PORTARIA IEF Nº 93, DE 09, AGOSTO DE 2017.
Disciplina a doação de mudas e insumos e permuta de
mudas pelo IEF.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/08/2017)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/01/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
- IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22
de dezembro de 2011; o Decreto nº 46.973, de 18 de março de 2016, e a Lei nº
21.972, de 21 de janeiro de 2016; com base na Lei nº 2.606, de 5 de
janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984; com
respaldo na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013: [1] [2] [3] [4]
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento da
doação demudas e insumos e permuta de mudas pelo IEF;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento
de prioridades e de adequação dos procedimentos de doação de mudas e insumos e
permuta de mudas, para melhor atendimento da legislação vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização do
controle de produção e distribuição de mudas e insumos, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos da Produção de Mudas pelo IEF
Art. 1º - As mudas produzidas nos viveiros do IEF terão como prioridade
atender aos projetos da instituição, podendo o excedente ser disponibilizado
para doações e permuta.
Parágrafo único – Os projetos citados no caput, se
referem às atividades de recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP e
de Reserva Legal - RL, visando atender ao Programa de Regularização Ambiental -
PRA, à implantação de corredores ecológicos e à recuperação da vegetação
nativa, e outros que visam à melhoria da qualidade socioambiental.
CAPÍTULO II
Da doação de
mudas e insumos
Art. 2º - Toda doação de mudas e insumos deverá ser precedida pelo
preenchimento do Formulário Simplificado de Doação de Mudas ou do Formulário
de Pré-Cadastro para o Fomento Florestal (Anexos I e II), e ocorrerá
mediante disponibilidade de estoque e planejamento da Unidade Regional do IEF,
prioritariamente para:
I – Proprietários ou posseiros rurais com
propriedades ou posses de até 4 módulos fiscais, em especial os
agricultores familiares;
II - Instituições públicas com finalidades
socioeducativas;
III - Instituições públicas ou organizações sem
fins lucrativos cuja finalidade seja a recuperação ambiental.
Art. 3º - A retirada de mudas e insumos será
formalizada através de:
I - Formulário Simplificado de Doação de Mudas
(Anexo I), para quantidades iguais ou inferiores a 50 unidades de mudas;
II - Formulário de Pré-Cadastro para o Fomento
Florestal (Anexo II), Projeto Técnico (Anexo III) e Termo de Compromisso de
Fomento Florestal (Anexo IV), para quantidades superiores a 50 unidades de
mudas;
III - Formulário de Solicitação de Mudas para
Eventos e Atividades Socioambientais (Anexo V) e Relatório de Doação de Mudas
(Anexo VI), independentemente da quantidade de mudas, quando se tratar de
eventos e atividades dessa natureza;
IV – Recibo de Mudas e Insumos (Anexo VII), nos
casos previstos no inciso II e III.
§1º -As doações de mudas em quantidades
iguais e inferiores a 50 unidades, poderão ser efetuadas ainda que não estejam
relacionadas a atividades de recuperação ambiental, observado o disposto nos
art. 1º e 2º desta Portaria. Nesse caso será utilizado os documentos
previstos no inciso I ou nos incisos III e IV.
§2º - As doações de mudas em quantidades superiores
a 50 unidades, poderão ser efetuadas com a finalidade de fomento
florestal, eventos e atividades socioambientais, por meio da formalização dos
documentos citados nos incisos II e IV ou III e IV, conforme o caráter da
doação.
§3º - Em outros casos previstos no Programa de
Fomento Florestal, ainda que não haja a necessidade de doação de mudas, mas
ocorra a doação de insumos e demais materiais, a exemplo de ações de
regeneração natural, também haverá a obrigatoriedade da formalização dos
documentos citados nos incisos II e IV.
CAPÍTULO III
Da permuta de mudas
Art. 4º - Será permitida a permuta de mudas pelas unidades desconcentradas
do IEF com pessoas físicas ou jurídicas, através do preenchimento do
Requerimento de Permuta de Mudas (Anexo VIII) e da formalização de Contrato de
Permuta (Anexo IX e/ou X).
§1º - As mudas produzidas pelo IEF poderão ser
permutadas, com pessoas físicas e jurídicas, por:
I – Bens (materiais, insumos e equipamentos
necessários ao funcionamento do viveiro);
II – Serviços (mão-de-obra e outros serviços
necessários ao funcionamento do viveiro);
III – Outras alternativas que possam
contribuir para o funcionamento do viveiro.
§2º - É admitida a permuta de mudas necessárias ao
atendimento de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, Termos de Compromisso de
Compensação Florestal – TCCF, e outros projetos socioambientais, mediante
apresentação de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora- PTRF/Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, os quais deverão ser acompanhados dos
polígonos georreferenciados das áreas a serem recuperadas, nos
formatos shape, GTM ou KML, em mídia digital, e mediante a celebração de
Contrato de Permuta (Anexos IX e/ou X).
Art. 5º - Os valores de mudas, para fins de conversão em permuta, serão os
constantes na Tabela de Valores de Referência para Permuta de Mudas (Anexo XI),
que deverão ser atualizados, pela Diretoria de Conservação e Recuperação de
Ecossistemas – DCRE, anualmente, conforme o valor da UFEMG.
Art. 6º - Os processos de permutas de mudas deverão ser instruídos
contendo o Requerimento de Permuta de Mudas (Anexo VIII), o Contrato de Permuta
(Anexos IX e X), os TACs, TCCFs, projetos socioambientais,
os PTRFs e PRADs, quando for o caso, acompanhados das notas
fiscais dos bens/equipamentos e das notas fiscais ou recibos dos serviços
prestados.
§1º - Após a realização de permuta com pessoas
físicas ou jurídicas, e havendo a necessidade de disponibilização dos
bens/equipamentos para outros viveiros do IEF, deverão ser preenchidos os
recibos de mudas e insumos (Anexo V), com o devido arquivamento dos mesmos no
processo de permuta original.
§2º - A realização de permutas somente será
viabilizada mediante autorização dos Supervisores Regionais do IEF, os quais
deverão assinar os Contratos de Permuta (Anexos IX e X),
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 7º - Os viveiros deverão manter atualizados o Controle Mensal de
Estoque de Mudas e Sementes (Anexo XII) e o Controle Mensal de Estoque de
Insumos (Anexo XIII), para facilitar a análise da doação de mudas e insumos e a
permuta de mudas.
Art. 8º - A doação de mudas e insumos atrelada ao Termo de Compromisso de
Fomento Florestal (Anexo IV) será monitorada por meio de vistoria in loco ou de
técnicas de geoprocessamento, de acordo com a jurisdição territorial de cada
Unidade Regional, e mediante o preenchimento do Formulário de Monitoramento do
Fomento Florestal (Anexo XIV).
Art. 9º - Casos omissos deverão passar por análise e deliberação da
Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas – DCRE.
Art. 10 - Os anexos a que se refere esta Portaria estão disponíveis no
sítio eletrônico do IEF.
Art. 11 - A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 09 de agosto de 2017, 229° da
Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
João Paulo Mello Rodrigues Sarmento
Diretor Geral do IEF
[1] Decreto
nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011
[2]Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016
[3] Lei Estadual nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962.
[4]Lei Estadual
nº 20.922, de 16 de outubro de 2013