DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA COPAM-CERH Nº 06, DE
14 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre
procedimentos gerais para o enquadramento de corpos de água superficiais, e dá
outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" –20/09/2017)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM E
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH/MG, no uso de suas atribuições legais conferidas,
respectivamente, pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo
Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995, pela Lei nº 21.972, de 21 de
janeiro de 2016, e Decreto nº 44.680, 17 de dezembro de 2007, e dá outras
providências. [1] [2] [3] [4]
CONSIDERANDO que o enquadramento de corpos de água
em classes, segundo os usos preponderantes, visa assegurar qualidade de água
compatível com os usos mais exigentes, e diminuir os custos de combate à
poluição da água, mediante ações preventivas permanentes;
CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água
em
classes, segundo os usos preponderantes, é ato deliberativo dos Comitês
de Bacia Hidrográfica, conforme estabelece o art. 43, inciso IX, da Lei nº
13.199/99;
CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água
em
classes, segundo os usos preponderantes, é um dos instrumentos da Política
Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, fundamental para articulação entre os
Sistemas Nacionais e Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos e de Meio
Ambiente, com vistas a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental;
CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água
em classes, segundo os usos preponderantes, é instrumento de gestão de
recursos hídricos da esfera de planejamento, que se expressa por meio do
estabelecimento de metas intermediárias e final a serem alcançadas, devendo
levar em conta a integração da gestão das águas superficiais e subterrâneas;
CONSIDERANDO que o enquadramento de corpos de água
em
classes segundo os usos preponderantes deve obedecer às normas e procedimentos
estabelecidos na Deliberação Normativa Conjunta CERH/COPAM nº 01/2008,
resoluções CONAMA nº 357/2005, 396/2008 e 430/2011 e
resolução CNrH nº 91/2008;
CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água
será efetuado em consonância com as diretrizes, objetivos e metas de qualidade
estabelecidas no Plano Estadual de
Recursos Hídricos e nos Planos
Diretores de Recursos Hídricos de bacia hidrográfica e;
CONSIDERANDO que o enquadramento de corpos de água
em
classes, segundo os usos preponderantes, será implementado em cada
unidade de Planejamento e Gestão de
Recursos Hídricos - UPGRH,
também denominadas Circunscrições Hidrográficas, estabelecida na
Deliberação Normativa CErH nº 06/2002, respeitando-se as características
de disponibilidade hídrica das respectivas unidades .
DELIBERA:
Art. 1º Estabelecer
procedimentos gerais para o enquadramento de corpos de água superficiais.
Art. 2º O
enquadramento de corpos de água se dá por meio do estabelecimento de classes de
qualidade para cada corpo de água e tem como referência básica os seus usos
preponderantes mais restritivos e a bacia hidrográfica como unidade de gestão.
§ 1º O processo de enquadramento pode determinar
classes diferenciadas por trecho ou segmento de um mesmo corpo de água e
corresponde
às exigências de se alcançar ou manter as condições e os padrões de
qualidade determinados para cada classe .
§ 2º A manutenção ou o alcance das condições e dos
padrões de qualidade, determinados pelas classes em que o corpo de água for enquadrado,
deve ser viabilizado por um programa para efetivação do
enquadramento .
Art. 3º Para efeito desta Deliberação são adotadas as seguintes
definições:
I - enquadramento de corpos de água:
estabelecimento de objetivos de qualidade da água a serem, obrigatoriamente,
alcançados ou mantidos em segmento de corpo de água, ao longo do tempo, por
meio do estabelecimento de metas, de acordo com os usos preponderantes;
II - classe de qualidade: conjunto de condições e
padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos
preponderantes, atuais e futuros;
III - condição de qualidade: qualidade apresentada
por um segmento de corpo de água, num determinado momento, em termos dos usos
possíveis com segurança adequada, frente às classes de qualidade;
IV - programa para efetivação do enquadramento:
conjunto de medidas ou ações necessárias para o alcance da meta final de
qualidade de água
e cumprimento das metas intermediárias, estabelecidas para o enquadramento
do corpo hídrico.
Art. 4º A
proposta de enquadramento deve conter as seguintes etapas:
I - diagnóstico;
II - prognóstico;
III - propostas de metas relativas às alternativas
de enquadramento e;
IV - programa para efetivação.
§ 1º
A elaboração da proposta de enquadramento deve considerar, de
forma integrada e associada, as águas superficiais e subterrâneas, com
vistas a alcançar a necessária disponibilidade de água em padrões de
qualidade compatíveis com os usos preponderantes mais exigentes
identificados.
§ 2º O processo de elaboração da proposta de
enquadramento, dar-se-á com ampla participação da comunidade da bacia, por meio
da realização de encontros técnicos, oficinas de trabalho e audiências
públicas.
§ 3º A proposta de enquadramento deverá ser
desenvolvida em
conformidade com o respectivo Plano de
Recursos Hídricos e, preferencialmente,
durante a sua elaboração.
Art. 5º No
diagnóstico deverão ser abordados os seguintes itens:
I - caracterização da bacia hidrográfica e do uso e
ocupação do solo;
II - identificação e localização dos usos das águas
e interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água
existente em um corpo de água superficial, destacando os usos preponderantes;
III - identificação, caracterização, localização e
quantificação das fontes de poluição pontuais e difusas atuais oriundas de
efluentes domésticos e industriais, de atividades agropecuárias e de outras
fontes causadoras de assoreamento e degradação dos corpos de água;
IV - disponibilidade e demanda das águas
superficiais e suas condições de qualidade;
V - mapeamento das áreas vulneráveis e suscetíveis
aos riscos e efeitos de escassez de água, conflitos de uso, cheias, erosão,
poluição, dentre outros;
VI - identificação das áreas reguladas por
legislações específicas;
VII - avaliação do arcabouço legal e institucional
pertinente;
VIII - avaliação das principais políticas, planos e
programas regionais existentes, especialmente os planos setoriais de
saneamento, planos de desenvolvimento socioeconômico, planos plurianuais
governamentais, planos diretores e de zoneamento ecológico-econômico;
IX -
caracterização socioeconômica e da capacidade de investimento
em ações de gestão de recursos hídricos para a melhoria de qualidade das águas;
X - identificação dos usos das águas subterrâneas e
análise de sua influência na qualidade dos corpos superficiais;
XI - levantamento do conjunto de parâmetros de qualidade da água
recorrentes na Bacia Hidrográfica visando identificar aqueles de ocorrências
naturais e os de ocorrências antrópicas.
Art. 6º No
prognóstico deverão ser avaliados os impactos reais e potenciais sobre os
recursos hídricos decorrentes da implementação dos
planos e programas de desenvolvimento previstos, considerando a realidade regional, com horizontes de curto, médio e longo prazos, na
formulação dos cenários que deverão conter, dentre outros, os seguintes itens:
I - disponibilidade e demanda de água;
II - cargas poluidoras de origem urbana, industrial, agropecuária e de
outras fontes causadoras de alteração, degradação ou contaminação dos recursos
hídricos;
III- ações que promovam a melhoria de qualidade
e/ou quantidade de água;
IV - condições de quantidade e qualidade dos corpos
de água, consubstanciadas em estudos de simulação;
V - usos pretensos de recursos hídricos
considerando as características específicas de cada bacia;
VI - condições e potencial de uso de corpos d’água
para fins de desenvolvimento turístico, recreação, abastecimento público e
considerando as áreas definidas como de alta prioridade de conservação.
§ 1º Para a formulação dos cenários referidos no
caput deverão ser considerados os diferentes cenários de uso e ocupação do
solo.
§ 2º Os cenários deverão considerar os parâmetros
de qualidade de água conforme o inciso xi, do Art. 5º.
§ 3º Deverá ser descrita a metodologia utilizada
para a definição doscenários.
Art. 7º As propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento deverão ser elaboradas com vistas a alcançar a racionalização
de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos
hídricos disponíveis .
§ 1º As metas propostas poderão ser progressivas e
intermediárias, até o alcance da meta final, em prazos determinados, numa
perspectiva de curto, médio e longo alcance, de acordo com os dados relativos
ao diagnóstico e prognóstico.
§ 2º As propostas de metas relativas às
alternativas de enquadramento deverão considerar as vazões de referência
definidas para o processo de gestão de recursos hídricos.
§ 3º As propostas de metas deverão ser apresentadas
por meio de
quadro comparativo entre as condições atuais de qualidade das águas,
identificadas em função de um conjunto de parâmetros específicos para
cada trecho, e aquelas necessárias ao atendimento dos usos pretensos
identificados.
§ 4º Deverá ser feita uma estimativa de custo para
a implementação das ações de gestão, incluindo planos de
investimentos e recomendações de instrumentos de compromisso.
§ 5º Será dada prioridade ao enquadramento de trechos de cursos
d’água em que se encontrem em situação ecologicamente mais
preservada, observando-se no seu enquadramento
parâmetros superiores de qualidade .
Art. 8º O programa para efetivação do enquadramento deve apresentar as ações de gestão e seus prazos de execução, custos, planos de
investimentos e os instrumentos de compromisso que compreendem,
dentre outros:
I - recomendações que subsidiem os órgãos gestores
de recursos hídricos e do meio ambiente na aplicação, integração e adequação de
seus
respectivos instrumentos e ferramentas de gestão, de acordo com as
metas estabelecidas, especialmente à outorga de direito de uso de recursos
hídricos, o monitoramento quali-quantitativo da água e o licenciamento
ambiental;
II - recomendações de ações educativas e de
mobilização social;
III - recomendações de atribuições a serem
assumidos pelos principais agentes públicos e privados para viabilizar o
alcance das metas, identificando e sugerindo a formalização de acordos sociais
e instrumentos de compromisso;
IV - propostas a serem apresentadas aos poderes
públicos federal, estadual e municipal para adequação dos respectivos planos,
programas e projetos de desenvolvimento e de uso e ocupação do solo para viabilizar o alcance das metas, o permanente monitoramento de qualidade
de água e fontes poluidoras, e o comprometimento com resultados de tratamento
de efluentes e metas físico-químicas a serem alcançadas, de forma isolada e
cumulativa no âmbito da bacia hidrográfica;
V - recomendações para subsidiar a atuação dos comitês de bacia
hidrográfica;
VI - proposta de um sistema de acompanhamento e
avaliação do programa previsto no caput, que contemple indicadores de
resultados;
VII - levantamento de custos e estimativa de
recursos necessários para investimento em ações preventivas, corretivas e de
gestão identificando-se as principais fontes de financiamento.
Art. 9º Nas
outorgas de direito de uso de recursos hídricos poderão ser definidos, limites
progressivos individuais compatíveis com as metas intermediárias e final
estabelecidas visando a melhoria da qualidade dos corpos de água .
Art. 10 Os órgãos estaduais de meio ambiente e de recursos hídricos
deverão se articular para o cumprimento das metas intermediárias e
final estabelecidas no enquadramento, especialmente quanto aos instrumentos de
outorga de recursos hídricos e de licenciamento ambiental.
Art. 11 Os órgãos
e entidades competentes do Estado deverão se articular com a união e demais
entidades federativas, para que os enquadramentos dos corpos de água de
diferentes dominialidades de uma mesma bacia hidrográfica sejam
compatíveis entre si.
Art. 12
Ao órgão gestor de recursos hídricos, em articulação com os
órgãos de meio ambiente, cabe monitorar qualitativa e quantitativamente
os corpos de água e controlar, fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas do
enquadramento.
§ 1º
O monitoramento poderá ser viabilizado por meio de parcerias,
públicas e privadas, visando à criação de uma rede de monitoramento dirigida ao
enquadramento .
§ 2º As Agências de Bacia ou entidades a elas
equiparadas ao identificar condições de qualidade em desconformidade com metas estabelecidas
no enquadramento, exceto para os parâmetros que excedam aos limites legalmente estabelecidos devido à condição natural do corpo de
água, deverão acionar os órgãos gestores de recursos hídricos e de meio
ambiente para as providências legais cabíveis, dando-se conhecimento ao
respectivo comitê de bacia .
§ 3º A cada 2 (dois) anos, as Agências de
Bacia ou entidades a elas equiparadas, ou na ausência destas, o órgão gestor de
recursos hídricos, em articulação com os órgãos de meio ambiente, encaminharão
ao respectivo comitê de bacia hidrográfica, relatório técnico com a avaliação
das condições de qualidade com vistas ao alcance das metas estabelecidas e as
causas dos avanços e das desconformidades.
Art. 13 Enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as
águas doces serão consideradas classe 2, exceto se as condições de qualidade
atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da classe mais rigorosa
correspondente.
Art. 14 Os
trechos dos cursos de águas superficiais já enquadrados com base na legislação
anterior à data de publicação desta Deliberação deverão ser revistos para
posterior encaminhamento e aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica e do CERH.
§ 1º Ficam mantidos os enquadramentos já efetuados
até que seja concluída a revisão referida no caput.
§ 2º – A revisão referida no caput para
os corpos de água já enquadrados nas classes Especial e 1 somente poderá
ocorrer quando a revisão for proveniente de estudo amplo e conclusivo de toda a
bacia, com detalhamento específico para os trechos enquadrados em classe
Especial e 1, não se permitindo a revisão baseada apenas em estudos exclusivos
desses trechos. (Redação dada pela Deliberação Normativa Conjunta
COPAM-CERH-MG nº7, de 21 de outubro de 2022)
§ 2º A revisão referida no caput não se aplicará
aos corpos de água já enquadrados nas classes Especial e 1.
§ 3º – O estudo a que se
refere o § 2º deverá ser executado segundo as etapas definidas no art. 4° desta
deliberação normativa conjunta, acrescido de um sumário executivo, e com base
em levantamento de dados primários e secundários, especificado em termo de
referência elaborado pela Agência de Bacia ou na sua ausência pelo Igam e aprovado
pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, devendo as coletas e ensaios serem
realizados por laboratório acreditado. (§ 3º acrescido pelo artigo 1º da Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG
nº 7, de 21 de outubro de 2022)
§ 4º – O estudo conclusivo
deverá apresentar justificativa de inviabilidade técnica e/ou financeira de
manutenção do enquadramento das classes Especial e 1 vigentes, com detalhamento
específico dos investimentos a serem aplicados no processo de restauração do
respectivo trecho do corpo de água. (§ 4º acrescido pelo artigo 1º da Deliberação Normativa Conjunta
COPAM-CERH/MG nº 7, de 21 de outubro de 2022)
§5º – A revisão referida no
§ 2º necessitará da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do
Comitê de Bacia Hidrográfica. (§ 5º acrescido pelo artigo 1º da Deliberação Normativa Conjunta
COPAM-CERH/MG nº 7, de 21 de outubro de 2022)
Art. 15 As
Agências de Bacia ou entidades a elas equiparadas, em articulação com os órgãos
de meio ambiente e gestores de recursos hídricos, realizarão audiências públicas e encaminharão as propostas de
enquadramento aos respectivos comitês de bacia hidrográfica e ao Conselho
Estadual de recursos Hídricos para as devidas deliberações.
§ 1º Na ausência de Agência ou entidade a ela
equiparada, o órgão gestor de recursos hídricos, em articulação com o órgão de
meio ambiente, elaborará e encaminhará as propostas de enquadramento aos
respectivos comitês de bacias hidrográficas para discussão e aprovação e
posterior encaminhamento ao CERH/MG para deliberação.
§ 2º Na ausência do Comitê de Bacia, o órgão gestor
de recursos hídricos,
em articulação com o órgão de meio ambiente, poderão elaborar
e encaminhar as propostas de enquadramento ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, para análise e deliberação.
Art. 16 A proposta de enquadramento a ser apreciada pelo comitê de
bacia hidrográfica deverá ser formulada em forma de minuta de Deliberação
Normativa.
Parágrafo único .
A Deliberação Normativa de enquadramento de corpos
de água aprovada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica será encaminhada ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH para apreciação e deliberação.
Art. 17 Esta
Deliberação entra em vigor na sua data de publicação.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2017.
Jairo José Isaac.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Presidente dos Conselhos Estaduais de Política
Ambiental - COPAM e de Recursos Hídricos - CERH/MG
[1] Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999, art. 34,
parágrafo único.
[2] Decreto nº
37.191, de 28 de agosto de 1995.
[3] Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
[4] Decreto nº 44.680, 17 de dezembro de 2007.