RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.704, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, a formalização e prestação de contas de convênios de saída por meio eletrônico.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/10/2018)

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, Decreto 46.830, de 14 de setembro de 2015, Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016, Decreto n° 47.222, de 26 de julho de 2017 e Decreto nº 47.228, de 4 de agosto de 2017 e a Resolução Conjunta SEGOV/AGE Nº 004, de 16 de setembro de 2015, [1] [2] [3]

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta resolução visa estabelecer normas e procedimentos para a celebração, por meio eletrônico, de convênios de saída firmados no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-SEMAD, bem como da apresentação das respectivas prestações de contas de tais instrumentos.

Art. 2º – As parcerias firmadas pela Semad serão formalizadas por meio eletrônico e através do sistema Sigcon/Saída, nos termos do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021. (Redação dada pela Resolução Semad nº 3.160, de 18 de agosto de 2022)

§ 1º – Para consecução dos objetivos previstos nesta resolução, e tendo em vista os princípios da economicidade e celeridade, os proponentes deverão realizar previamente ao início do procedimento o cadastro no sistema Sigcon/Saída.

§ 2º – A documentação relativa à celebração dos termos deverá ser encaminhada pelo proponente, observado o teor dos Anexos I a IV da Resolução Conjunta Segov/AGE Nº 004, de 16 de setembro de 2015, sob pena de devolução para cadastramento e, conforme o caso, ocorrência de impedimento de ordem técnica.

§ 3º – No caso de convênios decorrentes de emendas parlamentares, o proponente deverá, após aprovação da indicação pela Semad, realizar a vinculação do valor parlamentar à proposta de plano de trabalho respectiva.

§ 4º – No caso da indicação a que se refere o §3º, a aprovação se dará, no âmbito da Semad, mediante manifestação prévia da Superintendência de Administração e Finanças, quanto aos aspectos orçamentários, e da área técnica competente, quanto ao mérito proposto.

§ 5º – Caberá à Diretoria de Gestão de Parcerias – Digep – a análise formal dos itens constantes dos Anexos I a IV da Resolução Conjunta Segov/AGE Nº 004, de 2015, emitindo certidão de conferência check-list e posterior envio dos autos à área técnica.

§ 6º – Caberá à área técnica, conforme competência institucional, emitir parecer a respeito da proposta, consoante o art. 16 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e art.17 da Resolução Segov/ AGE nº 004, de 2015, a qual deverá ser incluída e assinada no sistema Sigcon/Saída.

§ 7º – O parecer a que se refere o §6º avaliará o mérito da proposta, interesse público recíproco, viabilidade de execução da parceria e da adequação do projeto.

§ 8º – Caberá à Assessoria Jurídica da Semad, conforme competência institucional, emitir via SEI nota jurídica a respeito da viabilidade de celebração do instrumento, a qual também deverá ser incluída e assinada no sistema Sigcon/Saída.

§ 9º – A celebração de convênios decorrentes de emendas parlamentares não impositivas observará, em caso de inexistência de diploma específico, os prazos e procedimentos estipulados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e regulamentados pela Secretaria de Estado de Governo – Segov – para as emendas impositivas.

Art. 2º As parcerias firmadas pela SEMAD serão, obrigatoriamente, formalizadas por meio eletrônico, nos termos do Decreto nº 47.228, de 4 de agosto de 2017. A inviabilidade de utilização de tal meio, nos termos do art. 5º do Decreto n° 47.222, de 26 de julho de 2017, deverá ser devidamente justificada pelo convenente e ratificada pela autoridade máxima do ente.

§1º Para consecução dos objetivos previstos nesta resolução, e tendo em vista os princípios da economicidade e celeridade, os potenciais convenentes deverão, previamente à assinatura da parceria, realizar o cadastro no Sistema Eletrônico de Informações-SEI.

§2º Toda documentação relativa à celebração dos termos deverá ser encaminhada pelo potencial convenente por meio eletrônico, observado o teor da legislação específica e manual próprio da SEMAD.

§3º O potencial convenente deverá ainda, previamente à celebração, apresentar declaração assinada pelo representante legal de que aceita receber as notificações e demais atos relativos ao ajuste por meio eletrônico, inclusive AADE - auto de apuração de dano ao erário, consoante art. 5º, §2º , do Decreto 46.830, de 14 de setembro de 2015 e art. 73 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, bem como de que se compromete a encaminhar as respectivas prestações de contas do ajuste por meio eletrônico, observado modelo constante do ANEXO I desta resolução.

Art. 3º – No processo de formalização eletrônica do ajuste, a Digep adotará as seguintes medidas: (Redação dada pela Resolução SEMAD nº 3.160, de 18 de agosto de 2022)

Art. 3º No processo de formalização eletrônica do convênio de saída, a Diretoria de Planejamento e Orçamento - DIPLO ou Núcleo de Formalização e Prestação de Contas do FHIDRO - NUFHIDRO, conforme competência, adotará as seguintes medidas:

I - Criará pasta digital do convênio;

II - Elaborará a minuta e encaminhará à Assessoria Jurídica para emissão de parecer;

III – atualizará o convênio no sistema Sigcon/Saída e o encaminhará à Assessoria Técnica da Segov que terá o prazo máximo de três dias úteis para análise e manifestação sobre o Plano de Trabalho, na forma contida no Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013; (Redação dada pela Resolução SEMAD nº 3.160, de 18 de agosto de 2022)

III - Atualizará o convênio no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON/MG e o encaminhará à Assessoria Técnica da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV que terá o prazo máximo de três dias úteis para análise e manifestação sobre o plano de trabalho, na forma contida no Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013;

IV – coletará as assinaturas dos representantes legais, do dirigente máximo do órgão, do diretor da unidade responsável pela celebração, do Superintendente de Administração e Finanças e duas testemunhas, na via eletrônica do Termo e do Plano de Trabalho do convênio; (Redação dada pela Resolução SEMAD nº 3.160, de 18 de agosto de 2022)

IV - Coletará, preferencialmente via SEI e por bloco, as assinaturas dos representantes legais, do dirigente máximo do órgão, do diretor da unidade responsável pela celebração, do superintendente de administração e finanças, do gestor do convênio e duas testemunhas, na via eletrônica do termo e do plano de trabalho do convênio;

V - Providenciará a publicação do extrato no diário oficial do estado, cuja cópia deverá ser anexada ao processo respectivo;

VI - Finalizará o processo no portal do SIGCON/MG, com o registro da publicação do termo, momento em que será dada a numeração única ao ajuste;

VII - Agendará reunião com o gestor e com o convenente para realização de treinamento sobre a execução do convênio e posterior prestação de contas. Na impossibilidade, devidamente justificada, deverá encaminhar cópias eletrônicas das vias do ajuste aos interessados por email ou SEI;

VIII – comunicará o Poder Legislativo do convenente ou da sede da entidade privada sem fins lucrativos sobre a celebração do convênio de saída, em um prazo máximo de cento e cinquenta dias. (Redação dada pela Resolução SEMAD nº 3.160, de 18 de agosto de 2022)

VIII - Comunicará o Poder Legislativo do convenente sobre a celebração do convênio de saída, em um prazo máximo de cento e cinquenta dias.

Art. 4º Para todo convênio de saída será designado pelo menos um gestor com capacidade técnica para planejar, gerenciar, monitorar e controlar os resultados previstos no instrumento, em conjunto com o Convenente, cabendo-lhe as seguintes funções, sem prejuízo de outras atividades necessárias ao efetivo acompanhamento e cumprimento do objeto do convênio:

I - Acompanhar o processo de formalização do convênio, desde o momento em que for indicado gestor, participando efetivamente de todo processo;

II - Opinar quanto à aprovação do plano de trabalho apresentado pelo proponente, sugerindo alterações quando necessárias;

III - Monitorar, permanentemente, as ações e atividades de execução do convênio, de forma a assegurar que os objetivos programados sejam realizados, zelando pelo efetivo cumprimento do objeto do Convênio;

IV - Acompanhar integralmente a execução física e financeira do Convênio;

V - Programar os repasses de recursos dos Convênios juntamente com o Ordenador de Despesas;

VI - Opinar quanto a celebração de Termo Aditivo e encaminhar solicitação do aditamento, à DIPLO ou NUFHIDRO, dentro do prazo legal;

VII - Elaborar Parecer Técnico, periodicamente, no mínimo ao final de cada fase/etapa do Convênio, para solicitação de liberação de parcela subsequente e para subsidiar a Prestação de Contas informando detalhadamente e de forma clara sobre a execução física do Convênio;

VIII - emitir o parecer técnico final sobre a parceria, com conclusão clara e precisa a respeito do cumprimento do objeto e atendimento ao núcleo essencial do ajuste, em prazo não superior a trinta dias após o recebimento da apresentação da prestação de contas respectiva;

IX - Realizar vistorias no local em que estiver sendo executado o projeto objeto do Convênio, salvo comprovada impossibilidade;

X - Realizar reuniões com o convenente com a finalidade de certificar o andamento da execução física.

§1º Tendo constatado alguma irregularidade na execução do instrumento de cooperação, o gestor do convênio deverá conceder ao convenente o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saná-la, observado o art. 42 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE Nº 004, de 16 de setembro de 2015. Descumprida ou cumprida parcialmente a determinação, denunciará, formalmente, o fato, ao ordenador de despesas e à DIPLO ou NUFHIDRO.

§2º O descumprimento dos deveres assumidos pelo gestor, em especial a não apresentação tempestiva do parecer técnico final, poderá ensejar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou ajustamento disciplinar, nos termos do Decreto nº 46.906, de 16 de dezembro de 2015, por possível descumprimento do art. 216, VI da Lei 869, de 05 de julho de 1952.

§3º Não havendo prazo específico em lei ou ato normativo, o gestor deverá se manifestar nos autos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilização. (Revogado pela Resolução Conjunta Semad/Feam/Ief/Igam/Nº 2844)[4]

Art. 5º O poder de seleção do gestor de convênio de saída é da alçada do dirigente máximo da SEMAD, admitindo-se delegação, sendo que a nomeação se dará, via SEI, previamente à assinatura do instrumento e com ciência expressa do nomeado.

§1º O servidor indicado deverá estar em efetivo exercício nos quadros da repartição interessada e ter conhecimento técnico sobre a matéria do convênio.

§2º A função de gestor de convênio não ensejará qualquer acréscimo na remuneração ou vantagem do servidor.

§3º Mediante justificativa fundamentada, poderá ser solicitada a substituição do gestor nomeado, a qual dependerá de aprovação do dirigente máximo ou delegatário. Em caso de impedimento, suspeição ou faleci mento, o pleito deverá ser realizado pela DIPLO ou NUFHIDRO. Caso se trate de questão de técnica ou de foro íntimo, esta será solicitada diretamente pelo gestor responsável. (Revogado pela Resolução Conjunta Semad/Feam/Ief/Igam/Nº 2844)[5]

Art. 6º Constatada a necessidade do aditamento do convênio de saída, será apresentado requerimento justificado do convenente ao gestor do convênio, que elaborará parecer técnico contendo manifestação fundamentada sobre o pedido e, se for o caso, opinará pela aprovação da modificação do plano de trabalho. O pleito seguirá o seguinte rito:

I - O gestor do convênio analisará a necessidade do aditivo, elaborará nota técnica a respeito do tema;

II – após receber o processo, a Digep elaborará e inserirá no Sigcon/ Saída a minuta do aditivo, cadastrará ou atualizará no sistema Sigcon/ Saída e posteriormente encaminhará à Assessoria Jurídica para emissão de parecer; (Redação dada pela Resolução SEMAD nº 3.160, de 18 de agosto de 2022)

II - Após receber o processo, a DIPLO ou NUFHIDRO elaborará e irá inserir no SEI a minuta do aditivo, cadastrará/atualizará no SIGCON-MG e posteriormente encaminhará à Assessoria Jurídica para emissão de parecer;

III – a Digep atualizará o convênio no Sigcon/Saída e o encaminhará para a Assessoria Técnica da Segov; (Redação dada pela Resolução SEMAD nº 3.160, de 18 de agosto de 2022)

III - A DIPLO ou NUFHIDRO atualizará o convênio no SIGCON-MG e o encaminhará para a Assessoria Técnica da SEGOV;

IV – a Digep coletará as assinaturas eletrônicas dos representantes legais ou delegatários, do dirigente máximo do órgão e demais subscritores do termo; (Redação dada pela Resolução SEMAD nº 3.160, de 18 de agosto de 2022)

IV - A DIPLO ou NUFHIDRO coletará as assinaturas eletrônicas dos representantes legais ou delegatários, do Dirigente Máximo do Órgão e demais subscritores do termo original;

V – a Digep realizará a publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais do extrato do termo aditivo. (Redação dada pela Resolução SEMAD nº 3.160, de 18 de agosto de 2022)

V - A DIPLO ou NUFHIDRO realizará a publicação no DOE/MG da referida alteração.

§ 1º – Havendo necessidade de aporte de recursos estaduais, deverá ser anexado ao processo uma nova declaração de disponibilidade orçamentária-financeira emitida pela Diretoria de Contabilidade e Finanças – Dicof. (Redação dada pela Resolução SEMAD nº 3.160, de 18 de agosto de 2022)

§1º Havendo necessidade de aporte de recursos, deverá ser anexado ao processo pelo gestor do convênio uma nova declaração de disponibilidade orçamentária-financeira emitida pela DIPLO.

§2º Excepcionalmente, fica dispensada a formalização de termo aditivo e parecer jurídico quando a alteração do convênio de saída estiver relacionada à dotação orçamentária, aos membros da equipe executora, à conta bancária específica, bem como à duração das etapas e ao demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação, a qual se dará impulso mediante simples proposta de alteração do convenente, desde que devidamente justificada.

§3º Na hipótese prevista no §2º deste artigo, a aprovação depende apenas de prévio parecer favorável do gestor, devendo ser juntado aos autos o plano de trabalho atualizado do ajuste.

Art. 7º A SEMAD terá obrigatoriedade de prorrogar de ofício a vigência do convênio de saída, mediante justificativa formalizada, quando houver atraso na liberação de recursos ou na execução, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado ou previsão estimada, conforme disposto no art. 50 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 4, de 16 de setembro de 2015, e art. 52 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013. Para tanto, dispensa-se a formalização de termo aditivo e parecer jurídico, devendo, contudo, o setor competente:

I - Apresentar justificativa pelo atraso do repasse ao convenente ou elaborar justificativa em tal sentido, com a concordância da Superintende de Administração e Finanças;

II - Solicitar concordância, via SEI, do gestor a respeito da referida prorrogação;

III - Elaborar termo específico de prorrogação, o qual será assinado pelo dirigente máximo do ente via SEI;

IV - Providenciar a prorrogação da vigência do convênio no SIGCON-MG;

V - Realizar a publicação do extrato no Diário Oficial do Governo de Minas, cuja cópia deverá ser anexada ao processo;

VI - Anexar aos autos plano de trabalho atualizado;

Art. 8º – A prestação de contas final do ajuste deverá ser encaminhada via SEI à Digep no prazo máximo de noventa dias após o término da vigência do convênio de saída. (Redação dada pela Resolução SEMAD nº 3.160, de 18 de agosto de 2022)

Art. 8º A prestação de contas final do convênio de saída deverá ser encaminhada, via SEI, à Diretoria de Contabilidade e Finanças- DICOF ou NUFHIDRO, conforme envolva recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO ou não, no prazo máximo de noventa dias após o término da vigência do convênio de saída. As prestações de contas parciais, por sua vez, também serão encaminhadas via SEI e deverão observar o prazo disposto no art. 40 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013.

§1º A documentação básica, que somente poderá ser apresentada sob a forma eletrônica, salvo ressalvas legais, se encontra discriminada nos incisos I a XIX do art. 55 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 4, de 16 de setembro de 2015.

§ 2º – As prestações de contas parciais serão encaminhadas via SEI e observarão os prazos e as condições impostas pelo art. 40 do Decreto nº 46.319, de 2013. (Incluído pelo artigo 4º da Resolução SEMAD nº 3.160, de 18 de agosto de 2022)

§ 3º – Caso o convenente não possua acesso ao SEI, deverá providenciá-lo no prazo previsto no caput. (Incluído pelo artigo 4º da Resolução SEMAD nº 3.160, de 18 de agosto de 2022)

§ 4º – A análise financeira das contas observará o art. 58 do Decreto nº 46.319, de 2013 e, uma vez concluída, o convenente será notificado para saneamento das irregularidades no prazo de quinze dias, o qual poderá ser prorrogado, em casos excepcionais e devidamente justificados, por mais quinze dias. (Incluído pelo artigo 4º da Resolução SEMAD nº 3.160, de 18 de agosto de 2022)

Art. 9º – Em caso de reprovação das contas, quando aferida a falta de comprovação total ou parcial da aplicação dos recursos do convênio ou dano ao erário, deverá ser instaurado pelo setor competente, o processo de constituição de crédito não tributário PACE/Parcerias, nos termos do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015. (Redação dada pela Resolução SEMAD nº 3.160, de 18 de agosto de 2022)

Art. 9º Em caso de reprovação das contas, quando aferida a falta de comprovação total ou parcial da aplicação dos recursos do convênio ou dano ao erário, deverá ser instaurado pelo setor competente, o processo de constituição de crédito não tributário PACE/Parcerias, através da lavra do auto de apuração de dano ao erário – AADE, nos termos do Decreto 46.830, de 14 de setembro de 2015.

§ 1º – Os processos de constituição de crédito não tributário decorrentes de PACE/Parcerias correrão sob a forma eletrônica, observada a necessidade de que o processado tenha previamente concordado com o recebimento das intimações e notificações por e-mail com confirmação de recebimento, nos termos do §2º do art. 5º do Decreto nº 46.830, de 2015 (Redação dada pela Resolução SEMAD nº 3.160, de 18 de agosto de 2022)

§1º Os processos de constituição de crédito não tributário decorrentes de PACE/Parcerias correrão preferencialmente sob a forma eletrônica, observada a necessidade de que o processado tenha previamente concordado com o recebimento das intimações e notificações por email com confirmação de recebimento, nos termos do art. 5º, §2º, do referido instrumento.

§2º Caso o convenente não tenha consignado expressamente concordância em receber as intimações e notificações eletrônicas, ainda assim os autos deverão correr via SEI, devendo os atos físicos respectivos serem oportunamente anexados aos autos.

Art. 10 - Estende-se a regulamentação dos convênios de saída aos instrumentos de cooperação, em que não houver repasses do erário, no que couber.

Art. 11 - Esta resolução não se aplica às parcerias a serem firmadas com as organizações da sociedade civil, por estarem estas sujeitas à observância de regime jurídico próprio, estabelecido na Lei Federal  nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017.

Art. 12 - Os convênios celebrados, ressalvadas as exceções legais, deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da SEMAD, em observância à Lei Federal 12.527, 18 de novembro de 2011, Decreto nº 45.969, 24 de maio de 2012 e Resolução SEPLAG nº 29/2016.

Art. 13 – Fica aprovado o texto da 3ª Edição do “Manual de Instrução para Formalização e Prestação de Contas de Convênios de Saída de Recursos da Semad – Ano 2022”, o qual deverá ser integralmente observado pelos convenentes e setores envolvidos na celebração e prestação de contas de tais ajustes. (Redação dada pela Resolução SEMAD nº 3.160, de 18 de agosto de 2022)

Art. 13 - Fica aprovado o texto da 2ª Edição do “Manual de Instrução para Formalização de Convênios de Saída de Recursos da SEMAD - Ano 2018”, o qual deverá ser integralmente observado pelos convenentes e setores envolvidos na celebração de tais ajustes.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15 - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 2018.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

ANEXO I – DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÕES VIA SEI E/OU EMAIL

 

Eu, nome, cargo, portador(a) da CI nº(identidade responsável) e do CPF nº(número do CPF), (endereço residencial), representante legal do (convenente), CNPJ, declaro, para os devidos fins e em observância ao art. 5º, §2º, Do Decreto Estadual nº 46.830/15 e art. 73 do Decreto Estadual nº 46.319/13; que aceito receber as notificações, intimações e demais atos, inclusive PACE/Parcerias, relativos ao convênio a ser celebrado com a SEMAD por meio eletrônico (indicar email), e ainda comprometo-me a efetivar o cadastro do SEI - Sistema Eletrônico de Informações previamente à celebração do respectivo instrumento.

Também me comprometo a encaminhar todas as prestações de contas relativas ao ajuste através do SEI e/ou email, observando o art. 55 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015.

Data, Local,

Nome

 

 

 

 

 



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[3] Decreto 47.042, de 06 de setembro de 2016

[4] RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/Nº 2844,10 DE OUTUBRO DE 2019.

[5] RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/Nº 2844,10 DE OUTUBRO DE 2019.