DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA COPAM-CERH/MG Nº 7, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.

 

Altera a Deliberação Normativa Conjunta Copam-CERH/MG nº 06, de 14 de setembro de 2017.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/11/2022)

 

 

OCONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e pelo Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e pelo Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, [1] [2] [3] [4]

 

DELIBERAM:

 

Art. 1º– O § 2º do art. 14 da Deliberação Normativa Conjunta Copam-CERH/MG nº 06, de4 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º:

“Art. 14 – (...)

§ 2º – A revisão referida no caput para os corpos de água já enquadrados nas classes Especial e 1 somente poderá ocorrer quando a revisão for proveniente de estudo amplo e conclusivo de toda a bacia, com detalhamento específico para os trechos enquadrados em classe Especial e 1, não se permitindo a revisão baseada apenas em estudos exclusivos desses trechos.

§ 3º – O estudo a que se refere o § 2º deverá ser executado segundo as etapas definidas no art. 4° desta deliberação normativa conjunta, acrescido de um sumário executivo, e com base em levantamento de dados primários e secundários, especificado em termo de referência elaborado pela Agência de Bacia ou na sua ausência pelo Igam e aprovado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, devendo as coletas e ensaios serem realizados por laboratório acreditado.

§ 4º – O estudo conclusivo deverá apresentar justificativa de inviabilidade técnica e/ou financeira de manutenção do enquadramento das classes Especial e 1 vigentes, com detalhamento específico dos investimentos a serem aplicados no processo de restauração do respectivo trecho do corpo de água.

§5º – A revisão referida no § 2º necessitará da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do Comitê de Bacia Hidrográfica.”.

Art. 2º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21de outubro de 2022.

 

Valéria Cristina Rezende Secretária Executiva da Semad,

designada para responder pela função e atribuições,

próprias e delegadas, de Secretário de Estado da

Semad, conforme ato publicado dia 26/02/2022

 



[1] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

[2] DECRETO Nº 46.953, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

[3] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999

[4] DECRETO Nº 48.209, DE 18 DE JUNHO DE 2021