RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.588,
de 11 de janeiro de 2018
Dispõe
sobre a Suspensão Parcial, por prazo determinado, de Outorgas de Direito de Uso
de Recursos Hídricos na porção hidrográfica localizada a montante do
reservatório de Juramento e sua bacia de contribuição.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/01/2018)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no art. 4º, VI, e no art.
37, parágrafo único, ambos da Lei Estadual n° 21.972/2016, e o disposto no art.
3º, VI, do Decreto Estadual n° 47.134/2017; e O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE
GESTÃO DAS ÁGUAS (em exercício), no uso de suas atribuições que lhe confere
o art. 12 da Lei Estadual n° 21.972/2016, e tendo em vista o disposto no
Decreto Estadual n° 46.636/2014; e ainda com base no disposto na regra do art.
20 da Lei Estadual n° 13.199/1999. [1] [2] [3] [4] [5]
Considerando
a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual
de recursos Hídricos e dá outras providências;
Considerando
que, de acordo com o artigo art. 2º, da Lei 13.199, de 1999, a Política
Estadual de recursos Hídricos visa a assegurar o controle, pelos usuários
atuais e futuros, do uso da água e de sua utilização em quantidade, qualidade e
regime satisfatórios;
Considerando que o art. 3º da Lei 13.199, de 1999,
estabelece que na execução da Política Estadual de recursos Hídricos, serão
observados, entre outros, o direito de acesso de todos aos recursos hídricos,
com prioridade para o abastecimento público e a manutenção dos ecossistemas; o
gerenciamento integrado dos recursos hídricos com vistas ao uso múltiplo; o
reconhecimento dos recursos hídricos como bem natural de valor ecológico,
social e econômico, cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do
desenvolvimento sustentável.
Considerando que o artigo 20 da Lei 13.199, de
1999, prevê que a outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser
suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas
seguintes circunstâncias, entre outras: necessidade premente de água para
atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições
climáticas adversas e necessidade de se prevenir ou fazer reverter grave
degradação ambiental; e
Considerando o disposto na Nota Técnica DPRE/GMHEC
n .º 055/2017, que diagnosticou, por meio de simulação
de balanço hídrico e cenários de chuva, riscos de não atendimento aos usos
estabelecidos no reservatório e a jusante .
RESOLVEM:
Art. 1º
Ficam suspensas parcialmente, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da data de publicação desta Resolução, as outorgas de direito de uso dos
recursos hídricos relacionadas no Anexo Único desta Resolução Conjunta,
existentes na porção hidrográfica abaixo descrita:
I
- a montante das coordenadas geográficas latitude 16°46’16”S e
longitude 43°39’56’’W, abrangendo o reservatório Juramento e sua bacia de
contribuição, conforme listagem constante no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo
Único – A suspensão parcial das outorgas referidas neste artigo abrange todos
os usos de recursos hídricos na respectiva porção hidrográfica, nos seguintes
termos:
a)
Redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade
de consumo humano, dessedentação animal ou
abastecimento público;
b)
Redução de 25% do volume diário outorgado para a finalidade de irrigação;
c)
Redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para a
finalidade de consumo industrial e agroindustrial; e,
d)
Redução de 50% do volume outorgado para as demais finalidades.
Art. 2º O
não cumprimento da suspensão parcial de uso imposta no artigo 1º desta Resolução
Conjunta ensejará a suspensão total do direito de uso de recursos hídricos
conferido ao infrator até o término do prazo estabelecido no referido artigo
1º, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
Art. 3º Os
direitos de uso de recursos hídricos serão restabelecidos à sua normalidade a
partir do término do período indicado no art . 1° ou da revogação desta resolução Conjunta.
Art. 4º
Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas
outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como
solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados, de
água de domínio do Estado, localizadas na porção hidrográfica descrita no
inciso I do art. 1° desta resolução Conjunta.
§
1° A suspensão a que se refere o caput observará o prazo indicado no art. 1°
desta resolução Conjunta, ressalvado o disposto no art. 3°.
§
2° A critério do IGAM, poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de
recursos hídricos para os usos considerados prioritários na legislação, bem
como para aqueles necessários à minimização dos riscos de desabastecimento.
Art. 5º
Esta resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 11 de janeiro de 2018.
Germano Luiz Gomes
Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
Heitor Soares Moreira
Designado para responder pela DiretorIa-Geral do IGAM
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/IGAM Nº 2.588/2018
ANEXO
ÚNICO
RESERVATÓRIO JURAMENTO |
||||||
FINALIDADE: CONSUMO HUMANO
OU DESSEDENTAÇÃO ANIMAL OU ABASTECIMENTO PÚBLICO – REDUÇÃO DE 20% DO VOLUME
DIÁRIO OUTORGADO |
||||||
PORTARIA |
NOME
DO USUÁRIO |
COORDENADAS GEOGRÁFICAS |
VAZÃO
(M³/S) |
FINALIDADE |
OBSERVAÇÃO |
|
LATITUDE |
LONGITUDE |
|||||
16/1989 |
COMPANHIA
DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA |
16º45’59”S |
43º40’00”W |
1,2680 |
Abastecimento
Público |
|
316/2011 |
ASSOCIAÇÃO
DE JOVENS AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE JURAMENTO E REGIÃO
ADJACENTE |
16º56’06”S |
43º26’55”W |
0.0006 |
Consumo
Humano |
|
63/1990 |
COMPANHIA
DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA |
16º51’09”S |
43º35’15”W |
0,0100 |
Abastecimento
Público |
|