PORTARIA IGAM N.º 11, DE 09 DE ABRIL DE 2018.

 

Institui no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo – CPAD, destinada a normatizar os procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos no âmbito do Igam, e designa seus servidores-membros.

 

(REVOGADO)

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/04/2018)

 

A DIRETORA GERAL do INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - autarquia criada pela Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, no uso de suas atribuições e com fulcro na Lei Estadual n.º 19.420, de 11 de janeiro de 2011, no Decreto Estadual n.º 46.398, de 27 de dezembro de 2013, com fulcro no Decreto Estadual 45.242, de 11 de dezembro de 2009 e art. 12, da Resolução SEPLAG nº 37, de 09 de julho de 2010, [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8]

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo - CPAD, nos termos do art. 12, da Lei 19.420, de 11 de janeiro de 2011 e do art. 4º, §§1º e 2º do Decreto 46.398, de 27 de dezembro de 2013, com o objetivo de selecionar os documentos de guarda permanente e os que, destituídos de valores probatório e informativo, deverão ser eliminados.

 Parágrafo primeiro: A comissão a que se refere o caput deste artigo elaborará os instrumentos técnicos de gestão de documentos, os quais serão submetidos à aprovação das instituições arquivísticas competentes

 Parágrafo segundo: Para desempenho das atividades a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo – CPAD terá autonomia para criar Subcomissões e solicitar auxílio de servidores, produtores de documentos, nos trabalhos da comissão e das subcomissões.

 Art. 2º A Comissão será composta por membros titulares e suplentes – servidores do Igam, sob a presidência do primeiro

I - Titulares:

Presidente – Letícia Ribeiro Pacheco Lages- MASP 1364070-1

Vice Presidente – Isabella Sophia Cecílio Lemes – MASP 1364065-1

Rosângela Pereira dos Santos – MASP 1044302-6

Pedro Henrique de Alcântara – MASP 1457849-6 (Redação dada pela Portaria IGAM n.º 43, de 26 de outubro de 2018.) [9]

Lívia Fernanda Castro Nehmy – MASP 1355096-7

João Tadeu Figueiredo Ornelas Braz- MASP 1367686-1

Michael Jacks de Assunção – MASP 1217559-2

II - Suplentes:

Lívia Fernanda Castro Nehmy – MASP 1355096-7 (Redação dada pela Portaria IGAM n.º 43, de 26 de outubro de 2018.) [10]

Ana Carolina Miranda Lopes de Almeida – MASP 1168737-3

 Bruno Roberto Campos Soares – MASP 1400954-2

 Edson Pereira de Andrade – MASP 1016687-4

 Deyvd Wavel Barreto Rosa – MASP 1459103-6

 § 1º Os Suplentes substituirão os titulares em caso de impedimento destes, bem como fornecerão suporte técnico à Comissão.

 § 2º O Vice-Presidente da Comissão, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, auxiliará o Presidente e o substituirá no caso de impedimento e/ou ausência e o suceder-lhe-á, no caso de vaga.

 § 3º Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente serão substituídos por um dos demais membros da Comissão.

 Art. 3º Compete ao Presidente da Comissão:

I – Indicar substituto, dentre os demais membros da Comissão, no caso de seu impedimento e do Vice-Presidente;

II - Convocar os membros para reuniões;

III - Coordenar as reuniões, bem como as ações da Comissão;

IV - Delegar atribuições aos membros da Comissão e das Subcomissões.

 Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo desenvolver os planos de classificação e tabelas de temporalidades e destinação de documentos relacionados a suas atividades finalísticas, com a orientação do Arquivo Público Mineiro.

 Art. 5º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo cumprirão mandato pelo período de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.

 Art. 6º A Comissão emitirá relatórios semestrais dos trabalhos realizados à chefia de Gabinete do Igam.

 Art. 7º A Comissão poderá ser convocada extraordinariamente, por seu presidente ou mediante solicitação de qualquer um dos seus membros, com antecedência de 03 (três) dias, reunindo-se com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus componentes.

 Parágrafo único – A solicitação de convocação será sempre acompanhada da pauta a ser discutida, em reunião realizada em local previamente definido pelo presidente da CPAD.

 Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

 



[1] Lei Estadual 12.584, de 17 de julho de 1997.

[2] Decreto Estadual n° 47.343/2018

[3] Lei Estadual n. º 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[4] Lei Federal nº. 8.666/1993

[5] Lei nº. 10.520/2002

[6] Lei Estadual nº 14.167 de 10 de janeiro de 2002

[7] Decreto Estadual nº 44.786 de 18 de abril de 2008

[8] Decreto Estadual nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009

[9] Redação dada pela Portaria IGAM n.º 43, de 26 de outubro de 2018

[10] Redação dada pela Portaria IGAM n.º 43, de 26 de outubro de 2018