PORTARIA IEF Nº 109, DE 02 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre os procedimentos para expedição de certidões de débitos florestais no âmbito do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/10/2017)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com base na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e ainda, o Decreto Estadual 44.844, de 25 de junho de 2008, bem como a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e, [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7]

Considerando a necessidade de pessoas físicas ou jurídicas comprovarem a inexistência de débito florestal e a regularidade ambiental junto ao Instituto Estadual de Florestas por meio de Certidão Negativa de Débito para desempenharem licitamente suas atividades;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - A Certidão de Débitos Florestais - CDF - será emitida para fins de certificar a existência ou não de débitos florestais junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - decorrentes da aplicação da legislação ambiental no âmbito de Minas Gerais.

Art. 2º - Para fins dessa Portaria, considera-se:

I – grandes consumidores: a pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira ou 12.000mst (doze mil metros estéreos) de lenha ou 4.000 MDC (quatro mil metros cúbicos) de carvão vegetal.

II – pequenos e médios consumidores: a pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual inferior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira ou12.000mst (doze mil metros estéreos) de lenha ou 4.000 MDC (quatro mil metros cúbicos) de carvão vegetal.

Art. 3º - A Gerência responsável nos termos do Decreto de competências do IEF emitirá as certidões para as pessoas físicas e jurídicas consideradas grandes consumidoras de produtos e subprodutos florestais e serão relativas a:

I - débitos referentes à reposição florestal;

II - débitos relativos à taxa florestal;

III - impedimentos ou irregularidades junto ao Plano de Suprimento Sustentável (PSS) e Comprovação Anual de Suprimento (CAS);

IV - débitos relativos a autos de Infração lavrados em pertinência à Legislação Ambiental;

V - inscrição na Dívida Ativa;

VI - processo em Execução Fiscal;

VII – débitos relativos à compensação ambiental, prevista na Lei Federal nº 9.985/2000;

VIII – débitos referentes ao Cadastro e Registro de categoria;

Art. 4º - As Unidades Regionais do IEF são competentes para emissão de certidões de débitos florestais emitidas para as pessoas físicas e jurídicas que não se enquadram como grandes consumidoras de produtos e subprodutos florestais, e serão relativas a:

I - débitos referentes à reposição florestal;

II - débitos relativos à taxa florestal;

III - débitos relativos a autos de Infração lavrados em pertinência à Legislação Ambiental;

IV - inscrição na Dívida Ativa;

V - execução judicial de processos ambientais;

VI - débitos relativos à compensação ambiental, prevista na Lei Federal nº 9.985/2000;

VII - débitos referentes ao Cadastro e Registro de categoria.

Art. 5º - A Certidão de Débitos Florestais será:

I - Positiva, quando em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a informação constar débito ou impedimentos/irregularidades relativos às obrigações legais referidas no artigo 2º e 3º desta Portaria;

II - Negativa, quando em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a informação não existir débito ou impedimentos/irregularidades relativos às obrigações legais referidas no artigo 2º e 3º desta Portaria;

III - Positiva com efeitos de negativa quando em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a informação constar débito relativo às obrigações legais referidas no artigo 2º e 3º desta Portaria, que se enquadrem nas seguintes situações:

a) não vencidos;

b) em análise pelo setor competente;

c) com exigibilidade suspensa, à semelhança do art. 151 da Lei Federal n° 5.172, de 1966 quais sejam: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, concessão da tutela antecipada em outras ações e parcelamento;

d) em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens;

e) em cumprimento de acerto administrativo;

§ 1º - Para os efeitos de emissão da certidão nos casos dos itens “c”, “d” e “e” do inciso III deste artigo, o interessado deverá comprovar a situação perante o Instituto Estadual de Florestas, no momento do requerimento, sob pena de emissão de certidão positiva no caso de apuração de débitos em aberto.

§ 2º - Os modelos de certidão de débitos florestais constam nos Anexos II a IV desta Portaria.

Art. 6º - A Certidão de Débitos Florestais conterá, além das informações de que trata o artigo 1º desta Portaria, o nome da pessoa física ou jurídica do requerente sobre o qual se pede a informação, seu endereço, domicílio fiscal e seu respectivo número de inscrição na Receita Federal (CPF/CNPJ).

Art. 7º - A Certidão de Débitos Florestais deverá ser assinada:

I - Na sede:

a) pelo (a) Diretor (a) Geral do IEF; ou

b) pelo (a) Diretor (a) responsável nos termos do Decreto de competências do IEF.

II – Nas Unidades Regionais:

a) pelo (a) Supervisor (a) Regional; ou

b) pelo (a) Coordenador (a) responsável nos termos do Decreto de competências do IEF.

Art. 8º - A Certidão de Débitos Florestais será emitida mediante requerimento protocolizado do interessado ou de seu procurador junto à Gerência responsável nos termos do Decreto de competências do IEF ou às unidades descentralizadas do SISEMA, conforme modelo contido no Anexo I desta Portaria.

Art. 9º - Para emissão de CDF, o interessado deverá apresentar o requerimento protocolizado, constante do Anexo I, devidamente preenchido e assinado, acompanhado da seguinte documentação:

I – Pessoa Física: cópias de CPF, RG e comprovante de endereço do requerente;

II – Pessoa Jurídica: cópia da última alteração contratual consolidada ou do estatuto social, CNPJ, Inscrição Estadual, Cópia do RG e CPF do representante legal da empresa e comprovante de endereço para correspondência.

§ 1º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, com firma reconhecida da assinatura do outorgante, bem como cópia do CPF e RG do procurador.

§ 2º No caso de requerimento de CDF em nome do “de cujus”, será obrigatória a apresentação da Certidão de Óbito e cópia de documento comprobatório da condição de Inventariante (Documentos do Inventariante ou certidão cartorial declarando se tratar de inventário extrajudicial).

§ 3º O DAE para pagamento de emissão de CDF será emitido após a entrega da documentação exigida. A análise do processo iniciará somente após o pagamento do DAE

Art. 10 - Para emissão da CDF deverá ser consultado o Sistema de Controle de Arrecadação e Cobrança – CAR, o Sistema de Controle de Auto de Infração e Processos Administrativos – CAP, o Sistema de Registro de Categorias – REC e outros sistemas disponíveis para acesso pelo IEF/MG.

Art. 11 - Serão cobrados emolumentos referentes à emissão da Certidão de Débitos Florestais, no valor de R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos), corrigido anualmente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG.

Art. 12 - A Certidão de Débitos Florestais será emitida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento do DAE, e será entregue somente ao requerente ou ao seu procurador.

Art. 13 - O prazo de validade da Certidão de Débitos Florestais é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua emissão pelo Instituto Estadual de Florestas.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Os anexos desta Portaria serão disponibilizados no sítio eletrônico do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

Art. 16 - Ficam revogadas a Portaria IEF nº 46, de 20 de abril de 2013 e a Portaria IEF nº 141, de 30 de dezembro de 2015.

Belo Horizonte, aos 02 de outubro de 2017; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

 

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor Geral



[1]Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[3]Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[4] Decreto Estadual 44.844, de 25 de junho de 2008

[5] Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012

[6] Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

[7] Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008