RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.592, de 17 de janeiro de 2018

 

Dispõe sobre a Suspensão Parcial, por prazo determinado, de Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos na porção hidrográfica localizada a montante do reservatório de Teófilo Otoni e sua bacia de contribuição.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/01/2018)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o art . 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no art. 4º, VI, e no art. 37, parágrafo único, ambos da Lei Estadual n° 21.972/2016, e o disposto no art. 3º, VI, do Decreto Estadual n° 47.134/2017; e a DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS (em exercício), no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei Estadual n° 21.972/2016, e tendo em vista o disposto no Decreto Estadual n° 46.636/2014; e ainda com base no disposto na regra do art. 20 da Lei Estadual n° 13.199/1999. [1] [2] [3] [4] [5]

Considerando a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências;

Considerando que, de acordo com o artigo art. 2º, da Lei 13.199, de 1999, a Política Estadual de Recursos Hídricos visa a assegurar o controle, pelos usuários atuais e futuros, do uso da água e de sua utilização em quantidade, qualidade e regime satisfatórios;

Considerando que o art. 3º da Lei 13.199, de 1999, estabelece que na execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, serão observados, entre outros, o direito de acesso de todos aos recursos hídricos, com prioridade para o abastecimento público e a manutenção dos ecossistemas; o gerenciamento integrado dos recursos hídricos com vistas ao uso múltiplo; o reconhecimento dos recursos hídricos como bem natural de valor ecológico, social e econômico, cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável.

Considerando que o artigo 20 da Lei 13.199, de 1999, prevê que a outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstância, entre outras: necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas e necessidade de se prevenir ou fazer reverter grave degradação ambiental; e

Considerando o disposto na Nota Técnica DPRE/GMHEC n.º 060/2017, que diagnosticou, por meio de simulação de balanço hídrico e cenários de chuva, riscos de não atendimento aos usos estabelecidos no reservatório e a jusante.

RESOLVEM:

 

Art. 1º Ficam suspensas parcialmente, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos relacionadas no Anexo Único desta Resolução Conjunta, existentes na porção hidrográfica abaixo descrita:

I - a montante das coordenadas geográficas latitude 17°51’31”S e longitude 41°34’14’’W, abrangendo o reservatório Teófilo Otoni e sua bacia de contribuição, conforme listagem constante no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo Único – A suspensão parcial das outorgas referidas neste artigo abrange todos os usos de recursos hídricos na respectiva porção hidrográfica, nos seguintes termos:

a) Redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou abastecimento público;

b) Redução de 25% do volume diário outorgado para a finalidade de irrigação

c) Redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial; e,

d) Redução de 50% do volume outorgado para as demais finalidades.

Art. 2º O não cumprimento da suspensão parcial de uso imposta no artigo 1º desta Resolução Conjunta ensejará a suspensão total do direito de uso de recursos hídricos conferido ao infrator até o término do prazo estabelecido no referido artigo 1º, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

Art. 3º Os direitos de uso de recursos hídricos serão restabelecidos à sua normalidade a partir do término do período indicado no art . 1° ou da revogação desta Resolução Conjunta.

Art. 4º Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado, localizadas na porção hidrográfica descrita no inciso I do art. 1° desta Resolução Conjunta.

§ 1° A suspensão a que se refere o caput observará o prazo indicado no art . 1° desta Resolução Conjunta, ressalvado o disposto no art. 3°.

§ 2° A critério do IGAM, poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários na legislação, bem como para aqueles necessários à minimização dos riscos de desabastecimento .

Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2018.

 

 

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

Ana Carolina Miranda Lopes de Almeida

Designada para responder pela DiretorIa-Geral do IGAM

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM Nº 2.592/2018

ANEXO ÚNICO

 

Portaria de Outorga

Empreendimento

Dados de Captação

Número

Vencimento

Status

Nome

Município

Modo de uso

Finalidade

Latitude

Longitude

Vazão (m³/s)

Tempo (horas)

Meses

Corpo de água

2834/2011

27/09/2031

OUTORGA DEFERIDA

COMPANHIA  DE  SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA

TEÓFILO OTONI

CAPTAÇÃO EM BARRAMENTO EM CURSO DE ÁGUA,  COM REGULARIZAÇÃO DE VAZÃO (ÁREA MÁX MAIOR 5,00 HA)

Abastecimento público

17°51’31”S

41°34’14”W

0,3800

24

12

RIO TODOS OS SANTOS

1434/2010

25/05/2030

OUTORGA DEFERIDA

COMPANHIA  DE  SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA

TEÓFILO OTONI

CAPTAÇÃO  EM  CORPO  DE ÁGUA  (RIOS,  LAGOAS  NATURAIS, ETC)

Contenção  de  sedimentos, urbanização

17°51’31”S

41°34’20”W

0,0025

12

12

RIO TODOS OS

SANTOS

1422/2008

13/08/2013

OUTORGA RENOVADA

LITTIA LAURE LEONHARDT

POTÉ

CAPTAÇÃO  EM  CORPO  DE ÁGUA  (RIOS,  LAGOAS  NATURAIS, ETC)

Aqüicultura, Dessedentação de animais

17°50’8”S

41°40’32”W

0,0030

24

12

RIO TODOS OS

SANTOS

 

 



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais;

[2] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016;

[3]  Decreto Estadual n° 47.134/2017;

[4] Decreto 46.636 de 28 de outubro de 2014.

[5] Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999;