RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF/FEAM/IGAM nº
2.420, de 21 de outubro de 2016.
Institui
Grupo Interdisciplinar de Espeleologia - GRUPE.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/10/2016)
(Publicação
ERRATA – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/10/2016)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL –
SEMAD, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO
ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM, o DIRETOR-GERAL
DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no
exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso
III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e pelo inciso
IV do art. 3º do Decreto nº 47.042, de 07 de setembro de 2016, pelo inciso I do
art. 10 do Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011, pelo inciso I do art.
9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011 e pelo inciso I do art. 9º
do Decreto nº 46.636, de 28 de outubro de 2010, e com respaldo na Lei nº
21.972, de 21 de janeiro de 2016, [1] [2] [3] [4] [5] [6]
CONSIDERANDO que as cavidades naturais subterrâneas constituem
patrimônio ambiental e cultural do Estado, nos termos do inciso V do art. 208 e
do § 7º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO
que, nos termos do Decreto Federal nº 99.556, de 1º de outubro de 1990,
alterado pelo Decreto Federal nº 6.640, de 7 de novembro de 2008[7], incumbe ao Estado
avaliar, no âmbito dos processos de regularização ambiental de sua competência,
analisar os possíveis impactos sobre cavidades naturais subterrâneas e
determinar as medidas apropriadas para compensação espeleológica, preservação,
controle e reparação de danos;
CONSIDERANDO
a necessidade de revisão e atualização, no âmbito estadual, da legislação e das
normas relativas aos processos de regularização ambiental de empreendimentos e
atividades potencial ou efetivamente impactantes sobre cavidades naturais
subterrâneas;
CONSIDERANDO
a necessidade de se estabelecerem diretrizes para a aplicação da compensação
espeleológica estabelecida no art. 7º do Decreto nº 47.041, de 31 de agosto de
2016, que dispõe os critérios para compensação e indenização dos impactos
causados em cavidades naturais subterrâneas existentes no território do Estado;
[8]
CONSIDERANDO
o Parecer nº 15.512, de 16 de outubro de 2015, da Advocacia-Geral do Estado de
Minas Gerais, que opina pela possibilidade de suplementação da legislação
federal e de estabelecimento de parâmetros e diretrizes para o licenciamento e
regularização de empreendimentos do Estado, que envolvam riscos e impactos
negativos a cavidades naturais subterrâneas quando inexistentes na legislação
federal, desde que respeitada a proteção mínima ao patrimônio arqueológico já
instituída e observadas as determinações legais de mitigações, recuperações e
compensações, ressalvados os limites do poder regulamentar;
RESOLVEM:
Art.
1º Fica instituído o Grupo Interdisciplinar de Espeleologia – GRUPE, com o
objetivo de estudar, analisar, avaliar e propor conceitos, metodologias e
procedimentos para a regularização ambiental de atividades e empreendimentos
que causem ou possam causar impactos sobre cavidades naturais subterrâneas
existentes no território do Estado de Minas Gerais.
§1º
O GRUPE terá as seguintes atribuições:
I
– estudar e avaliar os critérios, parâmetros e procedimentos técnicos
existentes para a identificação, verificação e classificação do grau de
relevância das cavidades naturais subterrâneas;
II
– realizar estudos sobre a legislação e normatização já existentes, relativas
aos impactos efetivos e potenciais sobre cavidades naturais subterrâneas
causados por empreendimentos e atividades poluidores e degradadores do meio
ambiente;
III
– propor novos procedimentos de regularização ambiental de empreendimentos
e atividades que causem ou possam causar impactos sobre cavidades naturais
subterrâneas e/ou sua área de influência;
IV
– determinar a metodologia para identificar impactos efetivamente ocorridos
sobre cavidades naturais subterrâneas, inclusive nos casos de supressão total
ou parcial de cavidades;
V
– estabelecer diretrizes para aplicação dos arts. 6° e 7º do Decreto nº 47.041,
de 31 de agosto de 2016, especialmente no que se refere a monitoramento,
critérios e procedimentos para a determinação de medidas de indenização e
compensação espeleológica;[9]
VI
– propor atualização e melhoria da legislação aplicável à proteção ambiental do
patrimônio espeleológico, no âmbito da competência estadual.
§1º
A elaboração de proposta de atualização e melhoria da legislação estadual,
prevista no inciso VI, deverá considerar a legislação federal existente, e
necessariamente o disposto no Parecer nº 15.512, da Advocacia-Geral do Estado
de Minas Gerais – AGE.
§2º
As propostas de normatização e atualização legislativa deverão ser encaminhadas
ao Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art.
2º O GRUPE será composto por:
I – Três (3) representantes da
Subsecretaria de Regularização Ambiental – SURAM;
II – Um (1) representante da
Subsecretaria de Fiscalização Ambiental – SUFIS;
III – Um (1) representante da
Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM;
IV – Um (1) representante do Instituto
Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;
V – Um (1) representante do
Instituto Estadual de Florestas – IEF.
§1º
Os órgãos e as entidades integrantes do GRUPE deverão nomear os seus
representantes e encaminhar as respectivas indicações ao Gabinete da SEMAD, no
prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação desta Resolução.
§2º
Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou
privados, de qualquer unidade da Federação, para integrarem o GRUPE ou
prestarem contribuição para os estudos e trabalhos a serem desenvolvidos.
Art.
3º O GRUPE atuará pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação
desta Resolução, podendo o referido prazo ser prorrogado a critério dos
dirigentes da SEMAD, da FEAM, do IEF e do IGAM.
Art.
4º A coordenação do GRUPE será definida pelo Secretário de Estado Adjunto
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dentre os servidores indicados
nos termos do art. 5º.
§1º
Caberá ao coordenador do GRUPE definir a agenda de reuniões, determinar as
pautas de deliberação, convocar os integrantes e conduzir as atividades, com
vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
§2º
A Assessoria de Normas e Procedimentos e a Assessoria dos Órgãos Colegiados,
vinculadas ao Gabinete SEMAD, deverão acompanhar o desempenho e o andamento dos
trabalhos do GRUPE, no âmbito de suas respectivas competências.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de
2016.
JAIRO JOSÉ ISAAC
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
JOÃO PAULO MELLO
RODRIGUES SARMENTO
Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas;
RODRIGO DE MELO
TEIXEIRA
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente;
MARIA DE FÁTIMA CHAGAS
DIAS COELHO
Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.