PORTARIA IEF N° 101, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe
sobre o registro obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas que explorem,
comercializem ou industrializem produtos ou petrechos de pesca no Estado de
Minas Gerais.
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/09/2020)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art.
14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, e considerando o disposto na Lei nº
14.181, de 17 de janeiro de 2002, no Decreto Estadual nº 43.713, de 14 de
janeiro de 2004, e demais disposições legais,[1][2][3][4]
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Estabelecer normas sobre registro e
renovação anual para exploração, comercialização ou industrialização de
produtos e petrechos de pesca para:
I – a pessoa física ou jurídica que explore,
comercialize ou industrialize produto da pesca, de qualquer espécie e para
qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos
recursos pesqueiros, incluindo suas filiais;
II – a pessoa física ou jurídica que fabrique
ou comercialize petrechos, aparelhos ou equipamentos para a pesca, inclusive
embarcações, motores, barcos e artigos afins;
III – as associações de pescadores, associações
de aquicultores, clubes de pesca, colônias de pescadores.
§ 1º – Estão isentos de registro os
estabelecimentos que comercializem produtos da pesca ou da aquicultura prontos
para o consumo, compreendidos como bares, restaurantes e similares.
§2º – O grupo mencionado no inciso II do caput
deverá reter e manter, no ato da venda de petrechos de emalhar, como redes e
tarrafas, cópias do Registro Geral de Pesca - RGP, do Registro de Aquicultor ou
da Licença de Pesca Científica para fins de fiscalização.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA RENOVAÇÃO ANUAL
Art. 2º
– As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades enquadradas no Anexo I
desta portaria deverão fazer o registro e sua renovação anual no Instituto
Estadual de Florestas – IEF, conforme procedimento descrito neste Capítulo.
Parágrafo único – Cada categoria discriminada
no Anexo I desta portaria, quando da efetivação registro, receberá um número
específico.
Seção I
Do Cadastro de Identificação da Pessoa Física ou Jurídica
Art. 3° – O Cadastro de Identificação deverá
ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema de informação
disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema, preenchendo as informações e anexando os documentos
obrigatórios.
I – para as pessoas físicas:
a) documento de identidade; e
b) CPF;
II – para as pessoas jurídicas:
a) estatuto ou contrato social da empresa e sua
última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da
empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg; ou
b) Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual – CCMEI.
Art. 4º
– O representante da pessoa física ou jurídica também deverá realizar o
cadastro de identificação, anexando os documentos dispostos no inciso I do art.
3º.
Parágrafo
único – É necessária a vinculação entre os cadastros do representante e do
representado no sistema, anexando a procuração expedida pelo representado.
Art. 5º - A caracterização da atividade e a
efetivação do registro se dará após a realização do cadastro de identificação
mencionado nessa seção.
Seção II
Da Caracterização da Atividade e do Pagamento
Art. 6º
– O representante ou responsável legal da pessoa física ou jurídica, após a
conclusão do cadastro de identificação, acessará o sistema de informação
disponibilizado pelo IEF, e indicará a atividade desenvolvida e o seu
enquadramento, conforme Anexos I e II desta portaria.
§1º –
Após a caracterização da atividade, será disponibilizado pelo sistema o
Documento de Arrecadação Estadual – DAE, para pagamento da taxa de expediente.
§2º – Fica isento o pescador profissional,
pessoa física, de realizar o pagamento da taxa de expediente, conforme art. 91,
§ 3º, inciso XVIII, da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975.
Art. 7º – O valor a ser recolhido terá como
referência a quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG
expressa na Tabela A, itens 7.18 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
referente ao ano do registro ou renovação.
Seção III
Da Efetivação do Registro
Art. 8º
- O responsável legal ou representante, após o pagamento da taxa de expediente,
acessará o sistema de informação disponibilizado pelo IEF e preencherá as
informações sobre a atividade e inserirá a seguinte documentação:
I – para as pessoas físicas:
a) comprovante de endereço da atividade; e
b) comprovante de endereço atualizado para
correspondência.
II – para as pessoas jurídicas:
a) declaração da junta comercial do Estado de
Minas Gerais, determinando a classificação da empresa como microempresa,
empresa de pequeno porte e empresa de grande porte ou Certidão Simplificada da Junta
Comercial de Minas Gerais;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais – CTF/APP, quando for o caso, observadas às disposições das
normativas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
– Ibama; e (Alínea
revogada pelo art. 1º da Portaria IEF n°
12, de 1º de março de 2021)
c) comprovante de endereço para
correspondência.
Seção IV
Do Certificado de Registro e da Análise das Informações
Art. 9º
– Inseridas as informações e documentações obrigatórias, o sistema
disponibilizará para emissão o certificado de registro, que deverá ser afixado
em local visível e de fácil acesso à fiscalização, e terá os efeitos válidos
para todos os fins de direito.
Art. 10 – As informações e documentos inseridos
para obtenção do registro serão analisados pelo IEF.
§ 1° –
Constatada a inconsistência das informações ou dos documentos apresentados, o
IEF notificará a pessoa física ou jurídica, por meio do sistema de informação,
para a apresentação de informações e/ou documentos complementares, no prazo de
60 dias, a partir da notificação.
§ 2° – Será cancelado o registro da atividade e
invalidado o certificado emitido, quando verificadas inconsistências insanáveis
ou quando não for atendida a notificação descrita no §1° deste artigo.
§ 3° – O cancelamento do registro e a
invalidação do certificado torna sem efeito a regularidade obtida, obrigando a
pessoa física ou jurídica a realizar novo registro inicial.
§ 4° – O IEF notificará a pessoa física ou
jurídica sobre o cancelamento do registro, por meio do sistema de informação.
Seção V
Das Atualizações
Art. 11 – As atualizações cadastrais e de
registro deverão ser informadas nos sistemas de informação disponibilizado pelo
Sisema e IEF, a partir da sua ocorrência.
Art. 12 – Consideram-se atualizações cadastrais
e de registro:
I – atualização na razão ou denominação social;
II – atualização na constituição societária;
III – atualização no objeto social;
IV – atualização de endereço para
correspondência;
V – atualização de endereço eletrônico;
VI – atualização nos casos de fusão,
incorporação, cisão ou alienação da empresa.
§1º – Para as atualizações do cadastro de
identificação e inclusão da documentação comprobatória constantes dos incisos
de I, II, III, V e
VI, o responsável legal ou representante deverá
acessar o sistema de informação disponibilizado pelo Sisema.
§2º – Para a atualização do registro e inclusão
do documento comprobatório constante do inciso IV, o responsável legal ou
representante deverá acessar o sistema de informação disponibilizado pelo IEF.
Seção VI
Da Renovação Anual e da Baixa do Registro
Art. 13 – As pessoas físicas e jurídicas que se
enquadrem nesta portaria devem promover a renovação anual de seus registros,
por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, até o último dia do
mês de setembro dos anos subsequentes ao ano do registro inicial.
Art. 14 – O registro deverá ser baixado, por
meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, quando da interrupção
do exercício das atividades.
§ 1° – Para baixa do registro, a pessoa física
ou jurídica deverá efetuar o pagamento dos débitos, quando for o caso.
§ 2° – A baixa do registro poderá ser realizada
unilateralmente pelo IEF, quando constatado e comprovado o encerramento da
atividade e atestadas as devidas renovações anuais do registro, durante o
período de efetivo exercício.
CAPÍTULO III
DO PESCADOR PROFISSIONAL
Art. 15 – A pessoa física que exerça atividade
de pesca profissional fica obrigada ao registro, conforme Anexo II desta
portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Do recadastramento das pessoas físicas e jurídicas que
exerçam atividades de acordo com o enquadramento específico do Anexo I
Art. 16 – As pessoas físicas e jurídicas que já
possuam registro e estejam obrigadas a realizar a renovação anual deverão
realizar o recadastramento, nos sistemas de informações disponibilizados pelo
IEF, até a data limite de 31 de dezembro de 2020.
Art. 17 - Será cancelado o registro da pessoa
física ou jurídica que não realizar o recadastramento no prazo previsto no art.
16, sem prejuízo da cobrança dos débitos de renovação anual de que tratam os
itens 7.18 da Tabela A da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975.
Parágrafo único – As pessoas físicas e
jurídicas que realizaram o registro inicial no ano de 2020 ou a renovação anual
no exercício de 2020 e estão de posse de Certificado válido até 31 de janeiro
de 2021, ficam obrigadas a realizar novo registro inicial nos sistemas de
informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF
antes da data de vencimento do certificado.
Art. 18 – Após a publicação desta portaria,
será desconsiderado o pagamento realizado por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE emitido fora do sistema de informação disponibilizado pelo IEF.
Parágrafo único – Nos casos de DAE emitido nos
termos do caput, o contribuinte poderá instruir processo de restituição do
valor pago no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, por
procedimento específico.
Art. 19 – Para fins de aplicação do §2º do art.
1º desta portaria, poderá ser aceito, excepcionalmente, na de venda de
petrechos de emalhar, cópia do Registro de Pescador Profissional emitido pelo
IEF em substituição ao Registro Geral de Pesca - RGP, enquanto estiver vigente a
Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA nº 24,
de 19 de fevereiro de 2019.
Seção II
Do recadastramento do pescador profissional
Art. 20 – Fica obrigado ao recadastramento nos
sistemas de informações disponibilizados pelo IEF, até 30 de setembro de 2021,
o pescador profissional que já possui registro.
§ 1°– No recadastramento a que se refere o
caput, o pescador profissional deverá informar o número do registro anterior
realizado por meio de SISEMA net.
§ 2º – Será cancelado o registro do pescador
profissional que não realizar o recadastramento decorrido o prazo citado no
caput.
§ 3º – Para efeito de fiscalização e
identificação dos petrechos, será válido o número de registro anterior ao
recadastramento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21
– O registro previsto nesta norma não dispensa e não substitui a obtenção, pelo
requerente, de certidões, alvarás, licenças e autorizações de qualquer natureza
exigidos pela legislação federal, estadual e municipal.
Art. 22 – Para o transporte e a comercialização
do pescado, o produto deve estar devidamente legalizado com os documentos
fiscais ou de controle, conforme previsto na legislação.
Art. 23 – As pessoas físicas ou jurídicas
compreendidas nesta portaria estão obrigadas a manter em seus estabelecimentos,
à disposição dos órgãos de fiscalização e da Polícia Militar de Meio Ambiente
de Minas Gerais, documento de comprovação de origem do pescado.
Art. 24 – O descumprimento das disposições
desta portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na
legislação ambiental vigente.
Art. 25 – Esta portaria entra em vigor sete
dias após a data da sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2020.
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor Geral
ANEXO I
DA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE E VALORES PARA PAGAMENTO
Item |
Discriminação |
Quantidade (ufemg) por ano |
7 .18 .1 |
Comerciante de petrechos de pesca: |
|
7 .18 .1 .1 |
Microempresa, microempreendedor
individual (MEI) |
46 |
7 .18 .1 .2 |
Empresa de pequeno porte |
94 |
7 .18 .1 .3 |
Empresa de grande porte |
174 |
7 .18 .2 |
Comerciante de produtos de pesca: |
|
7 .18 .2 .1 |
Microempresa, microempreendedor
individual (MEI) |
46 |
7 .18 .2 .2 |
Empresa de pequeno porte |
94 |
7 .18 .2 .3 |
Empresa de grande porte |
174 |
7 .18 .3 |
Comerciante de peixes ornamentais |
30 |
7 .18 .4 |
Comerciante de iscas vivas |
30 |
7 .18 .5 |
Fabricante de petrechos de pesca: |
|
7 .18 .5 .1 |
Microempresa, microempreendedor
individual (MEI) |
46 |
7 .18 .5 .2 |
Empresa de pequeno porte |
94 |
7 .18 .5 .3 |
Empresa de grande porte |
174 |
7 .18 .6 |
Industrial de produtos de pesca: |
|
7 .18 .6 .1 |
Microempresa, microempreendedor
individual (MEI) |
46 |
7 .18 .6 .2 |
Empresa de pequeno porte |
94 |
7 .18 .6 .3 |
Empresa de grande porte |
174 |
7 .18 .7 |
Ambulante ou feirante |
18 |
7 .18 .8 |
Colônia de pescador |
46 |
7 .18 .9 |
Associação de pescador e associação
de aquicultor |
46 |
7 .18 .10 |
Clube de pesca |
94 |
7 .18 .11 |
Industrial naval: |
|
7 .18 .11 .1 |
Microempresa, microempreendedor
individual (MEI) |
46 |
7 .18 .11 .2 |
Empresa de pequeno porte |
94 |
7 .18 .11 .3 |
Empresa de grande porte |
174 |
7 .18 .12 |
Artesão de petrechos de pesca |
30 |
ANEXO II
DA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL
Discriminação |
Quantidade (ufemg) |
Pescador Profissional |
Isento |