Portaria Nº 28, de 24 de fevereiro de 2010

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo Conjunto da Área de Proteção Ambiental Estadual da Cachoeira das Andorinhas e da Floresta Estadual do UAIMII.

(Revogação de publicação - Diário do Executivo –“Minas Gerais”–23/03/2019)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –25/02/2010)

 

O Vice Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10º, do Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2010, e com respaldo na Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 com base na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, com base na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e Lei Estadual nº 4.495, de 14 de junho de 1967, Decreto Estadual nº 19.157, de 24 de abril de 1978, alterado pelo Decreto Estadual nº 21.340, de 04 de junho de 1981, e Portaria/IEF nº 54, de 31 de março de 2008;[1][2][3][4][5]

 

RESOLVE:

Do Regimento Interno

 Art. 1º O Conselho Consultivo Conjunto entre a Área de Proteção Ambiental (APA) Estadual da Cachoeira das Andorinhas e a Floresta Estadual do Uaimi, doravante denominado apenas Conselho, funciona nos termos deste Regimento Interno.

 Da Organização Interna

Art. 2º O Conselho tem a seguinte organização interna: a) Plenário b) Mesa Diretora c) Grupos de Trabalho d) Secretaria Executiva Do Plenário

Art. 3º O Plenário é o órgão máximo do Conselho, composto por todos os conselheiros, incluindo a Mesa Diretora.

Art. 4º Ao Plenário compete:

1. Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação

2. Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho

3. Designar atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações

 4. Apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse das UC's

5. Propor Grupos de Trabalho para fins específicos

6. Eleger o 1º e o 2º Secretários

7. Aprovar o Regimento Interno e suas alterações.

 Da Mesa Diretora

Art. 5º A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º Secretários.

Art. 6º A Presidência do Conselho será exercida de maneira compartilhada entre o Gerente da APA Estadual Cachoeira das Andorinhas e Gerente da Floresta Estadual do Uaimií. Parágrafo único - Cada um dos dois representantes coordenará os trabalhos quando o assunto tratado fizer referência à sua respectiva Unidade, assumindo a vice-presidência o Gerente da outra Unidade.

Art. 7º O 1º e o 2º Secretários serão eleitos pelos conselheiros dentre seus pares, em votação aberta.

Art. 8º O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos. Parágrafo único - Caso o membro da Mesa Diretora perca a sua condição de conselheiro e não haja substituto legal dentre os cargos da própria Mesa, o Plenário do Conselho elegerá seu substituto.

Art. 9º São atribuições do Presidente:

1. Convocar e presidir as reuniões e demais atividades do Conselho.

2. Representar externamente o Conselho.

3. Assinar Resoluções e demais documentos do Conselho.

4. Elaborar a proposta de pauta a ser apreciada pelo Plenário.

5. Providenciar a divulgação das atividades do Conselho.

 6. Buscar junto ao Poder Público a infra-estrutura necessária ao bom funcionamento do Conselho.

7. Constituir, ad referendum do Conselho, Grupos de Trabalho;

 8. Tomar decisões, de caráter urgente, ad referendum do Conselho;

Parágrafo único: Ao Vice Presidente compete substituir o Presidente em sua ausência ou vacância.

Art. 10º São atribuições do 1º Secretário:

 a) Substituir o Presidente e o Vice em caso de ausência dos mesmos ou vacância dos citados cargos.

 b) Ler documentos recebidos e expedidos pelo Conselho nas reuniões.

c) Lavrar as atas das reuniões.

d) Inscrever os conselheiros que desejarem usar a palavra durante as reuniões.

e) Responsabilizar-se pela organização e guarda dos documentos do Conselho.

 f) Efetuar o controle sobre os documentos de que trata o art. 16º, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação das atividades dos Grupos de Trabalho constituídos.

g) Comunicar ao 2o Secretaria (a) suas ausências e impedimentos.

Parágrafo único: Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em caso de ausência ou vacância. Dos Grupos de Trabalho

Art. 11º A Presidência do Conselho poderá, ouvido o Plenário, constituir Grupos de Trabalhos temporários para analisar assuntos específicos.

Art. 12º Os Grupos de Trabalho serão compostos por membros do Conselho e, quando necessário, por especialistas convidados.

§ 1º Os Grupos de Trabalho serão formados por, no máximo, 10 (dez) integrantes, sendo pelo menos dois membros do Conselho, titulares ou suplentes, e até 8 (oito) convidados.

§ 2º O Grupo de Trabalho terá um Coordenador e um Relator escolhido pelos seus componentes dentre os membros.

Art. 13º Após análise e discussão do assunto a ele destinado, o Grupo apresentará parecer ao Plenário para deliberações e encaminhamentos.

Art. 14º Os pareceres dos Grupos de Trabalho deverão ser elaborados por escrito e entregues ao Presidente com 10 (dez) dias de antecedência à data de realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo nos casos admitidos pela Presidência.

Art. 15º As decisões dos Grupos de Trabalho serão tomadas pela aprovação da maioria simples de seus membros. Da Secretaria Executiva

Art. 16º O Presidente buscará junto ao Poder Público (Estadual ou Municipal) a indicação de servidor para ocupar a Secretaria Executiva, que dará suporte administrativo ao Conselho. Das Reuniões

Art. 17º As reuniões do Conselho podem ser ordinárias ou extraordinárias, a saber:

 a) As ordinárias serão realizadas uma vez por mês, obedecendo a calendário aprovado pelo Conselho.

 b) As extraordinárias serão realizadas quando houver necessidade, sendo convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos conselheiros.

 Parágrafo único - A convocação para as reuniões será feita com antecedência mínima de 5 dias úteis, conterá a proposta de pauta e será endereçada a titulares e suplentes.

Art. 18º É indispensável a presença de pelo menos metade mais um dos conselheiros para a realização de reuniões. Parágrafo único - Caso não atinja o quorum estabelecido acima após 30 (trinta) minutos da hora de convocação da reunião, o Conselho poderá realizar reunião informal, sem direito a deliberar.

Art. 19º Quando impossibilitado de comparecer a reunião, o conselheiro titular deverá comunicar o fato ao seu suplente.

 § 1º Quando não participar de reunião, o conselheiro titular deverá apresentar ao 1º Secretário, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a mesma, justificativa por escrito de sua ausência, para apreciação pelo Plenário.

§ 2º Justificativas não aprovadas pelo Plenário serão consideradas como falta.

Art. 20º As reuniões do Conselho são abertas ao público, que poderá ter direito a voz nas seguintes situações:

a) Por solicitação prévia, nos moldes do art. 25 desse Regimento.

b) Por solicitação na própria reunião, mediante aprovação do Plenário. Parágrafo único: Todas as reuniões terão suas atas e presenças registradas em livro próprio.

Art. 21º As reuniões obedecerão à seguinte seqüência:

a) Verificação de quórum.

 b) Abertura.

c) Leitura, análise e aprovação da Ata da sessão anterior.

d) Leitura de correspondências e outros documentos pertinentes.

e) Leitura, análise e aprovação da pauta.

 f) Fala de pessoas externas.

 g) Informes.

h) Discussão e votação de matérias da pauta.

i) Palavra franca a conselheiros.

j) Encerramento. Parágrafo único: Não será objeto de discussão matéria que não conste da pauta, salvo decisão do Plenário, hipótese em que o assunto será abordado após o cumprimento da pauta aprovada para aquela reunião.

Art. 22º As reuniões terão duração máxima de duas horas, podendo ser prorrogada pelo voto da maioria dos membros presentes.

Art. 23º A abordagem dos assuntos constantes na pauta obedecerá à seguinte sistemática:

a) Informação;

b) Análise e discussão; e

 c) Deliberação.

Art. 24º Durante a reunião, os conselheiros que desejarem se manifestar inscrever-se-ão com o Secretário.

§ 1º O Presidente dará a palavra pela ordem de inscrição, garantindo o direito do conselheiro não ser interrompido, salvo no caso da concessão de aparte pelo mesmo.

§ 2º O Conselheiro suplente terá direito a participação e voz em todas as reuniões, tendo direito a voto apenas quando em substituição legal.

Art. 25º No início das reuniões, fica garantido o uso da palavra por interessados em se pronunciar sobre questões ligadas à APA Estadual da Cachoeira das Andorinhas ou à Floresta Estadual do Uaimi.

 § 1º Será permitido o uso da palavra por no máximo 2 (duas) pessoas em cada reunião, sendo obrigatória a inscrição formal prévia com o Presidente, não cabendo indeferimento.

§ 2º Cada inscrito terá o tempo de 5 (cinco) minutos para se manifestar, podendo este tempo ser prorrogado a critério do Plenário.

§ 3º Os inscritos que excederem o número de dois ficarão, automaticamente, agendados para a próxima reunião.

Art. 26º A critério do Plenário, poderão participar dos debates ouvintes e convidados com direito a voz.

Art. 27º Todos os cidadãos têm livre acesso a quaisquer documentos e informações do Conselho, formalizando o seu pedido ao Presidente, que responderá ao interessado em até 5 (cinco) dias.

Art. 28º Caso o Plenário entenda necessário, as decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções assinadas pelo Presidente. Das Votações

Art. 29º Salvo determinação normativa em outro sentido, as decisões do Conselho serão tomadas pelo voto favorável de metade mais um dos votos dos conselheiros presentes.

§ 1º Em todos os casos o voto é aberto e cada conselheiro tem direito a um voto.

§ 2º Iniciado o processo de votação não haverá direito a fala, apartes, réplicas ou tréplicas.

 § 3º Caso haja empate em quaisquer das votações, o assunto será submetido a nova discussão e votação.

§ 4º Persistindo o empate, o Presidente do Conselho terá direito a um segundo voto, o de desempate.

§ 5º Para o cálculo do quórum para votação, em caso de se obter número fracionário, considerar-se-á o número inteiro imediatamente superior. Da Substituição de Conselheiro

Art. 30º Haverá vacância do cargo de conselheiro por renúncia, perda da condição de conselheiro ou falecimento do mesmo.

§ 1º A renúncia de conselheiro deverá ser apresentada ao Conselho em documento assinado pelo renunciante.

§ 2º A perda da condição de conselheiro ocorrerá nos seguintes casos:

a) O conselheiro não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas no prazo de 12 meses, sem apresentar justificativa aceita pelo Conselho.

 b) O conselheiro assumir função pública ou privada que possa comprometer a sua representação no Conselho, a critério do Plenário, por decisão favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos do total de conselheiros.

c) A (s) entidade(s) que o indicou(aram) resolva(m) substituí-lo.

Art. 31º Ocorrendo vacância, o Presidente convocará o suplente para assumir a vaga de conselheiro titular. Parágrafo único: Não havendo suplente para assumir, o Presidente oficiará à (s) instituição (ões) originária(s) solicitando a indicação de substituto, dando-se a posse na primeira reunião após a indicação.

Das Disposições Finais

Art. 32º A presidência do Conselho poderá dar encaminhamento de documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados pela rotina administrativa da Área de Proteção Ambiental (APA) Estadual da Cachoeira das Andorinhas e da Floresta Estadual do Uaimii. Parágrafo único: O Plenário será informado pela Presidência do Conselho sobre os documentos de que trata este artigo, na primeira reunião seguinte ao ocorrido.

Art. 33º O Presidente divulgará os convites para reuniões do Conselho e suas deliberações através da remessa de informações às entidades originárias dos conselheiros e à imprensa regional.

Art.34º O presente Regimento poderá ser modificado com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em reunião especialmente convocada para este fim.

Art. 35º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 36º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37º Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

 

 

Geraldo Fausto da Silva

Vice Diretor Geral

 



[1] Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[2] Lei Estadual nº. 21.972, de 28 de abril de 2016

[3] Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[4] Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000

[5] Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002