DECRETO
Nº 47.772, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019.
Cria o Programa Estadual de
Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 03/12/2019)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 20.922, de
16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,[1][2][3][4][5][6]
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o
Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais destinado a possibilitar a
conversão dos valores devidos a título de multas simples aplicadas em autos de
infração ambiental em financiamento de projetos cujo objeto se relacione a
medidas de controle e reparação ambiental, sem prejuízo da reparação do dano
ambiental diretamente causado pela atividade ou empreendimento.
Parágrafo único – São
consideradas medidas de controle e reparação ambiental, a serem objeto de projetos
passíveis de financiamento no âmbito do Programa Estadual de Conversão de
Multas Ambientais:
I – recuperação:
a) de áreas degradadas;
b) de processos ecológicos
essenciais;
c) de vegetação nativa;
d) de áreas de recarga de
aquíferos;
II – proteção e manejo de
espécies da flora nativa e das faunas doméstica e silvestre;
III – monitoramento da
qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV – mitigação ou adaptação às
mudanças do clima;
V – manutenção de espaços
públicos que tenham como objetivo a conservação, proteção e recuperação de
espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas
destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI – educação ambiental;
VII – proteção, conservação e
recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quanto aos
aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos, inclusive implantação,
ampliação e modernização de sistemas de coleta e tratamento de esgotos
sanitários e de sistemas de destinação final adequada de resíduos sólidos
urbanos e rurais.
Art. 2º – A adesão ao Programa
Estadual de Conversão de Multas Ambientais se dá por meio da celebração de
termo, no qual, além da conversão da multa, ficarão consignadas as medidas de
reparação do dano ambiental eventualmente causado, bem como a obrigação de
promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando
couber.
§ 1º – A assinatura do termo a
que se refere o caput torna definitivas as penalidades aplicadas no auto de
infração, implicando o reconhecimento do cometimento da infração, inclusive para
os efeitos de aplicação de reincidência administrativa e a renúncia ao direito
de apresentação de defesa e de recursos administrativos
§ 2º – A celebração do termo a
que se refere o caput implica a aplicação da atenuante a que se refere a alínea
“g” do inciso I do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, sobre o
valor base da multa.
Art. 3º – Caso tenha interesse
na celebração do termo a que se refere o art. 2º, o autuado deverá se manifestar
no momento da autuação, em formulário específico para adesão ao Programa
Estadual de Conversão de Multas Ambientais, ou por meio de sistema eletrônico,
no prazo previsto no art. 58 do Decreto nº 47.383, de 2018.
Parágrafo único – Caso o auto
de infração não seja lavrado no momento da fiscalização ambiental, a
manifestação de interesse a que se refere o caput se dará por meio de sistema eletrônico,
no prazo previsto no art. 58 do Decreto nº 47 383, de 2018
Art. 4º – A celebração do
termo a que se refere o art. 2º será realizada presencialmente em reunião com a
participação de representantes dos órgãos e das entidades compromitentes e do
autuado ou seu representante, com poderes para assumir as obrigações constantes
do termo.
§ 1º – O prazo para a
apresentação de defesa administrativa ou pagamento da multa simples ficará suspenso
desde a data da manifestação a que se refere o art. 3º até a data de realização
da reunião presencial, ficando reestabelecido o prazo remanescente, em caso de
não celebração do termo.
§ 2º − A participação do
órgão ambiental na reunião a que se refere o caput poderá ser dispensada, justificadamente,
desde que enviada a proposta de acordo administrativo, por escrito,
previamente, e garantida a assinatura do termo por seu representante.
§ 3º − A reunião a que
se refere o caput deve ser realizada e as informações sobre a celebração do termo
devem ser encaminhadas ao órgão ambiental no prazo máximo de um ano, cujo
descumprimento acarretará o processamento regular do auto de infração.
§ 4º – A reunião a que se
refere o caput poderá ser realizada em audiência, nos termos de ato conjunto dos
órgãos e das instituições partícipes conforme regulamento.
Art. 5º – Não caberá adesão ao
Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais nas seguintes hipóteses:
I – no caso de o autuado ser
considerado reincidente no cometimento de infrações administrativas ambientais;
II – da infração ambiental
decorrer morte humana;
III – a infração for praticada
mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
IV – infrações cujo valor da
multa seja inferior a cinco mil Ufemgs, ressalvadas as infrações descritas no
Anexo V, a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018.
Art. 6º – Será convertido o
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado da multa simples
aplicada, nos termos do disposto no § 6º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980, no § 6º do art. 106 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de
2013, no § 6º do art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, no § 4º do
art.72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo o montante
de recursos remanescentes ser recolhido ao órgão ambiental competente.
§ 1º – Para os efeitos deste
artigo, considera-se como consolidado o valor da multa simples resultante da fixação
do valor base e da aplicação de atenuantes e agravantes, devidamente
atualizado.
§ 2º – O valor convertido será
depositado em conta bancária específica, nos termos do Decreto nº 39.874, de 3
de setembro de 1998, de titularidade e sob gestão da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, destinada ao financiamento
dos projetos a que se referem os incisos I a VII do parágrafo único do art 1º.
§ 3º – O valor convertido das
multas simples aplicadas por infrações descritas no Anexo V, a que se refere o
art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018, será depositado em conta bancária
específica para o financiamento de projetos relacionados à fauna, nos termos do
Decreto nº 39 874, de 1998, de titularidade e sob gestão da Semad.
§ 4º – A Fundação Estadual do
Meio Ambiente - Feam, o Instituto Estadual de Florestas -IEF e o Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - Igam delegarão à Semad, em ato específico, a
responsabilidade pela gestão dos recursos de titularidade dessas entidades, no
âmbito do programa.
Art. 7º – O termo a que se
refere o art. 2º deverá conter, no mínimo:
I – nome, qualificação e
endereço do compromissário e seu representante legal;
II – reconhecimento expresso
do cometimento da infração administrativa;
III – prazo de vigência, que
será definido em função da complexidade das obrigações nele fixadas;
IV – valor, prazos e demais
condições para o cumprimento da obrigação de depósito de recursos na conta
bancária específica, a título de conversão;
V – termos e condições de
reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;
VI – periodicidade e forma
como se dará a comprovação, pelo compromissário, do cumprimento das obrigações
pactuadas;
VII – obrigação de
recolhimento ao órgão ambiental competente do valor remanescente da multa simples
aplicada;
VIII – obrigação de promover a
regularização ambiental do empreendimento ou atividade;
IX – multas que podem ser
aplicadas ao compromissário e os casos de rescisão, em decorrência do não
cumprimento das obrigações nele pactuadas;
X – foro competente para
dirimir litígios entre as partes
Art. 8º – Será admitido o
parcelamento do valor convertido a ser depositado em conta bancária específica,
bem como do remanescente a ser recolhido ao órgão ambiental competente, nos
termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 9º – Serão competentes
para assinatura do termo a que se refere o art. 2º, por parte do Sistema Estadual
de Meio Ambiente - Sisema, os Superintendentes regionais de Meio Ambiente, o
Subsecretário de Fiscalização Ambiental da Semad, o Presidente da Feam, os
Diretores-Gerais do IEF e do Igam ou quem deles receber delegação.
Art. 10 – O descumprimento do
termo a que se refere o art. 2º implica a adoção de procedimentos necessários à
sua execução, total ou parcial
§ 1º – Será considerado
descumprido o termo quando:
I – não houver o depósito do
montante de recursos em conta bancária específica a que se referem os §§ 2º e
3º do art. 6º;
II – não houver o pagamento do
valor remanescente da multa simples;
III – não houver o cumprimento
das obrigações relativas às medidas de reparação de danos, caso existentes;
IV – não houver a
regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando for o caso
§ 2º – O descumprimento do
termo acarretará, em todas as hipóteses, o afastamento da atenuante a que se
refere a alínea “g” do inciso I do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2018, e a
incidência da multa a que se refere o inciso IX do art. 7º, bem como a cobrança
do valor integral da multa simples, acrescido de juros e correção monetária
desde a data da assinatura do termo.
§ 3º – Caberá ao órgão
ambiental acompanhar o cumprimento das obrigações de recolhimento do valor
remanescente da multa simples e de depósito do valor convertido, adotando as
providências necessárias à execução do termo, em caso de descumprimento de tais
obrigações
Art. 11 – Os termos firmados
terão seus extratos publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais ou em
meio eletrônico de comunicação pelo órgão ambiental
§ 1º – Nas publicações de que
trata este artigo deverão constar, no mínimo, o nome dos celebrantes, o número
do auto de infração e o valor consolidado da multa aplicada.
§ 2º – Em caso de realização
da audiência prevista no § 4º do art. 4º, a publicação a que se refere o caput
não importará a reabertura de prazo judicial.
Art. 12 – O financiamento de
projetos no âmbito do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, nos
termos do art. 1º, se dará por meio da realização de chamamento público, cujo
objeto será definido pela Semad.
§ 1º – A definição do objeto
do chamamento público deverá garantir a alternância das medidas de controle e
reparação ambiental elencadas no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º – Poderão apresentar
projeto no chamamento público a que se refere o caput órgão ou entidade,
pública ou privada, sem fins lucrativos.
§ 3º – A Semad deverá verificar
a adequação do projeto apresentado às regras estabelecidas no edital de
chamamento público, após o que caberá ao Conselho Estadual de Meio Ambiente –
Copam e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, em reunião
conjunta, a homologação e a definição da ordem de classificação dos projetos.
§ 4º – A destinação dos
recursos depositados na conta bancária específica obedecerá à ordem
estabelecida pelo Copam e CERH-MG
§ 5º – Os projetos poderão ser
financiados considerando o valor integral depositado pelo autuado ou, ainda, o
somatório de cotas-partes depositadas por autuados diversos até o alcance do
valor do projeto, oportunidade na qual será efetivada a transferência de
recursos.
§ 6º – Os projetos de controle
e reparação ambientais serão executados mediante a formalização de instrumento
jurídico específico.
Art. 13 – Caberá à Semad, com
apoio da Feam, do IEF e do Igam, o monitoramento da execução técnica dos
projetos financiados no âmbito do programa.
Art. 14 – O Programa Estadual
de Conversão de Multas Ambientais aplica-se aos autos de infração lavrados após
a entrada em vigor deste decreto, observadas as regras previstas no inciso v do
art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de fevereiro de 2016, e o art. 3º do Decreto nº
46 953, de 23 de fevereiro de 2016
Parágrafo único – o
procedimento, a área de abrangência e as infrações passíveis de adesão ao Programa
Estadual de Conversão de Multas Ambientais serão definidas em ato conjunto dos
órgãos e instituições partícipes
Art. 15 – Até que seja
implantado o sistema eletrônico a que se referem o caput e o parágrafo único do
art. 3º, a manifestação de interesse na celebração do termo poderá ser
protocolizada na unidade administrativa previamente indicada, conforme art. 72
do Decreto nº 47.383, de 2018
Art. 16 – O inciso I do art.
85 do Decreto nº 47 383, de 2018, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea
“g”:
“Art. 85 – ( )
I – ( )
g) adoção de medidas de
controle e reparação ambientais a serem realizadas no território do Estado,
mediante adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, sem
prejuízo da reparação de eventual dano ambiental diretamente causado pelo
empreendimento ou atividade.”.
Art. 17 – A seção VI do
capítulo II do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Do Recolhimento dos Débitos”.
Art. 18 – Ficam revogados os
arts 114 a 121, o art. 132 e art. 136 do Decreto nº 47.383, 2 de março de 2018.
Art. 19 – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação
do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.
Belo Horizonte, aos 2 de
dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO