PORTARIA IEF Nº 93, DE 09, AGOSTO DE 2017.

 

Disciplina a doação de mudas e insumos e permuta de mudas pelo IEF.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/08/2017)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/01/2023)

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011; o Decreto nº 46.973, de 18 de março de 2016, e a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016; com base na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984; com respaldo na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013: [1] [2] [3] [4]

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento da doação demudas e insumos e permuta de mudas pelo IEF;

 CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de prioridades e de adequação dos procedimentos de doação de mudas e insumos e permuta de mudas, para melhor atendimento da legislação vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do controle de produção e distribuição de mudas e insumos, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos da Produção de Mudas pelo IEF

Art. 1º - As mudas produzidas nos viveiros do IEF terão como prioridade atender aos projetos da instituição, podendo o excedente ser disponibilizado para doações e permuta.

Parágrafo único – Os projetos citados no caput, se referem às atividades de recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP e de Reserva Legal - RL, visando atender ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, à implantação de corredores ecológicos e à recuperação da vegetação nativa, e outros que visam à melhoria da qualidade socioambiental.

CAPÍTULO II

Da doação de mudas e insumos

Art. 2º - Toda doação de mudas e insumos deverá ser precedida pelo preenchimento do Formulário Simplificado de Doação de Mudas ou do Formulário de Pré-Cadastro para o Fomento Florestal (Anexos I e II), e ocorrerá mediante disponibilidade de estoque e planejamento da Unidade Regional do IEF, prioritariamente para:

I – Proprietários ou posseiros rurais com propriedades ou posses de até 4 módulos fiscais, em especial os agricultores familiares;

II - Instituições públicas com finalidades socioeducativas;

III - Instituições públicas ou organizações sem fins lucrativos cuja finalidade seja a recuperação ambiental.

Art. 3º - A retirada de mudas e insumos será formalizada através de:

I - Formulário Simplificado de Doação de Mudas (Anexo I), para quantidades iguais ou inferiores a 50 unidades de mudas;

II - Formulário de Pré-Cadastro para o Fomento Florestal (Anexo II), Projeto Técnico (Anexo III) e Termo de Compromisso de Fomento Florestal (Anexo IV), para quantidades superiores a 50 unidades de mudas;

III - Formulário de Solicitação de Mudas para Eventos e Atividades Socioambientais (Anexo V) e Relatório de Doação de Mudas (Anexo VI), independentemente da quantidade de mudas, quando se tratar de eventos e atividades dessa natureza;

IV – Recibo de Mudas e Insumos (Anexo VII), nos casos previstos no inciso II e III.

§1º -As doações de mudas em quantidades iguais e inferiores a 50 unidades, poderão ser efetuadas ainda que não estejam relacionadas a atividades de recuperação ambiental, observado o disposto nos art. 1º e 2º desta Portaria. Nesse caso será utilizado os documentos previstos no inciso I ou nos incisos III e IV.

§2º - As doações de mudas em quantidades superiores a 50 unidades, poderão ser efetuadas com a finalidade de fomento florestal, eventos e atividades socioambientais, por meio da formalização dos documentos citados nos incisos II e IV ou III e IV, conforme o caráter da doação.

§3º - Em outros casos previstos no Programa de Fomento Florestal, ainda que não haja a necessidade de doação de mudas, mas ocorra a doação de insumos e demais materiais, a exemplo de ações de regeneração natural, também haverá a obrigatoriedade da formalização dos documentos citados nos incisos II e IV.

CAPÍTULO III

Da permuta de mudas

Art. 4º - Será permitida a permuta de mudas pelas unidades desconcentradas do IEF com pessoas físicas ou jurídicas, através do preenchimento do Requerimento de Permuta de Mudas (Anexo VIII) e da formalização de Contrato de Permuta (Anexo IX e/ou X).

§1º - As mudas produzidas pelo IEF poderão ser permutadas, com pessoas físicas e jurídicas, por:

I – Bens (materiais, insumos e equipamentos necessários ao funcionamento do viveiro);

II – Serviços (mão-de-obra e outros serviços necessários ao funcionamento do viveiro);

III – Outras alternativas que possam contribuir para o funcionamento do viveiro.

§2º - É admitida a permuta de mudas necessárias ao atendimento de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, Termos de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF, e outros projetos socioambientais, mediante apresentação de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora- PTRF/Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, os quais deverão ser acompanhados dos polígonos georreferenciados das áreas a serem recuperadas, nos formatos shape, GTM ou KML, em mídia digital, e mediante a celebração de Contrato de Permuta (Anexos IX e/ou X).

Art. 5º - Os valores de mudas, para fins de conversão em permuta, serão os constantes na Tabela de Valores de Referência para Permuta de Mudas (Anexo XI), que deverão ser atualizados, pela Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas – DCRE, anualmente, conforme o valor da UFEMG.

Art. 6º - Os processos de permutas de mudas deverão ser instruídos contendo o Requerimento de Permuta de Mudas (Anexo VIII), o Contrato de Permuta (Anexos IX e X), os TACs, TCCFs, projetos socioambientais, os PTRFs e PRADs, quando for o caso, acompanhados das notas fiscais dos bens/equipamentos e das notas fiscais ou recibos dos serviços prestados.

§1º - Após a realização de permuta com pessoas físicas ou jurídicas, e havendo a necessidade de disponibilização dos bens/equipamentos para outros viveiros do IEF, deverão ser preenchidos os recibos de mudas e insumos (Anexo V), com o devido arquivamento dos mesmos no processo de permuta original.

§2º - A realização de permutas somente será viabilizada mediante autorização dos Supervisores Regionais do IEF, os quais deverão assinar os Contratos de Permuta (Anexos IX e X),

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 7º - Os viveiros deverão manter atualizados o Controle Mensal de Estoque de Mudas e Sementes (Anexo XII) e o Controle Mensal de Estoque de Insumos (Anexo XIII), para facilitar a análise da doação de mudas e insumos e a permuta de mudas.

Art. 8º - A doação de mudas e insumos atrelada ao Termo de Compromisso de Fomento Florestal (Anexo IV) será monitorada por meio de vistoria in loco ou de técnicas de geoprocessamento, de acordo com a jurisdição territorial de cada Unidade Regional, e mediante o preenchimento do Formulário de Monitoramento do Fomento Florestal (Anexo XIV).

Art. 9º - Casos omissos deverão passar por análise e deliberação da Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas – DCRE.

Art. 10 - Os anexos a que se refere esta Portaria estão disponíveis no sítio eletrônico do IEF.

Art. 11 - A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 09 de agosto de 2017, 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.

 

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor Geral do IEF



[1] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[2]Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016

[3] Lei Estadual nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962.

[4]Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013