RESOLUÇÃO
NORMATIVA ARSAE-MG Nº 133, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o procedimento de fiscalização e a
aplicação de sanções aos prestadores de serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
(ARSAE-MG).
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2019)
O Diretor Geral da ARSAE-MG, no uso de suas atribuições, de acordo com
deliberação da Diretoria Colegiada,
CONSIDERANDO que compete à ARSAE-MG, no âmbito de
suas atribuições de regulação, fiscalização e monitoramento dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a aplicação de
sanções aos prestadores de serviço regulados;
CONSIDERANDO o fato de que serviço público adequado
é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, qualidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas;
CONSIDERANDO as Resoluções Normativas da ARSAE-MG n
º 129, 130 e 131, ambas publicadas em 19 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art.
6º, da Lei Estadual nº 18 309, de 3 de agosto de 2009, atualizado pelo art. 34
da Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, que prevê a aplicação de
sanções e penalidades ao prestador de serviços, pelo descumprimento
injustificado das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela ARSAE-MG;
CONSIDERANDO o disposto no art. 129, da Resolução
Normativa ARSAE-MG nº 40, de 3 de outubro de 2013, que dispõe sobre o poder
sancionatório desta Agência; (Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho de 2023) [1][2]
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o procedimento de fiscalização
e a aplicação de sanções aos prestadores de serviços públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de
Serviços de Abastecimento de água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais (ARSAE-MG)
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, são adotadas
as seguintes definições:
I – Auto de Fiscalização (AF): documento no qual a
ARSAE-MG descreve, entre outras informações, as não conformidades verificadas
na fiscalização e os respectivos prazos de correção;
II – Auto de Infração (AI): documento por meio do
qual a Arsae-MG imputa penalidade ao prestador de serviços pelo descumprimento
de dispositivos contratuais, normas relativas às dimensões técnica, econômica e
social publicadas pela Arsae-MG, ou legislações afetas aos serviços regulados; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
II – Auto de infração (Ai): documento por meio do
qual a ARSAE-MG imputa penalidade ao prestador de serviços pelo descumprimento
de normas aplicáveis ou de determinações desta Agência;
III – fiscalização: atividade executada por
servidor da Arsae-MG, de forma presencial ou remota, com vistas à verificação
do cumprimento de dispositivos contratuais, normas relativas às dimensões
técnica, econômica e social publicadas pela Arsae-MG, ou legislações afetas aos
serviços regulados; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
III – fiscalização: atividade executada por
servidor da ARSAE-MG, de forma presencial ou remota, com vistas à verificação
do cumprimento de normas aplicáveis aos serviços regulados e determinações
expedidas pela Agência;
IV – infração: não conformidade previamente
tipificada nesta Resolução ou nos dispositivos contratuais que não foi
corrigida pelo prestador de serviços no prazo estipulado pela Arsae-MG; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
IV – infração: não
conformidade previamente tipificada nesta Resolução, que não foi corrigida pelo
prestador de serviços no prazo estipulado pela ARSAE-MG;
V – manifestação: documento emitido em resposta
ao Termo de Notificação (TN), no qual o prestador de serviços indica os fatos e
fundamentos de sua defesa ou apresenta documentação comprobatória de correção
de não conformidade identificada em processo fiscalizatório; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
V – manifestação:
documento emitido em resposta ao Termo de Notificação (TN), no qual o prestador
de serviços indica os fatos e fundamentos de sua defesa quanto às não
conformidades identificadas em processo fiscalizatório;
VI – medidas compensatórias ou compromissos
adicionais: ações de natureza operacional ou econômica adotadas pelo prestador
de serviços com o objetivo de compensar o usuário por irregularidade ocorrida
na prestação de serviços ou na respectiva cobrança, bem como de evitar que
ocorra tal tipo de situação no futuro; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
VI – medidas
compensatórias e cautelares: ações de natureza operacional ou econômica
adotadas pelo prestador de serviços por determinação da ARSAE-MG, com o
objetivo de compensar o usuário por alguma irregularidade ocorrida na prestação
de serviços ou na respectiva cobrança, bem como de evitar que ocorra tal tipo
de situação no futuro;
VII – multa: sanção pecuniária aplicada ao
prestador de serviços em decorrência de descumprimento de dispositivos
contratuais, normas relativas às dimensões técnica, econômica e social
publicadas pela Arsae-MG, ou legislações afetas aos serviços regulados; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
VII – multa: sanção pecuniária aplicada ao
prestador de serviços em decorrência de descumprimento das diretrizes técnicas
e econômicas expedidas pela ARSAE-MG;
VIII – não conformidade: conduta do prestador de
serviços que fere dispositivos contratuais ou normativos aplicáveis aos
serviços regulados, constatada na fiscalização, descrita no Relatório de
Fiscalização (RF) e no respectivo Auto de Fiscalização (AF); (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
VIII – não conformidade: conduta do prestador de
serviços que fere normas aplicáveis aos serviços regulados e determinações
expedidas pela ARSAE-MG sobre a prestação dos serviços constatada na
fiscalização, descrita no Relatório de Fiscalização (RF) e respectivo Auto de
Fiscalização (AF);
IX – prestador ou
prestador de serviços: pessoa jurídica responsável pela prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário que se sujeita à
regulação pela ARSAE-MG;
X – prestador regional:
prestador de serviços que atende a 2 (dois) ou mais municípios,
contíguos ou não;
XI – providências imediatas ou correções
imediatas: ações que devem ser adotadas pelo prestador de serviços no prazo
informado pela Arsae-MG no Auto de Fiscalização para o reestabelecimento da
normalidade e redução ou eliminação dos impactos adversos, em virtude de
constatação de situação de emergência; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
XI – providências imediatas ou correções imediatas:
providências que devem ser adotadas pelo prestador de serviços em até 15
(quinze) dias úteis para o reestabelecimento da normalidade e a redução ou
eliminação dos impactos adversos, em virtude de constatação de não
conformidade;
XII – receita do prestador: valor de referência da
receita do prestador de serviços adotado pela ARSAE-MG para a construção das
tabelas de aplicação das multas, correspondente à receita direta de água ou
esgoto média mensal da região de ocorrência da infração no último exercício
financeiro anterior à data da última atualização das tabelas 1-A, 1-B e 1-C,
presentes no anexo desta resolução; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 140)[3]
XII – receita do prestador: valor de referência da
receita do prestador de serviços adotado pela ARSAE-MG para a construção das tabelas
de aplicação das multas, correspondente à receita direta de água ou esgoto
média mensal da região de ocorrência da infração no último exercício financeiro
anterior à data de aplicação da sanção pecuniária;
XIII – recomendação: medida a ser adotada pelo prestador de serviços,
indicada no RF, quando for aconselhável ajuste em sua conduta ou na prestação
dos serviços, mas que não configure não conformidade; (Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 181, de
24 de julho de 2023)
XIV – reincidência: reiteração de não
conformidade identificada para o mesmo prestador de serviços, para o mesmo tipo
de serviço e na mesma localidade, quando se tratar de fiscalização operacional,
ou para o mesmo tipo de serviço e no mesmo município, quando se tratar de
fiscalização econômica; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
XIV – reincidência: reiteração da mesma não
conformidade pela qual o prestador tenha sido advertido ou multado nos últimos
4 (quatro) anos, e, no caso de prestador regional, em um mesmo município;
XV – Relatório de Ações Corretivas (RAC): documento
a ser apresentado pelo prestador de serviços contendo a documentação
comprobatória de correção das não conformidades descritas no RF e respectivo
AF;
XVI – Relatório de Fiscalização (RF): documento que
apresenta o resultado final da fiscalização realizada pela ARSAE-MG;
XVII – sanção: pena imposta ao prestador de
serviços em decorrência de não conformidade para a qual a manifestação e ação
corretiva não foram apresentadas pelo prestador ou foram indeferidas pela
Arsae-MG; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
XVII – sanção: pena imposta ao prestador de
serviços que não corrigiu no prazo determinado pela ARSAE-MG a não conformidade
apurada no âmbito do processo de fiscalização;
XVIII – serviço adequado: aquele que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
cortesia no atendimento, bem como as condições operacionais e de manutenção dos
sistemas de acordo com as normas regulamentares; (Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 181, de
24 de julho de 2023)
XIX – situação de emergência: não conformidade
que causa, ou tem o potencial de causar, danos graves à prestação dos serviços
e que demande providências imediatas; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
XIX – situações de emergência: são aquelas
decorrentes de anormalidades de qualquer natureza, que representem danos
graves, ou a possibilidade que aconteçam, e que comprometam a prestação dos
serviços, as quais exijam providências imediatas, mesmo que não constem no rol
das não conformidades;
XX – Termo de Ajustamento de Conduta (TAC):
instrumento firmado entre a ARSAE-MG e o prestador de serviços, podendo ter a
interveniência do poder concedente, que define condições e prazos para a
adequação da não conformidade constatada às disposições legais e regulamentares
aplicáveis;
XXI – Termo de Notificação (TN): documento
emitido pela agência por meio do qual se dá conhecimento ao prestador de
serviços do teor do RF, apontando as não conformidades verificadas na
fiscalização e eventuais informações complementares; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
XXI – Termo de Notificação (TN): documento emitido
pela Agência por meio do qual se dá conhecimento ao prestador de serviços do
teor do RF, apontando as não conformidades verificadas na fiscalização e
eventuais recomendações e determinações da ARSAE-MG.
XXII –
encerramento de processo: término da execução de todas as possíveis etapas
previstas nos processos fiscalizatório, sancionatório e de celebração de TAC,
resultado de: (i) deferimento, pela Arsae-MG, de
manifestação, relatório de ação corretiva, recurso ou cumprimento de TAC
apresentado pelo prestador de serviço; (ii) pagamento
de multa pelo prestador de serviço; (iii) emissão de
despacho saneador pela Arsae-MG para encerramento de
processo ; (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
XXIII
– constatação: descrição detalhada de fato que caracteriza conduta irregular do
prestador de serviços e vinculada a não conformidade tipificada pela Arsae-MG ou prevista em contrato; (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
XXIV
– processo sancionatório: processo administrativo por meio do qual são apuradas
condutas em desacordo com a legislação aplicável e que podem resultar na
aplicação de sanções; (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
XXV
– recurso: mecanismo dirigido à Arsae-MG, em resposta
ao AI, visando a reavaliação do processo sancionatório em curso envolvendo o
prestador de serviço; (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
XXVI
– vício sanável: erro ao longo do processo fiscalizatório ou sancionatório, em
desacordo com as normas aplicáveis, que pode ser corrigido, convalidado e que
não demande o encerramento do processo; (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
XXVII
– vício não sanável: erro ao longo do processo fiscalizatório ou sancionatório,
em desacordo com as normas aplicáveis e que implique no encerramento do
processo. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Procedimento Fiscalizatório
Art. 3º O procedimento fiscalizatório tem por
objetivo verificar as condições da prestação de serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, identificando eventuais não conformidades em
relação às normas aplicáveis.
Art. 4º As Coordenadorias Técnicas da ARSAE-MG
serão responsáveis pelos Processos Administrativos relativos à fiscalização,
incumbindo-lhes numeração, organização, controle e autuação
Art. 5º A fiscalização, quando realizada nas
dependências do prestador de serviços, poderá ser comunicada previamente por
meio de ofícios solicitando informações técnicas pertinentes e comunicando os
locais e datas previstas para início e término, bem como instalações a serem
inspecionadas
Art. 6º A fiscalização
poderá ocorrer por meio da análise de informações solicitadas pela Arsae-MG, em forma e prazos comunicados ao prestador de
serviços, ou de informações com envio previsto em resolução. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§
1º A fiscalização poderá ser realizada com base em informações coletadas pelo
titular dos serviços regulados, com anuência do prestador de serviços e da Arsae-MG.
§
2º O envio de informações pelo prestador de serviços para a Arsae-MG
deverá observar resolução específica.
Art. 6º A fiscalização, quando realizada
remotamente ocorrerá por meio da análise de informações solicitadas pela
ARSAE-MG, em forma e prazos comunicados ao prestador de serviços
Art. 7º O servidor responsável pela ação de
fiscalização poderá:
I – adiar,
extraordinariamente, o início da fiscalização, assim como prorrogar a duração
das inspeções nas instalações do prestador de serviços;
II – solicitar
esclarecimentos, documentos e informações, fixando prazos para o atendimento de
suas solicitações, atestando o recebimento quando entregues pelo prestador de
serviços;
III – reiterar suas solicitações quando as
considerar não atendidas de forma satisfatória;
(Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
III – reiterar suas solicitações quando as
considerarem não atendidas de forma satisfatória;
IV – solicitar ao
fiscalizado, durante as inspeções nas instalações, medições e simulações de
procedimentos adotados para prestação dos serviços;
V – vistoriar unidades
operacionais sem prévia comunicação;
VI – elaborar os
documentos Auto de Fiscalização (AF) e relatório de Fiscalização (RF) durante
fiscalização.
Parágrafo único o envio de informações pelo
prestador de serviços à esta Agência deverá observar Resolução Normativa
ARSAE-MG nº 114/2018 (Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 181, de
24 de julho de 2023)
Art. 8º A fiscalização,
quando concluída, será formalizada por meio de documento assinado pelo servidor
responsável pela fiscalização e por representante do prestador de serviços. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
Art. 8º A fiscalização realizada nas dependências
do regulado será formalizada por meio de um documento assinado pelo servidor
responsável pela fiscalização e por representante do prestador de serviços,
quando da sua conclusão
§
1º Nas fiscalizações presenciais, caso o representante do prestador de serviços
se recuse a assinar o documento de que trata o caput deste
artigo, o fiscal responsável atestará o ocorrido e poderá colher assinaturas de
duas testemunhas.
§
2º Nas fiscalizações remotas está dispensado o
recolhimento de assinatura por representante do prestador de serviços e a
formalização se dará por meio do envio de Termo de Notificação.
§
3º Os registros de acesso e de tramitação digital de documentos realizados por
colaboradores da Arsae-MG e do prestador de serviços
no Sistema de Informações Regulatórias (SIR) e em outros sistemas eletrônicos
da Arsae-MG comprovam a responsabilidade pelos
documentos emitidos.
Parágrafo único. Caso o representante do prestador
de serviços se recuse a assinar o documento de que trata o caput deste artigo,
o fscal responsável atestará o ocorrido e
poderá colher assinaturas de duas testemunhas
Art. 9º Para fins de elucidação de eventuais óbices
verificados durante a fiscalização, poderão ser realizadas reuniões, mediante
solicitação do prestador de serviços ou prévia comunicação do agente regulador,
com lavratura de ata pelo agente fiscalizador.
Art. 10 Com base na fiscalização realizada, será
emitido RF, que conterá, no mínimo:
I – identificação e endereço
do fiscalizado;
II – objetivo da ação de
fiscalização;
III – período da fiscalização e a sua abrangência;
IV – descrição dos fatos
levantados e as não conformidades constatadas, se houver;
V – descrição das recomendações e determinação de
providências a serem adotadas pelo prestador de serviços; (Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 181, de
24 de julho de 2023)
VI – nome do servidor responsável pela ação de
fiscalização; e
VII – local e data de elaboração do RF
§ 1º O RF deverá ser findado em, no máximo, 35
(trinta e cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após a conclusão
do trabalho da fiscalização, podendo ser prorrogado por até igual período,
mediante justificativa expressa. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 1° O RF deverá ser findado em, no máximo, 45
(quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir do 1° dia útil após a
conclusão do trabalho da fiscalização, podendo ser prorrogado por até igual
período, mediante justificativa do gerente responsável.
§ 2° Na ausência de não conformidades, mas havendo recomendações,
o procedimento fiscalizatório somente será arquivado após a avaliação do
cumprimento integral daquelas pelo prestador de serviços (Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 181, de
24 de julho de 2023)
§ 3º Na ausência de não conformidades o processo
fiscalizatório será encerrado e o prestador de serviços será comunicado. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 3º Na ausência de não conformidades, e de
recomendações, o procedimento fiscalizatório será arquivado e logo o prestador
de serviços será comunicado formalmente.
§ 4º As características das
não conformidades constam no anexo desta resolução. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
§
5º Constituem as não conformidades tipificadas no Anexo desta Resolução o
descumprimento de disposições previstas em normas relativas às dimensões
técnica, econômica e social publicadas pela Arsae-MG
e em legislações afetas aos serviços regulados. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
Art. 11 Concluído o RF, será elaborado um AF,
contendo:
I – identificação do órgão
fiscalizador e respectivo endereço;
II – nome e endereço do
prestador de serviços fiscalizado;
III – território: município/localidade fiscalizada;
IV – objeto da
fiscalização;
V – não conformidades
constatadas e respectivos prazos para correção;
VI – recomendações e determinação de providências a
serem adotadas pelo prestador de serviços; (Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 181, de
24 de julho de 2023)
VII – data da lavratura do AF; e
VIII – assinatura do servidor responsável pela
fiscalização.
IX – indicação dos dispositivos legais que não
foram cumpridos. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
Art. 12 O prestador de serviços será notificado por
meio de Termo de Notificação (TN), assinado pelo gerente competente,
acompanhado do RF e do AF, mediante protocolo ou outro comprovante do seu
efetivo recebimento.
Parágrafo único. O TN deverá ser enviado para o
prestador de serviços no mesmo prazo estipulado para finalização do RF. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
Art. 13 O prestador de serviços terá o prazo de
30 (trinta) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data
de envio do TN, para manifestar-se por escrito sobre as não conformidades
apontadas pela Arsae-MG. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
Art. 13 O prestador de serviços terá o prazo de 30
(trinta) dias úteis contados do recebimento do TN, para manifestar-se por
escrito sobre as não conformidades apontadas.
§ 1° Nas situações de emergência previstas no
inciso XIX do art. 2º desta resolução, o prazo a que se refere o caput deste
artigo será informado pela ARSAE-MG no AF e contará a partir do recebimento do
TN pelo prestador de serviços
§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação do
notificado, haverá continuidade do processo fiscalizatório e sancionatório pela
Arsae-MG. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 2° Decorrido o prazo sem manifestação do
notificado, considerar-se-á como aceito pelo prestador de serviços o disposto
no AF e seus apensos
Art. 14 A manifestação do prestador de serviços de
que trata o art. 13 desta resolução deverá conter:
I – indicação dos fatos e
fundamentos técnicos ou jurídicos que embasem a sua defesa;
II – provas documentais
necessárias e pertinentes; e
III – indicação de provas adicionais, se necessário
§ 1° o prestador de serviços poderá encaminhar
documentos e outros ajuntados por meio eletrônico, desde que seu conteúdo seja
referenciado na manifestação e, na eventual impossibilidade de apresentação
digital, àqueles deverão ser convertidos em forma impressa,
responsabilizando-se pela veracidade das informações enviadas
§ 2º O prestador de serviços poderá, na sua
manifestação, comprovar a correção de não conformidades constantes no AF,
exceto quando se tratar de não conformidades para as quais é vedado o envio de
comprovação de ações corretivas para a Arsae-MG, conforme Tabela 2 do Anexo. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 2° o prestador de serviços poderá, na sua
manifestação, comprovar a correção de não conformidades constantes do AF
§ 3º O prestador de
serviços poderá se manifestar uma única vez sobre cada constatação que compõe
cada não conformidade registrada na fiscalização. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
§
4º Quando apresentadas, as manifestações sobre as constatações vinculadas a
determinada não conformidade e AF deverão ser enviadas simultaneamente para a
agência. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
Art. 15 A manifestação do prestador de serviços
será apreciada e decidida pela gerência competente, que poderá motivadamente:
I – acatar sem ressalvas a
manifestação do prestador de serviços
II – determinar a correção
das não conformidades quando:
a. o prestador de serviços não se manifestar;
b. for intempestiva a manifestação;
c. julgar a manifestação improcedente no todo ou em
parte
III – propor a instauração
de processo sancionatório para as não conformidades para as quais é vedado o
envio de comprovação de ações corretivas para a Arsae-MG,
conforme Tabela 2 do Anexo, quando: (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
a.
o prestador de serviços não se manifestar;
b.
for intempestiva a manifestação;
c.
julgar a manifestação improcedente no todo ou em parte.
§ 1º Quando da análise da manifestação do
notificado, poderão ser solicitadas outras informações necessárias para
esclarecimentos adicionais dos fatos relatados.
§ 2º A decisão da gerência competente será
comunicada ao prestador de serviços em até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis
pelo mesmo período mediante justificativa expressa. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 2º A decisão da gerência competente será
comunicada ao prestador de serviços por escrito
§ 3° Os prazos definidos no AF para a correção das
não conformidades começam a contar da decisão a que se refere o §2° deste
artigo Subseção única Correção das Não Conformidades. (Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 181, de
24 de julho de 2023)
Art. 16 O prestador de
serviços deverá corrigir as não conformidades nos prazos estabelecidos pela Arsae-MG no Anexo desta Resolução, sem prejuízo de outras
determinações ou prazos previstos em normas jurídicas pertinentes. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
Art. 16 O prestador de serviços deverá corrigir as
não conformidades nos prazos estabelecidos pela ARSAE-MG no Anexo* desta
resolução, sem prejuízo de outras determinações ou prazos previstos em normas
jurídicas pertinentes
§
1º Inicia-se a contagem dos prazos a que se refere o caput:
I
– a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à data
de envio, para o prestador de serviços, da apreciação pela Arsae-MG
sobre a manifestação, quando esta tiver sido apresentada; ou
II
– a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à data
limite para apresentação de manifestação, quando esta não tiver sido
apresentada.
§
2º A correção não se aplica a não conformidades para as quais é vedado o envio
de comprovação de ações corretivas para a Arsae-MG,
conforme Tabela 2 do Anexo.
Parágrafo único inicia-se a contagem dos prazos a
que se refere o caput:
I - a partir da publicação
da apreciação pela ARSAE-MG sobre a manifestação do prestador, quando esta for
apresentada; ou
II - a partir da data em
que encerra o prazo para sua apresentação, quando o prestador não a
tiver apresentado
Art. 17 Até o limite dos
prazos estabelecidos para correção das não conformidades o prestador de
serviços poderá enviar para a Arsae-MG o Relatório de
Ações Corretivas (RAC) comprovando haver sanado as constatações vinculadas a
cada não conformidade. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
Art. 17 Findos os prazos estabelecidos para
correção das não conformidades, conforme tratado no artigo anterior, o
prestador de serviços enviará à ARSAE-MG o Relatório de Ações Corretivas (RAC),
comprovando haver sanado as não conformidades constatadas
§ 1º O RAC deverá conter,
no mínimo, o seguinte: (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
I
– identificação do auto de fiscalização a que se
refere;
II
– identificação da não conformidade;
III
– identificação das constatações vinculadas à não conformidade;
IV
– descrição das ações realizadas para solucionar as
constatações;
V
– comprovação da realização da ação descrita;
VI
– comprovação dos resultados da ação realizada (quando
couber); e
VII
– identificação do responsável pela elaboração do RAC.
§ 1º O RAC terá conteúdo mínimo definido pela
ARSAE-MG.
§ 2º O RAC poderá incluir registros fotográficos,
laudos, relatórios de medições ou quaisquer outros documentos que comprovem a
correção das não conformidades.
§ 3º O prestador de serviços deverá apresentar
ação corretiva para cada constatação pendente que compõe cada não conformidade
registrada na fiscalização. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 3° O prestador de serviços deverá encaminhar ao
menos um RAC para cada relatório de fiscalização em que forem identificadas não
conformidades ou feitas recomendações.
§ 4° O prestador de serviços encaminhará a devida
manifestação acerca dos fatos apurados em situação de emergência, conforme o
disposto no § 1º do art. 13 desta resolução. (Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 181, de
24 de julho de 2023)
§ 5º Quando apresentadas,
as ações corretivas de constatações vinculadas a determinada não conformidade e
AF deverão ser enviadas simultaneamente para a agência. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
§
6º Caso o prestador não apresente RAC no prazo estipulado, será instaurado
processo sancionatório. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
Art. 18 O RAC enviado será apreciado pela gerência
competente, que deverá, motivadamente:
I – encerrar
o processo quando comprovada a correção de todas as constatações vinculadas à
não conformidade de que trata o RAC. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
I – arquivar o processo
quando a documentação encaminhada comprovar a correção de todas as não
conformidades identificadas.
II
– propor a instauração de processo sancionatório
quando houver ao menos uma constatação com ação corretiva não acatada e
conforme as hipóteses elencadas no artigo 20. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
II – propor a instauração
de Processo Sancionatório, por meio da lavratura do Auto de infração (Ai), nas
hipóteses elencadas no artigo 20 desta resolução
Parágrafo único. Quando da análise do RAC, a
gerência competente poderá solicitar outras informações ou documentos
necessários ao melhor esclarecimento dos fatos relatados, bem como solicitar
fiscalização para verificar a correção das não conformidades.
§
1º Quando da análise do RAC, a gerência competente poderá solicitar outras
informações ou documentos necessários ao melhor esclarecimento dos fatos
relatados, bem como solicitar fiscalização para verificar a correção das não
conformidades. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§
2º O RAC enviado pelo prestador de serviços será apreciado em até 30 (trinta)
dias úteis, prorrogáveis pelo mesmo período mediante justificativa expressa. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
Seção II
Procedimento Sancionatório
Art. 19 O procedimento sancionatório é instaurado
com a lavratura do Auto de infração (AI), pelo coordenador técnico competente
Parágrafo único. Do AI, cujo extrato será publicado
no Diário Oficial do Estado em até 10 (dez) dias úteis, remeter-se-á cópia ao
prestador de serviços, mediante protocolo ou outro comprovante do seu efetivo
recebimento
§ 1º O AI será emitido e
enviado ao prestador de serviços, mediante protocolo ou outro comprovante do
seu efetivo recebimento, em até 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por igual
período mediante justificativa expressa, contados da data na qual não caiba
mais a apresentação de manifestação ou de RAC. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§
2º O extrato do AI será publicado no Diário Oficial do Estado em até 10 (dez)
dias úteis após sua emissão. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
Art. 20 O AI terá como base o procedimento
fiscalizatório e será lavrado quando:
I – constatado o descumprimento das determinações
ou decisões proferidas pela ARSAE-MG no AI; (Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 181, de
24 de julho de 2023)
II – da ocorrência de uma
infração, isto é, na hipótese de o prestador não comprovar a correção da não
conformidade no prazo estabelecido
III – da ocorrência de não conformidade para a
qual não houve deferimento de manifestação é vedado o envio de comprovação de
ações corretivas para a Arsae-MG. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
Art. 21 O AI conterá, obrigatoriamente:
I – o local e a data da
lavratura;
II – o nome e o endereço
do prestador de serviços autuado;
III – a infração e a penalidade aplicável, com a
identificação, quando for o caso, do valor da multa incidente, de acordo com as
tabelas constantes do Anexo desta Resolução. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
III – a infração e penalidade aplicável, com a
identificação, quando for o caso, do valor da multa incidente, de acordo com as
tabelas constantes do Anexo* desta resolução.
IV – a indicação de normas
infringidas;
V – a indicação dos prazos
para interposição de recurso e de recolhimento da multa, conforme definido,
respectivamente, nos artigos 22 e 43 desta resolução.
VI – as instruções para o
recolhimento da multa; e
VII – a identificação dos responsáveis pela
autuação. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
VII – a identificação e a assinatura dos
responsáveis pela autuação.
§ 1º Durante uma fiscalização operacional, quando
determinada infração for constatada mais de uma vez na mesma localidade, para o
mesmo tipo de serviço, para o mesmo prestador de serviços, será considerada uma
única infração para fins de cálculo de aplicação da pena. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 1º Quando determinada infração for constatada
diversas vezes em um mesmo sistema de abastecimento de água ou de esgotamento
sanitário fiscalizado, essa será considerada uma única infração para fins de
cálculo de aplicação da pena
§ 2º Quando determinada infração for constatada em
sistema de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário fiscalizado que
atenda a mais de um município, o cálculo da abrangência deverá considerar o
somatório do número de economias de todos os municípios
§ 3º Durante uma fiscalização econômica, quando
determinada infração for constatada mais de uma vez no mesmo município, para o
mesmo tipo de serviço, para o mesmo prestador de serviços, será considerada uma
única infração para fins de cálculo de aplicação da pena. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
Art. 22 O prestador de serviços poderá interpor
recurso em face do AI no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do
primeiro dia útil seguinte à data de envio deste auto, devendo indicar em suas
razões recursais: (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
Art. 22 O prestador de serviços poderá interpor
recurso em face do AI, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis a
partir do recebimento deste documento, devendo indicar em suas razões:
I – os fatos e fundamentos
que o embasam; e
II – as provas documentais
necessárias
§ 1º O recurso será dirigido a Diretoria Colegiada
da ARSAE-MG para decisão administrativa
§ 2º O prestador de serviços poderá enviar
registros fotográficos, laudos, relatórios de medições ou quaisquer outros
documentos, desde que estejam discriminados no recurso apresentado,
responsabilizando-se pela veracidade das informações enviadas. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 2º O prestador de serviços poderá encaminhar
documentos e outros anexos em meio digital, desde que seu conteúdo seja
descrito na manifestação escrita, responsabilizando-se pela veracidade das
informações enviadas.
§ 3º A interposição de recurso suspende os prazos
para aplicação de sanções pelas infrações contestadas, sem prejuízo à
tramitação das demais infrações. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 3º A interposição de recurso suspende os prazos
para pagamento de multa e registro de advertência daquelas condutas que foram
objeto de contestação específica, sendo continuado os prazos para os objetos
não contestados.
§ 4º Não será aceito RAC na
etapa de recurso. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
§
5º As ações já apresentadas em outras etapas dos processos fiscalizatório e
sancionatório não serão objeto de nova análise na fase de recurso caso não
exista fato novo ou indicação de vício nas etapas anteriores. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
Art. 23 O Diretor Geral ou o Coordenador,
fundamentadamente, proferirá despacho saneador de ofício quando verificar vício
no processo fiscalizatório ou sancionatório, desde que não acarrete lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
Art. 23 O Diretor Geral, fundamentadamente,
proferirá despacho saneador de ofício quando o AI apresentar vício sanável ou
incorreção, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros.
§ 1º Quando se tratar de vício sanável, o
processo deverá retroagir até a etapa em que ocorreu o vício e os prazos serão
reiniciados a partir desta etapa. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 1º Para os efeitos do estabelecido no caput deste
artigo, considera-se vício sanável aquele em que a correção da autuação não
implique modificação do fato descrito no AI.
§ 2º Quando se tratar de vício não sanável, o
processo será encerrado. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 2º A convalidação do AI implicará renovação dos
prazos para interposição de recurso e de recolhimento de multa, conforme
definido nos artigos 22 e 43 desta resolução.
§ 3º Ao Coordenador é restrita a emissão de
despacho saneador apenas em etapas anteriores à emissão do AI. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
Art. 24 A Diretoria Colegiada poderá negar ou dar
provimento, total ou parcial, ao recurso interposto pelo prestador de serviços.
(Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
Art. 24 A Diretoria Colegiada poderá dar provimento
total ou parcial ao recurso interposto pelo prestador de serviços
Parágrafo único A decisão da Diretoria Colegiada
esgota a instância administrativa.
Art. 25 Antes da decisão administrativa, a
Diretoria Colegiada poderá solicitar informações adicionais à gerência
responsável ou à procuradoria, que deverão se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias úteis.
Art. 26 A ARSAE-MG, por meio de ato normativo
próprio, instituirá a Comissão de Apreciação de recursos (CAR), que se
manifestará a pedido do Diretoria Colegiada quando esta autoridade julgar
necessário.
Parágrafo único. Quando solicitada, a CAR deverá
se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis acerca do recurso indicado pela
Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
Parágrafo único. Quando solicitada, a CAR deverá se
manifestar no prazo de 20 (vinte) dias corridos acerca do recurso indicado pela
Diretoria Colegiada
Art. 27 A decisão administrativa emitida pela
Diretoria Colegiada deverá ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias úteis a
partir do recebimento do recurso, excepcionalmente prorrogável, mediante
despacho fundamentado.
§ 1º O prestador de serviços será notificado da
decisão da agência sobre recurso apresentado, sendo informados os procedimentos
para consulta aos autos do processo, observada a legislação que trata do acesso
à informação e da proteção de dados pessoais. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 1º O prestador de serviços será notificado do
resultado do recurso, sendo informados o local e o horário em que os autos
estarão disponíveis para consulta, se necessário, contendo anexa a cópia da
decisão na íntegra.
§ 2º A Diretoria Colegiada fará publicação do
extrato da decisão que encerra o processo sancionatório no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 2º A Diretoria Colegiada fará publicar extrato da
decisão que encerra o processo sancionatório no Diário Oficial do Estado de
Minas Gerais.
Art. 28 O Diretor Geral poderá, mediante
justificativa por escrito nos autos do processo, restringir temporariamente o
acesso aos atos e termos processuais ao representante legal do prestador de
serviços regulado, a seu procurador ou a terceiro que demonstre legítimo
interesse.
Parágrafo único. A restrição deve ser
fundamentada em hipótese legal conforme lei de acesso à informação. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
Art. 29 A instauração de procedimento
fiscalizatório ou sancionatório não afasta a determinação ao prestador de
serviços da execução de medidas compensatórias ou cautelares. (Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 181, de
24 de julho de 2023)
Seção III
Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 30 Poderá a ARSAE-MG, mediante requerimento do
prestador de serviços, alternativamente à imposição de penalidade firmar Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC), visando à adequação às disposições
regulamentares aplicáveis, bem como a reparação aos usuários atingidos, se for
o caso
§ 1º O requerimento de celebração do TAC será
apresentado pelo prestador de serviços: (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 1º O requerimento de celebração do TAC será apresentado
pelo prestador de serviços em até 5 (cinco) dias úteis, contados:
I – em até 15 (quinze) dias úteis da lavratura do
AI, caso não tenha interposto recurso; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
I - da lavratura do AI,
caso o prestador não tenha interposto recurso;
II – em até 5 (cinco) dias úteis da decisão da
Diretoria Colegiada prevista no art. 24, caso o prestador tenha interposto
recurso e este tenha sido indeferido. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
II - da decisão da
Diretoria Colegiada, prevista no art. 24, caso o prestador tenha interposto recurso
§ 2º O requerimento de celebração do TAC será
submetido à aprovação da Diretoria Colegiada da Arsae-MG, que se manifestará no
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento do
documento, e conterá cronograma com o detalhamento das ações a serem realizadas
pelo prestador de serviços. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 2º o requerimento de celebração do TAC será
submetido à aprovação da Diretoria Colegiada da ARSAE-MG, que se manifestará no
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, e conterá cronograma com o detalhamento
das ações a serem realizadas pelo prestador
Art. 31 O requerimento de celebração do TAC suspende
os prazos para aplicação de sanções pelas infrações nele contidas, prejuízo à
tramitação das demais infrações. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
Art. 31 O requerimento de celebração do TAC
suspende a tramitação do Processo Sancionatório correspondente, até a sua
aprovação ou rejeição pela Diretoria Colegiada.
§ 1º A proposta do TAC será avaliada pela
gerência que a recebeu e, na sequência, pela respectiva Coordenadoria Técnica e
pela Diretoria Colegiada da Arsae-MG, podendo receber alterações. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 1° Caso a Diretoria Colegiada rejeite a
celebração de TAC, o Processo Sancionatório correspondente será retomado, sendo
o prestador de serviços informado de imediato da decisão.
§ 2º Caso a Diretoria Colegiada rejeite a
proposta do TAC ou o prestador não adira no prazo regulamentar à celebração do
TAC aprovado pela Arsae-MG, o Processo Sancionatório será retomado sem prejuízo
das sanções anteriormente previstas e o prestador será comunicado. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 2° Caso a Diretoria Colegiada aprove a celebração
de TAC, o prestador de serviços será convocado para sua assinatura
§ 3º Caso a Diretoria Colegiada aprove a proposta
de TAC, com ou sem alterações, o prestador de serviços terá o prazo de 10 (dez)
dias úteis para aderir ou não à celebração de TAC, conforme conteúdo aprovado. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 3° A Diretoria Colegiada fará publicar extrato do
TAC no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em até 10 (dez) dias úteis da
sua assinatura
§ 4º A Diretoria Colegiada fará publicação do
extrato do TAC no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em até 10 (dez)
dias úteis da sua assinatura. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 4º A proposta do TAC será submetida à aprovação
da Diretoria Colegiada da ARSAE-MG, após análise da Coordenadoria Técnica onde
o processo se originar
§ 5º Caso a Diretoria Colegiada rejeite a proposta
de celebração do TAC acarretará a retomada do Processo Sancionatório, sem
prejuízo das sanções anteriormente previstas (Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 181, de
24 de julho de 2023)
Art. 32 Os compromissos assumidos no TAC serão
compatíveis com as obrigações previstas nas normas de regulação e demais regras
aplicáveis aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
Parágrafo único o requerimento do TAC e a sua
celebração não importam em confissão da Compromissária quanto à matéria de
fato, nem no reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração
Art. 33 Além da adequação das não conformidades
poderão ser estabelecidos, a critério da ARSAE-MG, compromissos adicionais que
impliquem benefícios aos usuários eventualmente prejudicados ou melhorias ao
serviço prestado, desde que previstos em regulamentações da Agência Reguladora
e que não constituam obrigações contratuais do prestador de serviços
§ 1º Os compromissos adicionais terão delimitada a
área geográfica de sua execução e os aspectos dos serviços de saneamento básico
sobre os quais incidirão as obrigações assumidas
§ 2º os compromissos adicionais a que se refere o
caput poderão consistir em ações não relacionadas diretamente às não
conformidades constatadas, desde que previstas em regulamentações da Agência
reguladora.
§ 3º A correção das não conformidades terá
prioridade sobre a execução dos compromissos adicionais.
Art. 34 Não será admitido o requerimento de TAC:
I – quando o prestador de serviços regional
houver descumprido outro TAC no mesmo Município ou localidade há menos de 4
(quatro) anos, contados da data da decisão da Arsae-MG a que se refere o caput do
art. 38 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
I – quando o prestador de
serviços regional houver descumprido outro TAC no mesmo Município ou localidade
há menos de 4 (quatro) anos, contados da data do atestado a que se
refere o §2º do art. 35 desta resolução.
II – quando a proposta
apresentada tiver por objetivo corrigir descumprimento de outro TAC ou possuir
o mesmo objeto e abrangência de TAC ainda vigente;
III – quando, em avaliação de conveniência e
oportunidade, devidamente fundamentada, não se vislumbrar interesse público na
celebração do TAC
IV – quando se tratar de
sanção de advertência; (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
V
– quando se tratar de não conformidades para as quais é vedado o envio de
comprovação de ações corretivas para a Arsae-MG. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
Art. 35 Deverá constar do TAC:
I – identificação e endereço
do compromissário;
II – objeto da
fiscalização;
III – descrição das infrações e respectivas
sanções;
IV – compromissos para a
correção das não conformidades;
V – compromissos
adicionais, se for o caso, nos termos do que dispõe o art. 32 desta
resolução;
VI – prazos e as etapas de
execução dos compromissos pactuados;
VII – mecanismos de monitoramento e acompanhamento
dos compromissos e prazos por parte da ARSAE-MG;
VIII – declaração do prestador de serviços de que
assumirá todos os compromissos constantes do TAC;
IX – sanções pelo eventual
descumprimento dos compromissos assumidos, com a consequente retomada do
processo sancionatório, nos termos do art. 38 desta resolução.
§ 1º A qualquer tempo, a Arsae-MG poderá realizar
fiscalizações para verificar o atendimento do disposto no TAC e atestar o seu
cumprimento ou descumprimento, total ou parcial, pelo prestador de serviços. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 1° A qualquer tempo, a ARSAE-MG poderá realizar
fiscalizações para verificar o atendimento do disposto no TAC, que atestará o
descumprimento total ou parcial do TAC pelo prestador de serviços.
§ 2º No caso de nova fiscalização realizada durante
a vigência do TAC, não será lavrado AI para infrações referentes às não
conformidades que sejam objeto daquele Termo.
§ 3º O prestador de
serviços poderá propor ação corretiva na forma de TAC para cada constatação
pendente que compõe cada não conformidade registrada na fiscalização. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
§
4º Quando apresentadas, as ações corretivas do TAC para constatações vinculadas
a determinada não conformidade e AF deverão ser enviadas simultaneamente para a
agência. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
Art. 35-A O prestador de serviços deve apresentar
documentos comprobatórios da execução do TAC no prazo de até 30 (trinta) dias
úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao término do TAC, para avaliação
pela Arsae-MG. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
Art. 36 O TAC poderá ser revisto quando situações
supervenientes e imprevisíveis, de ordem extraordinária, acarretarem
impossibilidade técnica que impeça a execução dos compromissos assumidos pelo
prestador de serviços (Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 152, de
02 de junho de 2021)
Art. 37 Verificado o cumprimento dos compromissos
assumidos no TAC pelo prestador de serviços, a ARSAE-MG encerrará o processo
sancionatório correlato e emitirá a declaração respectiva
Art. 38 Quando constatado o descumprimento de
compromissos assumidos no TAC, será retomado o processo sancionatório para a
aplicação da multa respectiva, cujo valor será acrescido de 20% (vinte por
cento), limitado a 200.000 (duzentas mil) Ufemgs. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
Art. 38 Quando constatado o descumprimento de
compromissos assumidos no TAC, será retomado o processo sancionatório para a aplicação
da multa respectiva, cujo valor será acrescido de 20% (vinte por cento),
limitado a 200 000 (duzentas mil) Ufemgs
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput
poderá ser imposta antes do prazo final estabelecido no TAC na hipótese de
descumprimento, sem as devidas justificativas de ordem técnica, das etapas e
prazos parciais de execução dos compromissos assumidos
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 38-A As infrações tipificadas no Anexo desta
Resolução podem sujeitar o prestador de serviços às sanções de advertência e
multa, nos limites constantes do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 18.309,
de 3 de agosto de 2009. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
Art. 38 As infrações tipificadas no Anexo* desta
Resolução podem sujeitar o prestador de serviços às sanções de advertência e
multa, nos limites constantes do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 18 309, de
3 de agosto de 2009
§ 1º As infrações passíveis de aplicação de multa
classificam-se, quanto ao grau, em leve, média, grave e gravíssima
§ 2º As sanções de advertência e multa serão
registradas e consideradas para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§ 2º Ambas as sanções serão registradas e
consideradas para efeitos de reincidência.
§ 3º A reincidência apenas poderá ser caracterizada
no período de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da publicação da
decisão administrativa da qual não caiba mais recurso (Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 181, de
24 de julho de 2023)
§ 4º Nos casos de reincidência em infrações
puníveis com advertência, será aplicada a multa correspondente às infrações
leves e, nos demais casos, aplicar-se-á a multa do grau subsequente
§ 5º A reincidência apenas
poderá ser caracterizada se, na data de emissão do Auto de Infração, já houver,
nos últimos 2 (dois) anos, processo no qual: (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
I
– expiraram os prazos para interposição de recurso e
de TAC;
II
– houve indeferimento de recurso e expirou o prazo
para proposição de TAC;
III
– expirou o prazo para interposição de recurso e houve indeferimento de TAC; ou
IV
– o prestador realizou o pagamento de multa.
§ 5º A reincidência não se aplica a Processo
Administrativo Sancionatório em curso na data da publicação da decisão a que se
refere o § 3º deste artigo
Seção II
Das Sanções de Advertência e Multa
Art. 39 A definição dos
valores das multas a serem aplicadas a infrações do prestador de serviços
regulado pela Arsae-MG far-se-á conforme as regras
desta Seção e do Anexo desta Resolução. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
Art. 39 A definição dos valores das multas a serem
aplicadas a infrações do prestador de serviços regulado pela ARSAE-MG far-se-á
conforme as regras desta Seção e do Anexo* desta resolução
Parágrafo único. Na
hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração no mesmo AF, com
condutas distintas entre si, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as
penalidades correspondentes a cada uma delas. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência
concomitante de mais de uma infração, serão aplicadas, simultânea e
cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 40 O valor da multa aplicável será definido
pela interseção das seguintes informações:
I – classificação dos municípios e prestadores
segundo a receita de referência e tipo de serviço indicados no AI, conforme
Tabelas 1-A, 1-B e 1-C do Anexo desta Resolução; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
I – Classificação da Região da infração indicada no
AI, em função dos serviços associados e Categoria de Receita de Referência,
conforme Tabelas 1-A, 1-B e 1-C do Anexo* desta resolução;
II – gravidade da infração, conforme Tabela 2 do
Anexo desta Resolução, e eventual reincidência; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
II – Classificação da Gravidade da infração
apurada, em função de sua natureza e eventual reincidência, de acordo com a
Tabela 2 do Anexo* desta resolução;
III – identificação da abrangência da infração,
conforme Tabela 3 do Anexo desta Resolução; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
III – Identificação da Abrangência da infração, em
função dos critérios estabelecidos pela Tabela 3 do Anexo* desta resolução;
IV – valor da infração em Ufemgs, conforme Tabela 4 do Anexo
desta Resolução, receita de referência, tipo de serviço, gravidade e
abrangência da infração. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
IV – Valor da infração em Ufemgs,
identificado na Tabela 4 do Anexo* desta Resolução, conforme Categoria de
Receita de Referência, Classificação da Gravidade e Abrangência da Infração
apuradas pela aplicação das demais tabelas
V – regras para
desconto, previstas no art. 42, e regras para acréscimo, previstas nos arts. 38 e 43. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
§ 1º Nos
casos de infrações associadas unicamente ao serviço de abastecimento de água,
aplica-se a Tabela 1-A do Anexo desta Resolução.
§ 2º Nos
casos de infrações associadas unicamente ao serviço de esgotamento sanitário,
aplica-se a Tabela 1-B do Anexo desta Resolução.
§ 3º Nos
casos de a infração referir-se a ambos os serviços, abastecimento de água e
esgotamento sanitário, ou apresentar um caráter geral, sendo inaplicável a um
deles de maneira específica, aplica-se a Tabela 1-C do Anexo desta Resolução.
§ 4º A ARSAE-MG atualizará anualmente por meio de resolução Normativa as
tabelas mencionadas neste artigo
§ 5º O número de constatações pendentes vinculadas a cada não
conformidade e infração não altera o valor da multa atribuída ao prestador.
Art. 41 Uma vez identificada a multa devida
em Ufemgs, será feita a conversão para o seu
valor monetário em moeda vigente apurado na data da lavratura do AI
Parágrafo único. Caso haja reemissão de documento
para recolhimento de multa, será adotado o valor de referência apurado no caput e,
quando couber, aplicadas as regras para desconto, previstas no art. 42, e as
regras para acréscimo, previstas nos arts. 38 e 43. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
Art. 42 Caso o prestador de serviços acate os
termos do AI e opte pelo pagamento da respectiva multa sem interposição de
recurso, conforme previsto no art. 22 desta resolução, fará jus ao desconto de
25% (vinte e cinco) sobre o valor total da sanção estipulada
Art. 43 A multa deverá ser paga pelo infrator
mediante procedimento específico em até 30 (trinta) dias úteis contados da data
de envio do AI, observados o § 3º do art. 22 e o caput do art. 31. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
Art. 43 A multa deverá ser paga pelo infrator
mediante procedimento específico em até 30 (trinta) dias úteis contados da data
da entrega do AI, observado o §3º do art. 22 desta resolução, ou da publicação
da decisão do recurso
§ 1º O comprovante de recolhimento da multa
deverá ser encaminhado à Arsae-MG, aos cuidados da gerência competente, e o
processo encerrado. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§1º O comprovante de recolhimento da multa deverá
ser encaminhado à ARSAE-MG, aos cuidados da autoridade responsável pela
prolação da decisão, que promoverá o arquivamento do processo
§ 2º A multa não recolhida em até 90 (noventa)
dias úteis, contados do vencimento original do instrumento de cobrança,
acarreta o encaminhamento dos autos administrativos à Advocacia Geral do Estado
de Minas Gerais (AGE) para o exercício do controle de legalidade, inscrição na
dívida ativa da Fazenda Pública e cobrança dos créditos resultantes, nos termos
da legislação pertinente (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
§2º A multa não recolhida acarreta o encaminhamento
dos autos administrativos à Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE)
para o exercício do controle de legalidade, inscrição na Dívida Ativa da
Fazenda Pública e cobrança dos créditos resultantes, nos termos da legislação
pertinente
§3º Em caso de atraso no pagamento, o valor da
multa será atualizado de acordo com os seguintes cálculos, a serem aplicados em
etapas sequenciais conforme indicados nos incisos abaixo:
I – juros de mora: acumula-se 0,033% (trinta e
três milésimos por cento) diariamente, a partir do dia seguinte à data de
vencimento; (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
I – acumula-se a taxa
Selic, desde a taxa do mês do vencimento do AI até a do mês anterior ao
pagamento;
II – multa de mora: soma-se à taxa do inciso I o
valor de 1%, independentemente da extensão do atraso. (Redação dada pela Resolução Arsae-MG nº 181, de 24 de julho
de 2023)
II – soma-se à taxa do
inciso I o valor de 1%, referente à multa de mora
§4º Não haverá cobrança de juros de mora para os
pagamentos realizados no decorrer do próprio mês que incidiram os vencimentos. (Revogado pela Resolução Arsae-MG nº 181, de
24 de julho de 2023)
Art. 44 Os valores pagos a título de multa serão
contabilizados pelo prestador de serviços como despesa, em conta contábil
específica, sendo vedada a contabilização como custos para efeito de cálculo
tarifário
Art. 45 Enquanto não for criado o Fundo Estadual de
Saneamento Básico, os valores arrecadados com as multas serão destinados, em
partes iguais, ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, e ao Fundo
de recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas
do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 31, parágrafo único da Lei
Estadual nº 18.309, de 2009.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 Em todas as fases dos procedimentos
fiscalizatório ou sancionatório serão assegurados a ampla defesa e o
contraditório, bem como observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e
motivação dos atos administrativos.
Art. 46-A O anexo desta resolução será
disponibilizado no site da Arsae-MG. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
Art. 46-B A tramitação de
informações entre a Arsae-MG e os prestadores de
serviços regulados referente aos processos fiscalizatório, sancionatório e de
TAC deverá ocorrer via Sistema de Informações Regulatórias (SIR) sempre que
este estiver disponível. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
§
1º Quando não for possível a tramitação de informações na forma que trata
o caput deste artigo, o fato deverá ser comunicado
imediatamente à outra parte para estabelecimento de meios alternativos de
tramitação, respeitados os prazos limite de tramitação de informações em cada
etapa dos processos.
§
2º Não será aceita tramitação de informações de forma distinta do estabelecido
no caput, salvo o disposto no § 1º.
§
3º Os prestadores são responsáveis por manter atualizada lista de funcionários
com disponibilidade para acesso e tramitação de ocorrências no sistema indicado
no caput em todos os dias úteis considerando eventuais
períodos de férias, licenças e outros períodos de ausência.
§
4º A Arsae-MG é responsável por realizar o cadastro
tempestivo de funcionários indicados pelos prestadores de serviços para acesso
e tramitação de ocorrências no sistema indicado no caput.
Art. 47 Aos procedimentos administrativos da
presente resolução aplicar-se-ão, de maneira subsidiária e supletiva, os
dispositivos da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e do
regimento interno desta Agência.
Art. 47-A Em caso de
determinação judicial, a tramitação dos processos fiscalizatório, sancionatório
e de TAC abrangidos pelo ato será suspensa. (Incluído pela Resolução Arsae-MG
nº 181, de 24 de julho de 2023)
Parágrafo
único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de
ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.
Art. 48 Esta resolução entra em vigor no dia
20 de maio de 2020, não sendo aplicáveis aos prestadores de serviços as
penalidades oriundas de procedimentos fiscalizatórios autuados anteriormente à
vigência deste regulamento. (Vide artigo 2º da RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 140,
13 DE MAIO DE 2020)[4]
Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2019.
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor Geral
*o Anexo encontra-se disponível no site da ARSAE-MG,
juntamente com a presente resolução nº 133
[1] Lei Estadual n°
18.309, de 3 de agosto de 2009
[2] Lei Estadual nº
20.822, de 30 de julho de 2013
[3] RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 140,
13 DE MAIO DE 2020
[4] RESOLUÇÃO
ARSAE-MG Nº 140, 13 DE MAIO DE 2020.