DELIBERAÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA COPAM-CERH/MG Nº 7, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a
Deliberação Normativa Conjunta Copam-CERH/MG nº 06, de 14 de setembro de 2017.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/11/2022)
OCONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso
das atribuições conferidas pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e pelo
Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições conferidas pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e pelo
Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, [1] [2] [3] [4]
DELIBERAM:
Art. 1º– O § 2º do art. 14 da
Deliberação Normativa Conjunta Copam-CERH/MG nº 06, de4 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º:
“Art. 14 – (...)
§ 2º – A revisão referida no caput para os corpos de água já enquadrados
nas classes Especial e 1 somente poderá ocorrer quando a revisão for
proveniente de estudo amplo e conclusivo de toda a bacia, com detalhamento
específico para os trechos enquadrados em classe Especial e 1, não se
permitindo a revisão baseada apenas em estudos exclusivos desses trechos.
§ 3º – O estudo a que se refere o §
2º deverá ser executado segundo as etapas definidas no art. 4° desta
deliberação normativa conjunta, acrescido de um sumário executivo, e com base
em levantamento de dados primários e secundários, especificado em termo de
referência elaborado pela Agência de Bacia ou na sua ausência pelo Igam e
aprovado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, devendo as coletas e ensaios serem
realizados por laboratório acreditado.
§ 4º – O estudo conclusivo deverá
apresentar justificativa de inviabilidade técnica e/ou financeira de manutenção
do enquadramento das classes Especial e 1 vigentes, com detalhamento específico
dos investimentos a serem aplicados no processo de restauração do respectivo
trecho do corpo de água.
§5º – A revisão referida no § 2º
necessitará da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do Comitê
de Bacia Hidrográfica.”.
Art. 2º – Esta deliberação
normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21de outubro de
2022.
Valéria
Cristina Rezende Secretária Executiva da Semad,
designada para responder pela
função e atribuições,
próprias e delegadas, de Secretário
de Estado da
Semad, conforme ato publicado dia
26/02/2022