; e

            Considerando os termos da Nota Técnica DPRE/GPDRH/IGAM Nº 25/2016, que dispõe sobre a expedição dos atos autorizativos sob a competência do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, prevista no artigo 12, inciso IV, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016;

 

            RESOLVEM:

 

            Art. 1º Fica estabelecido o limite de atuação do IGAM relativamente à competência prevista no artigo 12, inciso IV, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, enquanto não se ultimarem as regras de transição previstas no artigo 36 c/c artigo 38, caput, da lei citada, conforme abaixo:

            I - analisar e emitir outorga do direito de uso de recursos hídricos referente aos processos únicos de outorga coletiva;

            II - analisar e emitir os seguintes atos autorizativos, de acordo com a capacidade de atendimento de sua equipe técnica, definida pela Autarquia:

            a) aoutorga do direito de uso de recursos hídricos;

            b) certidão de uso insignificante de recursos hídricos;

            c) declaração de reserva de disponibilidade hídrica. Parágrafo único - A previsão contida neste artigo aplica-se aos processos analisados pelo IGAM a partir da publicação da Lei nº 21.972, de 2016.

            Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

           

            Belo Horizonte, 23 de agosto de 2016.

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

Maria de Fátima Chagas Dias Coelho

Diretora-Geral do IGAM

 



[1] Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999;

[2] Constituição do Estado de Minas Gerais;

[3] Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997;

[4] Decreto nº 46.967, de 10 de março de 2016;

[5] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016;

[6] Retificado dia 26/08/2016 , pelo Diário do Executivo.