RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF/FEAM/IGAM nº 2.420, de 21 de outubro de 2016.

 

Institui Grupo Interdisciplinar de Espeleologia - GRUPE.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/10/2016)

(Publicação ERRATA – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/10/2016)

 

 

            O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM, o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 47.042, de 07 de setembro de 2016, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011, pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011 e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 46.636, de 28 de outubro de 2010, e com respaldo na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, [1] [2] [3] [4] [5] [6]

            CONSIDERANDO que as cavidades naturais subterrâneas constituem patrimônio ambiental e cultural do Estado, nos termos do inciso V do art. 208 e do § 7º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais;

            CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto Federal nº 99.556, de 1º de outubro de 1990, alterado pelo Decreto Federal nº 6.640, de 7 de novembro de 2008[7], incumbe ao Estado avaliar, no âmbito dos processos de regularização ambiental de sua competência, analisar os possíveis impactos sobre cavidades naturais subterrâneas e determinar as medidas apropriadas para compensação espeleológica, preservação, controle e reparação de danos;

            CONSIDERANDO a necessidade de revisão e atualização, no âmbito estadual, da legislação e das normas relativas aos processos de regularização ambiental de empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente impactantes sobre cavidades naturais subterrâneas;

            CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem diretrizes para a aplicação da compensação espeleológica estabelecida no art. 7º do Decreto nº 47.041, de 31 de agosto de 2016, que dispõe os critérios para compensação e indenização dos impactos causados em cavidades naturais subterrâneas existentes no território do Estado; [8]

            CONSIDERANDO o Parecer nº 15.512, de 16 de outubro de 2015, da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, que opina pela possibilidade de suplementação da legislação federal e de estabelecimento de parâmetros e diretrizes para o licenciamento e regularização de empreendimentos do Estado, que envolvam riscos e impactos negativos a cavidades naturais subterrâneas quando inexistentes na legislação federal, desde que respeitada a proteção mínima ao patrimônio arqueológico já instituída e observadas as determinações legais de mitigações, recuperações e compensações, ressalvados os limites do poder regulamentar;

 

            RESOLVEM:

 

            Art. 1º Fica instituído o Grupo Interdisciplinar de Espeleologia – GRUPE, com o objetivo de estudar, analisar, avaliar e propor conceitos, metodologias e procedimentos para a regularização ambiental de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impactos sobre cavidades naturais subterrâneas existentes no território do Estado de Minas Gerais.

            §1º O GRUPE terá as seguintes atribuições:

            I – estudar e avaliar os critérios, parâmetros e procedimentos técnicos existentes para a identificação, verificação e classificação do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas;

            II – realizar estudos sobre a legislação e normatização já existentes, relativas aos impactos efetivos e potenciais sobre cavidades naturais subterrâneas causados por empreendimentos e atividades poluidores e degradadores do meio ambiente;

            III – propor novos procedimentos de regularização ambiental de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impactos sobre cavidades naturais subterrâneas e/ou sua área de influência;

            IV – determinar a metodologia para identificar impactos efetivamente ocorridos sobre cavidades naturais subterrâneas, inclusive nos casos de supressão total ou parcial de cavidades;

            V – estabelecer diretrizes para aplicação dos arts. 6° e 7º do Decreto nº 47.041, de 31 de agosto de 2016, especialmente no que se refere a monitoramento, critérios e procedimentos para a determinação de medidas de indenização e compensação espeleológica;[9]

            VI – propor atualização e melhoria da legislação aplicável à proteção ambiental do patrimônio espeleológico, no âmbito da competência estadual.

            §1º A elaboração de proposta de atualização e melhoria da legislação estadual, prevista no inciso VI, deverá considerar a legislação federal existente, e necessariamente o disposto no Parecer nº 15.512, da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE.

            §2º As propostas de normatização e atualização legislativa deverão ser encaminhadas ao Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

            Art. 2º O GRUPE será composto por:

I – Três (3) representantes da Subsecretaria de Regularização Ambiental – SURAM;

II – Um (1) representante da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental – SUFIS;

III – Um (1) representante da Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM;

IV – Um (1) representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;

V – Um (1) representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

            §1º Os órgãos e as entidades integrantes do GRUPE deverão nomear os seus representantes e encaminhar as respectivas indicações ao Gabinete da SEMAD, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação desta Resolução.

            §2º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, de qualquer unidade da Federação, para integrarem o GRUPE ou prestarem contribuição para os estudos e trabalhos a serem desenvolvidos.

            Art. 3º O GRUPE atuará pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Resolução, podendo o referido prazo ser prorrogado a critério dos dirigentes da SEMAD, da FEAM, do IEF e do IGAM.

            Art. 4º A coordenação do GRUPE será definida pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dentre os servidores indicados nos termos do art. 5º.

            §1º Caberá ao coordenador do GRUPE definir a agenda de reuniões, determinar as pautas de deliberação, convocar os integrantes e conduzir as atividades, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

            §2º A Assessoria de Normas e Procedimentos e a Assessoria dos Órgãos Colegiados, vinculadas ao Gabinete SEMAD, deverão acompanhar o desempenho e o andamento dos trabalhos do GRUPE, no âmbito de suas respectivas competências.

            Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            Belo Horizonte, 21 de outubro de 2016.

 

JAIRO JOSÉ ISAAC

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

JOÃO PAULO MELLO RODRIGUES SARMENTO

Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas;

 

RODRIGO DE MELO TEIXEIRA

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente;

 

MARIA DE FÁTIMA CHAGAS DIAS COELHO

Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.

 



[1] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto nº 46.636, de 28 de outubro de 2010

[3] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[4] Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011

[5] Decreto nº 47.042, de 07 de setembro de 2016

[6] Constituição do Estado de Minas Gerais

[7] Decreto Federal nº 6.640, de 7 de novembro de 2008

[8] Decreto nº 47.041, de 31 de agosto de 2016

[9] ERRATA Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM/IGAM nº 2420, de 21 de outubro de 2016, publicada na data do dia 26 de Outubro de 2016.