DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA COPAM-CERH Nº 06, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento de corpos de água superficiais, e dá outras providências.

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –20/09/2017)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM E O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH/MG, no uso de suas atribuições legais conferidas, respectivamente, pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995, pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de  2016,  e  Decreto  nº  44.680,  17  de  dezembro  de  2007,  e  dá  outras providências. [1] [2] [3] [4]

CONSIDERANDO que o enquadramento de corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, visa assegurar qualidade de água compatível com os usos mais exigentes, e diminuir os custos de combate à poluição da água, mediante ações preventivas permanentes;

CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água em classes,  segundo  os  usos  preponderantes,  é  ato  deliberativo  dos  Comitês de Bacia Hidrográfica, conforme estabelece o art. 43, inciso IX, da Lei nº 13.199/99;

CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água em classes,  segundo  os  usos  preponderantes,  é  um  dos  instrumentos  da  Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, fundamental para articulação entre os Sistemas Nacionais e Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente, com vistas a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, é instrumento de gestão de recursos  hídricos  da  esfera  de  planejamento,  que  se  expressa  por  meio  do estabelecimento de metas intermediárias e final a serem alcançadas, devendo levar em conta a integração da gestão das águas superficiais e subterrâneas;

CONSIDERANDO que o enquadramento de corpos de água em classes  segundo  os  usos  preponderantes  deve  obedecer  às  normas  e  procedimentos estabelecidos na Deliberação Normativa Conjunta CERH/COPAM nº 01/2008, resoluções CONAMA nº 357/2005, 396/2008 e 430/2011 e resolução CNrH nº 91/2008;

CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água será efetuado em consonância com as diretrizes, objetivos e metas de qualidade estabelecidas  no  Plano  Estadual  de Recursos  Hídricos  e  nos  Planos Diretores de Recursos Hídricos de bacia hidrográfica e;

CONSIDERANDO que o enquadramento de corpos de água em classes,  segundo  os  usos  preponderantes,  será  implementado  em  cada unidade  de  Planejamento  e  Gestão  de Recursos  Hídricos  - UPGRH, também  denominadas  Circunscrições  Hidrográficas,  estabelecida  na Deliberação  Normativa  CErH  nº  06/2002,  respeitando-se  as  características de disponibilidade hídrica das respectivas unidades .

DELIBERA:

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos gerais para o enquadramento de corpos de água superficiais.

Art. 2º O enquadramento de corpos de água se dá por meio do estabelecimento de classes de qualidade para cada corpo de água e tem como referência básica os seus usos preponderantes mais restritivos e a bacia hidrográfica como unidade de gestão.

§ 1º O processo de enquadramento pode determinar classes diferenciadas por trecho ou segmento de um mesmo corpo de água e corresponde às  exigências  de  se  alcançar  ou  manter  as  condições  e  os  padrões  de qualidade determinados para cada classe .

§ 2º A manutenção ou o alcance das condições e dos padrões de qualidade, determinados pelas classes em que o corpo de água for enquadrado, deve  ser  viabilizado  por  um  programa  para  efetivação  do enquadramento .

Art. 3º Para   efeito   desta   Deliberação  são   adotadas   as   seguintes definições:

I - enquadramento de corpos de água: estabelecimento de objetivos de qualidade da água a serem, obrigatoriamente, alcançados ou mantidos em segmento de corpo de água, ao longo do tempo, por meio do estabelecimento de metas, de acordo com os usos preponderantes;

II - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais e futuros;

III - condição de qualidade: qualidade apresentada por um segmento de corpo de água, num determinado momento, em termos dos usos possíveis com segurança adequada, frente às classes de qualidade;

IV - programa para efetivação do enquadramento: conjunto de medidas ou ações necessárias para o alcance da meta final de qualidade de água e  cumprimento  das  metas  intermediárias,  estabelecidas  para  o  enquadramento do corpo hídrico.

Art. 4º A proposta de enquadramento deve conter as seguintes etapas:

I - diagnóstico;

II - prognóstico;

III - propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento e;

IV - programa para efetivação.

§ 1º A  elaboração  da  proposta  de  enquadramento  deve  considerar,  de forma integrada e associada, as águas superficiais e subterrâneas, com vistas  a  alcançar  a  necessária  disponibilidade  de  água  em  padrões  de qualidade  compatíveis  com  os  usos  preponderantes  mais  exigentes identificados.

§ 2º O processo de elaboração da proposta de enquadramento, dar-se-á com ampla participação da comunidade da bacia, por meio da realização de encontros técnicos, oficinas de trabalho e audiências públicas.

§ 3º A proposta de enquadramento deverá ser desenvolvida em conformidade  com  o  respectivo  Plano  de Recursos  Hídricos  e,  preferencialmente, durante a sua elaboração.

Art. 5º No diagnóstico deverão ser abordados os seguintes itens:

I - caracterização da bacia hidrográfica e do uso e ocupação do solo;

II - identificação e localização dos usos das águas e interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água superficial, destacando os usos preponderantes;

III - identificação, caracterização, localização e quantificação das fontes de poluição pontuais e difusas atuais oriundas de efluentes domésticos e industriais, de atividades agropecuárias e de outras fontes causadoras de assoreamento e degradação dos corpos de água;

IV - disponibilidade e demanda das águas superficiais e suas condições de qualidade;

V - mapeamento das áreas vulneráveis e suscetíveis aos riscos e efeitos de escassez de água, conflitos de uso, cheias, erosão, poluição, dentre outros;

VI - identificação das áreas reguladas por legislações específicas;

VII - avaliação do arcabouço legal e institucional pertinente;

VIII - avaliação das principais políticas, planos e programas regionais existentes, especialmente os planos setoriais de saneamento, planos de desenvolvimento socioeconômico, planos plurianuais governamentais, planos diretores e de zoneamento ecológico-econômico;

IX - caracterização  socioeconômica  e  da  capacidade  de  investimento em ações de gestão de recursos hídricos para a melhoria de qualidade das águas;

X - identificação dos usos das águas subterrâneas e análise de sua influência na qualidade dos corpos superficiais;

XI  -  levantamento  do  conjunto  de  parâmetros  de  qualidade  da  água recorrentes na Bacia Hidrográfica visando identificar aqueles de ocorrências naturais e os de ocorrências antrópicas.

Art. 6º No prognóstico deverão ser avaliados os impactos reais e potenciais sobre os recursos hídricos decorrentes da implementação dos planos  e  programas  de  desenvolvimento  previstos,  considerando  a  realidade  regional,  com  horizontes  de  curto,  médio  e  longo  prazos,  na formulação dos cenários que deverão conter, dentre outros, os seguintes itens:

I - disponibilidade e demanda de água;

II  -  cargas  poluidoras  de  origem  urbana,  industrial,  agropecuária  e  de outras fontes causadoras de alteração, degradação ou contaminação dos recursos hídricos;

III- ações que promovam a melhoria de qualidade e/ou quantidade de água;

IV - condições de quantidade e qualidade dos corpos de água, consubstanciadas em estudos de simulação;

V - usos pretensos de recursos hídricos considerando as características específicas de cada bacia;

VI - condições e potencial de uso de corpos d’água para fins de desenvolvimento turístico, recreação, abastecimento público e considerando as áreas definidas como de alta prioridade de conservação.

§ 1º Para a formulação dos cenários referidos no caput deverão ser considerados os diferentes cenários de uso e ocupação do solo.

§ 2º Os cenários deverão considerar os parâmetros de qualidade de água conforme o inciso xi, do Art. 5º.

§ 3º Deverá ser descrita a metodologia utilizada para a definição doscenários.

Art. 7º  As  propostas  de  metas  relativas  às  alternativas  de  enquadramento  deverão  ser  elaboradas  com  vistas  a  alcançar  a  racionalização de  uso,  aumento  da  quantidade  e  melhoria  da  qualidade  dos  recursos hídricos disponíveis .

§ 1º As metas propostas poderão ser progressivas e intermediárias, até o alcance da meta final, em prazos determinados, numa perspectiva de curto, médio e longo alcance, de acordo com os dados relativos ao diagnóstico e prognóstico.

§ 2º As propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento deverão considerar as vazões de referência definidas para o processo de gestão de recursos hídricos.

§ 3º As propostas de metas deverão ser apresentadas por meio de quadro  comparativo  entre  as  condições  atuais  de  qualidade  das  águas, identificadas em função de um conjunto de parâmetros específicos para cada  trecho,  e  aquelas  necessárias  ao  atendimento  dos  usos  pretensos identificados.

§ 4º Deverá ser feita uma estimativa de custo para a implementação das ações de gestão, incluindo planos de investimentos e recomendações de instrumentos de compromisso.

§  5º  Será  dada  prioridade  ao  enquadramento  de  trechos  de  cursos d’água em que se encontrem em situação ecologicamente mais preservada,  observando-se  no  seu  enquadramento parâmetros  superiores  de qualidade .

Art. 8º O  programa  para  efetivação  do  enquadramento  deve  apresentar  as  ações  de  gestão  e  seus  prazos  de  execução,  custos,  planos  de investimentos  e  os  instrumentos  de  compromisso  que  compreendem, dentre outros:

I - recomendações que subsidiem os órgãos gestores de recursos hídricos e do meio ambiente na aplicação, integração e adequação de seus respectivos  instrumentos  e  ferramentas  de  gestão,  de  acordo  com  as metas estabelecidas, especialmente à outorga de direito de uso de recursos hídricos, o monitoramento quali-quantitativo da água e o licenciamento ambiental;

II - recomendações de ações educativas e de mobilização social;

III - recomendações de atribuições a serem assumidos pelos principais agentes públicos e privados para viabilizar o alcance das metas, identificando e sugerindo a formalização de acordos sociais e instrumentos de compromisso;

IV - propostas a serem apresentadas aos poderes públicos federal, estadual e municipal para adequação dos respectivos planos, programas e projetos  de  desenvolvimento  e  de  uso  e  ocupação  do  solo  para  viabilizar  o  alcance  das  metas,  o  permanente  monitoramento  de  qualidade de água e fontes poluidoras, e o comprometimento com resultados de tratamento de efluentes e metas físico-químicas a serem alcançadas, de forma isolada e cumulativa no âmbito da bacia hidrográfica;

V  -  recomendações  para  subsidiar  a  atuação  dos  comitês  de  bacia hidrográfica;

VI - proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação do programa previsto no caput, que contemple indicadores de resultados;

VII - levantamento de custos e estimativa de recursos necessários para investimento em ações preventivas, corretivas e de gestão identificando-se as principais fontes de financiamento.

Art. 9º Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos poderão ser definidos, limites progressivos individuais compatíveis com as metas intermediárias e final estabelecidas visando a melhoria da qualidade dos corpos de água .

Art.  10  Os  órgãos  estaduais  de  meio  ambiente  e  de  recursos  hídricos deverão  se  articular  para  o  cumprimento  das  metas  intermediárias  e final estabelecidas no enquadramento, especialmente quanto aos instrumentos de outorga de recursos hídricos e de licenciamento ambiental.

Art. 11 Os órgãos e entidades competentes do Estado deverão se articular com a união e demais entidades federativas, para que os enquadramentos dos corpos de água de diferentes dominialidades de uma mesma bacia hidrográfica sejam compatíveis entre si.

Art.  12 Ao  órgão  gestor  de  recursos  hídricos,  em  articulação  com  os órgãos  de  meio  ambiente,  cabe  monitorar  qualitativa  e  quantitativamente os corpos de água e controlar, fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas do enquadramento.

§ 1º O  monitoramento  poderá  ser  viabilizado  por  meio  de  parcerias, públicas e privadas, visando à criação de uma rede de monitoramento dirigida ao enquadramento .

§ 2º As Agências de Bacia ou entidades a elas equiparadas ao identificar condições de qualidade em desconformidade com metas estabelecidas no  enquadramento,  exceto  para  os  parâmetros  que  excedam  aos  limites  legalmente  estabelecidos  devido  à  condição  natural  do  corpo  de água, deverão acionar os órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente para as providências legais cabíveis, dando-se conhecimento ao respectivo comitê de bacia .

§ 3º A cada 2 (dois) anos, as Agências de Bacia ou entidades a elas equiparadas, ou na ausência destas, o órgão gestor de recursos hídricos, em articulação com os órgãos de meio ambiente, encaminharão ao respectivo comitê de bacia hidrográfica, relatório técnico com a avaliação das condições de qualidade com vistas ao alcance das metas estabelecidas e as causas dos avanços e das desconformidades.

Art.  13  Enquanto  não  aprovados  os  respectivos  enquadramentos,  as águas doces serão consideradas classe 2, exceto se as condições de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da classe mais rigorosa correspondente.

Art. 14 Os trechos dos cursos de águas superficiais já enquadrados com base na legislação anterior à data de publicação desta Deliberação deverão ser revistos para posterior encaminhamento e aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica e do CERH.

§ 1º Ficam mantidos os enquadramentos já efetuados até que seja concluída a revisão referida no caput.

§ 2º – A revisão referida no caput para os corpos de água já enquadrados nas classes Especial e 1 somente poderá ocorrer quando a revisão for proveniente de estudo amplo e conclusivo de toda a bacia, com detalhamento específico para os trechos enquadrados em classe Especial e 1, não se permitindo a revisão baseada apenas em estudos exclusivos desses trechos. (Redação dada pela Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH-MG nº7, de 21 de outubro de 2022)

§ 2º A revisão referida no caput não se aplicará aos corpos de água já enquadrados nas classes Especial e 1.

§ 3º – O estudo a que se refere o § 2º deverá ser executado segundo as etapas definidas no art. 4° desta deliberação normativa conjunta, acrescido de um sumário executivo, e com base em levantamento de dados primários e secundários, especificado em termo de referência elaborado pela Agência de Bacia ou na sua ausência pelo Igam e aprovado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, devendo as coletas e ensaios serem realizados por laboratório acreditado. (§ 3º acrescido pelo artigo 1º da Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG nº 7, de 21 de outubro de 2022)

§ 4º – O estudo conclusivo deverá apresentar justificativa de inviabilidade técnica e/ou financeira de manutenção do enquadramento das classes Especial e 1 vigentes, com detalhamento específico dos investimentos a serem aplicados no processo de restauração do respectivo trecho do corpo de água. (§ 4º acrescido pelo artigo 1º da Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG nº 7, de 21 de outubro de 2022)

§5º – A revisão referida no § 2º necessitará da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do Comitê de Bacia Hidrográfica. (§ 5º acrescido pelo artigo 1º da Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG nº 7, de 21 de outubro de 2022)

Art. 15 As Agências de Bacia ou entidades a elas equiparadas, em articulação com os órgãos de meio ambiente e gestores de recursos hídricos,  realizarão  audiências  públicas  e  encaminharão  as  propostas  de enquadramento aos respectivos comitês de bacia hidrográfica e ao Conselho Estadual de recursos Hídricos para as devidas deliberações.

§ 1º Na ausência de Agência ou entidade a ela equiparada, o órgão gestor de recursos hídricos, em articulação com o órgão de meio ambiente, elaborará e encaminhará as propostas de enquadramento aos respectivos comitês de bacias hidrográficas para discussão e aprovação e posterior encaminhamento ao CERH/MG para deliberação.

§ 2º Na ausência do Comitê de Bacia, o órgão gestor de recursos hídricos, em  articulação  com  o  órgão  de  meio  ambiente,  poderão  elaborar e encaminhar as propostas de enquadramento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, para análise e deliberação.

Art.  16 A  proposta  de  enquadramento  a  ser  apreciada  pelo  comitê  de bacia hidrográfica deverá ser formulada em forma de minuta de Deliberação Normativa.

Parágrafo  único . A  Deliberação  Normativa  de  enquadramento  de  corpos de água aprovada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH para apreciação e deliberação.

Art. 17 Esta Deliberação entra em vigor na sua data de publicação.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2017.

Jairo José Isaac.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Presidente  dos  Conselhos  Estaduais  de  Política Ambiental - COPAM e de Recursos Hídricos - CERH/MG



[1] Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999, art. 34, parágrafo único.

[2]  Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995.

[3] Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

[4]  Decreto  nº  44.680,  17  de  dezembro  de  2007.