PORTARIA IEF N° 78 DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre proibição da pesca na bacia do rio Doce.

 

(REVOGADA – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/05/2017)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/11/2016)

 

            O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com respaldo na Lei 22.257 de 27 de julho de 2016, fundamentado na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, com base na Lei Estadual nº. 14.181, de 17 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto Estadual 43.713, de 14 de janeiro de 2004, e Lei Estadual nº 21.972, de 22 de janeiro de 2016 e, Considerando ser competência do Instituto Estadual de Florestas regulamentar a preservação e a conservação dos recursos pesqueiros, visando assegurar o equilíbrio ecológico e a biodiversidade no Estado de Minas Gerais;

            Considerando a necessidade de disciplinar as formas e métodos de exploração dos recursos pesqueiros e petrechos usados na pesca, no intuito de proteger a fauna e flora aquática; Considerando o desastre ambiental ocorrido no dia 05/11/2015, quando do rompimento da Barragem do Fundão em Mariana/MG, de propriedade da Mineradora SAMARCO;

            Considerando a mortandade de peixes observada na Bacia Hidrográ- fica do Rio Doce;

            Considerando o comprometimento da cadeia alimentar de toda a comunidade aquática; Considerando, a presença de espécies de peixes ameaçadas de extinção e endêmicas nesta bacia; Considerando a que ainda não foram concluídos estudos e avaliação sobre a sanidade do pescado, bem como os riscos à saúde humana;

            Considerando ainda o impacto sobre toda a fauna terrestre presente na bacia. [1] [2] [3] [4] [5] [6]

            RESOLVE:

 

            Art. 1º - Proibir a pesca profissional em toda a bacia do rio Doce, nos limites do Estado de Minas Gerais.

            Parágrafo Primeiro: Será permitida somente a pesca científica desde que devidamente autorizada.

            Parágrafo Segundo: Será permitida a pesca amadora, na modalidade de pesque e solte.

            Art. 2º - Esta portaria deverá ser revista, à medida que novos estudos técnicos e científicos comprovem a recuperação populacional das espécies do Rio Doce e forneçam subsídios para melhor compreensão de aspectos da fauna aquática, com a finalidade de ajustar as medidas de regulamentação para o seu uso sustentável.

            Parágrafo Único – Na ausência ou insuficiência de dados técnicos e científicos, deverá ser aplicado o princípio de precaução, mantendo-se a proibição prevista no artigo 1º.

            Art. 3°- Os infratores das disposições contidas nesta Portaria ficam sujeitos às sanções previstas no Decreto Estadual n° 44.844, de 25 de junho de 2008, sem prejuízo das demais legislações vigentes.

            Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor Geral

 



[1] Lei Estadual nº 21.972, de 22 de janeiro de 2016

[2] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[3] Lei 22.257 de 27 de julho de 2016

[4] Decreto Estadual 43.713, de 14 de janeiro de 2004

[5] Lei Estadual nº. 14.181, de 17 de janeiro de 2002

[6] Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962