PORTARIA IEF N° 78 DE 31 DE
OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre proibição da pesca na bacia do
rio Doce.
(REVOGADA –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/05/2017)
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
01/11/2016)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de
2011, e com respaldo na Lei 22.257 de 27 de julho de 2016, fundamentado na Lei
nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, com base na Lei
Estadual nº. 14.181, de 17 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto
Estadual 43.713, de 14 de janeiro de 2004, e Lei Estadual nº 21.972, de 22 de
janeiro de 2016 e, Considerando ser competência do Instituto Estadual de
Florestas regulamentar a preservação e a conservação
dos recursos pesqueiros, visando assegurar o equilíbrio ecológico e a
biodiversidade no Estado de Minas Gerais;
Considerando
a necessidade de disciplinar as formas e métodos de exploração dos recursos
pesqueiros e petrechos usados na pesca, no intuito de proteger a fauna e flora
aquática; Considerando o desastre ambiental ocorrido no dia 05/11/2015, quando
do rompimento da Barragem do Fundão em Mariana/MG, de propriedade da Mineradora
SAMARCO;
Considerando
a mortandade de peixes observada na Bacia Hidrográ-
fica do Rio Doce;
Considerando
o comprometimento da cadeia alimentar de toda a
comunidade aquática; Considerando, a presença de espécies de peixes ameaçadas
de extinção e endêmicas nesta bacia; Considerando a que ainda não foram
concluídos estudos e avaliação sobre a sanidade do pescado, bem como os riscos
à saúde humana;
Considerando
ainda o impacto sobre toda a fauna terrestre presente na bacia. [1] [2] [3] [4] [5] [6]
RESOLVE:
Art.
1º - Proibir a pesca profissional em toda a bacia do rio Doce, nos limites
do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo
Primeiro: Será permitida somente a pesca científica desde que devidamente
autorizada.
Parágrafo
Segundo: Será permitida a pesca amadora, na modalidade de pesque e solte.
Art.
2º - Esta portaria deverá ser revista, à medida que novos estudos técnicos
e científicos comprovem a recuperação populacional das espécies do Rio Doce e
forneçam subsídios para melhor compreensão de aspectos da fauna aquática, com a
finalidade de ajustar as medidas de regulamentação para o seu uso sustentável.
Parágrafo
Único – Na ausência ou insuficiência de dados técnicos e científicos,
deverá ser aplicado o princípio de precaução, mantendo-se a proibição prevista
no artigo 1º.
Art.
3°- Os infratores das disposições contidas nesta Portaria ficam sujeitos às
sanções previstas no Decreto Estadual n° 44.844, de 25 de junho de 2008, sem
prejuízo das demais legislações vigentes.
Art.
4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Paulo Mello
Rodrigues Sarmento
Diretor Geral