PORTARIA IEF Nº 51, DE 07 DE MAIO DE 2019
Constitui Comissão de Credenciamento para
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à
Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares,
empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de agricultores
familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito das unidades do IEF.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/05/2019)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS- IEF, criado pela
Lei Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Estadual nº 20.608,
de 07 de janeiro de 2013 e Decreto Estadual nº 46.712, de 29 de janeiro de 2015
neste ato representado pelo Senhor Antonio Augusto Melo Malard, conforme designação
publicada no Diário Oficial do dia 05 de janeiro de 2019, no uso de suas
atribuições legais.[1][2][3][4][5][6]
RESOLVE:
Art. 1º -
Instituir Comissão de Credenciamento, no âmbito das unidades do IEF, em
cumprimento ao disposto no inciso VIII, do art. 2º, do Decreto nº 46.712 de 29
de janeiro de 2015, para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos à Chamada Pública para credenciamento de agricultores familiares,
empreendedores familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores
familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou
manufaturados.
Art. 2º - Ficam
designados para constituírem a Comissão de Credenciamento, no âmbito das
unidades do IEF, sob a presidência do primeiro, os seguintes servidores: Elizabeth
Dutra de Faria Ferreira – MASP 1020837-9, Luiz Claudio Guimarães - MASP
1021016-9, Marco Aurélio Barbosa de Vasconcelos – MASP 1169222-5 e Alcy Silva
Grandson - MASP: 102068-11.
Art. 3º - O
Presidente da Comissão será representado, em sua ausência e/ou impedimento, por
qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de
designação.
Art. 4º - Os
membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a
decisão.
Art. 5º - A
investidura dos membros da Comissão não excederá a 01 (um) ano, vedada a
recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período
subsequente.
Art. 6º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,
07 de maio de 2019.
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor
Geral do IEF